Baixo impacto em áreas de preservação permanente

As áreas de preservação permanente (APPs) são fundamentais para a proteção e conservação dos recursos naturais e ecossistemas, estando consagradas no ordenamento jurídico nacional desde o primeiro Código Florestal de 1934, aperfeiçoadas pelo Código de 1965 e atualmente em vigência pelo novo Código Florestal de 2012.

Especialmente em tempos de mudanças climáticas extremas, as APPs se tornam cada vez mais essenciais para o futuro das próximas gerações. A existência do planeta depende do seu equilíbrio físico-químico-biológico.

São múltiplas suas finalidades, destacando-se: (i) a proteção aos recursos hídricos, visando garantir a qualidade da água para o consumo humano e manutenção da vida aquática; (ii) prevenir desastres naturais, como deslizamentos de terra e enchentes, ao proteger encostas e áreas de declive acentuado; (iii) garantir o equilíbrio da biodiversidade e melhorar a qualidade de vida das comunidades que dela depende; e (iv) a  proteção das regiões litorâneas, visando a proteção contra a erosão e manutenção dos ecossistemas marinhos adjacentes.

Mas é importante ter em mente que essa proteção normativa não é absoluta. O art. 8º, do Código Florestal[i], por exemplo, possibilita a intervenção nessas áreas em casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, conceitos definidos pela própria norma, sendo o último deles o foco do presente artigo.

As atividades de baixo impacto são aquelas que não comprometem a manutenção de seus atributos ecológicos. Previstas no inciso X, do art. 3º, do Código Florestal[ii], tais atividades incluem ações de manejo ambiental para conservação do solo e da água, pesquisas científicas e a coleta de produtos florestais de forma sustentável.

Além disso, práticas como a regularização fundiária de assentamentos humanos, a implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados, e atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, quando outorgadas pela autoridade competente, também são consideradas de baixo impacto.

Existem outras possibilidades de intervenção mais ligadas ao lazer, como é o caso da implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo e a construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro.

Também serão consideradas de baixo impacto outras ações ou atividades similares, reconhecidas como tal em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente.

Em Santa Catarina, a Resolução Consema n. 128/2019, elenca outras quatorze atividades consideradas de baixo impacto, destacando-se, por exemplo, a realização de desassoreamento e limpeza de rios, obras de drenagem de águas pluviais em áreas urbanas ou rurais, a substituição de espécies exóticas por nativas em imóveis, bem como a implantação de de sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário.

É importante ressaltar que, mesmo sendo de baixo impacto, essas atividades geralmente requerem autorização do órgão ambiental responsável e devem seguir as regulamentações específicas para garantir a proteção do meio ambiente e a preservação dos recursos naturais. O interessado nesse tipo de intervenção deve sempre consultar o órgão ambiental competente de forma prévia.


[i]  Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

[ii]  Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (…)

X – atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:

a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;

b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;

c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;

d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;

e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;

f) construção e manutenção de cercas na propriedade;

g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;

h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;

i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;

j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;

j-A) atividades com o objetivo de recompor a vegetação nativa no entorno de nascentes ou outras áreas degradadas, conforme norma expedida pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama); (Incluído pela Lei nº 14.653, de 2023)

k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

Publicado dia: 29/04/2024.

Por: Caio Henrique Bocchini

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