A Competência da Justiça Federal para processamento e julgamento de crimes ambientais

A preservação e proteção do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme preceitua os incisos VI e VII do art. 23 da Constituição Federal. Dessa forma, quando um crime ambiental é caracterizado, é comum que haja discussões acerca de qual o órgão jurisdicional competente para julgar o delito supostamente cometido. 

Visando estabelecer um sistema de repartição de competências, a Constituição Federal de 1988, ao ser promulgada, estabeleceu em seu art. 109 um rol de atribuições aos juízes federais para processamento e julgamento de determinadas causas. 

Em matéria ambiental, por força do inciso IV do referido dispositivo, a competência será atribuída à Justiça Federal quando a infração penal for praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.

Os bens da União possuem previsão no art. 20 da Constituição Federal. A título de exemplo, pode-se citar os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio ou que banhem mais de um Estado (inciso III), os terrenos de marinha e seus acrescidos (inciso VII), os recursos minerais, inclusive os do subsolo (inciso IX), e as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (inciso XI).

No entanto, deve-se ressaltar que há uma orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a ofensa contra os bens, serviços ou interesse da União deve ser direta e específica, como por exemplo, em hipóteses nas quais o crime ambiental foi cometido no interior de uma Unidade de Conservação Federal ou em terreno de marinha. 

Sendo as ofensas meramente indiretas ou secundárias, há insuficiência para atrair a competência federal. Nesse caso, o trâmite do processo se dará perante a Justiça Estadual comum, conforme expôs o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 300224: “(…) o interesse da União para que ocorra a competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, IV, da Carta Magna tem de ser direto e específico, e não, como ocorre no caso, interesse genérico da coletividade, embora aí também incluído genericamente o interesse da União”.
Além disso, é importante mencionar que os bens da União não se confundem com o patrimônio nacional previsto no art. 225, §4º da Constituição Federal. Nos termos do dispositivo, a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e a sua utilização deve ocorrer


 1 Destaca-se que, pela redação do dispositivo, a Constituição optou por excluir as hipóteses de contravenções penais da competência federal. Consideradas como infrações penais de baixa gravidade cuja pena aplicada é de prisão simples e multa, quando caracterizadas, serão julgadas pela Justiça Estadual comum, ainda que afetem bens, serviços ou interesses da União. 

apenas em condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. Trata-se de um bem de uso comum do povo, cabendo ao Poder Público e a toda coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 

Contudo, estes biomas não foram instituídos como bens da União, razão pela qual o interesse federal é considerado apenas como genérico ou mediato. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, esclarecendo que “Não há se confundir patrimônio nacional com bem da União. Aquela locução revela proclamação de defesa de interesses do Brasil diante de eventuais ingerências estrangeiras”.

Em suma, nota-se que a competência federal será atraída em situações específicas que versam, necessariamente, sobre bens, serviços ou interesse da União. Nos demais casos, a competência será da Justiça Estadual comum para o processo e julgamento de feitos que visam à apuração de crimes ambientais.

2 STJ. 3ª Seção. CC 99.294/RO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/08/2009

Publicado dia: 18/07/2022.

Por: Jaqueline de Andrade

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