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SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DO TURISMO


RESOLUÇÃO SEDEST No 8, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2022

Súmula: Estabelece critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental simplificado de usinas termelétricas a gás natural para geração de energia através de geradores modulares.

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, designado pelo Decreto Estadual no 1440, de 23 de maio de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual no Lei no 19.848, de 3 de maio de 2019;


            Considerando a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei no 6938/1981) que estabelece que atividades efetiva ou potencialmente poluidoras devem ser submetidas ao licenciamento ambiental.


            Considerando o disposto na Lei Estadual no 7.109, de 17 de janeiro de 1979, na Lei Estadual no 11.054, de 11 de agosto de 1995, na Lei Estadual no 10.233, de 28 de dezembro de 1992, bem como o disposto, na Lei Federal no 6.938, de 31 de agosto de 1981 e no seu Regulamento aprovado pelo Decreto Federal no 99.274, de 06 de junho de 1990, na Lei Complementar 140, de 08 de dezembro de 2011, na Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012, e demais normas pertinentes, em especial, as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA no 001, de 23 de janeiro de 1986no 009, de 03 de dezembro de 1987; e no 237, de 19 de dezembro de 1997;


            Considerando o disposto na Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA 107/2020, de 09 de setembro de 2020, que dispõe sobre licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências;

Considerando a necessidade de ampliação da capacidade de geração de energia elétrica em função, principalmente, da atual situação de escassez hídrica;


            Considerando a necessidade de regulamentar os critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental de geração de energia através de termelétricas, especificamente nos casos de geradores modulares; resolve:


Art. 1o Estabelecer critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental simplificado de usinas termelétricas a gás natural para geração de energia através de geradores modulares.


Art. 2o Para efeito desta Resolução, considera-se:


            I – Usinas termelétricas a gás natural: empreendimentos para geração de energia elétrica a partir do calor gerado na queima do gás natural (combustível) em uma câmara de combustão, produzindo um aumento rápido da pressão e volume no local. Estes gases sob alta temperatura são então direcionados para uma turbina, provocando o giro da mesma, e o movimento do eixo desta turbina permite a geração da energia elétrica.


            II – Geradores modulares: Geradores de energia elétrica instalados em contêineres com desenho modular, podendo serem instalados com um único gerador ou até uma planta de energia de vários megawatts.


Art. 3o O licenciamento ambiental simplificado a que se refere o Art. 1o desta Resolução, se aplica aos empreendimentos termelétricos a gás natural para geração de energia elétrica, através de geradores modulares, até o total de 10 MW.

Art. 4o A presente Resolução não se aplica para empreendimentos que se enquadrem nas seguintes situações:


            I – localizados em Áreas de Preservação Permanente, de acordo com a legislação vigente;


            II – localizados em Unidades de Conservação ou sua zona de amortecimento;


            III – afetem Cavidades Naturais Subterrâneas;


            IV – localizados em áreas úmidas;


            V – localizados em áreas de bens culturais acautelados;


            VI – localizados em terras indígenas, quilombolas e de comunidades tradicionais;


            VII – localizados em áreas suscetíveis de ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos, conforme previstas no Art. 42-A da Lei Federal 10.257/2001.


Art. 5o O licenciamento ambiental dos empreendimentos contemplados na presente resolução se dará através da modalidade de Licença Ambiental Simplificada – LAS.  


Art. 6o Os requerimentos de Licença Ambiental Simplificada – LAS, deverão ser protocolados através do Sistema de Gestão Ambiental – SGA, instruídos na forma prevista abaixo:


            I – Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística básica, ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município (ANEXO I);

II – Certidão atualizada da Matrícula ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento de justa posse em nome do requerente, ou conforme exigências constantes da Seção V, art. 45 a 54 da Resolução CEMA 107/2020. Caso o imóvel seja locado, apresentar o contrato de locação.


            III – Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso; Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), quando pessoa jurídica ou cópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física;


            IV – Plano de Controle Ambiental – PCA, conforme Termo de Referência – TR (ANEXO II);


            V – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, conforme Termo de Referência – TR (ANEXO III);


            VI – Comprovante da entrega da Ficha de Caracterização de Atividade do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, quando aplicável;


            VII – Requerimento (protocolo) de Autorização Florestal, no caso de necessidade de supressão de vegetação;


            VIII – Publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada – LAS em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/1986; e


            IX – Recolhimento da taxa ambiental e, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental, demais valores cabíveis referentes às publicações.


            X – Cópia da(s) respectivas ART(s) – Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;

XI – No caso de lançamento de efluentes em galeria de águas pluviais, deverá apresentar a anuência da prefeitura;


            XII – Recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, referente aos imóveis onde incide o empreendimento, quando aplicável;


            XIII – Arquivo digital contendo a delimitação da área de implantação da termelétrica.


Art. 7o Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada – LAS somente poderá ser emitida após emissão da respectiva Autorização Florestal.


Art. 8o O requerimento do licenciamento do empreendimento deverá contemplar todas as unidades e elementos a serem instalados.


Art. 9o Esta Resolução não contempla os empreendimentos termelétricos com geração de eletricidade acima de 10 MW, cujo licenciamento ambiental está sujeito à apresentação de EIA/RIMA, conforme estabelecido na Resolução CONAMA 01/86.


Art. 10. Esta Resolução aplica-se somente a empreendimentos alocados em áreas preferencialmente antropizadas e que disponham de ponto de conexão dos empreendimentos termelétricos a gás natural para geração de energia através de geradores modulares ao Sistema Elétrico Nacional.


Art. 11. O prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada – LAS, objeto da presente resolução será de até 10 (dez) anos.


Art. 12. Os efluentes líquidos gerados poderão ser lançados, direta ou indiretamente no corpo receptor desde que obedeçam às condições e padrões estabelecidos na sequência, resguardadas outras exigências cabíveis:

    I – pH entre 5 e 9;


            II – temperatura inferior à 40°C, sendo que a elevação máxima de temperatura do corpo receptor não poderá ultrapassar 3°C;


            III – materiais sedimentáveis até 1mL/L em teste de 1 hora em Cone Imhoff;


            IV – óleos e graxas: óleos minerais até 20 mg/L e óleos vegetais e gorduras animais até 50 mg/L;


            V – ausência de materiais flutuantes;


            VI – DBO (Demanda Bioquímica de Oxigênio) até 50 mg/ l ou valor estabelecido na outorga;


            VII – DQO (Demanda Química de Oxigênio) até 150 mg/ l ou valor estabelecido na outorga.


            Parágrafo Único. Fica proibido o lançamento de efluentes líquidos, direta ou indiretamente, em corpos hídricos superficiais utilizados ou potencialmente identificados como mananciais de abastecimento público.


Art. 13. As emissões atmosféricas deverão atender os critérios e padrões de emissões atmosféricas estabelecidos na Resolução SEMA No 016/2014 ou outra que venha substituí-la.


Art. 14. Devem ser previstas e implementadas medidas de segurança na instalação e operação do empreendimento.

Art. 15. Quando da necessidade da manifestação de órgãos intervenientes externos ao órgão licenciador, tais como FUNAI, INCRA, IPHAN, ICMBio, CEPHA, DNIT, DER, entre outros, será seguido o procedimento conforme estabelece a Resolução CEMA no107/2020.


Art. 16. Constatada a existência de pendência judicial envolvendo o empreendedor, o empreendimento ou o imóvel, a decisão administrativa sobre a eventual suspensão do licenciamento será precedida de manifestação jurídica do órgão ambiental competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias.


Art. 17. O empreendedor que no âmbito do licenciamento ambiental elaborar ou apresentar no licenciamento concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão, será enquadrado conforme disposto na Lei Federal 9.605 de 12 de fevereiro de 1998.


Art. 18. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 7 de fevereiro de 2022.


Marcio Nunes
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo

(DOE – PR de 09.02.2022)
Este texto não substitui o publicado no DOE – PR de 09.02.2022.


ANEXOS

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