EIA ou RAS? Qual é o rito do licenciamento ambiental para usinas fotovoltaicas?

A geração de energia elétrica a partir da fonte solar vem ganhando cada vez mais espaço mundialmente. Isso ficou evidente na 28ª Conferência das Partes sobre Mudança do Clima das Nações Unidas (COP28), realizada em dezembro de 2023, em que foi estabelecida a meta de triplicar o uso de energias renováveis no mundo e de duplicar a eficiência energética até 2030.

Esse cenário oferece uma grande oportunidade ao Brasil, que tem potencial de se tornar protagonista. A fonte solar é a segunda maior na matriz elétrica nacional, responsável por mais de R$ 195 bilhões em novos investimentos, que geraram mais de 1,2 milhão de empregos. A participação desta modalidade equivale a 17,4% da produção de energia no Brasil.

De maneira geral, uma usina solar, entendida como fonte alternativa de energia, é  licenciada de acordo com as regras previstas na Resolução n. 279/2001, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), aplicável a todos os empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental.

Segundo a Resolução, o licenciamento ambiental deverá ocorrer mediante a apresentação de um Relatório Ambiental Simplificado (RAS), que deverá conter as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação.

Como o próprio nome diz, trata-se de estudo mais simples quando comparado ao EIA/Rima – Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental, exigido para empreendimentos ou atividades de significativo impacto ambiental. 

É certo que, a depender do caso, o órgão ambiental possui discricionariedade para definir o estudo ambiental cabível. No entanto, para usinas fotovoltaicas, que, via de  regra, possuem pequeno potencial de impacto ambiental, não há, a princípio, razão para se exigir EIA/Rima.

Recentemente, no Rio Grande do Norte, foi proferida decisão judicial nesse sentido. O IDEMA, órgão ambiental estadual, havia demandado a apresentação de EIA/Rima. Contudo, na sentença do Processo n. 0860818-50.2021.8.20.5001, concluiu-se que a exigência do EIA/Rima “revela-se excessiva no contexto específico do empreendimento fotovoltaico, caracterizado como energia limpa com impactos ambientais mitigáveis. Logo, o RAS contém medidas suficientes para o diagnóstico e mitigação dos impactos ambientais”. 

Destaca-se que o IDEMA, em 2018, chegou a editar uma Instrução Normativa (IN) tratando especificamente sobre o licenciamento de empreendimentos fotovoltaicos. A IN elencou algumas situações em que tais empreendimentos ficariam sujeitos ao rito do EIA/Rima. Porém, a norma tornou-se sem efeito, em publicação do Diretor Geral do órgão ambiental, na edição do Diário Oficial do Rio Grande do Norte, de 06 de fevereiro de 2019.

Muitas vezes a simplificação é confundida com facilitação em detrimento da proteção aos recursos naturais. No entanto, um licenciamento simplificado é rito legalmente previsto, tal qual existe o rito associado ao EIA/Rima. Desburocratizar é a palavra chave para atrair cada vez mais investimentos, e isso envolve também os processos de licenciamento ambiental.


[1] https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/brasil-fica-em-6o-lugar-na-geracao-de-energia-solar-mundial/

Publicado dia: 10/06/2024

Por: Manuela K.H. Andriani

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