Posso alterar meu projeto nas fases de instalação e/ou operação sem precisar voltar às etapas iniciais do processo de licenciamento?

Modificações em empreendimentos no decorrer do procedimento de licenciamento ambiental são extremamente comuns e corriqueiras, sobretudo em empreendimentos lineares, tais como linhas de transmissão de energia, gasodutos, oleodutos, etc. Isso porque, em algumas situações, são necessários ajustes/retificações no traçado inicialmente proposto para gerar ganhos ambientais e produtivos, por exemplo. 

 Diante disso, será que essas modificações ocorridas quando o empreendimento está para ser instalado ou entrar em operação são capazes de fazer com que o processo de licenciamento tenha que retornar à fase inicial? É o que este breve artigo busca esclarecer. Vejamos. 

 O licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental1.

Esse processo visa à obtenção de licenças ambientais que, geralmente, contém diversas condicionantes a serem cumpridas pelo empreendedor. O rito mais comum de se licenciar um empreendimento é o trifásico, com a expedição de Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação (LI + LP + LO). Há também o modelo simplificado, no qual licenças simplificadas como uma LPI (Licença Prévia e de Instalação), dentre outras, são emitidas. A modalidade de licenciamento a ser seguida dependerá da significância dos impactos socioambientais identificados em cada projeto. 

O licenciamento trifásico é aplicado para os casos de empreendimentos de significativo impacto ambiental e fica sujeito à elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e seu Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), que deve ser apresentado à população por meio da realização de Audiência Pública (AP). Para os demais casos, via de regra, caberá ao órgão licenciador definir os tipos de estudos e relatórios a serem realizados2.

Pois bem. Como já adiantado, é muito comum que empreendimentos sofram modificações. Nesse grupo estão incluídos os lineares, e até outros de grande porte e potencial poluidor, como hidrelétricas, termelétricas, terminais portuários etc. Essas modificações ou ajustes são comuns de ocorrer após a emissão da Licença Prévia, momento em que a viabilidade ambiental e locacional desses projetos é atestada. Note-se que há uma grande diferença entre a fase conceitual do projeto (dita como prévia) e a fase de implantação. Entre elas, os estudos podem enriquecer em detalhes e as intervenções na natureza vão gerando consequências diversas daquelas inicialmente calculadas3

A depender do grau das alterações, existe a possibilidade de o órgão ambiental licenciador exigir a emissão de nova LP bem como complementações do EIA/RIMA com a consequente realização de nova AP. E isso demanda grandes custos por parte do empreendedor, tendo em vista que o procedimento licenciatório retroage à fase de aprovação (ou não) da viabilidade ambiental. 

Para que isso não seja necessário, é essencial que as mudanças não sejam substanciais e significativas em relação ao projeto inicialmente previsto,  que resultem em impactos ambientais negativos não anteriormente provisionados. A exemplo, vale citar transformações de matérias-primas e insumos, aumentos de geração de poluentes, alterações nas formas e quantidades de energias utilizadas, bem como riscos à saúde e segurança dos trabalhadores, dentre outros4.

Caso as mudanças não sejam significativas, podem ser realizados outros estudos e diagnósticos, complementação de programas ambientais e reuniões específicas com a comunidade, na fase em que o processo de licenciamento se encontra, sem a necessidade de novo EIA/RIMA, realização de AP e emissão de nova LP. Isso tudo a fim de gerar eficiência administrativa e compatibilizar o desenvolvimento econômico com a proteção ao meio ambiente.  

Portanto, estar atento à legislação ambiental, às pluralidades de vias participativas e de estudos ambientais, bem como aos aspectos técnicos do seu empreendimento e das suas eventuais alterações, é primordial para saber qual procedimento adotar nessas situações e, principalmente, evitar responsabilização nas esferas civil, administrativa e criminal aplicadas pelos órgãos de controle, como o órgão ambiental licenciador e o Ministério Público.  


1 Art. 1°, inciso I, Resolução CONAMA 237/97

2 Art. 225, inciso IV da CFRB/88 c/c art. 3°, parágrafo único, da Resolução CONAMA 237/97

3 ANTUNES. Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 206 e ERTHAL. Thiago Serpa. Revisibilidade das Licenças Ambientais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 123-124.

4 ANTUNES. Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 1154.

Publicado dia: 25/09/2023

Por: Aline Lima de Barros

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