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RESOLUÇÃO CONSEMA No 250, DE 8 DE AGOSTO DE 2024


Aprova, nos termos do inciso XIII, do art. 12, da Lei no 14.675, de 13 de abril de 2009, a listagem das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, define os estudos ambientais necessários e estabelece outras providências.

            O Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina (CONSEMA), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Complementar no 381, 07 de maio de 2007, e pelo inciso VI do art. 9o, do Anexo Único, do Decreto no 2.143, de 11 de abril de 2014; e

            Considerando que, de acordo com o art. 6o, § 1o, da Lei Federal no 6.938, de 31 de agosto de 1981, ―os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA;

            Considerando que o licenciamento ambiental é um instrumento da política nacional do Meio ambiente, cujas regras gerais estão definidas pela Lei Federal no 6.938/81;

Considerando que a Lei Complementar Federal no 140, de 08 de dezembro de 2011, fixou as normas de cooperação entre a União, os Estados e Municípios, relativamente ao exercício da competência disposta nos incisos III, VI e VII do art. 23 da Constituição Federal; entre elas a de licenciamento ambiental, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;

            Considerando que a Lei no 14.675/09 estabelece no art. 2o que compete ao poder público Estadual e Municipal e à coletividade promover e exigir medidas que garantam a qualidade do meio ambiente, da vida e da diversidade biológica no desenvolvimento de sua atividade, assim como corrigir ou fazer corrigir os efeitos da atividade degradadora ou poluidora;

            Considerando que o CONSEMA tem por finalidade orientar as diretrizes da política Estadual do Meio ambiente, competindo-lhe estabelecer critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente‖ e aprovar e expedir resoluções regulamentadoras e moções, observadas as limitações constitucionais e legais, consoante art. 12, incisos II e VII, da Lei no 14.675/09; resolve

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o Esta resolução estabelece procedimentos para licenciamento ambiental, define os estudos ambientais, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento, e aprova a listagem das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental no Estado de santa Catarina.

Art. 2o Para fins desta resolução adotam-se as seguintes definições:

            I – Aeródromo: É aquele onde seu operador suporta operações aéreas em seu próprio benefício ou com sua permissão, vedadas operações de transporte regular de passageiro ou carga nos moldes da agência nacional de aviação Civil. para fins de aplicação desta resolução consideram-se aeródromos, entre outros:

            a) Fazenda ou sociedade empresária que possui aeródromo para servir de base relacionada à aviação agrícola ou para realização de serviços de pulverização de pesticidas, para seu acesso às dependências de sua propriedade e permite que terceiros também o utilize com o mesmo propósito;

            b) Órgão público ou concessionária que necessita acessar localidades remotas e possui aeródromo para realizar tal acesso por sua equipe no cumprimento de suas funções;

            c) Sociedade empresária para acessar essas localidades exclusivamente por seus funcionários e terceirizados, para facilitar o transporte logístico de seus produtos ou para realização de atividade aerodesportiva, voo panorâmico ou lançamento de paraquedistas, permitindo seu uso por terceiro para instalação de oficina de manutenção de aeronaves;

d) Condomínio de alto padrão que possui aeródromo para uso exclusivo de seus moradores;

            e) Operador de aeródromo que tem o aeródromo para sua utilização, dentre as quais por meio de contratação de táxi-aéreo.

            II – Aproveitamento energético: É a recuperação energética, pela utilização da energia térmica gerada a partir da combustão de resíduos ou seus derivados, incluindo os processos de oxidação térmica e outros como gaseificação, pirólise ou incineração, que fundamentalmente utilizam a energia térmica gerada para qualquer fim, executados sob condições controladas e com os devidos controles e monitoramento ambiental;

            III – Área Contaminada: aquela onde comprovadamente exista degradação ambiental fora dos parâmetros legalmente permitidos, causada por quaisquer substâncias ou resíduos que nela tenham sido depositados, acumulados, armazenados, enterrados ou infiltrados, causando impactos negativos sobre os bens a proteger;

            IV – Área de Influência Direta (AID): área afetada pelos alcances geográficos dos impactos ambientais diretos causados pela atividade ou empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental, conforme delimitação apontada no estudo ambiental aprovados pelo órgão ambiental licenciador;

            V – Área de Influência Indireta (AII): área afetada pelos alcances geográficos dos impactos ambientais indiretos causados pela atividade ou empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental, conforme delimitação apontada no estudo ambiental aprovados pelo órgão ambiental licenciador;

            VI – Área de Intervenção (AI):área diretamente afetada da atividade ou empreendimento, necessária para a sua construção, instalação, operação e, quando couber, ampliação ou desativação (incluindo estruturas de apoio e vias de acesso privativas, bem como todas as demais operações unitárias associadas à infraestrutura do projeto, do empreendimento ou da atividade);

            VII – Área Edificada (AE1):é o somatório das áreas ocupadas pelas edificações existentes dentro da área útil do empreendimento, expressa em metro quadrado (m²);

            VIII – Área Edificada (AE2):somatório das áreas ocupadas pelas edificações existentes dentro da área útil do empreendimento destinada exclusivamente para depósito de produtos, expressa em metro quadrado (m²);

            IX – Área Inundada (AIN): é a área inundada pelo reservatório, determinada pelo barramento com delimitação pelo nível d’água máximo projetado. deve ser expressa em hectare (ha);

            X – Armazenamento temporário:local devidamente licenciado, destinado a armazenar temporariamente resíduos e rejeitos para fins de consolidação de cargas, sem que ocorra, antes disso, qualquer tipo de processamento dessas cargas, tais como mistura, separação, triagem, enfardamento, até o envio para a destinação final ambientalmente adequada;

            XI – Atividade Inerente: atividade exercida pelo empreendimento e considerada como uma etapa essencial, abrangida no licenciamento ambiental;

            XII – Área Útil (AU): área de empreendimento de acordo com as indicações abaixo, para fins de enquadramento:

            a) AU (1): área útil titulada pelo DNPM e expressa em hectares (ha);

            b) AU (2): área total utilizada pelo empreendimento em terra ou sobre a água, construída ou não, incluindo a área de dársenas e vagas molhadas. as poitas não computam como área útil do empreendimento em licenciamento ambiental e deve ser expressa em metro quadrado (m²);

            c) AU (3): área útil geral – somatório das áreas utilizadas pelo empreendimento necessárias para a realização da atividade licenciada incluídas, quando houver, as áreas dos setores de apoio, às áreas destinadas à estocagem, à circulação, às manobras e ao estacionamento de veículos pesados, além das áreas efetivamente utilizadas ou reservadas para disposição ou tratamento de efluentes e resíduos. a área útil deve ser expressa em hectare (ha);

            d) AU (4): área útil para atividades agrícolas, para projeto agropecuário irrigado com infraestrutura coletiva. É o somatório das áreas destinadas ao plantio. a área útil deve ser expressa em hectare (ha);

            e) AU (5): área útil para parque aquícola – espaço físico contínuo em meio aquático delimitado, expressa em hectare (ha);

            f) AU (6): área útil para pilhas de rejeito e de estéril em mineração – é a área ocupada pela base da pilha, acrescida das áreas destinadas aos respectivos sistemas de controle ambiental e de drenagem pluvial. a área útil deve ser expressa em hectare (ha);

           g) AU (7): área total para parcelamento de solo urbano – área total da gleba a ser parcelada, incluindo as áreas ocupadas por lotes e as demais áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamento urbano e comunitário, à composição paisagística, aos espaços livres de uso público e áreas verdes. Deve ser expressa em hectare (ha);

            h) AU (8): área útil para cemitérios (hectares) – somatório das áreas destinadas para sepultamento, expressa em hectare (ha);

            i) AU (9): área útil para somatório das áreas utilizadas exclusivamente às atividades de somatoconservação ou de tanatopraxia ou de taxidermia, expressa em hectares (ha);

            XIII – Atividade Licenciável:é a atividade desenvolvida por pessoa física ou jurídica que, para concepção, localização, instalação, ampliação ou operação, necessita de licenciamento ambiental, conforme a listagem do anexo Vi desta resolução;

            XIV – Autorização Ambiental (AuA): documento de licenciamento ambiental simplificado, para atividades de porte Mínimo ou porte Único, constituído por um único ato, que aprova a localização e concepção do empreendimento ou atividade, bem como sua implantação e operação, de acordo com os controles ambientais aplicáveis a serem definidos pelo órgão ambiental licenciador;

            XV – Barragem de Elevação de Nível ou Estrutura Hidráulica de Elevação de Nível: Estrutura hidráulica instalada transversalmente a um talvegue, objetivando a elevação do nível de água a uma cota pré-determinada, tendo como principal finalidade a garantia de níveis mínimos de água para as estruturas de captação e derivação de águas instaladas à montante;

            XVI – Barragem ou reservatório artificial de usos múltiplos que decorram de barramento ou represamento em cursos d’água naturais: estrutura construída no Leito de um curso d’água transversalmente à direção de escoamento de suas águas, alterando as suas condições de escoamento natural, objetivando a formação de um reservatório à montante, tendo como principal finalidade a regularização das vazões liberadas à jusante, por meio de estruturas controladoras de vazão, excluídas as barragens ou estruturas de elevação de nível para captação ou derivação de água. a barragem ou reservatório artificial de uso múltiplo deve atender diversas finalidades, tais como abastecimento de água para cidades ou indústrias, aproveitamento hidroelétrico, irrigação, abastecimento de sistemas de produção agropecuários ou aquícolas, controle de enchentes e regularização de curso de água;

            XVII – Bens culturais acautelados:

            a) bens culturais protegidos pela Lei Federal no 3.924, de 26 de julho de 1961, que dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos;

            b) bens tombados nos termos do Decreto-Lei Federal no 25, de 30 de novembro de 1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional;

            c) bens registrados nos termos do Decreto Federal no 3.551, de 4 de agosto de 2000, o qual institui o registro de Bens Culturais de natureza imaterial que constitui o patrimônio cultural Brasileiro, e cria o programa nacional do patrimônio imaterial;

            d) bens valorados nos termos da Lei Federal no 11.483, de 31 de maio de 2007, que dispõe sobre a revitalização do setor ferroviário;

            XVIII – Capacidade Nominal (CN): é a capacidade máxima de produção do empreendimento ou atividade, expressa em toneladas por hora (t/h);

            XIX – Capacidade Máxima de Cabeças (CmáxC): é a quantidade máxima de animais, passíveis de alojamento no empreendimento, independente da categoria animal, expressa em quantidade de cabeças;

            XX – Capacidade Máxima de Matrizes (CmáxM): é a quantidade máxima de matrizes, passíveis de alojamento no empreendimento, expressa em quantidade de matrizes;

            XXI – Capacidade Média de Abate (CmedA): é a quantidade média de animais abatidos por dia;

            XXII – Certidão de Conformidade Ambiental: documento que certifica que o porte da atividade está abaixo dos limites fixados para licenciamento ambiental e, portanto, não passível de licenciamento ambiental. a Certidão de Conformidade Ambiental (CCA), não se configura como documento autorizativo para instalação, operação ou ampliação da atividade ou empreendimento;

            XXIII – Comprimento do Curso d’água – Talvegue (L1): comprimento do curso d’água que será retificado, expresso em quilômetro (km);

            XXIV – Condomínio: edificação ou conjunto de edificações composta por unidades isoladas entre si e com áreas comuns, destinadas a fins residenciais, comerciais, de serviços ou industriais, com ou sem constituição legal de condomínio;

            XXV – Declaração de Atividade Não Constante: documento que declara que a atividade não integra a listagem de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental e, portanto, não passível de licenciamento ambiental. a Declaração de Atividade não Constante (DANC) não se configura como documento autorizativo para instalação, operação ou ampliação da atividade ou empreendimento;

            XXVI – Declaração de Conformidade Ambiental: documento subscrito por profissional legalmente habilitado, obrigatoriamente acompanhada de anotação de responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente, expedido pelo Conselho regional de Classe do profissional, que comprove, junto ao órgão ambiental licenciador, que o empreendimento ou atividade está localizado de acordo com a legislação ambiental e florestal vigente e que trata de forma adequada seus efluentes atmosféricos, líquidos e resíduos sólidos;

            XXVII – Depósito ou Armazenamento de Produtos Químicos Perigosos: depósito de produtos químicos, explosivos, inflamáveis, oxidantes, radioativos, tóxicos ou corrosivos. para fins de licenciamento esta definição não se aplica para:

            a) combustíveis;

            b) agrotóxicos; e

            c) fertilizantes para consumo próprio e sem fim comercial.

            XXVIII – Estrada Vicinal – Estrada local existente, destinada principalmente a dar acesso a propriedades lindeiras ou caminho que liga povoações relativamente pequenas e próximas;

            XXIX – Entreposto de pescados: estabelecimento destinado exclusivamente à recepção, à armazenagem e à expedição de pescado, que necessitem ou não de conservação pelo emprego de frio industrial (congelamento ou glaciamento);

            XXX – Estudo Ambiental Simplificado (EAS): estudo técnico elaborado por equipe multidisciplinar que oferece elementos para a análise da viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas potencial ou efetivamente causadoras de degradação do meio ambiente. o EAS deve abordar a interação entre elementos dos meios físico, biológico e socioeconômico, buscando a elaboração de um diagnóstico integrado da área de influência direta do empreendimento, possibilitando a avaliação dos impactos diretos resultantes da implantação do empreendimento e a definição das medidas mitigadoras, de controle ambiental e compensatórias, quando couber;

            XXXI – Estudo de Conformidade Ambiental (ECA): estudo que guardará a relação de proporcionalidade com os estudos técnicos ambientais (RAP, EAS e EIA/RIMA) para fins de regularização de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade;

            XXXII – Estudo de Impacto Ambiental (EIA): estudo técnico elaborado por equipe multidisciplinar que oferece elementos para a análise da viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas potencial ou efetivamente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. o EIA deve abordar a interação entre elementos dos meios físico, biológico e socioeconômico, buscando a elaboração de um diagnóstico integrado das áreas de influência direta e indireta do empreendimento, possibilitando a avaliação dos impactos diretos e indiretos resultantes da implantação do empreendimento e a definição das medidas mitigadoras, de controle ambiental e compensatórias;

            XXXIII – Família de Baixa Renda: aquela que atenda aos critérios definidos no art. 5o, da Lei no 14.620/2023, ou norma que a suceda;

            XXXIV – Impacto ambiental de âmbito local: aquele causado por empreendimento cuja Área de Intervenção (AI) e Área de Influência Direta (AID) da atividade estejam localizadas em espaço territorial de um único município e cujas características, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento, se enquadrem na tipologia definida pelo CONSEMA;

            XXXV – Implantação Pioneira:conjunto de serviços necessários para a implantação, com ou sem pavimentação, de uma rodovia que liga pontos previamente determinados, com liberdade para a escolha de traçado, respeitando-se os pontos obrigatórios de passagem e evitando-se aqueles diagnosticados como impróprios durante o desenvolvimento dos estudos e projetos;

            XXXVI – Lâmina d`água (LA):considera-se o somatório das áreas cobertas pelas lâminas ou espelhos d’água explorados. deve ser expressa em hectare (ha);

            XXXVII – Implantação e Pavimentação: conjunto de serviços necessários para a implantação e pavimentação de uma rodovia que liga pontos previamente determinados, sem liberdade para a escolha de traçado, onde a diretriz esteja estabelecida por estradas, acessos ou vias pré-existentes e submetidas a tráfego, buscando a adequação geométrica e funcional, oportunizando a redução de impactos ambientais indesejáveis e eliminando eventuais passivos ambientais;

            XXXVIII – Licença Ambiental Prévia (LAP): documento que aprova a concepção e localização de empreendimento ou atividade, atestando sua viabilidade ambiental, com o estabelecimento dos requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

            XXXIX – Licença Ambiental de Instalação (LAI): documento que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;

            XL – Licença Ambiental de Operação (LAO): documento que autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação e, quando necessário, para a sua desativação;

            XLI – Licença Ambiental por Compromisso (LAC): documento de licenciamento, preferencialmente obtido por meio eletrônico, em uma única etapa, por meio de declaração de compromisso do empreendedor aos critérios e pré-condições estabelecidas pelo órgão ambiental licenciador para a instalação e operação do empreendimento ou atividade;

            XLII – Órgãos interessados no licenciamento ambiental: os órgãos e as entidades públicas incumbidos da elaboração de parecer sobre temas de sua competência, nos processos de licenciamento ambiental, incluindo os órgãos responsáveis pela gestão de unidades de conservação, a Fundação nacional do Índio (FUNAI), o instituto nacional de Colonização e reforma agrária (INCRA) e o instituto do patrimônio Histórico e artístico nacional (IPHAN);

            XLIII – Porte do Empreendimento: define o tamanho do empreendimento em porte Mínimo (MÍN), porte pequeno (p), porte Médio (M), porte grande (g) ou porte Único (U), conforme os parâmetros técnicos especificados nesta resolução;

            XLIV – Potencial Poluidor: o potencial poluidor da atividade é considerado pequeno (p), Médio (M) ou grande (g) em função das características intrínsecas da atividade conforme anexo Vi desta resolução. o potencial poluidor é estabelecido sobre as variáveis ambientais ar, água e solo;

            XLV – Processo térmico de tratamento de resíduos e seus derivados: Todo e qualquer processo em que se utiliza energia térmica (calor), de uma fonte externa ou autotérmica, cuja finalidade é descaracterizar os resíduos ou seus derivados, podendo o remanescente deste ser empregado para a produção de novos materiais, sejam sólidos, líquidos ou gasosos, utilizáveis ou não para fins de recuperação energética. Estão incluídos entre esses processos térmicos a pirólise, a gaseificação e a incineração, entre outros que operam em condições similares a estes processos;

            XLVI – Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do SUASA;

            XLVII – Relatório Ambiental Prévio (RAP): estudo técnico elaborado por um profissional habilitado ou por equipe multidisciplinar que oferece elementos para a análise da viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas potencial ou efetivamente causadoras de degradação do meio ambiente. o rap deve abordar um diagnóstico simplificado da área do empreendimento e de seu entorno;

            XLVIII – Relatório de Impacto Ambiental (RIMA): relatório que expressa as conclusões do Eia, devendo ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão. as informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação;

            XLIX – Resíduos Equiparados:são os resíduos ou rejeitos que são caracterizados como não perigosos e que, em razão de sua natureza, composição ou volume, podem ser equiparados aos resíduos ou rejeitos domiciliares;

            l – Restauração de rodovias:conjunto de operações aplicadas às rodovias com pavimento desgastado ou danificado, com o objetivo de restabelecer suas características técnicas originais ou de adaptar às condições de tráfego atual, prolongando seu período de vida útil, por meio de intervenções de reforço, reciclagem ou reconstrução do pavimento, bem como de recuperação, complementação, ou substituição dos componentes da rodovia;

            LI – Sistema de Disposição Oceânica: sistema provido de instalações para o tratamento, transporte e disposição por meio de difusores, destinado ao lançamento de esgotos tratados no mar;

            LII – Terminal Rodoviário de Carga: área ou instalação utilizada para movimentação ou armazenagem de produtos, destinados e provenientes de transporte rodoviário, incluindo centros de distribuição;

            LIII – Terras indígenas: conforme definição do art. 3o, da Lei no 14.701/2023, ou norma que a suceda;

            LIV – Terra quilombola: área ocupada por remanescentes das comunidades dos quilombos, que tenha sido reconhecida por relatório Técnico de identificação e delimitação (RTID) e cujos limites tenham sido reconhecidos e declarados por portaria do instituto nacional de Colonização e reforma agrária (INCRA);

            LV – Triagem de Resíduos: Etapa do processo de reciclagem, com o objetivo de efetuar a separação dos resíduos para determinados fins, de acordo com suas características físicas e químicas, podendo ser manual ou mecanizada.

            LVI – Via Urbana: equipamento de acessibilidade urbana com gênese no parcelamento do solo, que seja compatível com o plano diretor, e dotado de características como: meio fio; drenagem; espaço para circulação de pedestres; e de condições apropriadas para implantação e manutenção dos serviços de distribuição de energia elétrica e água potável, coleta de esgoto e coleta de lixo, dentre outros.

            Parágrafo único. além das definições previstas no caput, observar-se-ão os parâmetros técnicos conforme disposto no anexo VII.

CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO COMPETENTE

Art. 3o A competência para licenciar atividades ou empreendimentos, utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental deve atender à legislação ambiental aplicável, em especial à Lei Complementar Federal no 140/11.

            Parágrafo único. O licenciamento de empreendimentos e atividades localizados em mais de um município e não enquadrados como impacto ambiental de âmbito local serão licenciados pelo órgão ambiental competente, nos termos dos artigos 7o, 8o e 9o da Lei Complementar no 140/11.

Art. 4o Os processos de licenciamento ambiental, iniciados em data anterior à publicação desta resolução, terão sua tramitação mantida perante os órgãos ambientais originários até o término da vigência da LAO, cuja renovação caberá ao ente federativo competente, nos termos desta resolução.

            § 1o Quando da transferência do processo de licenciamento entre os órgãos ambientais, o órgão originalmente licenciador deverá remeter o processo completo de licenciamento para o órgão ambiental competente que deverá proceder a análise.

            § 2o A transferência de processo de licenciamento entre órgãos ambientais não configura regularização ambiental de uma atividade ou empreendimento.

            § 3o Nos casos de ampliações de atividades com LAO em vigor, o processo deverá tramitar junto ao órgão ambiental emissor dessa LAO.

            § 4o Nos casos de solicitação da ampliação de que trata o parágrafo 3o deste artigo e o porte ou o potencial excederem a competência do órgão ambiental licenciador municipal, o pedido de ampliação deverá ser protocolado junto ao órgão ambiental licenciador estadual e os documentos do processo original remetidos integralmente ao mesmo.

Art. 5o Fica vedada a formalização de novos requerimentos de licenciamento ambiental no órgão ambiental licenciador estadual para atividades ou empreendimentos considerados de impacto local, localizados em municípios aptos para realizar licenciamento ambiental, conforme resoluções específicas.

            Parágrafo único. Considera-se um município apto à realização de licenciamento ambiental aquele que conste em ato publicado pelo CONSEMA no diário oficial do Estado de santa Catarina.

Art. 6o O licenciamento ambiental de empreendimento que engloba mais de uma atividade passível de licenciamento deverá ser realizado por um único órgão licenciador, que seja competente para o licenciamento da atividade de maior impacto.

            § 1o O órgão ambiental responsável pelo licenciamento inicial deverá encaminhar o processo, observando-se o art. 4o desta resolução.

            § 2o As condições indicadas no caput deste artigo não se aplicam aos licenciamentos das atividades relativas aos códigos 33.13.07, 33.13.08, 47.10.10, 53.20.20 e 71.60.10.

            § 3o Os processos de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que se localizarem em condomínios industriais (código 71.21.11) ou Complexos Turísticos de lazer (código 71.70.10) licenciados pelo órgão ambiental licenciador estadual, deverão ser igualmente realizados pelo órgão ambiental licenciador estadual.

            § 4o Os processos de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que se localizarem em condomínios industriais (código 71.21.11) ou Complexos Turísticos de lazer (código 71.70.10) licenciados pelo órgão ambiental licenciador municipal, deverão ser igualmente realizados pelo órgão ambiental licenciador municipal.

            § 5o Fica vedada a formalização de novos requerimentos de licenciamento ambiental no órgão ambiental licenciador, divergente das situações previstas nos parágrafos §3o e §4o deste artigo, bem como autorizar licenciamentos por diferentes entes federativos.

Art. 7o O ente federativo poderá delegar a execução de ações administrativas a ele atribuídas no art. 6o, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de Conselho de Meio ambiente.

CAPÍTULO III
ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 8o Dependerão de prévio licenciamento ambiental a construção, a instalação, ampliação e o funcionamento de atividades ou empreendimentos, utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, listados no anexo VI, com a indicação do respectivo estudo ambiental.

CAPÍTULO IV
DAS MODALIDADES DE LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 9o São modalidades de licenciamento ambiental:

            I – licenciamento Trifásico, por meio de LAP, LAI e LAO;

            II – licenciamento simplificado, por meio de AuA;

            III – licenciamento por Compromisso, por meio de LaC.

            § 1o As licenças de que trata o inciso i do caput, poderão ser emitidas isolada, sucessiva ou concomitantemente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade e os procedimentos definidos pelo órgão ambiental licenciador.

            § 2o O licenciamento simplificado de que trata o inciso II do caput, aplicar-se-á nos termos e casos taxativamente previstos no anexo VI, nos quais se prevê a expedição de AuA.

Art. 10. No pedido de licenciamento, o requerente deve informar todas as atividades licenciáveis.

            § 1o O estudo ambiental exigido para fins de licenciamento ambiental deverá ser de acordo com a atividade que requeira o estudo ambiental de maior complexidade. o estudo ambiental a ser apresentado deverá ainda considerar os impactos de todas as atividades licenciáveis e inerentes existentes no empreendimento.

            § 2o Caso o empreendimento não seja passível de licenciamento, mas exista em sua estrutura atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, deverá ser aplicado o licenciamento de forma individualizada, de acordo com os portes constantes nesta resolução. o porte a ser considerado será aquele da atividade licenciável.

            § 3o O licenciamento ambiental das atividades licenciáveis deve se dar em um único processo, com exceção das atividades realizadas por pessoa física ou jurídica distinta, que deve ter processo de licenciamento próprio, considerando:

           I – no caso de processo de licenciamento distinto, o órgão ambiental licenciador deverá vincular os processos. o estudo ambiental a ser apresentado deverá considerar os impactos de todas as atividades vinculadas. para fins de enquadramento a atividade deverá ser considerada de forma individual;

            II – no caso de empreendimentos que desenvolvam atividades em área compartilhada, independentemente de sua titularidade, os processos de licenciamento serão distintos, porém os estudos ambientais devem considerar todas as atividades existentes na área compartilhada;

            III – Considerando o disposto no inciso II deste artigo, para fins de enquadramento deverão ser computadas as áreas individuais e compartilhadas, somando-se individualmente em cada um dos licenciamentos;

            IV – o disposto nos incisos II e III deste artigo não se aplicam aos condomínios.

Art. 11. A ampliação do empreendimento ou atividade licenciada que implique na alteração dos critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento estabelecidos no licenciamento ambiental, deverá observar os seguintes procedimentos:

            I – requerer a LAP quando a ampliação do empreendimento ou atividade alterar o tipo de estudo técnico ambiental (RAP, EAS, EIA) apresentado no processo original do licenciamento ambiental. O novo estudo técnico ambiental deverá contemplar os impactos das atividades existentes acrescidas da ampliação;

            II – requerer diretamente a LAI quando a ampliação do empreendimento ou atividade alterar o porte, o valor do parâmetro técnico da atividade licenciada ou a área de intervenção do processo original do licenciamento ambiental, apresentando as atualizações técnicas pertinentes, sem a necessidade de novo estudo técnico ambiental.

            § 1o As ampliações ou alterações nas instalações e equipamentos das atividades licenciadas, que não impliquem na alteração dos critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento e da área de intervenção estudada, estabelecidos no licenciamento ambiental vigente, devem ser informadas ao órgão ambiental licenciador, via ofício, para conhecimento e inserção no processo de licenciamento ambiental original, sem a necessidade de licenciamento ambiental para ampliação.

            § 2o Quando o empreendimento aumentar somente o parâmetro técnico, sem que haja alteração do porte (de P para M, de P para g, ou M para G), desde que os controles ambientais já estejam contemplados no estudo ambiental inicial, o empreendedor poderá informar ao órgão ambiental, via ofício, fundamentado através de documentação complementar necessária, sem a necessidade de licenciamento ambiental para ampliação.

Art. 12. O licenciamento ambiental por Compromisso será efetuado por meio eletrônico, em uma única etapa, por meio de declaração de compromisso do empreendedor aos critérios e pré-condições estabelecidas pelo órgão ambiental licenciador, para a instalação e operação de empreendimentos ou atividades, nos termos da Lei no 14.675 de 13 de abril de 2009.

            § 1o O órgão ambiental licenciador deverá disciplinar antecipadamente as medidas preventivas, mitigadoras e compensatórias, bem como as ações de monitoramento ambiental relacionadas à instalação e operação dos empreendimentos ou atividades submetidas a esta modalidade de licenciamento.

            § 2o Os documentos técnicos exigidos pelo órgão ambiental licenciador deverão ser acompanhados da devida anotação de responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente, expedido pelo Conselho regional de Classe do profissional.

            § 3o A prestação de informações falsas ou o não cumprimento do compromisso assumido implicará a aplicação de sanções administrativas, sem prejuízo da obrigação de reparar eventuais danos ambientais.

Art. 13. O licenciamento ambiental do uso múltiplo da pequena propriedade rural (código 01.70.02), somente será exigível quando o proprietário possuir duas ou mais atividades passíveis de licenciamento na pequena propriedade e optar por esta modalidade de licenciamento.

Art. 14. As atividades indicadas no anexo VI desta resolução que estejam abaixo dos limites fixados para fins de licenciamento ambiental, desde que sejam atividades não licenciadas pelos municípios, poderão ser objeto de cadastramento junto ao órgão ambiental licenciador, em modelo simplificado e por meio de formulário próprio, devendo ser emitido documento intitulado ― Certidão de Conformidade ambiental.

            § 1o O pedido de cadastramento deverá ser acompanhado de declaração de Conformidade ambiental (conforme modelo anexo III a esta resolução), emitida por profissional habilitado, obrigatoriamente acompanhado de anotação de responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente, expedido pelo Conselho regional de Classe do profissional.

            § 2o A prestação de informações falsas implicará a aplicação de sanções administrativas, sem prejuízo da obrigação de reparação de eventuais danos ambientais.

Art. 15. Para as atividades não indicadas no anexo VI desta resolução e que se requeira uma manifestação de que não estão sujeitas a licenciamento, o órgão ambiental licenciador poderá emitir documento intitulado ― Declaração de Atividade Não Constante (DANC).

            Parágrafo único. Para emissão da DANC deverão ser analisadas todas as atividades desenvolvidas pelo empreendimento, visando atestar que as mesmas não integram a listagem de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, não eximindo o empreendimento ou atividade de atender às demais disposições das legislações ambiental e florestal vigentes.

CAPÍTULO V
DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO

Art. 16. Sempre que, para fins de instalação de um empreendimento ou atividade licenciável, houver a necessidade de autorização de supressão de vegetação, o competente inventário florestal, o levantamento fitossociológico e ainda o faunístico, quando couberem, identificando especialmente as espécies da biota endêmica, raras e ameaçadas de extinção, deverão ser apresentados pelo empreendedor e avaliados pelo órgão licenciador juntamente com os demais estudos necessários para fins de obtenção da licença ambiental.

            § 1o Nos casos em que o pedido de autorização de corte de vegetação estiver vinculado a uma atividade licenciável, a AUC deve ser analisada e expedida conjuntamente com a Licença Ambiental de Instalação (LAI) ou a autorização ambiental (AuA) da atividade. Excepcionalmente, a LAI poderá ser emitida de forma parcial, sem a autorização de corte, para locais do empreendimento onde não se fizer necessária supressão de vegetação.

            § 2o Nos casos em que o licenciamento estiver vinculado, a requerimento do interessado, à análise e emissão de AUC, a LAI poderá ser emitida para parte da atividade ou empreendimento que não necessitar de supressão de vegetação.

            § 3o Qualquer atividade que envolva supressão de vegetação, independente da necessidade de licenciamento ambiental, deverá solicitar autorização junto ao órgão ambiental competente.

CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS E VALIDADES DAS LICENÇAS

Art. 17. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração:

            I – o prazo de validade da LAP deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;

            II – o prazo de validade da LAI, ou da licença ambiental prévia com dispensa de lai, deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos;

            III – o prazo de validade da LAO deverá ser de no mínimo 4 (quatro) anos e no máximo 10 (dez) anos;

            IV – o prazo de validade da LaC deverá ser de no mínimo 3 (três) anos e no máximo 5 (cinco) anos;

            V – o prazo de validade da AuA deverá ser de no mínimo 4 (quatro) anos e no máximo 10 (dez) anos;

            VI – o prazo de validade da declaração de atividade não Constante deverá ser de no máximo 1 (um) ano;

            VII – o prazo de validade da Certidão de Conformidade ambiental deverá ser de acordo com o prazo de validade indicado na declaração de Conformidade ambiental.

            § 1o A LAP e a LAI poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que requeridos até o último dia de vigência das mesmas, respeitados os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.

            § 2o Nos casos de empreendimentos ou atividades em fase de instalação que ultrapassem o prazo máximo de 6 (seis) anos, a LAI poderá ser renovada desde que requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente, mediante comprovação do cumprimento de todas as condicionantes da licença anteriormente emitida.

            § 3o Poderá ser autorizado, via ofício de comissionamento e previamente à concessão da LAO, em caráter excepcional e devidamente fundamentado pelo órgão licenciador, o teste para avaliar a eficiência das condições, restrições e medidas de controle ambiental, impostas à atividade ou ao empreendimento, por um período não superior a 180 (cento e oitenta) dias.

            § 4o O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a LAO de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.

            § 5o Na renovação da LAO de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento, no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.

            § 6o A renovação da LAO de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado, até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

            § 7o Caso a solicitação do empreendedor seja feita após o prazo de validade da LAO, o empreendedor poderá requerer a emissão de uma nova LAO, devendo apresentar a documentação ambiental relativa ao processo administrativo relativo à renovação de LAO, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em Lei.

Art. 18. Para os empreendimentos e atividades que tenham implantado o sistema de gestão ambiental (SGA), o prazo de validade da LAO será prorrogado, via ofício, por 2 (dois) anos a partir do vencimento da LAO, uma única vez para cada licença expedida, respeitado o prazo máximo de validade previsto na legislação vigente.

            § 1o Para cumprimento do caput deste artigo a empresa deverá apresentar ao órgão ambiental licenciador, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias antes da expiração do prazo de validade da LAO, o Certificado válido para o seu SGA emitido por empresa certificadora acreditada por sistema nacional ou internacional.

            § 2o A prorrogação da LAO por 2 (dois) anos não está vinculada ao prazo de vencimento do Certificado de SGA, e sim à vigência do Certificado no momento da solicitação ao órgão licenciador.

Art. 19. Excepcionalmente, a depender das peculiaridades do empreendimento ou atividade, mediante decisão fundamentada, o órgão licenciador pode dispensar a renovação de LAO, nas hipóteses de:

            I – encerramento da atividade;

            II – parcelamento do solo;

            III – fase final de plano de recuperação de área degradada; e

            IV – outros casos devidamente justificados.

            Parágrafo único. Após a emissão da primeira LAO para o parcelamento do solo com estação própria de tratamento de esgoto, a renovação da LAO incluirá apenas a estação de tratamento de esgoto, se for considerado como passível de licenciamento.

CAPÍTULO VII
DA REGULARIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 20. Os empreendimentos ou atividades que se encontrem implantados ou em operação sem o devido licenciamento ambiental deverão requerê-lo junto ao órgão ambiental licenciador competente, a fim de verificar a possibilidade de regularizar sua situação, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

            § 1o A regularização do licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades se dará pela emissão de LAO.

            § 2o Para fins de emissão da LAO deverá o órgão ambiental exigir um ECA compatível com o porte e o potencial poluidor do empreendimento ou atividade compreendendo, no mínimo:

            a) diagnóstico atualizado do ambiente;

            b) avaliação dos impactos gerados pela implantação e operação do empreendimento ou atividade, incluindo os riscos;

            c) medidas de controle, mitigação, compensação e de readequação, se couber.

            § 3o O nível de abrangência dos estudos constituintes do ECA guardará relação de proporcionalidade com os estudos necessários para fins de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade no âmbito da lap.

            § 4o A LAO de regularização contemplará simultaneamente as fases do licenciamento ambiental prévio, de instalação e de operação.

CAPÍTULO VIII
DOS ESTUDOS AMBIENTAIS

Art. 21. O órgão ambiental licenciador exigirá:

            I – Relatório Ambiental Prévio (RAP) para o licenciamento das atividades indicadas no anexo Vi, conforme Termo de referência do anexo i;

            II – Estudo Ambiental Simplificado (EAS) para o licenciamento das atividades indicadas no anexo Vi, conforme Termo de referência do anexo II;

            III – Estudo De Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) para o licenciamento das atividades de significativo impacto ambiental, indicadas no anexo VI, conforme Termo de referência aprovado pelo órgão ambiental licenciador;

            IV – Estudo De Conformidade (ECA) para o licenciamento das atividades indicadas no anexo Vi, conforme disposto no art. 20.

            § 1o O órgão ambiental licenciador poderá, por meio de despacho fundamentado em parecer técnico, exigir estudo mais aprofundado quando o apresentado for insuficiente.

            § 2o Poderá ser requerida desde que devidamente justificado, a realização de audiência pública, nos casos de atividade ou empreendimento passível de licenciamento mediante apresentação de EAS, cujo porte e potencial poluidor for grande (G), antes da emissão da LAP. Esta proposição poderá ser apresentada por entidade civil, pelo Ministério público ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos. O órgão ambiental licenciado promoverá a audiência pública com um rito simplificado a ser regulamentado.

            § 3o Caso o órgão ambiental licenciador julgue necessário e de forma motivada, poderá determinar ao empreendedor a realização de reuniões técnicas informativas.

            § 4o Para toda atividade que exigir o EIA/RIMA para fins de licenciamento ambiental, a audiência pública será obrigatória, podendo ser realizada de forma presencial ou híbrida (presencial e virtual), nos termos da legislação vigente.

            § 5o O RIMA será disponibilizado para consulta pública pelo órgão ambiental licenciador e na sede dos municípios diretamente afetados, pelo período mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias que antecedem a audiência pública e por igual período após.

            § 6o O estabelecido nos termos de referência anexos poderão ser detalhados em instruções normativas dos órgãos licenciadores, para a atividade ou grupo de atividades específicas.

            § 7o Em regiões onde já exista diagnóstico ambiental constante de Estudo ambiental aprovado pelo órgão ambiental licenciador, em prazo não superior a 5 (cinco) anos da data de elaboração do estudo, este diagnóstico poderá ser utilizado em Estudo ambiental de outra atividade, desde que atenda ao Termo de referência correspondente à atividade a ser licenciada, dispensada a elaboração de novo diagnóstico.

            § 8o Os dados provenientes de levantamentos primários e disponibilizados em estudo ambiental aprovado por órgão ambiental competente, em prazo não superior a 3 (três) anos da data de coleta, poderão ser considerados como dados primários em novos estudos. os dados com prazo superior a esse período poderão ser utilizados como dados secundários.

Art. 22. As atividades licenciáveis mediante AuA ou que não tenham a indicação do estudo correspondente ficam dispensadas da apresentação dos estudos ambientais tratados nesta resolução.

            Parágrafo único. Os critérios para atendimento à emissão da AuA serão estabelecidos através de instruções normativas do órgão ambiental licenciador.

CAPÍTULO IX
DOS ÓRGÃOS INTERESSADOS

Art. 23. Nos casos de atividades ou empreendimentos sujeitos ao EIA/RIMA, quando demonstrada a existência de potenciais impactos diretos em Unidade de Conservação (UC), com fundamento no Eia, o órgão ambiental licenciador encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento, cópia do Eia para manifestação dos órgãos gestores da UC sobre estudos relativos a impactos do empreendimento ou atividade na UC e respectiva Zona de amortecimento (ZA), quando for o caso.

            § 1o Durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação da Resolução CONAMA no 473 de 11 de dezembro de 2015, o licenciamento de empreendimento ou atividade de significativo impacto ambiental, localizados numa faixa de 3 (três) mil metros a partir do limite da UC, cuja ZA não esteja estabelecida, sujeitar-se-á ao procedimento previsto no caput, com exceção de reserva particular do patrimônio natural (RPPN), Área de proteção ambiental (APA) e Área Urbana Consolidada.

            § 2o O órgão ambiental licenciador aguardará a manifestação final do órgão interessado por até 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento da solicitação.

            § 3o A contagem do prazo para manifestação do órgão responsável pela administração da UC será interrompida durante a elaboração dos estudos complementares específicos ou preparação de esclarecimentos, sendo retomada, acrescido de mais 30 (trinta) dias, em relação ao prazo original, se necessário.

            § 4o Em casos excepcionais, mediante justificativa, o órgão ambiental licenciador poderá prorrogar o prazo mencionado no parágrafo 2o deste artigo em até 15 (quinze) dias para a entrega da manifestação final.

            § 5o A ausência de manifestação nos prazos estabelecidos não implicará em prejuízo ao andamento do processo de licenciamento ambiental, nem para a expedição da respectiva licença.

            § 6o O disposto no caput se aplica às UCs criadas até a data de requerimento da licença ambiental.

Art. 24. Nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades não sujeitas a EIA/RIMA, o órgão ambiental licenciador deverá dar ciência ao órgão responsável pela administração da UC, quando o empreendimento:

            I – puder causar impacto direto em UC, com base no estudo apresentado;

            II – estiver localizado na sua ZA;

            III – esteja localizado no limite de até 2 (dois) mil metros da UC, cuja Za não tenha sido estabelecida no prazo de até 5 (cinco) anos a partir da data da publicação da Resolução no 473, de 11 de dezembro de 2015.

            Parágrafo único. Nos casos de RPPNS, o órgão licenciador deverá dar ciência ao órgão responsável pela sua criação e ao proprietário.

Art. 25. Nos casos de empreendimentos ou atividades sujeitos a EIA/RIMA, quando demonstrado impacto direto em terra indígena ou em terra quilombola, o órgão ambiental licenciador encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento, cópia do Eia para manifestação dos órgãos interessados sobre os temas de sua competência.

            § 1o O órgão ambiental licenciador aguardará a manifestação final do órgão interessado por até 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento da solicitação.

            § 2o A contagem do prazo para manifestação do órgão interessado será interrompida durante a elaboração dos estudos complementares específicos ou preparação de esclarecimentos, sendo retomada, acrescida de mais 30 (trinta) dias, em relação ao prazo original, se necessário.

            § 3o Em casos excepcionais, mediante justificativa, o órgão ambiental licenciador poderá prorrogar o prazo mencionado no parágrafo 2o deste artigo em até 15 (quinze) dias para a entrega da manifestação final.

            § 4o A ausência de manifestação nos prazos estabelecidos não implicará prejuízo ao andamento do processo de licenciamento ambiental, nem para a expedição da respectiva licença.

Art. 26. Nos casos de empreendimentos ou atividades sujeitos a EIA/RIMA, que prevejam intervenção ou impacto direto em bem cultural acautelado, o órgão ambiental licenciador exigirá a apresentação pelo empreendedor do protocolo no IPHAN de formulário de caracterização de sua atividade, para que o órgão interessado possa se manifestar a respeito dos temas de sua competência.

Parágrafo único. Nos casos do caput, o órgão ambiental licenciador exigirá a manifestação conclusiva do IPHAN previamente à emissão da LAI.

Art. 27. As demandas apresentadas pelos órgãos interessados devem ser acompanhadas de justificativa técnica que demonstre sua necessidade para evitar, mitigar ou compensar efeitos adversos do empreendimento ou atividade, podendo o órgão ambiental licenciador rejeitá-las, desde que devidamente fundamentado.

Art. 28. Para fins do disposto neste capítulo, presume-se:

            I – impacto direto em terra indígena: quando a atividade ou o empreendimento submetido ao licenciamento ambiental apresentar elementos que possam ocasionar impacto direto na terra indígena, respeitados os limites estabelecidos no anexo VIII;

            II – intervenção ou impacto direto em terra quilombola: quando a atividade ou o empreendimento submetido ao licenciamento ambiental localizar-se em terra quilombola ou apresentar elementos que possam ocasionar impacto direto na terra quilombola, respeitados os limites estabelecidos no anexo VIII;

            III – intervenção ou impacto direto em bens culturais acautelados: quando a área de influência direta da atividade ou o empreendimento submetido ao licenciamento ambiental localizar-se em área onde foi constatada a ocorrência dos bens culturais acautelados.

CAPÍTULO X
DO ACOMPANHAMENTO PÓS-LICENÇA AMBIENTAL

Art. 29. Compete ao órgão ambiental licenciador adotar medidas de avaliação do cumprimento das condicionantes e dos programas ambientais previstos nas licenças ambientais de empreendimentos ou atividades, por meio de verificação dos relatórios apresentados pelo empreendedor, sem prejuízo de adotar ações de fiscalização a qualquer tempo.

            Parágrafo único. As atividades que possuem sistema de gestão ambiental certificada por entidades credenciadas pelo sistema brasileiro de Certificação ambiental, poderão utilizar esta certificação para o atendimento à exigência disposta no caput, desde que o escopo da auditoria e seu relatório incluam a avaliação dos programas ambientais e das condicionantes das licenças emitidas.

Art. 30. A avaliação contínua do atendimento das condicionantes e gestão dos controles ambientais relacionados ao licenciamento é de responsabilidade do empreendedor, por meio de estrutura e responsabilidades definidas, para manutenção da conformidade das atividades licenciadas, incluindo profissional habilitado, obrigatoriamente acompanhado de anotação de responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente, expedido pelo Conselho regional de Classe do profissional.

CAPÍTULO XI
DA REVISÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 31. O empreendedor pode solicitar, de forma fundamentada, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, após a emissão da licença ambiental, a revisão das condicionantes ambientais ou do período de sua aplicação, devendo o recurso ser respondido no mesmo prazo, de forma motivada, pela autoridade licenciadora, que pode readequar os parâmetros de execução das condicionantes ambientais, deferindo, total ou parcialmente, a revisão solicitada.

            § 1. A contagem do prazo previsto para o órgão ambiental licenciador mencionado no caput será suspensa sempre que ocorrer a solicitação de estudos técnicos complementares para o empreendedor.

            § 2. O recurso previsto no caput deste artigo tem efeito suspensivo, ficando a condicionante objeto do recurso sobrestada até a manifestação final do órgão competente, bem como a validade da licença fica automaticamente prorrogada pelo prazo em que tramitar o recurso, sem prejuízo da vigência e eficácia da licença ambiental concedida.

Art. 32. Da decisão que indeferir o pedido de concessão de licença ambiental cabe recurso administrativo ao órgão ambiental licenciador, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data da ciência da decisão.

Art. 33. O órgão ambiental licenciador, mediante decisão fundamentada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

            I – descumprimento de normas legais ou condicionantes imprescindíveis à adequada instalação ou operação da atividade ou empreendimento;

            II – omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; e

            III – superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

CAPÍTULO XII
DA DESATIVAÇÃO TEMPORÁRIA E DO ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE

Art. 34. Os empreendimentos ou atividades sujeitas ao licenciamento ambiental deverão comunicar previamente ao órgão ambiental licenciador a desativação temporária de uma ou mais atividades.

Art. 35. Nos casos de encerramento das atividades, os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverão comunicar ao órgão ambiental licenciador, com antecedência de 90 (noventa) dias.

            § 1o A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser acompanhada de um plano de desativação que contemple a situação ambiental existente e, se for o caso, informe a implementação das medidas de restauração e de recuperação da qualidade ambiental das áreas que serão desativadas ou desocupadas. o plano de desativação do Empreendimento deverá conter:

            I – a caracterização da situação ambiental: a situação ambiental deverá ser caracterizada por meio de uma avaliação preliminar, incluindo a identificação de áreas com potencial de contaminação, através de mapa. Caso sejam identificados indícios ou suspeitas de contaminação na avaliação preliminar, deverá ser realizada uma investigação Confirmatória.

            II – informações acerca da remoção e destino dos materiais existentes na área:

            a) identificar e quantificar as matérias primas e os produtos remanescentes, e indicar o destino dado a eles;

            b) Caracterizar os resíduos e indicar o tratamento ou destino dado a eles;

            c) identificar os equipamentos existentes e informar o destino dado a eles;

            d) Caracterizar os materiais e entulhos provenientes de eventuais demolições, e informar o destino dado a eles.

            § 2o O órgão ambiental licenciador deverá analisar o plano de desativação, verificando a adequação das propostas apresentadas, no prazo de 60 (sessenta) dias.

            § 3o Após a restauração ou recuperação da qualidade ambiental, o empreendedor deverá apresentar um relatório final elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente emitido pelo Conselho regional de Classe do profissional, atestando o cumprimento do plano de desativação.

            § 4o As restrições ao uso verificadas após a recuperação da área devem ser averbadas no registro de imóveis.

CAPÍTULO XVI
DA PUBLICIDADE E PARTICIPAÇÃO POPULAR

Art. 36. Os pedidos e a concessão de licenças ou autorizações ambientais de atividades licenciáveis, consideradas potencial ou efetivamente causadoras de significativo impacto ambiental, sujeitos a EIA/RIMA, devem ser publicados no diário oficial do Estado e em periódico de circulação local, às custas do empreendedor.

            § 1o O empreendedor deverá encaminhar ao órgão ambiental licenciador cópia da publicação, no prazo de 15 (quinze) dias.

            § 2o Nos demais casos, as publicações devem ser feitas por meio eletrônico na página do órgão ambiental licenciador ou, na inexistência desta, no mural do mesmo órgão.

Art. 37. O órgão ambiental licenciador, a partir da avaliação preliminar da adequação do EIA/RIMA, oficiará ao empreendedor para que ele publique edital no diário oficial do Estado e na imprensa local comunicando a abertura do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para consulta pública ao RIMA, informando sobre os locais onde o RIMA estará disponível.

            Parágrafo único. A audiência pública somente poderá ser realizada após o decurso do prazo mencionado no caput deste artigo e seu agendamento deverá ser publicado no diário oficial do Estado, na imprensa local e por meio eletrônico na página do órgão ambiental licenciador, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 38. O acesso e a disponibilização de informações obtidas no processo de licenciamento ambiental regem-se pelo disposto na Lei Federal no 10.650, de 16 de abril de 2003, na Lei Federal no 12.527, de 18 de novembro de 2011 e demais dispositivos legais aplicáveis.

            § 1o O órgão licenciador deverá disponibilizar em meio digital, ressalvado o disposto no parágrafo 3o deste artigo, informações sobre o processo de licenciamento ambiental, como forma de zelar pela transparência e publicidade dos atos administrativos sob sua responsabilidade.

            § 2o A publicação das informações referentes ao processo de licenciamento ambiental, incluindo os pedidos de licença, sua renovação e sua respectiva concessão, deverá preferencialmente se realizar por meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão licenciador.

            § 3o É assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por Lei.

CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39. No processo de licenciamento ambiental, quando o empreendedor deixar de atender à solicitação de esclarecimentos e complementações necessários para emissão da LAP ou LAI, dentro do prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, o requerimento do seu processo de licenciamento ambiental poderá ser arquivado definitivamente pelo órgão ambiental licenciador.

            § 1o O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado desde que haja solicitação fundamentada do empreendedor e concordância expressa do órgão ambiental;

            § 2o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos processos de regularização do licenciamento ambiental.

Art. 40. Fica resguardada ao empreendedor autonomia para atuação preventiva e imediata em casos de acidentes ou em situações emergenciais e imprevisíveis de risco ambiental iminente, mediante comunicação às autoridades competentes, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da atuação do empreendedor.

Art. 41. O licenciamento ambiental, ou sua dispensa, não desobrigam o empreendedor a obter, quando couber, as certidões, alvarás, de qualquer natureza, exigidos pela legislação Federal, Estadual ou Municipal.

Art. 42. A autorização para destinação final de rejeitos e efluentes, Classe I e IIA, oriundos de outros estados, em aterros, ou por incineração sem aproveitamento energético ou para tratamento de efluentes será objeto de emissão de documento de arrecadação Estadual (DARE) pelo órgão ambiental estadual utilizando os parâmetros definidos no Anexo Único, item 9, da Lei Estadual no 14.262, de 21 de dezembro de 2007.

Art. 43. Revogam-se as Resoluções CONSEMA no 98/2017 e no 99/2017.

Parágrafo único. Às disposições em Lei, Decreto, resoluções, instruções normativas e demais atos da administração em que houver menção às resoluções revogadas no caput, aplica-se o disposto nesta resolução.

Art. 44. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

            § 1o Os empreendimentos e atividades em implantação ou operação que estão sujeitos a licenciamento, terão prazo de até 01 (um) ano após a publicação desta, para atender as diretrizes e estar de acordo com esta resolução.

            § 2o Os empreendimentos e atividades em implantação ou operação que não constavam nas Resoluções CONSEMA n. 98/2017 e n. 99/2017, sendo estes: 03.33.00 – Malacocultura; 03.33.01 – Algicultura e Equinodermocultura; 11.30.02 – Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão, ou esmaltação ou imersão; 11.40.02 – Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não- ferrosos – exceto móveis, sem tratamento químico-superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão, ou esmaltação ou imersão; 47.82.03 – aeródromo; 71.60.14 – recuperação energética de resíduos em caldeiras à biomassa, conforme Subseção XVIII da Resolução CONSEMA n. 190 de 1 de abril de 2022; 71.60.15 – planta piloto para tratamento de resíduos sólidos e seus derivados, por meio de processos térmicos, com ou sem reaproveitamento energético, por período de até 48 meses; e passam a serem licenciados diante desta resolução, terão prazo de até 02 (dois) anos após a publicação desta, para atender as diretrizes e estar de acordo com esta resolução.

            § 3o O órgão ambiental licenciador terá o prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação para fazer as adequações resultantes desta resolução.

Florianópolis, 08 de agosto de 2024.

Guilherme Dallacosta
presidente do CONSEMA

(DOE – SC de 12.08.2024 – Rep. 13.08.2024)
Este texto não substitui o publicado no DOE – SC de 12.08.2024 – Rep. 13.08.2024.

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