AAAS e o licenciamento ambiental

Semana passada, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 825 que havia sido proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) com o objetivo de suspender os atos preparatórios da realização da 17ª Rodada de Licitações de Petróleo e Gás Natural, planejada para ocorrer em outubro deste ano, pela Agência Nacional do Petróleo, Gás e Bicombustíveis (ANP). 

A substituição da Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS) pela Manifestação Conjunta dos Ministérios de Minas e Energia (MME) e do Meio Ambiente (MMA) foi o argumento central da Arguição. De acordo com o Partido, “menosprezar a realização necessária da AAAS, é manifestamente inconstitucional, porquanto os estudos ambientais pormenorizados são inexoráveis e capazes de nortear tecnicamente os órgãos ambientais envolvidos no processo, tendo em vista as elevadas e imprevisíveis consequências ambientais imbricadas”.

Segundo alega, setores como os da Bacia Potiguar e da Bacia de Pelotas, propostos no pré-edital, podem sofrer danos ambientais irreversíveis, com risco de extinção de espécies marinhas em razão da exploração de petróleo e gás na área.

Instituída em 2012 pela Portaria Interministerial do MME e MMA n. 198/2012, a AAAS é o processo de avaliação baseado em estudo multidisciplinar com abrangência regional que subsidiará a classificação da aptidão da área avaliada, bem como definirá recomendações a serem integradas aos processos decisórios relativos à outorga de blocos exploratórios e ao respectivo licenciamento ambiental (art. 2º, I).

Como se vê, a AAAS é orientativa e tem a função de contribuir para o planejamento estratégico de política pública. É importante destacar que, ainda que determinada área seja classificada como “não apta” ou “em moratória”, será possível realizar atividade exploratória pela União visando aprofundar o grau de conhecimento, desde que submetida a processo específico de licenciamento, mediante aprovação do órgão ambiental competente (art. 25). 

Embora instituída em 2012, até o momento foram concluídos os estudos de apenas duas áreas sedimentares: bacia sedimentar marítima de Sergipe-Alagoas e Jacuípe e bacia sedimentar terrestre do Solimões. Nesse sentido, a própria Portaria Interministerial MME e MMA n. 198/2012 prevê, em suas disposições transitórias, que enquanto as áreas sedimentares não forem submetidas à AAAS, aplicam-se as regras previstas no art. 27 e demais normas aplicáveis, as quais permitem a substituição da AAAS por manifestação conjunta do MME e MMA. 

Em relação às questões levantadas na ADPF 825, a ANP emitiu comunicado em 07.03.2021 esclarecendo que as manifestações conjuntas consolidam todos os pareceres ambientais do MMA, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama), do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), dos Órgãos Estaduais do Meio Ambiente e também da Fundação Nacional do Índio (Funai), sempre que pertinente. 

Informou ainda que a decisão definitiva sobre a viabilidade ambiental da exploração dos Blocos da Bacia Potiguar somente será conhecida após a etapa de licenciamento, a ser realizada pelo Ibama.

A esse respeito o Ministro Marco Aurélio, relator da ADPF, assentou que “não há a alegada lesão a preceitos constitucionais, pois o início da atividade de exploração se condiciona à obtenção, pelo vencedor da licitação, da licença ambiental junto aos órgãos competentes, que avaliarão a viabilidade do empreendimento”. 

Acertada a decisão, portanto.

Publicado em: 09/08/2021

Por: Manuela Hermenegildo

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