Posso suprimir vegetação em áreas de manguezais?

De acordo com a definição trazida pelo Código Florestal1 (art. 3º, XIII) manguezal é o ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina. Este ecossistema é considerado Área de Preservação Permanente, nos termos do art. 4ª, VII da lei.

As Áreas de Preservação Permanente (APPs) são definidas pelo Código Florestal como áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (art. 3°, II). A delimitação das APPs e seu regime de proteção encontram-se no Capítulo II do código (arts. 4° ao 9°).

Nas áreas de manguezais, assim como nas demais Áreas de Preservação Permanente, a legislação é bem restrita acerca das possibilidades de intervenção e supressão de vegetação. Nos termos do art. 8º da lei florestal, tais hipóteses somente poderão ocorrer nos casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nos incisos VIII, IIX e X do art. 3º do código. 

Para as áreas de manguezais, o Código Florestal ainda adiciona mais uma hipótese em que há possibilidade de intervenção ou supressão de vegetação. Trata-se da previsão constante no § 2º do art. 8º, que autoriza a intervenção ou a supressão de vegetação nativa, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida. Importante pontuar que essa previsão também se aplica às restingas, com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues, APPs previstas no inciso VI do art. 4º. 

Dessa forma, o Código Florestal prevê a possibilidade de intervenção e supressão de vegetação em áreas de manguezais em quatro hipóteses:

1 – Nos casos de utilidade pública, previstos no art. 3º, VIII;

2 – Nos casos de interesse social, previstos no art. 3º, IX;

3 – Nos casos de atividades de baixo impacto ambiental, previstas no art. 3º, X; e 

4 – Nos casos destinados à execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda, desde que a função ecológica do manguezal esteja comprometida.


1  Lei nº 12.651/2012. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/L12651compilado.htm 

Publicado dia: 25/09/2023.

Por: Eduardo Saes

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