Não há irregularidades no Conselho Estadual de Meio Ambiente do Rio de Janeiro

No dia 23 de janeiro do corrente ano, o juízo da 15ª. Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, exarou sentença que vem causando grande repercussão no Estado do RJ e que pode ter desdobramentos e consequências em outros Estados da Federação.

O provimento jurisdicional anulou inúmeras sessões, deliberações e atos normativos do Conselho Estadual do Meio Ambiente -CONEMA. De início, cumpre destacar, que, data vênia, em nossa opinião a sentença está equivocada e deverá ser objeto de reforma pelo Tribunal de Justiça do RJ.. Senão vejamos.

A sentença julgou uma Ação Popular, proposta por dois advogados, visando impedir a implantação de um autódromo na cidade do Rio de Janeiro. Para obterem sucesso nesse intento trouxeram na inicial três causas de pedir:

i. que o CONEMA teria irregularidades em sua criação uma vez que a mesma se deu por meio de um Decreto e não de Lei sem sentido formal;

ii. que a composição do Conselho feria a paridade entre Poder Público e sociedade civil organizada exigida na Constituição Estadual do Rio de Janeiro; e

iii. que os representantes do Poder Público não haviam sido formalmente indicados.

Pois bem, o magistrado agiu com acerto ao afastar a primeira causa de pedir. Isso porque o Decreto de criação do Conselho (datado de 1987) é anterior à Constituição Estadual 1989). Dessa forma não seria possível reconhecer a inconstitucionalidade por “mero vício formal”.

Passemos, pois, a segunda causa de pedir, essa que foi aceita pelo juízo.

Os autores populares trouxeram na inicial uma singela tabelinha em que transcreviam a composição do Conselho. De um lado seriam 8 representantes do Poder Público e de outro 7 da sociedade civil. Com essa estratégia conseguiram convencer o magistrado que o Conselho não respeitava a paridade exigida na Constituição Estadual. Ledo engano, para não se dizer má-fé, e que efetivamente induziu  em erro o magistrado.

Bastava uma rápida leitura no Decreto Estadual 46.739/19, tantas vezes referido na inicial, para se verificar que a composição é paritária sim.

Existem sete conselheiros com direito a voto representando o Poder Público e os mesmos sete conselheiros com direito a voto representando a sociedade civil. Isso porque a presidência do Conselho só vota em caso de empate. Essa é a expressa dicção do parágrafo único, do art. 5º, do referido ato normativo:

 “O presidente apenas votará em caso de empate de votos do Plenário”.

Ora, a regra de que a presidência de um Conselho exerça o voto de qualidade é absolutamente corriqueira. A diferença é que enquanto em outros Conselhos o presidente sempre vota e em caso de empate o seu voto será o de qualidade, no CONEMA/RJ o presidente somente votará em caso de empate.

Se o entendimento esposado pela 15ª. Vara da Fazenda Pública do RJ prevalecer, todos os Conselhos de Meio Ambiente poderão ter contra si a acusação de falta de paridade. Isso geraria um caos na política ambiental brasileira, porque se houver empate em uma votação e o voto do presidente – que representa o Poder Público – “valer por dois”, dirão que houve ofensa à regra da paridade. Um absurdo, com todo o respeito.

Apenas para ilustrar a questão, trazemos os exemplos dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente de São Paulo, de Santa Catarina e doC próprio Conselho Nacional de Meio Ambiente:

CONSEMA/SP: “Artigo 7º – O Presidente do CONSEMA terá as seguintes competências, além daquelas que decorrem de suas funções ou prerrogativas:

V – votar no Conselho e exercer o voto de qualidade (Regimento Interno do CONSEMA – Deliberação CONSEMA 05/2010, grifamos).

CONSEMA/SC: “Art. 7º. O Plenário se reunirá em sessão pública, com a presença de pelo menos a maioria absoluta dos seus membros, e deliberará por maioria simples dos presentes com direito a voto, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade (Regimento Interno do CONSEMA/SC – Decreto n. 2.143/14, grifos inexistentes no original).

CONAMA: “Art. 5º O Plenário reunir-se-á em sessão pública, com a presença de pelo menos a maioria absoluta de seus membros, e deliberará por maioria simples dos membros com direito a voto, cabendo ao presidente da sessão, além do voto pessoal, o de qualidade” (Portaria n. 630, de 5 de Novembro de 2019, Regimento Interno, grifo nosso).

Em todos os casos, no entendimento da sentença ora comentada, o voto de qualidade da presidência feriria de morte a paridade. Isso porque no RJ, o presidente só vota em casos de empate o que, para o juízo, foi suficiente para exterminar a paridade.

Esse fundamento fatalmente será reformado pelo Tribunal de Justiça do RJ.

Resta ainda a terceira causa de pedir e que também foi aceita pelo juízo de 1º. grau.

A nomeação dos Conselheiros representantes do Poder Público não teria ocorrido corretamente! Algo que, novamente, feriria de morte toda a atuação do Conselho desde o dia 15 de agosto de 2019 (data da publicação do Decreto Estadual n. 46.739) até os dias atuais. Todas as reuniões, deliberações e Resoluções criadas pelo Conselho deveriam ser anuladas. E tudo o que decorreu disso também teria o mesmo fim! Tudo isso porque teria havido vício na nomeação dos Conselheiros.

O fundamento é absolutamente descabido, ainda mais se levarmos em consideração que o magistrado a quo afastou a primeira causa de pedir porque a mesma seria “mero vício formal”! Ora, e o que dizer do presente fundamento? Todas as entidades listadas no Decreto Estadual se fizeram presentes nas reuniões. Quem tem a representação são as entidades (Secretarias Estaduais, PGE, ALERJ e IBAMA) e não quem as representa. As atas deixam claro que nunca houve questionamento dessa representação e isso não trouxe prejuízo algum para a política estadual fluminense. Por isso também temos convicção que esse fundamento será reformado pelo Tribunal de Justiça do RJ.

Cumpre ainda destacar que a Ação Popular cita especificamente uma Resolução do CONEMA, a qual os autores queriam ver anulada para não permitirem a realização de Audiência Pública no licenciamento do tal autódromo. Trata-se da Resolução CONEMA 89, de 17/04/2020.

Pioneira em nosso país, a inovação regulamentou a ocorrência de Audiências Públicas virtuais, em função da pandemia da COVID-19. A resolução possibilitou a ampla participação popular em processos de licenciamento ambiental, mandamento constitucional, mesmo durante a terrível pandemia que assolou o mundo inteiro.

Essa norma possibilitou a ocorrência de pelo menos sete Audiências Públicas virtuais. Esses empreendimentos, caso o entendimento da sentença prevaleça, passarão a ter a sua legalidade contestada. Um verdadeiro absurdo vermos normas que trazem transparência e garantem a participação popular serem questionadas em uma Ação Popular.

Por fim, cumpre elucidar que essa sentença não terá efeitos imediatos. Isso porque o disposto no art. 19, in fine, da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), deixa claro que da sentença “que julgar as ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo”. Então a simples interposição de recurso de Apelação pelo Estado do Rio de Janeiro já suspenderá os efeitos da sentença. E cremos firmemente na reforma da mesma, tanto pelos fundamentos acima expostos, quanto pelo disposto no art. 20, da LINDB, que deixa claro que o juiz nunca deve decidir com base em valores jurídicos abstratos “sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”.

Dessa forma, não se crê na anulação de todos os atos do CONEMA pois o mesmo tem respeitado a regra de paridade e os demais vícios formais não trouxeram prejuízo concreto algum.

Por: Marcos Saes

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