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PORTARIA INEMA No 31.991, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024

Estabelece o prazo de execução, a periodicidade de atualização, a qualificação dos responsáveis técnicos, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem, das Inspeções de Segurança Regulares e Especiais, da Revisão Periódica de Segurança da Barragem, do Plano de Ação de Emergência e do Plano de Descaracterização da Barragem, e cria o Cadastro Estadual Técnico em Segurança de Barragens conforme art. 8o, 9o, 10, 11, 12, 18 e 18-B da Lei Federal no 12.334 de 20 de setembro de 2010, alterada pela Lei Federal no 14.066/2020 que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB.

A Diretora Geral do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA, no uso da atribuição que lhe foi delegada pela Lei Estadual no 12.212, de 04 de maio de 2011, tendo em vista o que consta no Processo no 046.2790.2021.0029092-56, e,

            – Considerando a Lei Federal no 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, e cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens;

            – Considerando que compete ao órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no âmbito de suas atribuições, fiscalizar as barragens para as quais outorga o direito de uso dos recursos hídricos, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico, e as barragens para as quais fornece a licença ambiental para fins de disposição de resíduos industriais, conforme art. 5o, inciso I e IV, da Lei Federal no 12.334 de 2010;

            – Considerando que o Plano de Segurança da Barragem é um instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens e que cabe ao empreendedor elaborá-lo conforme os artigos 6o, inciso II, e 17, inciso VII, da Lei Federal no 12.334 de 2010;

            – Considerando que cabe ao órgão fiscalizador estabelecer a periodicidade de atualização, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem conforme art. 8o, § 1o, da Lei Federal no 12.334 de 2010;

            – Considerando que a Lei no Federal 12.334 de 2010, em seu artigo 9o, atribuiu aos órgãos fiscalizadores a competência para definir a periodicidade, a qualificação da equipe técnica responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento das Inspeções de Segurança Regulares e Especiais;

            – Considerando que o Plano de Ação de Emergência e a Revisão Periódica de Segurança da Barragem são parte integrante do Plano de Segurança da Barragem, e que cabe ao órgão fiscalizador estabelecer a periodicidade, a qualificação técnica da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento conforme art. 10, 11 e 12, da Lei Federal no 12.334 de 2010;

            – Considerando a Resolução CNRH no 143, de 10 de julho de 2012 que estabelece critérios gerais de classificação de barragens por Categoria de Risco, Dano Potencial Associado e pelo seu volume, em atendimento ao art. 7o da Lei Federal no 12.334, de 20 de setembro de 2010 e

            – Considerando a Resolução CNRH no 144, de 10 de julho de 2010, alterada pela Resolução CNRH no 223, de 20 de novembro de 2020 que estabelece diretrizes para implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens, para aplicação de seus instrumentos e para atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens, em atendimento ao art. 20 da Lei no 12.334, de 20 de setembro de 2010, que alterou o art. 35 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, resolve:

Art. 1o Estabelecer o prazo de execução, a periodicidade de atualização, a qualificação dos responsáveis técnicos, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem, das Inspeções de Segurança Regulares e Especiais, da Revisão Periódica de Segurança da Barragem, do Plano de Ação de Emergência e do Plano de Descaracterização da Barragem, e criar o Cadastro Estadual Técnico em Segurança de Barragens.

Art. 2o Para efeito desta Portaria consideram-se:

I – Barragens fiscalizadas pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado da Bahia: barragens de acumulação de água situadas em rios de domínio estadual, para as quais outorga o direito de uso dos recursos hídricos, exceto quando o uso preponderante da barragem for aproveitamento hidrelétrico, e as barragens de resíduo industrial para as quais emite a licença ambiental.

            II – Categoria de Risco: classificação da barragem de acordo com os aspectos que possam influenciar na possibilidade de ocorrência de acidente ou desastre.

            III – Dano Potencial Associado: dano que pode ocorrer devido a rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma barragem, independentemente da sua probabilidade de ocorrência, a ser graduado de acordo com as perdas de vidas humanas e impactos sociais, econômicos e ambientais.

            IV – Matriz de Classificação: quadro que consta no Anexo I desta Portaria, que define a classificação da barragem com base na Categoria de Risco e no Dano Potencial Associado conforme Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH.

            V – Equipe de Segurança da Barragem: conjunto de profissionais responsáveis pelas ações de segurança da barragem, podendo ser composta por profissionais do próprio empreendedor ou contratada especificamente para este fim.

            VI – Empreendedor: no caso de barragem fiscalizada pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado da Bahia, pessoa física ou jurídica cujo direito de uso de recursos hídricos com a finalidade de reservação de água seja outorgável pelo referido órgão, ou a licença ambiental para fins de disposição de resíduos industriais seja fornecida também por este órgão, ou, subsidiariamente, aquele com direito real sobre as terras onde a barragem se localiza, se não houver quem os explore oficialmente.

            VII – Representante Legal do Empreendedor: o empresário individual, o sócio-administrador, o presidente, o diretor, o administrador ou outro responsável, assim definido em Requerimento de Empresário, Contrato Social ou sua consolidação, Estatuto ou Ata, devidamente arquivados na Junta Comercial (art. 1.150 da Lei Federal no. 10.406/2002), que poderá ser representado por procurador.

            VIII – Barragens existentes: barragens cujo início do primeiro enchimento ocorreu em data anterior à publicação da Lei Federal no 12.334/2010.

            IX – Plano de Segurança da Barragem – PSB: instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB utilizado para a gestão da segurança de barragem, cujo conteúdo mínimo está detalhado no Anexo II desta Portaria.

            X – Inspeção de Segurança Regular – ISR: atividade sob a responsabilidade do empreendedor que visa avaliar as condições físicas e de operação da barragem de forma a identificar e avaliar anomalias que afetem a sua segurança, devendo ser feita regularmente, com a periodicidade estabelecida nesta Portaria.

            XI – Inspeção de Segurança Especial – ISE: atividade sob a responsabilidade do empreendedor, devendo ser realizada em situação específica por equipe multidisciplinar de especialistas nas fases de construção, operação e desativação.

            XII – Anomalia: qualquer deficiência, irregularidade, anormalidade ou deformação que possa afetar a segurança da barragem.

            XIII – Nível de Perigo da Anomalia – NPA: gradação dada a cada anomalia em função do seu efeito individual no comprometimento à segurança da barragem.

            XIV – Nível de Perigo da Barragem – NPB: gradação dada a barragem em função do comprometimento de sua estabilidade e segurança geral, decorrente do efeito conjugado das anomalias.

            XV – Ciclo de Inspeções: período de realização das Inspeções de Segurança Regulares.

            XVI – Primeiro Ciclo de Inspeções: Ciclo de Inspeções compreendido entre 01 de janeiro e 30 de junho.

            XVII – Segundo Ciclo de Inspeções: Ciclo de Inspeções compreendido entre 01 de julho e 31 de dezembro.

            XVIII – Revisão Periódica de Segurança de Barragem – RPSB: estudo que dispõe sobre o estado geral de segurança da barragem, considerando o atual estado da arte para os critérios de projeto, a atualização dos dados hidrológicos e as alterações das condições a montante e a jusante, e indica as ações a serem adotadas pelo empreendedor para a manutenção da segurança.

            XIX – Plano de Ação de Emergência – PAE: documento formal elaborado pelo empreendedor, no qual estão identificadas as situações de emergência em potencial da barragem, estabelecidas as ações a serem executadas nesses casos e definidos os agentes a serem notificados, com o objetivo de minimizar danos e perdas de vida.

            XX – Relatório especificando as Ações e o Cronograma para a Implantação do Plano de Segurança da Barragem: documento formal elaborado pelo empreendedor que possui barragens construídas antes da publicação da Lei Federal no 12.334/2010.

            XXI – Barragens desativadas: barragens cuja fase da vida caracteriza-se por não se encontrar mais em operação, não tendo mais finalidade de acumulação de água ou disposição de resíduo industrial de forma permanente.

            XXII – Barragens descaracterizadas: barragens desativadas que tiveram suas estruturas alteradas, parcial ou totalmente removidas, as quais deixam de possuir características ou de exercer função de barragem.

            XXIII – Barragens descomissionadas: barragens desativadas que tiveram suas estruturas totalmente removidas, com respectiva revogação da outorga ou licença ambiental.

            XXIV – Zona de Autossalvamento – ZAS: trecho do vale a jusante da barragem em que não haja tempo suficiente para intervenção da autoridade competente em situação de emergência, devendo-se adotar, no mínimo, a maior das seguintes distâncias para a sua delimitação: a distância que corresponda a um tempo de chegada da onda de inundação igual a trinta minutos ou 10 km.

            XXV – Zona de Segurança Secundária – ZSS: trecho constante do mapa de inundação não definido como ZAS.

            XXVI – Mapa de inundação: produto do estudo de inundação que compreende a delimitação geográfica georreferenciada das áreas potencialmente afetadas por eventos extremos, eventual vazamento ou ruptura da barragem e seus possíveis cenários associados e que objetiva facilitar a notificação eficiente e a evacuação de áreas afetadas por essa situação.

TÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO DAS BARRAGENS

Art. 3o As barragens serão classificadas pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de acordo com a Matriz de Categoria de Risco e o Dano Potencial Associado constante no Anexo I.

            § 1o O órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá atualizar a classificação das barragens em decorrência da alteração de suas características ou da ocupação do vale a jusante que requeiram a revisão da Categoria de Risco ou do Dano Potencial Associado à barragem.

            § 2o O empreendedor poderá solicitar revisão da classificação efetuada pelo respectivo órgão fiscalizador, devendo, para tanto, apresentar estudo que comprove essa necessidade. No caso de contestação do Dano Potencial Associado, deverá apresentar o estudo de rompimento e de propagação da cheia associada, bem como o mapa de inundação. Os referidos estudos deverão ser acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do profissional que os elaborou.

            § 3o As barragens que forem enquadradas na PNSB devido a atualização da classificação terão prazo de 1 (hum) ano para se adequarem aos requerimentos da Lei Federal no 12.334/2010 e seus regulamentos.

TÍTULO II
DO PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM – PSB

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E DO CONTEÚDO MÍNIMO DO PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM

Art. 4o O Plano de Segurança da Barragem deverá ser composto pelos seguintes itens:

            I – Relatório de Gestão da Segurança da Barragem;

            II – Relatório de Revisão Periódica de Segurança da Barragem;

            III – Plano de Ação de Emergência – PAE.

            § 1o O conteúdo mínimo de cada item está detalhado no Anexo II.

            § 2o O empreendedor deverá elaborar e enviar ao órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos o Extrato do Plano de Segurança da Barragem conforme modelo fornecido no sítio eletrônico do referido órgão quando da elaboração ou atualização do Plano de Segurança da Barragem.

CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM

Art. 5o O Relatório de Gestão da Segurança da Barragem e o Plano de Ação de Emergência deverão ser elaborados antes do início do primeiro enchimento do reservatório.

Art. 6o Os empreendedores de barragens existentes deverão elaborar o Plano de Segurança da Barragem seguindo o Relatório Especificando as Ações e o Cronograma para a Implantação do PSB submetido e aprovado pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

            Parágrafo único. Os empreendedores que não têm o Relatório Especificando as Ações e o Cronograma para a Implantação do Plano de Segurança da Barragem aprovado pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos deverão elaborar o PSB no prazo máximo de um ano, a partir da classificação realizada pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 7o Em caso de alteração da classificação da barragem, o órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos estipulará prazo para eventual adequação do PSB.

Art. 8o O PSB deverá ser atualizado em decorrência das atividades de operação, monitoramento, manutenção, das Inspeções de Segurança Regulares e Especiais e das Revisões Periódicas de Segurança da Barragem, incorporando os seus registros e relatórios, bem como as suas exigências e recomendações.

            Parágrafo Único. O empreendedor deverá manter o Plano de Segurança da Barragem atualizado e operacional até a desativação ou a descaracterização da estrutura.

Art. 9o O Plano de Segurança da Barragem deverá estar disponível para utilização pela Equipe de Segurança de Barragem e consulta do órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e da Defesa Civil.

            Parágrafo único. O empreendedor deverá manter o Plano de Segurança da Barragem no local da barragem, no escritório regional do empreendedor, caso exista, bem como em sua sede e ser inserido no Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB).

CAPÍTULO III
DA QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM

Art. 10. O Plano de Segurança da Barragem deve ser elaborado e assinado por responsável técnico, bem como incluir manifestação de ciência por parte do empreendedor, no caso de pessoa física, ou do titular do cargo de maior hierarquia na estrutura da pessoa jurídica.

            § 1o Os responsáveis técnicos pela elaboração do Plano de Segurança de Barragem deverão ter registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, com atribuições profissionais para projeto ou construção ou operação ou manutenção de barragens, compatíveis com as definidas pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA.

            § 2o O Plano de Segurança da Barragem deverá ser acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

TITULO III
DA INSPEÇÃO DE SEGURANÇA REGULAR CAPÍTULO I DA PERIODICIDADE

Art. 11. As Inspeções de Segurança Regulares de Barragem terão periodicidade definida em função da classificação realizada pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos em termos de Categoria de Risco e Dano Potencial Associado das barragens, e deverão ser realizadas pelo Empreendedor durante os Ciclos de Inspeções, conforme periodicidades mínimas, a seguir:

            I – Periodicidade semestral: Barragens classificadas como de risco alto, independente do dano potencial.

            II – Periodicidade anual: Barragens classificadas como de dano potencial alto ou médio e risco médio ou baixo;

            III – Periodicidade bienal: Barragens classificadas como de dano potencial baixo e risco médio ou baixo;

            § 1o As barragens enquadradas na Lei Federal no 12.334/2010 com altura menor do que 15 metros e volume menor do que 3 hectômetros cúbicos, classificadas em categoria de risco médio ou baixo terão periodicidade bienal.

            § 2o O órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá, mediante ato devidamente motivado, exigir Inspeções de Segurança Regulares complementares às definidas neste artigo sempre que houver razões que as justifiquem.

CAPITULO II
DO CONTEÚDO MÍNIMO E DETALHAMENTO

Art. 12. A Inspeção de Segurança Regular de Barragem terá como produtos finais: a Ficha de Inspeção de Segurança Regular, o Relatório de Inspeção de Segurança Regular, o Extrato da Inspeção de Segurança Regular de Barragem e a Declaração do Estado Geral de Conservação e Segurança da Barragem.

Art. 13. A Ficha de Inspeção de Segurança Regular terá seu modelo definido pelo Empreendedor e deverá abranger todos os componentes e estruturas associadas à barragem.

Art. 14. Os Relatórios de Inspeção de Segurança Regular de Barragem deverão conter, no mínimo:

I – identificação do representante legal do Empreendedor;

            II – identificação do responsável técnico pela segurança da barragem;

            III – avaliação das anomalias encontradas e registradas, identificando possível mau funcionamento e indícios de deterioração ou defeito de construção;

            IV – indicação das ações necessárias para correção das anomalias e manutenção da segurança da barragem;

            V – relatório fotográfico (estruturas, anomalias etc);

            VI – comparação com os resultados da Inspeção de Segurança Regular anterior;

            VII – avaliação do resultado da inspeção e revisão dos registros de instrumentação disponíveis, indicando a necessidade de manutenção, de reparos ou de inspeções especiais, recomendando os serviços necessários;

            VIII – Ficha de Inspeção de Segurança Regular preenchida de acordo com a periodicidade estabelecida no artigo 11 desta Portaria.

            IX – classificação do Nível de Perigo da Anomalia (NPA) com as seguintes orientações:

            a) Normal: quando determinada anomalia não compromete a estabilidade e a segurança da barragem;

            b) Atenção: quando determinada anomalia não compromete de imediato a estabilidade e a segurança da barragem, mas caso venha a progredir, pode comprometê-las, devendo ser controlada, monitorada ou reparada;

            c) Alerta: quando determinada anomalia compromete a estabilidade e a segurança da barragem, devendo ser tomadas providências imediatas para a eliminação do problema;

            d) Emergência: quando determinada anomalia representa risco de ruptura iminente para a barragem.

            X – classificação do Nível de Perigo da Barragem (NPB) considerando as seguintes definições:

            a) Normal: quando o efeito conjugado das anomalias não compromete a estabilidade e a segurança da barragem.

            b) Atenção: quando o efeito conjugado das anomalias não compromete de imediato a estabilidade e a segurança da barragem, mas caso venha a progredir, pode comprometê-las, devendo ser controlada, monitorada ou reparada.

            c) Alerta: quando o efeito conjugado das anomalias compromete a estabilidade e a segurança da barragem, devendo ser tomadas providências imediatas para a eliminação do problema.


            d) Emergência: quando o efeito conjugado das anomalias representa risco de ruptura iminente para a barragem.

            § 1o O Relatório de Inspeção de Segurança Regular deverá ser acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do profissional que o elaborou.

            § 2o Os prazos para que o empreendedor cumpra as ações previstas nos relatórios de inspeção de segurança regular serão estabelecidos pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 15. Os Extratos das Inspeções de Segurança Regulares de Barragem, juntamente com a Declaração do Estado Geral de Conservação e Segurança da Barragem com referência à última Inspeção de Segurança Regular de Barragem deverão ser elaborados conforme modelo fornecido no sítio eletrônico do órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e encaminhados ao referido órgão, de acordo com a periodicidade estabelecida no artigo 11 desta Portaria.

            Parágrafo único. A Declaração do Estado Geral de Conservação e Segurança da Barragem deverá ser enviada com cópias autenticadas do registro no CREA assim como da ART do responsável pelo Relatório de Inspeção de Segurança Regular de Barragem.

CAPITULO III
DA QUALIFICAÇÃO DA EQUIPE RESPONSÁVEL

Art. 16. A Inspeção de Segurança Regular de Barragem deverá ser efetuada pela Equipe de Segurança da Barragem, composta por profissionais treinados e capacitados.

            Parágrafo único. Os Relatórios de Inspeção de Segurança Regular de Barragem, os respectivos extratos e a Declaração do Estado Geral de Conservação e Segurança da Barragem deverão ser elaborados por equipe ou profissional com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, cujas atribuições profissionais para projeto ou construção ou operação e manutenção de barragens sejam compatíveis com as definidas pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA.

TÍTULO IV
DA INSPEÇÃO DE SEGURANÇA ESPECIAL

CAPITULO I
DO CONTEÚDO MÍNIMO E DETALHAMENTO

Art. 17. O relatório resultante da Inspeção de Segurança Especial deverá apresentar diagnóstico e parecer conclusivo sobre as condições de estabilidade e segurança da barragem, indicando as ações a serem adotadas pelo empreendedor para a manutenção da segurança da barragem.

Art. 18. A Inspeção de Segurança Especial deverá ser realizada nas seguintes situações:

            I – quando o nível de perigo da barragem for classificado como Alerta ou Emergência;

            II – antes do início do primeiro enchimento do reservatório;

            III – quando houver deplecionamento rápido do reservatório;

            IV – após eventos extremos, tais como: cheias extraordinárias com tempo de recorrência superior ao do dimensionamento das estruturas vertedoras, sismos e secas prolongadas;

            V – situações de descaracterização ou abandono da barragem;

            VI – situações de sabotagem;

            VII – quando da realização da Revisão Periódica de Segurança de Barragem;

            VIII – outras situações que possam resultar em risco de rompimento da barragem.

            § 1o Em qualquer situação, o órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá requerer a Inspeção de Segurança Especial.

            § 2o Os prazos para que o empreendedor cumpra as ações previstas no relatório de inspeção de segurança especial serão estabelecidos pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

CAPITULO II
DA QUALIFICAÇÃO DA EQUIPE RESPONSÁVEL

Art. 19. A Inspeção de Segurança Especial de Barragem deverá ser efetuada por equipe multidisciplinar de especialistas.

            § 1o O Relatório de Inspeção de Segurança Especial deverá ser elaborado por profissionais com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, cujas atribuições profissionais para projeto ou construção ou operação e manutenção de barragens sejam compatíveis com as definidas pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA

            § 2o O Relatório de Inspeção de Segurança Especial deverá ser acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.

TÍTULO V
DA REVISÃO PERIÓDICA DE SEGURANÇA DA BARRAGEM

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E DO CONTEÚDO MÍNIMO DA REVISÃO PERIÓDICA DE SEGURANÇA DA BARRAGEM

Art. 20. A Revisão Periódica de Segurança de Barragem deverá compreender no mínimo as seguintes ações:

            I – o exame de toda a documentação da barragem, em particular dos relatórios de inspeção;

            II – o exame dos procedimentos de manutenção e operação adotados pelo empreendedor;

            III – a análise comparativa do desempenho da barragem em relação às revisões efetuadas anteriormente;

            IV – Indicação das ações a serem adotadas pelo empreendedor para a manutenção da segurança da barragem.

Art. 21. O conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Relatório da Revisão Periódica de Segurança de Barragem estão dispostos no Anexo II.

            Parágrafo Único. Os prazos para que o empreendedor cumpra as ações previstas no Relatório da Revisão Periódica de Segurança de Barragem serão estabelecidos pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

CAPÍTULO II
DA PERIODICIDADE DA REVISÃO PERIÓDICA DE SEGURANÇA DE BARRAGEM

Art. 22. A periodicidade mínima da Revisão Periódica de Segurança de Barragem é definida em função da Matriz de Classificação constante do Anexo I, sendo:

            I – classe A: a primeira revisão será realizada em 5 (cinco) anos a partir do início do primeiro enchimento. As revisões subsequentes deverão ser realizadas a cada 10 (dez) anos;

            II – classes B, C e D: a cada 10 (dez) anos a partir do início do primeiro enchimento.

Art. 23 Os empreendedores de barragens existentes deverão elaborar o primeiro Relatório de Revisão Periódica de Segurança de Barragem no prazo máximo de um ano a partir da classificação realizada pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

            Parágrafo único. Os empreendedores que têm o Relatório Especificando as Ações e o Cronograma para a Implantação do Plano de Segurança da Barragem submetido e aprovado pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos deverão elaborar o primeiro Relatório de Revisão Periódica de Segurança de Barragem de acordo com os prazos definidos no referido relatório.

Art. 24 Em caso de alteração na classificação, o órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá estipular novo prazo para realização da Revisão Periódica de Segurança de Barragem subsequente.

CAPÍTULO III
DA QUALIFICAÇÃO DA EQUIPE TÉCNICA RESPONSÁVEL PELA REVISÃO PERIÓDICA DE SEGURANÇA DE BARRAGEM

Art. 25. Os responsáveis técnicos pela elaboração da Revisão Periódica de Segurança de Barragem deverão ter registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, com atribuições profissionais para projeto ou construção ou operação ou manutenção de barragens, compatíveis com as definidas pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA.

            Parágrafo único. Os documentos a que se refere o caput deverão ser acompanhados pela respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

Art. 26. A Revisão Periódica de Segurança de Barragem deverá ser realizada por equipe multidisciplinar de especialistas com competência nas diversas disciplinas que envolvam a segurança da barragem em estudo.

TÍTULO VI
DO PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA DA BARRAGEM

CAPÍTULO I
DO CONTEÚDO MÍNIMO E DO NÍVEL DE DETALHAMENTO DO PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA DA BARRAGEM

Art. 27. O conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Ação de Emergência da Barragem deverão contemplar o estabelecido no Anexo II desta Portaria.

            Parágrafo único. O Plano de Ação de Emergência da Barragem será considerado elaborado, implementado e operacionalizado após a emissão e envio ao órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos da Declaração de Conformidade e Operacionalidade do PAE, elaborada conforme modelo fornecido no sítio eletrônico do órgão.

Art. 28. O Plano de Ação de Emergência da Barragem deverá ser elaborado para todas as barragens classificadas como de médio e alto dano potencial associado.

            § 1o O órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá exigir do empreendedor a elaboração do Plano de Ação de Emergência da Barragem sempre que considerá-lo necessário, independentemente da classificação da barragem.

            § 2o Para as barragens de classe C e D, o órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, a seu critério, poderá aceitar a apresentação de documentos e/ou métodos simplificados para a elaboração do PAE.

CAPÍTULO II
DO PRAZO PARA ELABORAÇÃO E DA PERIODICIDADE DE ATUALIZAÇÃO E REVISÃO DO PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA DA BARRAGEM

Art. 29. O Plano de Ação de Emergência da Barragem (PAE) deverá ser elaborado, implementado e operacionalizado antes do início do primeiro enchimento do reservatório a partir de quando deverá estar disponível para utilização pela equipe de segurança da barragem.

            Parágrafo Único. O empreendedor deverá realizar reuniões com as comunidades para a apresentação do PAE e a execução das medidas preventivas nele previstas, em trabalho conjunto com as prefeituras municipais e os órgãos de proteção e defesa civil.

Art. 30. Os empreendedores de barragens de classe D deverão elaborar o Plano de Ação de Emergência da Barragem no prazo máximo de um ano a partir da classificação realizada pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, e enquadramento da barragem.

            Parágrafo único. Os empreendedores que têm o relatório especificando as ações e o cronograma para a implantação do Plano de Segurança da Barragem submetido e aprovado pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos deverão elaborar o Plano de Ação de Emergência da Barragem de acordo com os prazos definidos no referido relatório.

Art. 31. O Plano de Ação de Emergência da Barragem deverá ser revisado nas seguintes ocasiões:

            I – quando o Relatório de Inspeção ou a Revisão Periódica de Segurança de Barragem assim o recomendar;

            II – sempre que a instalação sofrer modificações físicas, operacionais ou organizacionais capazes de influenciar no risco de acidente ou desastre;

            III – quando a execução do Plano de Ação de Emergência da Barragem em exercício simulado, acidente ou desastre indicar a sua necessidade;

            IV – em outras situações a critério do órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

            § 1o A verificação e a atualização dos contatos e telefones constantes no fluxograma de notificações, bem como dos meios e recursos disponíveis para serem utilizados em situação de emergência deverá ser realizada anualmente.

            § 2o A revisão do Plano de Ação de Emergência da Barragem implica na reavaliação da ocupação a jusante e da eventual necessidade de elaboração de novo mapa de inundação.

Art. 32. O Plano de Ação de Emergência da Barragem deve estar disponível em meio físico no empreendimento e nos órgãos de proteção e defesa civil dos Municípios inseridos no mapa de inundação ou, na inexistência desses órgãos, na prefeitura municipal, e em meio digital no site do empreendedor e no Sistema Nacional de Informação sobre Segurança de Barragens (SNISB).

            § 1o O empreendedor e os órgãos de proteção e defesa civil municipal e estadual deverão articular-se para promover e operacionalizar os procedimentos emergenciais constantes do PAE.

            § 2o Os órgãos de proteção e defesa civil e os representantes da população da área potencialmente afetada devem ser ouvidos na fase de elaboração do PAE quanto às medidas de segurança e aos procedimentos de evacuação em caso de emergência.

            § 3o O empreendedor deverá, juntamente com os órgãos locais de proteção e defesa civil, após a elaboração do PAE, realizar 1 (hum) exercício prático de simulação de situação de emergência com a população da área potencialmente afetada por eventual ruptura da barragem e, novamente, pelo menos 1 (hum) a cada 5 (cinco) anos.

            § 4o O empreendedor deverá estender os elementos de autoproteção existentes na ZAS aos locais habitados da ZSS nos quais os órgãos de proteção e defesa civil não possam atuar tempestivamente em caso de vazamento ou rompimento da barragem.

            § 5o Em caso de desastre, será instalada sala de situação para encaminhamento das ações de emergência e para comunicação transparente com a sociedade, com participação do empreendedor, de representantes dos órgãos de proteção e defesa civil, da autoridade licenciadora do Sisnama, dos órgãos fiscalizadores e das comunidades e Municípios afetados.

CAPÍTULO DA QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA

Art. 33. Os responsáveis técnicos pela elaboração do Plano de Ação de Emergência deverão ter registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, com atribuições profissionais para projeto ou construção ou operação ou manutenção de barragens, compatíveis com as definidas pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA.

            Parágrafo único. Os documentos a que se refere o caput deverão ser acompanhados pela respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

TÍTULO VII
DO PLANO DE DESCARACTERIZAÇÃO

CAPÍTULO I
DO CONTEÚDO MÍNIMO E DO NÍVEL DE DETALHAMENTO DO PLANO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA BARRAGEM

Art. 34. A barragem que não atender aos requisitos de segurança nos termos da legislação pertinente deverá ser recuperada, desativada ou descaracterizada e descomissionada pelo seu empreendedor.

Art. 35. Para a descaracterização da barragem, o empreendedor deverá solicitar manifestação do órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos quanto à necessidade de autorização ambiental e apresentar o Plano de Descaracterização com cronograma de execução, bem como outros estudos e projetos elaborados para a retirada completa ou parcial da barragem.

Art. 36. O Plano de Descaracterização da Barragem deverá conter no mínimo:

            I – Justificativa técnico-econômica para o encerramento das atividades;

            II – Caracterização da área do empreendimento, apresentando dados relacionados a estruturas civis, geotécnicas, hidráulicas, instalações elétricas, equipamentos, entre outros, com registros em imagens e plantas digitais;

            III – Avaliação dos impactos ambientais e nos usos dos recursos hídricos;

            V – Avaliação dos riscos decorrentes do fechamento do empreendimento e formas de mitigação dos eventuais danos resultantes da atividade;

            V – Plano de desmobilização das instalações e equipamentos que compõem a infraestrutura;

            VI – Cronograma de execução.

Art. 37. São obrigatórios, para o empreendedor ou seu sucessor, até a completa descaracterização da barragem:

            I – o monitoramento das condições de segurança das barragens desativadas e a implantação de medidas preventivas de acidentes ou desastres.

            II – a manutenção do Plano de Segurança da Barragem atualizado e operacional.

            III – a organização e a manutenção em bom estado de conservação das informações e da documentação referentes ao projeto, inclusive o projeto “como construído”, e aqueles relativos à construção, à operação, à manutenção, à segurança e, quando couber, à desativação da barragem.

            IV – o envio ao órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos da documentação necessária para a elaboração do Relatório de Segurança de Barragens.

            Parágrafo único. Após a descaracterização da barragem, o empreendedor deverá encaminhar ao órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos o Relatório de Inspeção Especial com registro fotográfico e Declaração de Descaracterização da Barragem, acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.

CAPÍTULO II
DA QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO PLANO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA BARRAGEM

Art. 38. Os responsáveis técnicos pela elaboração do Plano de Descaracterização da Barragem deverão ter registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, com atribuições profissionais para projeto ou construção ou operação ou manutenção de barragens, compatíveis com as definidas pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA.

            Parágrafo único. Os documentos a que se refere o caput deverão ser acompanhados pela respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

TÍTULO VIII
DO CREDENCIAMENTO TÉCNICO EM SEGURANÇA DE BARRAGENS DE ACUMULAÇÃO DE ÁGUA E RESÍDUOS INDUSTRIAIS

Art. 39. Fica criado o Cadastro Estadual Técnico em Segurança de Barragens – CETSB, o qual compreende o credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas habilitadas a executar ações técnicas em segurança de barragens junto ao órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 40. Para integrar o CETSB, as empresas devem atender os seguintes requisitos mínimos:

            I – Ter experiência profissional em serviços de consultoria, assessoria ou auditoria técnica independente, elaboração, supervisão ou fiscalização de projetos ou obras de barragens.

            II – Ter equipe multidisciplinar que possua conhecimento em geologia, geotecnia, hidrologia, hidráulica e engenharia de barragens com experiência profissional em serviços de consultoria, assessoria ou auditoria técnica independente, elaboração, supervisão ou fiscalização de projetos ou obras de barragens.

            III – Ter Certificado de Pessoa Jurídica no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA.

            Parágrafo único. A comprovação técnica do disposto no Inciso I será feita mediante apresentação de CAT – Certidão de Acervo Técnico emitido em favor da empresa objeto do cadastro e a comprovação técnica do disposto no Inciso II será feita mediante apresentação de CAT – Certidão de Acervo Técnico ou atestado emitido pela empresa contratante, em cujo teor deve constar obrigatoriamente: nome do profissional, qualificação, características do trabalho realizado (denominação, natureza, descrição, porte e finalidade); natureza da função desempenhada (coordenação, execução etc.), local e período de execução dos serviços; metodologia e recursos utilizados; data da emissão, nome, cargo, telefone e assinatura do responsável pela emissão do atestado.

Art. 41. Para integrar o CETSB os profissionais devem atender aos seguintes requisitos mínimos:

            I – Ter experiência em geologia, geotecnia, hidrologia, hidráulica ou engenharia de barragens com experiência profissional em serviços de consultoria, assessoria ou auditoria técnica independente, elaboração, supervisão ou fiscalização de projetos ou obras de barragens.

            II – Ter Certificado de Pessoa Física no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA.

            Parágrafo único. A comprovação técnica do disposto no Inciso I será feita mediante apresentação de CAT – Certidão de Acervo Técnico ou atestado emitido pela empresa contratante, em cujo teor deve constar obrigatoriamente: nome do profissional, qualificação, características do trabalho realizado (denominação, natureza, descrição, porte e finalidade); natureza da função desempenhada (coordenação, execução etc.), local e período de execução dos serviços; metodologia e recursos utilizados; data da emissão, nome, cargo, telefone e assinatura do responsável pela emissão do atestado.

Art. 42. Para cumprimento das exigências apresentadas nesta Portaria, a pessoa física ou jurídica deverá cadastrar-se por meio de preenchimento de formulário disponibilizado no sítio eletrônico do órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

            § 1o O formulário de cadastro, devidamente preenchido e assinado pelo requerente e, no caso específico de pessoa jurídica, seu representante legal, deverá ser entregue pessoalmente na Sede ou nas unidades Regionais do órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos ou via correspondência registrada.

            § 2o O órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá requerer dados adicionais para subsidiar a análise do cadastro.

Art. 43. Os cadastros deverão ser atualizados quando da ocorrência de modificações e/ou notificação do órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

TÍTULO XIX
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. O empreendedor deverá manter atualizado no Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB) as informações referentes ao Plano de Segurança da Barragem, as Inspeções de Segurança Regulares e Especiais, a Revisão Periódica de Segurança da Barragem e o Plano de Ação de Emergência.

Art. 45. Os empreendedores terão prazo até 31 de janeiro de cada ano para enviar ao órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos as informações referentes ao atendimento a Política Nacional de Segurança de Barragem – PNSB conforme modelo e instruções disponibilizados no endereço eletrônico do órgão.

Art. 46. O não cumprimento do disposto nesta Portaria, assim como a declaração inverídica de informações sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal no 9.433, de 08 de janeiro de 1997Lei Federal no 12.334 de 20 de setembro de 2010 alterada pela Lei Federal no 14.066 de 30 de setembro de 2020Lei Estadual no 11.612, de 08 de outubro de 2009Lei Estadual no 10.431, de 20 de Dezembro de 2006, e Decreto Estadual no 14.024, de 06 de junho de 2012.

Art. 47. Ficam revogadas as Portarias INEMA no 16.481/2018 e no 16.482/2018.

Art. 48. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE – BA de 09.10.2024)

Este texto não substitui o publicado no DOE – BA de 09.10.2024.

Gabinete da Diretoria Geral, em 07 de outubro de 2024.

Ass.: Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins
Diretora Geral.

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