Novidades | Âmbito Estadual: Espírito Santo

RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 1, DE 14 DE JUNHO DE 2023

Estabelece orientações com objetivo de unificar procedimentos na aplicação da Lei no 14.285, de 29 de dezembro de 2021, que alterou a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, a Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre regularização fundiária em terras da União, e a Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, para dispor sobre as Áreas de Preservação Permanente no entorno de cursos d’água em áreas urbanas consolidadas.

            O Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA, no uso das suas atribuições legais, na 1ª Reunião Extraordinária realizada no dia 14 de junho de 2023, às 14:00 h, no auditório da SEAMA/SETADES, localizado na Rua Dr. João Carlos de Souza, no 107, 18o andar, Barro Vermelho, Vitória/ES, aprovou por unanimidade o texto desta Resolução, nos seguintes termos:

            Considerando o Art 6o, § 1o da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981:

            Art. 6o Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, assim estruturado:

            I ….

            § 1o Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

            Considerando a Lei Complementar no 140, de 8 de dezembro de 2011:

            Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.

            Considerando a CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, 05 DE OUTUBRO DE 1989:

            ….

 Art. 186. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, impondo-se-lhes e, em especial ao Estado e aos Municípios, o dever de zelar por sua preservação, conservação e recuperação em benefício das gerações atuais e futuras.

            Parágrafo único. Para assegurar a efetividade desse direito, além do disposto na Constituição Federal, incumbe ao Poder Público competente:

            I – proteger bens de valor histórico, artístico e cultural os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, espeológicos e paleontológicos;

            II – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, permitidas suas alterações e supressões somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

            III – proteger a flora e a fauna, assegurando a diversidade das espécies, principalmente as ameaçadas de extinção, fiscalizando a extração, captura, produção e consumo de seus espécimes e subprodutos, vedada as práticas que submetam os animais a crueldade;

            IV – estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas em áreas degradadas, objetivando, especialmente, a proteção de encostas e de recursos hídricos bem como a manutenção de índices mínimos de cobertura vegetal;

            V – promover o zoneamento ambiental do território, estabelecendo, para a utilização dos solos, normas que evitem o assoreamento, a erosão e a redução de fertilidade, estimulando o manejo integrado e a difusão de técnicas de controle biológicos;

            VI – garantir o monitoramento ambiental com a finalidade de acompanhar a situação real e as tendências de alteração dos recursos naturais e da qualidade ambiental;

            VII – garantir a todos amplo acesso às informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental;

            VIII – promover medidas judiciais e administrativas de responsabilidade dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;

            ….

           Considerando o Art. 10 da Lei Complementar 152, de 16 de junho de 1999:

 Art. 10. O Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA, terá as seguintes atribuições:

            I – propor diretrizes e acompanhar a política de conservação, preservação e melhoria do Meio Ambiente;

            II – opinar e deliberar sobre as normas e padrões estaduais de avaliação, controle e manutenção da qualidade do Meio Ambiente;

            III – estabelecer diretrizes para a defesa dos recursos e ecossistemas naturais do Estado;

            ….

            Considerando que a Lei no 14.285, de 29 de dezembro de 2021, alterou a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, a Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre regularização fundiária em terras da União, e a Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, para dispor sobre as áreas de preservação permanente no entorno de cursos d’água em áreas urbanas consolidadas;

            Considerando o Art 4o, § 10 da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012:

 Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

            ….

            § 10. Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabeleçam: (Incluído pela Lei no 14.285, de 2021).

            I – a não ocupação de áreas com risco de desastres; (Incluído pela Lei no 14.285, de 2021)

            II – a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e (Incluído pela Lei no 14.285, de 2021)

            III – a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei. (Incluído pela Lei no 14.285, de 2021)

            Considerando que o Estudo Ambiental Municipal-EAM, é um documento que tem o objetivo de nortear/subsidiar a aplicação da Lei no 14.285, de 29 de dezembro de 2021;

            Considerando que a regularização das ocupações existentes segue a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012 e a Lei no 13.465, de 11 de julho de 2017;

            Considerando o Art 3o, inciso II da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012:

 Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

            I …

            II – Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

            ….

            Considerando a Resolução CONSEMA No 001, de 14 de março de 2022:

            Define a tipologia das atividades e dos empreendimentos considerados de impacto ambiental de âmbito local, normatiza aspectos do licenciamento ambiental dessas atividades no Estado e dá outras providências; resolve:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução estabelece orientações para aplicação da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre regularização fundiária em terras da União, e da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, alteradas pela Lei no 14.285, de 29 de dezembro de 2021, que dispõe sobre as Áreas de Preservação Permanente no entorno de cursos d’água em áreas urbanas consolidadas.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:

            Área urbana consolidada: aquela que atende os seguintes critérios:

            a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;

            b) dispor de sistema viário implantado;

            c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;

            d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;

            e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

            1. drenagem de águas pluviais;

            2. esgotamento sanitário;

            3. abastecimento de água potável;

            4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e

            5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

Art. 3º A fim de atender o caput do artigo 1o desta Resolução, o Poder Executivo Municipal poderá adotar o seguinte procedimento:

            I – Definir a Área Urbana Consolidada;

            II – Elaborar ou revisar o Estudo Ambiental Municipal-EAM;

            III – Elaborar o Projeto de Lei que estabelecerá as faixas marginais de cursos d’água em área urbana consolidada;

            IV – Encaminhar o Estudo Ambiental Municipal-EAM e o Projeto de Lei para manifestação do Conselho Municipal de Meio Ambiente ou, de forma supletiva, para o Conselho Estadual de Meio Ambiente; e

            V – Encaminhar o Projeto de Lei ao Poder Legislativo Municipal.

TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 4º Os municípios poderão definir em lei específica, as faixas marginais de cursos d’água, distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput do artigo 4o da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, em área urbana consolidada, com regras que estabeleçam:

            I – a não ocupação de áreas com risco de desastres;

            II – a observância das diretrizes do Plano de Recursos Hídricos, do Plano de Bacia, do Plano de Drenagem ou do Plano de Saneamento Básico, se houver; e

            III – a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas Áreas de Preservação Permanente urbanas, devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.

Art. 5º Os limites das Áreas de Preservação Permanente marginais de qualquer curso d’água natural em área urbana consolidada, bem como as áreas de faixa não edificável, serão determinados nos Planos Diretores e nas leis municipais de uso do solo que aprovar o instrumento de planejamento territorial, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente, observado o disposto no artigo 7o desta Resolução.

            Parágrafo Único. O Plano Diretor e as leis municipais de uso do solo que aprovarem o instrumento de planejamento territorial, deverão considerar a elaboração, alterações e atualizações do Estudo Ambiental Municipal-EAM, podendo seguir as orientações constantes no Anexo Único desta Resolução.

Art. 6º Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, no âmbito de suas atribuições e de acordo com seus instrumentos legais, manifestar-se acerca das faixas marginais de qualquer curso d’água indicado em Estudo Ambiental elaborado pelo município.

Art. 7º Na ausência do Conselho Municipal de Meio Ambiente, o Conselho Estadual de Meio Ambiente atuará de forma supletiva e se manifestará mediante apresentação pelo município de, no mínimo, Estudo Ambiental Municipal-EAM e Projeto de Lei Municipal.

TÍTULO III
DOS ESTUDOS AMBIENTAIS

Art. 8º O Estudo Ambiental Municipal-EAM, constitui o documento ambiental que os municípios devem realizar, considerando as especificidades locais, com conteúdo que forneça subsídios suficientes para a adequada gestão ambiental do território e proporcione a base para o dimensionamento das faixas marginais ao longo dos cursos d’água em área urbana consolidada, definidas como Áreas de Preservação Permanente, na forma da Lei no 14.285, de 29 de dezembro de 2021.

            Parágrafo único. O Estudo Ambiental Municipal-EAM, deve observar as diretrizes previstas nos Planos de Recursos Hídricos, de Bacia Hidrográfica, de Drenagem e de Saneamento Básico, se houver, para definir as faixas marginais de cursos d’água.

Art. 9º O Estudo Ambiental Municipal-EAM conterá, no mínimo, o levantamento de informações e o mapeamento de áreas ao longo dos cursos d’água existentes na área urbana consolidada, podendo se orientar pelas disposições contidas no Anexo Único desta Resolução.

Art. 10. Os municípios que já possuem Estudo Ambiental Municipal-EAM, devem verificar se este atende aos preceitos da Lei no 14.285, de 29 de dezembro de 2021, promovendo sua atualização ou complementação, podendo utilizar como orientação as disposições contidas no Anexo Único desta Resolução, inclusive para fins de convalidação dos atos existentes.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. Os processos de regularização das edificações existentes em Áreas de Preservação Permanente nas áreas urbanas consolidadas deverão seguir as disposições da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012 e da Lei no 13.465, de 11 de julho de 2017, além das demais legislações aplicáveis.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Felipe Rigoni Lopes
Presidente do CONSEMA

(DOE – ES de 15.06.2023)
Este texto não substitui o publicado no DOE – ES de 15.06.2023.

ANEXO ÚNICO

DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ESTUDO AMBIENTAL MUNICIPAL-EAM

            O Estudo Ambiental Municipal (EAM), é um estudo realizado por equipe multidisciplinar, que envolve diferentes etapas, sendo de levantamentos, coleta de dados e informações, de modo a fornecer uma análise técnica das condições ambientais e sociais da área de interesse.

            O Estudo Ambiental Municipal (EAM), deve apresentar conteúdo que forneça subsídios suficientes para a adequada gestão ambiental do território e, portanto deve ser estruturado da seguinte forma:

            1. Introdução

            2. Diagnóstico Ambiental

            2.1. Aspectos Físicos e Bióticos

            2.2. Aspectos Socioeconômicos de Uso e Ocupação do Solo

            2.3. Especificação dos Sistemas de Infraestrutura Urbana e Saneamento Básico Implantados, Outros Serviços, Equipamentos Públicos e Respectivos Planos de Saneamento, Resíduos Sólidos, Drenagem e Recursos Hídricos

            2.4. Descrição e Delimitação da Área Urbana Consolidada

            2.5. Descrição e Delimitação das Áreas Consideradas de Risco a Inundações, Deslizamentos e Histórico de Ocorrências

            2.6. Descrição e Delimitação das Áreas de Preservação Permanente

            2.6.1. Avaliação dos Riscos Ambientais

            2.6.2. Mapeamento das Áreas de Preservação Permanente e com Restrições

            2.6.3. Mapeamento das Áreas Consolidadas em APP

            2.6.4. Mapeamento das Áreas Frágeis e degradadas

            2.6.5. Mapeamento das Áreas de Interesse Ecológico e Ambiental Relevante e Unidades de Conservação

            2.6.6. Indicação das Faixas Marginais de Cursos D’água em Área Urbana Consolidada

            2.7. Conclusões e Recomendações

3. Referências e Apêndices

            1. INTRODUÇÃO

            A introdução do Estudo Ambiental Municipal (EAM), deve conter o escopo do estudo, incluindo os seguintes itens:

            □ área de abrangência;

            □ forma de execução;

            □ estruturação da equipe técnica;

            □ organização da base cartográfica e;

            □ estruturação do documento.

            A elaboração do Estudo Ambiental Municipal (EAM), é tarefa de natureza multidisciplinar, logo deve envolver equipe de profissionais técnicos legalmente habilitados e com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Anotação de Função Técnica (AFT), em seus respectivos Conselhos Profissionais. A composição da equipe responsável pela elaboração do Estudo Ambiental Municipal (EAM), deve contar com profissionais que possuam conhecimentos que contemplem os meios físico, biótico e socioeconômico.

            Quanto a elaboração da base cartográfica, seria salutar que os cartogramas sejam elaborados a partir das bases cartográficas oficiais, considerando a utilização de um Sistema de Informações Geográficas, o qual deve conter minimamente os seguintes itens:

            1. Indicação dos metadados de todas as bases de dados utilizadas para sua confecção, tais como a data das imagens, o datum e sistema de projeção cartográfica.

            2. Indicação dos metadados do cartograma, apontando itens como data de elaboração, responsabilidade técnica e quais os métodos e ferramentas empregados.

            3. Elementos cartográficos mínimos, como a indicação do Norte, da escala gráfica, dos grids de coordenadas, bem como da legenda para a simbologia adotada para as interpretações.

            4. Reambulação dos produtos cartográficos elaborados.

            2. DIAGNÓSTICO AMBIENTAL

            Descrição técnica de cada um dos elementos a serem apresentados no Estudo Ambiental Municipal (EAM).

            2.1. ASPECTOS FÍSICOS E BIÓTICOS

            Dentre os aspectos físicos e bióticos, deverão ser apresentados os dados de geologia, geomorfologia, pedologia, recursos hídricos, fauna, flora, clima e condições meteorológicas (sistemas atmosféricos atuantes e clima regional) da área em estudo.

            2.2. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

            No que se refere aos aspectos socioeconômicos, deverão ser apresentados os dados de histórico do município:

            □ zoneamento;

            □ classificação de uso e ocupação do solo;

            □ habitação;

            □ ocupação irregular e assentamentos precários;

            □ dinâmica populacional (aspectos demográficos, índice de desenvolvimento humano, indicadores sociais, comunidades tradicionais, sítios reconhecidos de valor histórico, cultural) e;

            □ dinâmica econômica (PIB, setores econômicos, emprego e renda).

            2.3. ESPECIFICAÇÃO DOS SISTEMAS DE INFRAESTRUTURA URBANA E SANEAMENTO BÁSICO IMPLANTADOS, OUTROS SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E RESPECTIVOS PLANOS DE SANEAMENTO, RESÍDUOS SÓLIDOS, DRENAGEM E RECURSOS HÍDRICOS.

            Descrever a estrutura de saneamento (abastecimento de água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais, serviços de limpeza urbana), áreas verdes; parques; praças, serviço de iluminação pública e rede de energia elétrica, telefonia; serviços de transporte e vias urbanas, equipamentos urbanos de saúde, educação, centros de referência, segurança pública, lazer, esportes, entre outros.

            Descrever eventuais conflitos ambientais quanto à presença ou ausência de infraestrutura, serviços e planos associados, quando houver.

            2.4. DESCRIÇÃO E DELIMITAÇÃO DA ÁREA URBANA CONSOLIDADA

            Descrever e delimitar a Área Urbana Consolidada conforme a identificação dos seguintes itens:

            a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;

            b) dispor de sistema viário implantado;

            c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;

            d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços; e

            e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

            • drenagem de águas pluviais;

            • esgotamento sanitário;

            • abastecimento de água potável;

            • distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e • limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

            2.5. DESCRIÇÃO E DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS CONSIDERADAS DE RISCO A INUNDAÇÕES, MOVIMENTOS DE MASSA E HISTÓRICO DE OCORRÊNCIAS

            Descrever e delimitar, em toda a área urbana consolidada, as áreas que podem ser consideradas de risco como:

            I – áreas sujeitas à inundação;

            II – movimentos de massa (deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama, entre outros);

            III – áreas ou edificações consideradas de risco pela Defesa Civil;

            IV – áreas com declividade entre 25° e 45° (uso restrito);

            V – áreas com declividade acima de 45° e áreas com risco geológico.

            O mapeamento das áreas de risco deve considerar também a ocorrência de fenômenos naturais com base no histórico de enchentes, inundações, alagamentos e deslizamentos.

            2.6. DESCRIÇÃO E DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

            Para delimitar uma área como de reservação permanente é indicado avaliar a função ambiental destas áreas, a fim de determinar suas delimitações perante riscos e potencialidades locais decorrentes da ocupação, estabelecendo ações para manutenção ou eventual promoção de sua recuperação.

            2.6.1. AVALIAÇÃO DOS RISCOS AMBIENTAIS

            A avaliação de risco deve auxiliar na determinação de ações para minimizar os impactos negativos e maximizar os impactos positivos da delimitação das Áreas de Preservação Permanente-APPs. A análise técnica dos riscos deve ponderar, de forma conjunta, os aspectos ambientalmente relevantes, tais como:

            a) mapeamento da área antropizada e do perfil socioeconômico do uso e ocupação consolidada existente;

            b) proximidade de nascente ou fontes de abastecimento de água;

            c) o alinhamento do curso d’água, bem como a existência de retificações, tubulações e canalizações;

            d) a ocorrência de fauna e flora na área delimitada pelo estudo;

            e) existência de mata ciliar e vegetação nativa ao longo do curso d`água;

            f) o lançamento de efluentes que comprometam a saúde pública;

            g) dados de inundações, estabilidade e processos erosivos sobre margens de cursos naturais; e

            h) presença de infraestrutura e equipamentos públicos.

            2.6.2. MAPEAMENTO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APPs

            Descrição e mapeamento das APPs com base nas suas funções ambientais e nos riscos avaliados.

            2.6.3. MAPEAMENTO DAS ÁREAS CONSOLIDADAS EM APP

            Descrição e mapeamento de áreas consolidadas em APP, de acordo com as funções ambientais e os riscos avaliados.

            2.6.4. MAPEAMENTO DAS ÁREAS FRÁGEIS E DEGRADADAS

            Descrição e mapeamento das áreas frágeis e degradadas com potencial para restauração ou recuperação ambiental, com base nas funções ambientais e nos riscos avaliados.

            2.6.5. MAPEAMENTO DAS ÁREAS DE INTERESSE ECOLÓGICO E AMBIENTAL RELEVANTES E DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

            Descrição e mapeamento de Unidades de Conservação e áreas prioritárias para preservação, contendo a indicação das áreas de interesse ecológico, das áreas florestadas que possam servir de corredores ecológicos, contíguos ou não, para fauna, além de áreas úmidas (banhados).

            2.6.6. INDICAÇÃO DAS FAIXAS MARGINAIS DE CURSOS D’ÁGUA EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA

            Descrição e mapeamento das faixas marginais de cursos d’água em área urbana consolidada com base nos itens constantes neste diagnóstico.

            2.7. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES

            O Estudo Ambiental Municipal (EAM), ao final, deve indicar a caracterização das Áreas de Presevação Permanente-APPs, passivos existentes, fragilidades, restrições, potencialidades, avaliação dos riscos, áreas protegidas e suas restrições, áreas consolidadas, áreas degradadas, áreas de interesse ecológico, Unidades de Conservação, além de indicar as faixas marginais de cursos d’água nas áreas urbanas consolidadas, para que este instrumento sirva como ferramenta de auxílio ao planejamento territorial do município e forneça subsídios para o desenvolvimento sustentável local.

            3. REFERÊNCIAS E APÊNDICES

            O Estudo Ambiental Municipal (EAM), também deve incluir as referências utilizadas, bem como eventuais apêndices ao documento.

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