DECRETO Nº 48.759, DE 5 DE JANEIRO DE 2024
Altera o Decreto no 48.078, de 5 de novembro de 2020, que regulamenta os procedimentos para análise e aprovação do Plano de Ação de Emergência – PAE, estabelecido no art. 9o da Lei no 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que instituiu a Política Estadual de Segurança de Barragens, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei no 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, decreta:
Art. 1º O art. 4o do Decreto no 48.078, de 5 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o Constarão no PAE a previsão de instalação de sistema de alerta sonoro ou outra solução tecnológica de maior eficiência, com redundância, capaz de alertar e viabilizar o resgate das populações passíveis de serem diretamente atingidas pela mancha de inundação, bem como as medidas específicas para resgatar atingidos, pessoas e animais, mitigar impactos ambientais, assegurar o abastecimento de água potável às populações afetadas, realização de exercícios simulados e resgatar e salvaguardar o patrimônio cultural.”.
Art. 2º O inciso II do art. 6o do Decreto no 48.078, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos incisos V e VI:
“Art. 6o (…)
II – definir com os titulares e concessionários do serviço de abastecimento de água potável os critérios de abastecimento emergencial às populações afetadas, em articulação com o Igam, no âmbito de suas atribuições legais, e aprovar as ações da respectiva seção do PAE;
(…)
V – definir os critérios para a realização de exercícios simulados periódicos;
VI – realizar visitas técnicas de campo, sempre que for necessário, para otimização da análise da seção do PAE de sua competência.”.
Art. 3º O art. 7o do Decreto no 48.078, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7o Compete aos órgãos e às entidades que compõem o Sisema, no âmbito de suas atribuições legais:
I – estabelecer a majoração da ZAS, em articulação com os entes de proteção ao patrimônio cultural e com o GMG-Cedec;
II – estabelecer critérios e aprovar as seções do PAE referentes às ações necessárias à proteção e à mitigação dos impactos ambientais na mancha de inundação, incluindo as áreas legalmente protegidas e as ações necessárias ao manejo de animais, conforme critérios definidos pelos órgãos e pelas entidades que compõem o Sisema;
III – apresentar diretrizes e aprovar a seção do PAE referente ao plano de garantia de disponibilidade de água bruta para os usos e intervenções em recursos hídricos nas áreas potencialmente impactadas, na mancha de inundação;
IV – estabelecer critérios e aprovar a seção do PAE referente às ações necessárias à proteção e à minimização dos potenciais impactos no sistema de captação de água urbano, incluindo a captação até a distribuição;
V – estabelecer os critérios e aprovar a seção do PAE referente à mancha de inundação.
§ 1o Os órgãos e as entidades que compõem o Sisema poderão estabelecer diretrizes para elaboração de diagnósticos e planos para caracterização e mitigação de eventuais impactos ambientais na área da mancha de inundação, sobre as seguintes matérias:
a) monitoramento qualiquantitativo de águas superficiais, subterrâneas e sedimentos dos corpos hídricos;
b) carreamento de rejeitos ou resíduos para os corpos hídricos;
c) caracterização de qualidade de solo;
d) caracterização da fauna silvestre e da flora.
§ 2o Os diagnósticos e planos a que se refere o § 1o deverão ser organizados e mantidos sob a guarda do empreendedor e disponibilizados em caso de fiscalização, incidente ou acidente com a barragem.”.
Art. 4º O Decreto no 48.078, de 2020, fica acrescido do seguinte art. 7-A:
“Art. 7o-A. Compete à Feam, no âmbito de suas atribuições legais, estabelecer critérios, analisar e aprovar os estudos de cenários de rupturas e os mapas da mancha de inundação.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades competentes apreciarão os demais documentos que integram o PAE após a análise e a aprovação de que trata o caput.”.
Art. 5º O art. 10 do Decreto no 48.078, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. A apresentação, a análise e a aprovação do PAE se inserem no âmbito dos processos administrativos de licenciamento ambiental de instalação e de operação de barragens, conforme previsto nos arts. 7o e 9o da Lei no 23.291, de 2019.
§ 1o Se constatado, preliminarmente, que o PAE não preenche os requisitos para análise estabelecidos nos atos específicos de que trata o art. 15, a Feam notificará o empreendedor para a complementação ou retificação do processo, no prazo de até 15 dias, sob pena de reprovação.
§ 2o Para a obtenção da Licença de Instalação – LI, o PAE será apresentado à Feam, por meio eletrônico e em processo específico, com conteúdo e forma definidos por atos elaborados e publicados pelos órgãos competentes.
§ 3o Nos requerimentos de LI e LO, o empreendedor deverá apresentar o comprovante do protocolo do PAE.
§ 4o A concessão da LO ou a prática de qualquer outro ato que autorize a operação ou a continuidade do empreendimento ou da atividade fica condicionada à análise e à aprovação integral do PAE pelos órgãos e pelas entidades previstos no art. 3o, não sendo permitida a aprovação parcial do plano ou com condicionantes.
§ 5o Enquanto não for implantado sistema específico, a tramitação dos processos, a notificação e a transmissão de documentos relativos à análise e à aprovação do PAE serão registrados no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.”.
Art. 6º O Decreto no 48.078, de 2020, fica acrescido do seguinte art. 15-A:
“Art. 15–A. Após o recebimento do PAE, a Feam terá o prazo de 65 dias para apreciar e decidir pela aprovação ou reprovação dos estudos de cenários de rupturas e dos mapas da mancha de inundação, observado o disposto no art. 10.
§ 1o Durante o prazo estabelecido no caput, a Feam poderá solicitar, ao empreendedor, estudos específicos, documentos ou informações complementares para sanar eventuais incorreções ou omissões, fixando prazo máximo de 30 dias.
§ 2o A solicitação de que trata o § 1o suspenderá o prazo de que trata o caput.
§ 3o O empreendedor poderá, mediante fundamentação, solicitar a prorrogação do prazo a que se refere o § 1o, por uma única vez e por igual período.
§ 4o A Feam poderá, mediante fundamentação, reprovar e arquivar o PAE, se, após 3 solicitações de estudos específicos, documentos ou informações complementares, persistirem as incorreções ou omissões de que trata o § 1o.
§ 5o Feam notificará o empreendedor sobre a aprovação ou reprovação dos estudos de cenários de rupturas e dos mapas da mancha de inundação.
§ 6o Na hipótese da Feam aprovar os estudos de cenários de rupturas e os mapas da mancha de inundação com alteração de limites, o empreendedor será notificado para atualizar os documentos relacionados às seções do PAE em até 70 dias.
§ 7o O empreendedor poderá, mediante fundamentação, solicitar a prorrogação do prazo a que se refere o § 6o, por uma única vez e por igual período.”.
Art. 7º O Decreto no 48.078, de 2020, fica acrescido do seguinte art. 15-B:
“Art.15-B. Após aprovação dos estudos de cenários de rupturas e dos mapas da mancha de inundação, o empreendedor protocolará o PAE, em meio físico e digital, na sede do GMG-Cedec, em até 10 dias úteis.
Parágrafo único. Na hipótese de aprovação dos estudos de cenários de rupturas e dos mapas da mancha de inundação com alteração de limites, o empreendedor fará o protocolo de que trata o caput em até 10 dias úteis a contar da atualização dos documentos de que trata o § 6o do art. 15-A.”.
Art. 8º O art. 16. do Decreto no 48.078, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 Os órgãos e as entidades competentes terão o prazo comum de 300 dias para apreciar e decidir pela aprovação ou reprovação do PAE, contados da data da notificação da aprovação dos estudos de cenários de rupturas e dos mapas da mancha de inundação, a que se refere o art. 15-A.
§ 1o Durante o prazo estabelecido no caput, o órgão ou a entidade competente pela análise do PAE poderá solicitar, ao empreendedor, estudos específicos, documentos ou informações complementares para sanar eventuais incorreções ou omissões, fixando prazo máximo de 30 dias.
§ 2o O empreendedor poderá, mediante fundamentação, solicitar a prorrogação do prazo a que se refere o § 1o, por uma única vez e por igual período.
§ 3o O órgão ou a entidade poderá, mediante fundamentação, reprovar a seção cuja análise lhe compete, se, após 3 solicitações de estudos específicos, documentos ou informações complementares, persistirem as incorreções ou omissões de que trata o § 1o.
§ 4o Os órgãos e as entidades competentes comunicarão à Feam da decisão sobre o PAE, a qual notificará o empreendedor sobre a sua aprovação integral ou reprovação.”.
Art. 9º O art. 17. do Decreto no 48.078, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. A inobservância das exigências e dos prazos relativos à elaboração e à apresentação do PAE, previstos neste decreto e nos atos específicos elaborados e publicados pelos órgãos competentes, importará na sua reprovação.”.
Art. 10. O art. 18. do Decreto no 48.078, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. A reprovação do PAE implicará o seu arquivamento, cabendo à Feam notificar o empreendedor para que protocole novo documento, com as devidas correções, no prazo de 30 dias, conforme procedimento previsto no art. 10.
§ 1o A reprovação do PAE acarretará a suspensão imediata das licenças ambientais, independente de outras ações civis, administrativas e penais, nos termos do art. 111-A do Decreto no 47.383, de 2 de março de 2018.
§ 2o A reprovação do PAE não exime o empreendedor de adotar as ações necessárias para viabilizar o resgate das populações passíveis de serem diretamente atingidas pela mancha de inundação, bem como as medidas específicas para resgatar atingidos, pessoas e animais, mitigar impactos ambientais, assegurar o abastecimento de água potável às populações afetadas e resgatar e salvaguardar o patrimônio cultural.”.
Art. 11. O § 1o do art. 19. do Decreto no 48.078, de 2020, passa a vigorar como parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 19. (…)
Parágrafo único. No caso de barragem desativada ou em processo de descaracterização, cujo prazo de validade da licença de operação tenha expirado, o PAE será protocolado junto à Feam, observadas as disposições deste decreto.”.
Art. 12. Fica instituído o Comitê Interdisciplinar do Plano de Ação de Emergência – Cipae com competência para coordenar e integrar esforços voltados para a otimização dos procedimentos de análise e aprovação do PAE.
§ 1o O Cipae será composto por representantes dos órgãos e das entidades de que trata o art. 3o do Decreto no 48.078, de 2020.
§ 2o O Cipae será coordenado pela Feam.
§ 3o As atribuições e a forma de funcionamento do Cipae serão definidas em seu regimento interno, a ser publicado por meio de resolução conjunta expedida pelos dirigentes máximos dos órgãos e entidades de que trata o art. 3o do Decreto no 48.078, de 2020, em até 90 dias contados da data de publicação deste decreto.
Art. 13. Os PAEs que não tenham os estudos de cenários de rupturas e os mapas da mancha de inundação aprovados até a data de publicação deste decreto serão analisados considerando as alterações de procedimentos previstas neste decreto.
Art. 14. Fica revogado o § 2o do art. 19. do Decreto no 48.078, 5 de novembro de 2020.
Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2024; 236o da Inconfidência Mineira e 203o da Independência do Brasil.
Romeu Zema Neto
(DOE – MG de 06.01.2024)
Este texto não substitui o publicado no DOE – MG de 06.01.2024.
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