Os limites da competência comum para proteção do meio ambiente

Por meio da Constituição Federal de 1988 foi estabelecido um regime de federalismo democrático no país, ocorrendo a divisão de competências entre os diferentes entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal). Em matéria ambiental, foi estabelecida a competência comum dos entes federativos para proteção do meio ambiente, ficando determinado que as normas de cooperação entre eles seriam fixadas por lei complementar, a fim de evitar a sobreposição das ações estatais. Assim, foi aprovada a Lei Complementar n. 140/2011.

No inciso XIV do artigo 7º, são elencadas as atividades que devem ser licenciadas pela União1, enquanto o inciso XIV do artigo 9º traz os empreendimentos cujo licenciamento ambiental é de competência do Município2. A competência estadual, por sua vez, se tornou residual. Ou seja, quando o empreendimento ou atividade não se enquadrar nas hipóteses elencadas como competência da União ou dos Municípios, a competência para licenciar será do Estado, conforme estabelece o inciso XIV do artigo 8º3. Por fim, é de competência do Distrito Federal os casos previstos nos artigos 8º e 9º, ou seja, tanto a competência estadual, quanto a municipal. 

Está previsto na Lcp n. 140/2011 que os empreendimentos e atividades serão licenciados ou autorizados ambientalmente por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições anteriormente estabelecidas (artigo 13). É autorizada a manifestação dos demais entes federativos interessados ao órgão responsável pela licença ou autorização. No entanto, a norma é clara ao estabelecer o caráter não vinculante dessa manifestação, bem como a necessidade de se respeitar os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.

Quanto à fiscalização, a lei permite a atuação dos demais entes federativos nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, autorizando que o ente federativo que tiver conhecimento do fato determine medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, mas deixando clara a necessidade de imediata comunicação ao órgão competente para que este tome as providências cabíveis (artigo 17, § 2º). Além disso, também está previsto que caso haja mais de uma autuação, prevalecerá o auto de infração ambiental lavrado pelo órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização (artigo 17, § 3º). 

Essa dinâmica instituída pela Lcp n. 140/2011 visa garantir a eficiência da administração pública. Não é necessário grande esforço para concluir que o órgão responsável pelo licenciamento ambiental é o órgão com maior expertise e conhecimento técnico para avaliar a regularidade da instalação e operação de determinada atividade. Qualquer outro órgão que não tenha participado do processo de licenciamento, por mais qualificado que seja, não terá a mesma familiaridade com o projeto que tem o órgão que esteve presente desde o primeiro momento, acompanhando cada etapa, exigindo os estudos necessários e expedindo as autorizações e licenças pertinentes.

Dessa forma, a atuação do ente federativo que não possui competência para o licenciamento ambiental deve se limitar a auxiliar o ente competente, sem nunca substituir sua atuação. Afinal, a lei é clara ao estabelecer a necessidade de imediata comunicação ao órgão competente, bem como a prevalência dos atos praticados por ele.


1 “Art. 7o  São ações administrativas da União: (…)
XIV – promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou
h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento”

2 “Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios: (…)
XIV – observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs)”

3 Art. 8o  São ações administrativas dos Estados: (…)
XIV – promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o

Publicado dia: 14/08/2023.

Por: Eduardo Saes

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