A Proteção da Fauna Silvestre e o artigo 29 da Lei de Crimes Ambientais 

O inciso VII, do parágrafo primeiro do artigo 225, da Constituição Federal de 1988 traz previsão expressa sobre proteção à fauna. Além disso, prevê que lei estabelecerá as vedações às práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade 

Nesse sentido, os artigos 291 e 322 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), surgem com um viés de regulação da tipificação dessas práticas e respectivas penalidades.   O art. 29, para o qual daremos enfoque a este artigo, trata das práticas que colocam em risco espécies de fauna silvestre. O artigo 32, por sua vez, trata de práticas ilegais relacionadas aos animais domésticos ou domesticados. 

Assim sendo, de início, o primeiro ponto importante a ser ressaltado frente a redação do artigo 29 é a necessária  obtenção de autorização, permissão ou licença por órgão competente para matar, perseguir, caçar, apanhar e utilizar espécimes da fauna silvestre.  A ausência de tais instrumentos é o que configura o ilícito praticado, e a sujeição do infrator às penalidades contidas no dispositivo. 

Nesse sentido, como forma de evitar que isso ocorra e a título de exemplificação, vale observar as previsões como as da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7/2015 do IBAMA, de 30 de abril de 2015, que institui e normatiza as categorias de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro, e define, no âmbito do órgão, os procedimentos autorizativos para as categorias estabelecidas, e da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2013, de 31 de janeiro de 2013, emitida também pelo IBAMA, que declara o aspecto nocivo do Javali e estabelece diretrizes para sua gestão e controle, estabelecendo a permissão do abate de acordo com as diretrizes estipuladas.  

Importante ressaltar, adicionalmente, algumas causas de aumento de pena contidas nos incisos do parágrafo 4º do artigo 29.

A primeira exposição, evidenciada no inciso I, é a de crimes cometidos contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção. Nessa via de previsão, além do aumento, ocorre a vedação da possibilidade de perdão judicial. Dessa forma, é importante consultar as listas oficiais publicadas pelo IBAMA, que apresentam as espécies ameaçadas de extinção. Além disso, o Ministério do Meio Ambiente também elabora, de forma periódica, listas atualizadas elencando as espécies de flora e fauna ameaçadas de extinção. 

Outra previsão importante é a do inciso V, quando o crime é praticado em unidade de conservação, que são áreas protegidas cujos objetivos principais são a preservação e a restauração dos processos ecológicos vitais, bem como a preservação da diversidade e a integridade do patrimônio genético do País. Portanto, se configuram como áreas ambientalmente relevantes, justificando seu viés de proteção reforçado. 

Cabe observar ainda que, caso o crime decorra de exercício de caça profissional, a pena será aumentada até o triplo (art. 29, § 5°), uma vez a caça profissional, aquela exercida com habitualidade e intenção de lucro, sendo proibida no Brasil.

Por fim, a teor do seu parágrafo 6°, as disposições do artigo 29 não se aplicam aos atos de pesca. Não obstante o § 3° proteger animais terrestres e aquáticos, os crimes de pesca estão tipificados nos artigos 343 a 36 da Lei de Crimes Ambientais.

Antes de realizar qualquer atividade relacionada a animais silvestre e domésticos é sempre aconselhável consultar os órgãos ambientais ou buscar assessoramento técnico e jurídico. Ações preventivas reduzem consideravelmente o risco de responsabilização em qualquer esfera ambiental. 


1  Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.§ 1º Incorre nas mesmas penas:I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado: I – contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; II – em período proibido à caça; III – durante a noite; IV – com abuso de licença; V – em unidade de conservação; VI – com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional. § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca. 

2 Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

3  Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena – detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: I – pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; II – pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; III – transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas. Art. 35. Pescar mediante a utilização de: I – explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; II – substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:Pena – reclusão de um ano a cinco anos.Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

Publicado dia: 13/11/2023.

Por: João Paulo Frauches

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