O ESG e a inclusão social – As obrigações que superam os deveres legais

A sigla ESG, representada pelo tripé “Environmental, Social and Corporate Governance”, vem ganhando cada vez mais destaque no mercado devido à valorização de empresas que sejam responsáveis com as questões ambientais, sociais e de governança. 

O presente artigo é voltado ao pilar “S” e tem como objetivo abordar a importância de uma empresa incluir o tratamento justo em relação às pessoas que fazem parte dela e às comunidades do seu entorno.     

Dentro da Administração Pública a preocupação com a inclusão social não é recente. Desde 2010 está vigente o Estatuto da Igualdade Racial – Lei 12.288. A norma prevê uma série de deveres ao Estado, como a inclusão nas políticas públicas, a modificação da estrutura institucional e a adoção de políticas de ações afirmativas (art. 4º). 

Quanto às ações afirmativas, seu grande marco jurídico foi o julgamento da ADPF 186, em 2012, em que o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu ser a política de cotas raciais adotada pela UnB constitucional. Analisando o modelo de ações afirmativas como política de Estado, os ministros defenderam a interpretação do princípio da igualdade através do preceito “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”. 

Após a decisão do STF, o Congresso Nacional aprovou a Lei 12.711/2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades e instituições federais de ensino técnico de nível médio. A norma estabelece a reserva de 50% das vagas oferecidas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. Não somente, obriga o preenchimento de vagas por autodeclarados pretos, pardos, indígenas e por pessoas com deficiência (arts. 1º e 3º). Seguindo a mesma linha, a Lei 12.990/2014 adotou a implementação de cotas raciais para 20% das vagas oferecidas em concursos públicos federais (art. 1º). 

Em relação à representação política, desde 2009 a Lei 9.504/1997, que estabelece as normas das eleições, já previa que 30% das candidaturas deveriam ser de mulheres (art. 10, §3º). Em 2019 o Tribunal Superior Eleitoral, a partir da Resolução 23.607/2019, determinou que no mínimo 30% da arrecadação do fundo eleitoral deve ser destinada à campanha das candidatas do partido (art. 17, §4º). 

Na iniciativa privada, dentre as normas voltadas à inclusão social, é possível citar a Lei 8.213/1991, com redação aprovada em 2015, que obriga empresas com 100 ou mais empregados a preencher seus cargos com “beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência”, em uma proporção que varia de 2 até 5% (art. 93).   

É importante registrar que, mais do que o cumprimento de obrigações legais, para que uma empresa incorpore de fato o “S” nas suas políticas, é preciso desenvolver, de maneira voluntária, ações e projetos que visem a inclusão social e o bem estar de seus funcionários e da sociedade. Isso inclui atividades que beneficiem a educação e à saúde, por exemplo, assim como a adoção de políticas de diversidade, por meio da contratação de minorias, tais como mulheres, negros, homossexuais etc., de forma a diminuir as desigualdades sociais.      

Sobre esse tema, vale trazer à tona um polêmico caso, que diz respeito ao ingresso de uma ação civil pública por entidades dos movimentos negro, feminista e de defesa dos direitos humanos em face de empresas que divulgaram foto com grupo de funcionários composto, majoritariamente, por homens brancos e jovens1. Os autores da ação argumentaram que a imagem representa o oposto da pluralidade e diversidade das democracias modernas. Já uma das empresas afirmou que trabalha para aumentar a inclusão social.   

O referido caso corrobora com o  fato de que as empresas não bastam parecer preocupadas com os impactos sociais de suas atividades, elas precisam ser e demonstrar com ações efetivas. Assim sendo, a adoção de medidas que superem as obrigações já existentes e que busquem reduzir as desigualdades, assim como assegurem o bem estar dos trabalhadores e da população têm sido essenciais para uma avaliação positiva das organizações empresariais pelos seus stakeholders e investidores. 


1  Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2021-ago-18/entidades-ajuizam-acao-avel-xp-condutas-discriminatorias> Acesso em 22/08/2021  

Publicado em: 24/08/2021

Por: Aline Lima e Mateus Stallivieri

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