Novidades | Âmbito Estadual: Ceará

RESOLUÇÃO COEMA Nº 3, DE 10 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre critérios, procedimentos e custos relativos à reserva legal extrapropriedade.

            O Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA, no uso de suas competências previstas na Lei Complementar no 231, de 13 de janeiro de 2021 que dentre outras competências, determina em seu art. 6o, VI, a incumbência deste Conselho em estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle a manutenção da qualidade do meio ambiente (natural e construído) com vistas a utilização, preservação e conservação dos recursos ambientais.

            Considerando o disposto no art. 16 da Lei Estadual no 18.301, de 28 de dezembro de 2022 que define que a Reserva Legal Extrapropriedade será regulamentada por norma expedida pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – Coema;

            Considerando a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos relativos à instituição da Reserva Legal extrapropriedade;

            Considerando que a aprovação da localização da Reserva Legal é atribuição do órgão ambiental estadual;

            Considerando que a Reserva Legal extrapropriedade poderá contribuir para proteger e conectar os fragmentos florestais, permitindo que áreas mais propensas ao uso alternativo do solo sejam utilizadas em benefício da conservação de outras áreas de maior relevância ecológica e ambiental. resolve: Estabelecer critérios e procedimentos para a localização de Reserva Legal extrapropriedade no Estado do Ceará.

Art. 1º Para os efeitos desta resolução, considera-se:

            I – Reserva Legal extrapropriedade: realocação da Reserva Legal para outro imóvel, entendida como a substituição da área originalmente designada, compensada por área de excedente situada dentro de outro imóvel, que pode ser de titularidade diferente, com consequente ganho e importância ambientais maiores do que a área a ser substituída, nos termos do art. 16 da Lei Estadual no 18.301, de 28 de dezembro de 2022;

            II – imóvel rural: o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, conforme disposto no inciso I do art. 4o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;

            III – imóvel cedente: é o imóvel rural que pretende realocar Reserva Legal extrapropriedade;

            IV – imóvel receptor: é o imóvel rural que pretende receber a Reserva Legal extrapropriedade;

            V – Plano de Realocação de Reserva Legal: documento que formaliza o planejamento e execução, por meio de levantamentos técnicos, para fins de viabilização da Reserva Legal extrapropriedade.

Art. 2º A Reserva Legal, prioritariamente, deverá ser mantida no próprio imóvel rural, em atendimento ao artigo 12 da Lei 12.651/2012.

Art. 3º Poderá ser proposta Reserva Legal extrapropriedade, nos termos da presente resolução.

Art. 4º Para habilitação dos imóveis cedente e receptor, para fins de proposição de Reserva Legal extrapropriedade, são estabelecidas as seguintes condições:

            I – não possuir cômputo de Área de Preservação Permanente – APP na reserva legal existente na área, nos termos do art. 15 da Lei 12.651/2012;

            II – ter cumprido ou estar em cumprimento de reposição florestal;

            III – não possuir áreas embargadas no interior do imóvel relacionadas a infrações contra a flora.

            § 1o Não se admitirá a realocação de Reserva Legal em áreas de mata atlântica compostas por vegetação primária e secundária nos estágios médio e avançado de regeneração, exceto para os casos de atividades caracterizadas como de utilidade pública.

Art. 5º O imóvel receptor deverá atender às seguintes condições:

            I – possuir as mesmas características fitofisionômicas que o imóvel cedente;

            II – estar inserido na mesma bacia hidrográfica que o imóvel cedente;

            III – considerar os estudos e critérios previstos no art. 14 da Lei 12.651/2012;

            IV – possuir características ambientais superiores ao imóvel cedente, comprovado mediante Plano de Realocação de Reserva Legal, a ser realizado em ambos os imóveis, conforme termo de referência emitido pela Semace.

            § 1o O Plano de Realocação de Reserva Legal será analisado pela Semace, cujos custos correrão às expensas do interessado, adotando-se os valores 1 e 24 para os parâmetros Número de Técnicos – NT e Total de Horas Técnicas – THT, respectivamente, nos termos da Resolução Coema 02/2019.

            § 2o Caso o imóvel receptor esteja localizado em município que abranja mais de uma bacia hidrográfica, poderá ser admitida a instituição da Reserva Legal extrapropriedade em qualquer das bacias, desde que atendido o inciso I do caput.

Art. 6º O pedido de Reserva Legal extrapropriedade deverá ser encaminhado por meio de processo eletrônico, através da rede mundial de computadores, em sistema próprio da SEMACE, pela parte interessada ou seu representante legal, acompanhado da documentação discriminada na Lista de Documentos – Checklist e o comprovante de recolhimento do custo relacionado à solicitação, todos em meio digital, sem prejuízo de outras exigências a critério do órgão, desde que justificadas.

            Parágrafo único. Os custos relacionados à solicitação de realocação de reserva legal – Reserva Legal extrapropriedade constarão no Anexo IV, tabela 1 da Resolução Coema 02/2019, nos termos do Anexo I desta resolução.

Art.7º Em caso de aptidão das áreas quanto à solicitação de Reserva Legal extrapropriedade, o proprietário será informado pelo setor responsável, que concederá prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da ciência, para alteração do imóvel cedente e imóvel receptor no Sistema do Cadastro Ambiental Rural – SICAR.

            I – o interessado, no prazo previsto no caput, deverá encaminhar à Semace, por meio de vinculação ao processo de solicitação de Reserva Legal extrapropriedade, os novos recibos gerados pelo sistema;

            II – o processo de solicitação de Reserva Legal extrapropriedade contendo os recibos será remetido ao setor de Cadastro Ambiental Rural – CAR para análise, cujo resultado poderá ser visualizado pelo interessado na central do proprietário/possuidor.

            § 1o Uma vez estabelecida a Reserva Legal extrapropriedade, não será permitida uma nova realocação da mesma reserva legal, exceto para o imóvel cuja reserva legal estava proposta ou averbada, situação em que a realocação será revertida.

            § 2o No caso da reversão prevista no §1o, a área que receberá a reserva legal a título de reversão deverá atender ao previsto no art. 5o.

            § 3o A área de Reserva Legal extrapropriedade será registrada na Semace por meio de inscrição no CAR, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, exceto nos casos previstos na Lei 12.651/2012.

            § 4o Enquanto a Semace não se posicionar acerca do deferimento ou indeferimento da solicitação de realocação, a área de reserva legal do imóvel cedente não poderá ser objeto de licenciamento.

            § 5o A reserva legal existente no imóvel receptor não poderá ser objeto de realocação.

            § 6o O imóvel receptor que atender ao disposto no art. 19 da Lei 12.651/2012, somente poderá ter a reserva legal extinta, após a reversão da Reserva Legal extrapropriedade, nos termos dos §§1o e 2o.

            § 7o Nos casos de impossibilidade da reversão prevista no §6o deste artigo, deverá ser solicitado novo pedido de realocação, analisado pela Semace, atendidas as condições previstas nesta Resolução.

Art. 8º A reserva legal extrapropriedade, após realocada, não poderá ser objeto de autorização para supressão vegetal ou uso alternativo do solo, exceto em casos de desapropriação para instalação de obra de utilidade pública e interesse social nos termos do inciso VIII e IX do Art. 3o da Lei No 12.651/2012, quando não houver alternativa locacional.

            I – nos casos em que área desapropriada não atingir 100% da reserva legal extrapropriedade, a compensação do percentual desapropriado deverá ser no mesmo imóvel receptor, seguindo os mesmos critérios dos Art. 12 e 13 da Lei 12.651/2012.

            II – nos casos em que área desapropriada atingir 100% da reserva legal extrapropriedade, e não for possível a compensação dentro no imóvel receptor, a realocação será revertida, ressalvados os casos de impossibilidade de reversão, para os quais deverá ser solicitado novo pedido de realocação, analisado pela Semace, atendidas as condições previstas nesta Resolução.

Art. 9º No caso de Reserva Legal averbada à margem da matrícula do imóvel cedente, o proprietário deverá realizar a atualização da averbação junto ao cartório.

Art. 10. Esta Resolução foi aprovada na XXXª Reunião Ordinária e entrará em vigor na data de sua publicação.

Conselho Estadual do Meio Ambiente, em Fortaleza, 10 de agosto de 2023.

Vilma Maria Freire dos Anjos
Presidente do Coema

(DOE – CE de 01.09.2023)
Este texto não substitui o publicado no DOE – CE de 01.09.2023.

ANEXO I
Custos dos serviços prestados a título de Realocação de reserva legal – Reserva Legal Extrapropriedade

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