O processo de licenciamento ambiental no Brasil via de regra segue o modelo trifásico, regulamentado pelo Decreto nº 99.274/90 (art. 19) e pela Resolução CONAMA nº 237/97 (art. 8º). Segundo esse modelo, está prevista, em regra, a expedição de três licenças pelo Poder Público no curso do licenciamento ambiental, a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO).
Cada uma dessas licenças possui características próprias, desde o momento em que são expedidas, até as suas finalidades, permissões e obrigações que as acompanham.
A primeira das licenças a ser expedida é a Licença Prévia. Ela será concedida na fase preliminar de planejamento do empreendimento ou da atividade e atestará a viabilidade ambiental do projeto, bem como aprovará a sua localização e concepção. Contudo, ela também será responsável por estabelecer os requisitos básicos e as condicionantes que deverão ser atendidos nas próximas fases de sua implementação.
Seguindo em ordem cronológica, será o momento de expedição da Licença de Instalação. Este é o momento em que será autorizada a efetiva instalação do empreendimento ou atividade, levando em consideração as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados. Também deverão ser incluídas as medidas de controle ambiental e demais condicionantes exigidas pelo órgão ambiental competente. Ou seja, é nesse momento que o empreendimento ou atividade começa a sair do papel e é colocado em prática aquilo que se definiu no momento de emissão da Licença Prévia.
Por fim, após concluída a sua instalação, restará apenas iniciar a operação da atividade ou do empreendimento. E é justamente para isso que se presta a Licença de Operação. Com a verificação do efetivo cumprimento daquilo que fora definido nas licenças anteriormente expedidas, bem como com a implementação das medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação, será expedida a LO, autorizando a efetiva a operação da atividade ou do empreendimento.
Importante ressaltar que, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Resolução CONAMA nº 237/97, as licenças ambientais mencionadas poderão ser expedidas de maneira isolada ou sucessiva, levando-se em conta a natureza, as características e a fase do empreendimento ou atividade que se pretende licenciar.
Além disso, o CONAMA poderá definir, quando julgar necessário, licenças ambientais específicas, observando a natureza, as características e as peculiaridades da atividade ou do empreendimento, bem como a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação (art. 9º).
Portanto, tem-se que a regra no Brasil é o licenciamento trifásico, por meio do qual são expedidas três licenças ambientais distintas, cada uma com sua finalidade, desde atestar a viabilidade ambiental e locacional do empreendimento ou atividade (LP), até autorizar sua efetiva instalação (LI) e o início das operações (LO).
Publicado dia: 23/10/2023.
Por: Eduardo Saes
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