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06/05/2025Novidades | Âmbito Estadual: Paraná
06/05/2025INSTITUTO ÁGUA E TERRA
INSTRUÇÃO NORMATIVA IAT No 24, DE 25 DE ABRIL DE 2025
Súmula: Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos para licenciamento ambiental de biodigestores com aproveitamento energético de biogás no âmbito do Estado do Paraná.
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual no 9.415, de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual no 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual no 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual no 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual no 11.977, de 16 de agosto de 2022, e
Considerando a necessidade de dar efetividade ao “princípio da prevenção” consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente – artigo 2o, incisos I, IV e IX da Lei Federal no 6.938, de 31 de agosto de 1981e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (Princípio no 15);
Considerando que a Lei Complementar no 140/2011 delegou ao Estado do Paraná, a responsabilidade de formular, executar e fazer cumprir, em seu território, a Política Estadual de Meio Ambiente, conforme art. 8o, III;
Considerando a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, no 237/1997, a qual dispõe sobre os procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, no exercício da competência, bem como as atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental.
Considerando a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Estadual no 9541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024 que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná;
Considerando a Lei Estadual no 19.500/2018, que dispõe sobre a Política Estadual do Biogás e Biometano e adota outras providências.
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos para os licenciamentos de geração de energia elétrica a partir do biogás no âmbito do Estado do Paraná; resolve
Art. 1o Estabelecer definições, critérios, diretrizes e procedimentos para licenciamento ambiental de BIODIGESTORES COM APROVEITAMENTO ENERGÉTICO DE BIOGÁS no âmbito do Estado do Paraná.
CAPÍTULO I
DOS EMPREENDIMENTOS BIODIGESTORES
Art. 2o A presente Instrução Normativa se aplica para o licenciamento ambiental de biodigestores, para fins de uso de culturas energéticas, tratamento de efluentes e resíduos orgânicos de origem industrial, urbana ou rural, com aproveitamento energético de biogás no Estado do Paraná.
Parágrafo único. A presente Instrução Normativa se aplica também ao aproveitamento energético de biogás gerado em aterros sanitários já implantados.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3o Para fins desta Instrução Normativa consideram–se as seguintes definições:
I – aproveitamento energético de biogás: aproveitamento do biogás e/ou biometano para geração de energia elétrica, térmica e veicular, bem como injeção em linha de gás natural;
II – biodigestão ou digestão anaeróbia: é o processo de decomposição de matéria orgânica na ausência de oxigênio, por meio da sua transformação em novos produtos o qual promove alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas;
III – biogás: gás bruto obtido da decomposição anaeróbia (ausência de oxigênio gasoso) da matéria orgânica, composta primariamente de metano e dióxido de carbono, com pequenas quantidades de ácido sulfídrico e amônia;
IV – biodigestor: estrutura física que facilita a digestão anaeróbia de biomassa, fornecendo em seu interior um ambiente propício para os microrganismos responsáveis pela digestão, contemplando entre outros, biodigestor de lagoa coberta (BLC), biodigestor tipo UASB, biodigestor CSTR, biodigestor em fase sólida (DRY DIGESTION);
V – biomassa: série de substâncias provenientes da matéria viva (animal ou vegetal) que têm a propriedade de se decomporem (por efeito biológico) sob ação de diferentes tipos de microrganismos;
VI – biometano: biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás;
VII – digestato: efluente de Biodigestores resultante da decomposição da biomassa pelo processo de biodigestão anaeróbia;
VIII – efluentes: despejos líquidos provenientes de estabelecimentos industriais (efluente industrial), das atividades humanas (efluente ou esgoto doméstico), das atividades agropecuárias e das redes pluviais;
IX – fontes de energia primária: são as fontes oriundas da natureza, em sua forma direta, como o petróleo, o gás natural, o xisto, o carvão mineral, os resíduos vegetais e animais, a energia solar, geotérmica e a eólica e os produtos da cana–de–açúcar, como o caldo de cana, o melaço e o bagaço;
X – gerador de resíduos e efluentes: pessoas físicas ou jurídicas que geram resíduos e efluentes em suas atividades
XI – lodo de biodigestor: resíduo sólido formado pela sedimentação de partículas de maior granulometria e baixa biodegradabilidade que se acumula no fundo de Biodigestores de lagoa coberta ou modelos sem agitação da biomassa e que apresenta teores consideráveis de nutrientes que possibilitam o seu uso para adubação do solo e nutrição de plantas;
XII – produtor de biogás: pessoa física ou jurídica que produz biogás a partir da decomposição de matéria orgânica e utiliza diretamente ou comercializa;
XIII – produtor de biometano: pessoa física ou jurídica, devidamente autorizada pela autoridade competente, que purifica o biogás de modo a obter o biometano;
XIV – resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas agrícolas, pecuárias, de fruticultura, industriais, comerciais, habitacionais, urbanas, de transporte, de compostagem e de prestação de serviços, dentre outras, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
XV – unidade de Triagem: Local de recebimento de resíduos, que serão separados de acordo com suas características materiais, para posterior destinação final.
CAPÍTULO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE BIODIGESTORES
Art. 4o O órgão licenciador competente, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá, para fins de licenciamento ambiental de Biodigestores, os seguintes atos administrativos:
I – Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLAM: concedida de forma automática para os empreendimentos e/ou atividades que são dispensados do licenciamento por parte do órgão licenciador competente em função de seu baixo potencial poluidor/degradador – nível I, conforme os critérios estabelecidos em normativas específicas, sem prejuízo ao Licenciamento Ambiental Municipal;
II – Licença Ambiental Simplificada – LAS: aprova a localização e a concepção de empreendimentos e/ou atividades de médio potencial poluidor/degradador do meio ambiente, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
III – Licença Ambiental Simplificada de Ampliação – LASA: aprova a localização e a concepção de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada – LAS, desde que a somatória do porte da estrutura existente acrescida da estrutura a ser licenciada não ultrapasse o limite estabelecido para a referida licença em normas específicas, caso contrário estará sujeito à Licença Prévia de Ampliação – LPA;
IV – Licença Ambiental Simplificada de Regularização – LASR: concedida para empreendimentos e/ou atividades enquadrados como LAS e que estejam operando sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
V – Licença Prévia – LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento e/ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
VI – Licença Prévia de Ampliação – LPA: concedida na fase preliminar do planejamento de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação – LO ou de Licença Ambiental Simplificada – LAS, que necessitam de licenciamento específico para a parte ampliada ou alterada, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
VII – Licença de Instalação – LI: autoriza a instalação do empreendimento e/ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;
VIII – Licença de Instalação de Ampliação – LIA: autoriza a instalação de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Prévia de Ampliação – LPA, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;
IX – Licença de Instalação de Regularização – LIR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam em instalação de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando sua viabilidade ambiental, bem como autorizando sua implantação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental, e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos para a Licença de Operação – LO;
X – Licença de Operação – LO: autoriza a operação de empreendimentos e/ou atividades após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;
XI – Licença de Operação de Ampliação – LOA: autoriza a operação das ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades, conforme estabelecidas em Licença Prévia de Ampliação – LPA e/ou Licença de Instalação de Ampliação – LIA, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;
XII – Licença de Operação de Regularização – LOR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam operando de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autorizando sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
XIII – Autorização Ambiental – AA: autoriza a execução de obras que proporcionem ganhos e melhorias ambientais, que não acarretem impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como autoriza a execução de atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou obras emergenciais, instalações permanentes que não caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, expedida de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
XIV – Autorização Florestal – AF: ato administrativo que regulamenta a exploração, corte ou supressão de vegetação nativa, emitido em conformidade com a legislação ambiental vigente, visando assegurar o uso sustentável dos recursos florestais e a preservação ambiental;
XV – Outorga: ato administrativo mediante o qual a autoridade outorgante declara a disponibilidade de água para os usos requeridos e faculta ao outorgado o direito do uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato.
CAPÍTULO IV
DAS MODALIDADES DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 5o Para fins desta Instrução Normativa constituem modalidades de licenciamento ambiental:
I – Licenciamento Ambiental Trifásico: licenciamento no qual a Licença Prévia – LP, a Licença de Instalação – LI e a Licença de Operação – LO do empreendimento e/ou atividade são concedidas em etapas sucessivas;
II – Licenciamento Ambiental Bifásico: licenciamento de ampliações e/ou diversificações de Biodigestores que não impliquem no aumento do seu potencial poluidor e/ou degradador do meio ambiente, no qual a Licença Prévia de Ampliação – LPA e a Licença de Operação de Ampliação – LOA são concedidas em etapas sucessivas, sem a necessidade de Licença de Instalação de Ampliação – LIA;
III – Licenciamento Ambiental Monofásico: Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS;
IV – Licenciamento Ambiental de Regularização: licenciamento visando à regularização ambiental de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras, do meio ambiente, em instalação ou em operação, que se enquadrem em uma das hipóteses seguintes:
a) Nunca obtiveram licenciamento;
b) Estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida;
c) Estar em implantação ou operação com a respectiva licença vencida.
V – Licenciamento Ambiental de Ampliação: licenciamento para ampliações e/ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação – LO ou de Licença Ambiental Simplificada – LAS que necessitam de licenciamento específico, trifásico ou bifásico, para a parte ampliada ou alterada;
VI – Autorização: procedimento que gera o ato administrativo discricionário a ser emitido para execução de obras, atividades, pesquisas e serviços não enquadrados nas outras modalidades.
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 6o Para efeitos desta Instrução Normativa, os Biodigestores serão licenciados de acordo com a sua classificação e o seu porte.
Seção I
Da Classificação
Art. 7o Para os efeitos desta Instrução Normativa, a classificação de biodigestores é definida de acordo com sua aplicação, conforme tabela em constante do ANEXO I.
Seção II
Do Porte
Art. 8o Para os efeitos desta Instrução Normativa, o porte de biodigestores é definido considerando sua aplicação de acordo com as tabelas constantes do ANEXO I.
Art. 9o Havendo qualquer alteração nas características do porte de Biodigestores que implique na mudança da modalidade de licenciamento, deverá ser requerido novo procedimento de licenciamento ambiental pelo empreendedor.
Seção III
Do Enquadramento
Art. 10. Para a concessão do licenciamento ambiental de biodigestores, devem ser considerados os critérios de licenciamento estabelecidos nas tabelas constantes do ANEXO I.
Art. 11. No licenciamento do empreendimento deverão ser contempladas todas as unidades e elementos a serem instalados, desde a unidade de geração do biogás, estruturas de transporte necessárias até seu aproveitamento energético.
Art. 12. No caso de empreendimentos de porte excepcional, a análise dos processos de licenciamento ambiental deverá ser executada por equipe multidisciplinar instituída pela Gerência de Licenciamento, com no mínimo 03 (três) participantes, constituída por profissionais legalmente habilitados para proceder com tal análise.
CAPÍTULO VI
DA DOCUMENTAÇÃO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I
Da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLAM
Art. 13. Os requerimentos para Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLAM, conforme CAPÍTULO V da presente Instrução Normativa, devem ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
2. cópia do Registro Geral – RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
II – Memorial de Caracterização do Empreendimento – MCE, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme Termo de Referência do ANEXO II, acompanhado da respectiva ART;
III – Croqui de localização do empreendimento, considerando os seguintes aspectos:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas;
c) distância dos corpos hídricos;
d) áreas de preservação permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) vias de acesso principais;
g) pontos de referências;
h) comprovação do atendimento das distâncias estabelecidas no Decreto Estadual no 5.503, de 21 de março de 2002; e
i) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
IV – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
V – certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO III;
VI – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VII – cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1o do Decreto Estadual no 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3o do artigo 29 da Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
VIII – Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
IX – Declaração da veracidade das informações prestadas, conforme modelo do ANEXO IV.
Art. 14. Deverá ser solicitada à respectiva Licença Ambiental para qualquer alteração nas características do porte do empreendimento.
Art. 15. A Dispensa do Licenciamento Ambiental – DLAM não exime das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente.
Seção II
Da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC
Art. 16. A Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC, para os biodigestores elegíveis conforme Art. 6o, devem ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
2. cópia do Registro Geral – RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
II – Memorial de Caracterização do Empreendimento – MCE, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme Termo de Referência do ANEXO II, acompanhado da respectiva ART;
III – mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas;
c) distância dos corpos hídricos;
d) áreas de preservação permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) vias de acesso principais;
g) pontos de referências;
h) comprovação do atendimento das distâncias estabelecidas no Decreto Estadual no 5.503, de 21 de março de 2002; e
i) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
IV – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
V – certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO III;
VI – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VII – manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
VIII – cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1o do Decreto Estadual no 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3o do artigo 29 da Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
IX – projeto de utilização agrícola do digestato, apresentado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO V, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da respectiva ART;
X – anuência do proprietário, conforme modelo do ANEXO VI, no caso de utilização no caso do digestato, em áreas em que o interessado não é o proprietário;
XI – Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
XII – Declaração da veracidade das informações prestadas, conforme modelo do ANEXO IV;
XIII – Declaração do empreendedor pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO VII;
XIV – Declaração do responsável técnico pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO VIII;
XV – registro fotográfico da área do empreendimento e/ou atividade;
XVI – declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substituí-la;
XVII – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme ANEXO IX, acompanhado da respectiva(s) ART(s);
XVIII – extrato de publicação de requerimento de Licença por Adesão e Compromisso – LAC no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
XIX – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Parágrafo Único. A efetiva operação do empreendimento deve ser condicionada à emissão da respectiva Portaria de Outorga de Direito, quando aplicável.
Seção III
Da Licença Ambiental Simplificada – LAS
Art. 17. Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada – LAS deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
2. cópia do Registro Geral – RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
II – mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas;
c) distância dos corpos hídricos;
d) áreas de preservação permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) vias de acesso principais;
g) pontos de referências;
h) comprovação do atendimento das distâncias estabelecidas no Decreto Estadual no 5.503, de 21 de março de 2002; e
i) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
III – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV – certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO III;
V – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VI – cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1o do Decreto Estadual no 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3o do artigo 29 da Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
VII – Estudo Ambiental definido no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;
VIII – Projeto de Utilização Agrícola do digestato, apresentado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO V, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da respectiva ART, quando for o caso;
IX – Anuência do proprietário, conforme modelo do ANEXO VI, no caso de utilização no caso do digestato, em áreas em que o interessado não é o proprietário;
X – Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
XI – número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão de vegetação nativa;
XII – Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA no 13, de 23 de agosto de 2021;
XIII – manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
XIV – Programa de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas apresentado conforme as diretrizes da Resolução SEDEST no 02, de 16 de janeiro de 2025, ou outras que venham a substitui-la, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe, se aplicável;
XV – extrato de publicação de requerimento de Licença Ambiental Simplificada – LAS no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVI – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Parágrafo Único. A efetiva operação do empreendimento deve ser condicionada à emissão da respectiva Portaria de Outorga de Direito, quando aplicável.
Art. 18. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada – LAS somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.
Parágrafo Único. A LAS contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental – AA referente à fauna.
Art. 19. A operação do empreendimento está condicionada a apresentação dos seguintes documentos:
I – Laudo de conclusão de obra, acompanhado de registro fotográfico, elaborado por profissional com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, conforme Anexo X;
II – declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substituí-la;
III – Portaria(as) de Outorga de Direito de uso de recursos hídricos, para utilização de recursos hídricos (para fins de captação e/ou lançamento de efluentes e/ou intervenções de obras), quando aplicável.
Seção IV
Do Licenciamento Trifásico
Art. 20. Os empreendimentos definidos no CAPÍTULO V dessa Instrução Normativa que necessitam de Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, devem requerê-las sucessivamente.
Parágrafo Único. Este procedimento se aplica aos novos empreendimentos.
Subseção I
Da Licença Prévia – LP
Art. 21. Os requerimentos para Licença Prévia – LP, devem ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
2. cópia do Registro Geral – RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
II – mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas;
c) distância dos corpos hídricos;
d) áreas de preservação permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) vias de acesso principais;
g) pontos de referências;
h) comprovação do atendimento das distâncias estabelecidas no Decreto Estadual no 5.503, de 21 de março de 2002; e
i) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
III – certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO III;
IV – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
V – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VI – cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1o do Decreto Estadual no 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3o do artigo 29 da Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
VII – Relatório de Caracterização da Flora, de acordo com a norma vigente, quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa.
VIII – Estudo Ambiental definido no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;
IX – Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
X – manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
XI – extrato de publicação de requerimento de Licença Prévia – LP no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
XII – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Art. 22. Nos procedimentos de Licença Prévia – LP, quando necessária a supressão de vegetação, esta somente poderá ser emitida após a manifestação sobre a tipologia florestal e sua viabilidade de supressão, visando análise integrada do licenciamento.
Art. 23. A Licença Prévia não possibilita renovação, apenas prorrogação desde que não tenha sido concedido o prazo máximo.
Subseção II
Da Licença de Instalação – LI
Art. 24. Os requerimentos para Licença de Instalação – LI, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – cópia da Licença Ambiental anterior;
II – relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior, bem como dos programas ambientais propostos nos estudos ambientais apresentados nas fases anteriores de licenciamento;
III – Estudo Ambiental definido no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;
IV – Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), observada a Resolução CONAMA no 307/2002, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida por profissional habilitado(a), responsável pelo PGRCC;
V – Projeto de Utilização Agrícola do digestato, apresentado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO V, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da respectiva ART;
VI – Anuência do proprietário, conforme modelo do ANEXO VI, no caso de utilização no caso do digestato, em áreas em que o interessado não é o proprietário;
VII – número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão de vegetação nativa ou Autorização Florestal;
VIII – extrato de publicação da concessão da Licença Prévia – LP no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
IX – extrato de publicação de requerimento de Licença de Instalação – LI no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
X – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Art. 25. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação – LI, somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.
Parágrafo Único. A LI contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental – AA referente à fauna.
Subseção III
Da Licença de Operação – LO
Art. 26. Os requerimentos para Licença de Operação – LO, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – cópia da Licença Ambiental anterior;
II – relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior, bem como dos programas ambientais propostos nos estudos ambientais apresentados nas fases anteriores de licenciamento;
III – Portaria(s) de Outorga de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
IV – Laudo de conclusão de obras, conforme ANEXO X, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da respectiva ART;
V – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme ANEXO IX, acompanhado da respectiva(s) ART(s);
VI – declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substituí-la;
VII – Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA no 13, de 23 de agosto de 2021;
VIII – Programa de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas apresentado conforme as diretrizes da Resolução SEDEST no 02, de 16 de janeiro de 2025, ou outras que venham a substitui-la, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe, se aplicável;
IX – extrato de publicação da concessão da Licença de Instalação – LI no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
X – extrato de publicação do requerimento de Licença de Operação – LO no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
XI – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
CAPÍTULO VII
DOS PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS
Art. 27. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade para cada tipo de licença e autorização ambiental, especificando–os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I – O prazo de validade da Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLAM será de até 10 (dez) anos, podendo ser renovada a critério técnico do órgão ambiental competente;
II – O prazo de validade da Licença por Adesão e Compromisso – LAC:
a) 02 (dois) anos para a primeira licença. Renovável;
b) 05 (cinco) anos a partir da primeira renovação.
III – O prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada – LAS será de até 10 (dez) anos, podendo ser renovada a critério técnico do órgão ambiental competente;
IV – O prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada de Regularização – LASR será de 2 (dois) anos para a primeira licença e, renovável por, no máximo de 10 (dez) anos, a critério do órgão licenciador;
V – O prazo de validade da Licença Prévia – LP será de 05 (cinco) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo;
VI – O prazo de validade da Licença de Instalação – LI será de até 06 (seis) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo;
VII – O prazo de validade da Licença de Instalação de Regularização – LIR será de 2 (dois) anos para a primeira licença e, prorrogável por, no máximo, 4 (quatro) anos, a critério do órgão licenciador;
VIII – O prazo de validade da Licença de Operação – LO será de no mínimo 4 anos e no máximo 10 (dez) anos, renovável a critério do Órgão Licenciador;
IX – O prazo de validade da Licença de Operação de Regularização – LOR será de 2 (dois) anos para a primeira licença e, quando da sua renovação, renovável por no mínimo 4 (quatro) anos e no máximo 10 (dez) anos, a critério do órgão licenciador;
X – O prazo de validade da Autorização Ambiental – AA será de no máximo 02 (dois) anos.
§ 1o As renovações e prorrogações se aplicam aos empreendimentos que não estejam vinculados aos outros empreendimentos.
§ 2o O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade diferenciados para a Licença Ambiental Simplificado – LAS e para Licença de Operação – LO de empreendimentos ou atividades, considerando sua natureza e peculiaridades excepcionais, respeitado o prazo máximo estabelecido nesta Instrução.
CAPÍTULO VIII
DA RENOVAÇÃO E DE PRORROGAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 28. A Renovação do Licenciamento Ambiental se aplica à Licença Ambiental por Adesão e Compromisso, à Licença Ambiental Simplificada e à Licença de Operação.
§ 1o A renovação da licença ambiental deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do órgão licenciador competente.
§ 2o A renovação de licença ambiental requerida fora do prazo de 120 (cento e vinte) dias, mas com a licença ainda vigente permanecerá válida tão somente pelo período de validade da licença anteriormente concedida, após findo esse prazo estará sujeito à respectiva infração administrativa e demais sanções cabíveis.
Art. 29. A Prorrogação do Licenciamento Ambiental se aplica à Licença Prévia, Licença Prévia de Ampliação, Licença de Instalação, Licença de Instalação de Ampliação e Licença de Instalação de Regularização desde que:
I – A licença esteja válida;
II – O requerente apresente declaração de que não houve alterações no objeto da licença expedida;
III – Não ultrapasse o prazo máximo estabelecido no CAPÍTULO VII, sob pena de requerer uma nova licença de instalação.
Seção I
Da Renovação da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – RLAC
Art. 30. Os requerimentos para Renovação de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – cópia da Licença Ambiental anterior;
II – mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas;
c) distância dos corpos hídricos;
d) áreas de preservação permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) vias de acesso principais;
g) pontos de referências;
h) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
III – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
IV – Relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;
V – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
VI – Portaria de Outorga de Direito e/ou Declaração de Uso Independente ou Declaração de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
VII – Declaração do empreendedor pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO VII;
VIII – Declaração do responsável técnico pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO VIII;
IX – Projeto de Utilização Agrícola do digestato atualizado, apresentado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO V, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da respectiva ART;
X – Anuência do proprietário, conforme modelo do ANEXO VI, no caso de utilização no caso do digestato, em áreas em que o interessado não é o proprietário;
XI – Registro fotográfico da área do empreendimento e/ou atividade
XII – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme ANEXO IX, acompanhado da respectiva(s) ART(s);
XIII – Declaração de Movimentação de Resíduos referente ao período de vigência da licença anterior, emitidos pela Plataforma MTR SINIR. Casos de movimentação ausentes de registro de MTR devem também ser apresentado outros registros da movimentação dos resíduos;
XIV – comprovante de Declaração de Carga Poluidora (DCP), conforme Portaria IAP 256, de 16 de setembro de 2013, ou outra que venha a substituí-la, se for o caso;
XV – comprovante de entrega dos Inventários de Resíduos Sólidos, conforme exigência do Decreto Estadual no 6.674, de 03 de dezembro de 2002, referente ao período de vigência da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC;
XVI – comprovante de declaração dos automonitoramentos de emissões atmosféricas no sistema DEA realizados durante a vigência da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC, se aplicável;
XVII – Certificado de Regularidade (CR) do Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA no 13, de 23 de agosto de 2021;
XVIII – declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substituí-la;
XIX – extrato de publicação da concessão da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
XX – extrato de publicação de requerimento de Renovação de Licença por Adesão e Compromisso – LAC no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
XXI – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Seção II
Da Renovação da Licença Ambiental Simplificada – RLAS
Art. 31. Os requerimentos para Renovação da Licença Ambiental Simplificada –LAS, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – cópia da Licença Ambiental anterior;
II – relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;
III – mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas;
c) distância dos corpos hídricos;
d) áreas de preservação permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) vias de acesso principais;
g) pontos de referências;
h) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
IV – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
V – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
VI – Projeto de Utilização Agrícola do digestato atualizado, apresentado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO V, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da respectiva ART;
VII – Anuência do proprietário, conforme modelo do ANEXO VI, no caso de utilização no caso do digestato, em áreas em que o interessado não é o proprietário;
VIII – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme ANEXO IX, acompanhado da respectiva(s) ART(s);
IX – Declaração de Movimentação de Resíduos referente ao período de vigência da licença anterior, emitidos pela Plataforma MTR SINIR. Casos de movimentação ausentes de registro de MTR devem também ser apresentado outros registros da movimentação dos resíduos;
X – comprovante de Declaração de Carga Poluidora (DCP), conforme Portaria IAP 256, de 16 de setembro de 2013, ou outra que venha a substituí-la, se for o caso;
XI – comprovante de entrega dos Inventários de Resíduos Sólidos, conforme exigência do Decreto Estadual no 6.674, de 03 de dezembro de 2002, referente ao período de vigência da Licença Ambiental Simplificada –LAS;
XII – comprovante de declaração dos automonitoramentos de emissões atmosféricas no sistema DEA realizados durante a vigência da Licença Ambiental Simplificada –LAS, se aplicável;
XIII – Portaria(s) de Outorga de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
XIV – Certificado de Regularidade (CR) do Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA no 13, de 23 de agosto de 2021;
XV – declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substituí-la;
XVI – extrato de publicação da concessão da Licença Ambiental Simplificada – LAS no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVII – extrato de publicação de requerimento de Renovação de Licença Ambiental Simplificada – RLAS no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVIII – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Seção III
Da Renovação da Licença de Operação – RLO
Art. 32. Os requerimentos para Renovação de Licença de Operação – RLO, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – cópia da Licença Ambiental anterior;
II – relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;
III – mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas;
c) distância dos corpos hídricos;
d) áreas de preservação permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) vias de acesso principais;
g) pontos de referências;
h) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
IV – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
V – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
VI – Projeto de Utilização Agrícola do digestato atualizado, apresentado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO V, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da respectiva ART;
VII – Anuência do proprietário, conforme modelo do ANEXO VI, no caso de utilização no caso do digestato, em áreas em que o interessado não é o proprietário;
VIII – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme ANEXO IX, acompanhado da respectiva(s) ART(s);
IX – comprovante de Declaração de Carga Poluidora (DCP), conforme Portaria IAP 256, de 16 de setembro de 2013, ou outra que venha a substituí-la, se for o caso;
X – Declaração de Movimentação de Resíduos referente ao período de vigência da licença anterior, emitidos pela Plataforma MTR SINIR. Casos de movimentação ausentes de registro de MTR devem também ser apresentado outros registros da movimentação dos resíduos;
XI – comprovante de entrega dos Inventários de Resíduos Sólidos, conforme exigência do Decreto Estadual no 6.674, de 03 de dezembro de 2002, referente ao período de vigência da Licença de Operação – LO;
XII – comprovante de declaração dos automonitoramentos de emissões atmosféricas no sistema DEA realizados durante a vigência da Licença Licença de Operação – LO, se aplicável;
XIII – Portaria(s) de Outorga de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
XIV – Certificado de Regularidade (CR) do Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA no 13, de 23 de agosto de 2021;
XV – declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substituí-la;
XVI – extrato de publicação da concessão de Licença de Operação – LO no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVII – extrato de publicação de requerimento de Renovação de Licença de Operação – RLO no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVIII – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
CAPÍTULO IX
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE AMPLIAÇÃO
Art. 33. Para as ampliações e/ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação – LO ou de Licença Ambiental Simplificada – LAS e que acarretem em impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, deve ser requerido o licenciamento específico, trifásico ou bifásico, para a parte ampliada ou alterada.
Parágrafo Único. No caso de obras e/ou alterações que não acarretem em impactos ambientais na sua instalação e operação, tampouco aumento do potencial poluidor/degradador do meio ambiente, poderá ser requerida Autorização Ambiental.
Art. 34. As informações prestadas nos requerimentos de licenciamento de ampliação deverão contemplar o empreendimento em operação, bem como ampliação prevista.
Art. 35. Alterações nas áreas receptoras do digestato já licenciadas anteriormente não caracterizam ampliação.
Seção I
Da Licença Ambiental Simplificada de Ampliação – LASA
Art. 36. A Licença Ambiental Simplificada de Ampliação – LASA aprova a localização e a concepção de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada – LAS, somente nos casos em que a somatória do porte da estrutura existente acrescida da estrutura a ser licenciada não ultrapasse o limite estabelecido para a referida licença conforme estabelecido no ANEXO I, caso contrário estará sujeito à Licença Prévia de Ampliação – LPA.
Art. 37. Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada de Ampliação – LASA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas;
c) distância dos corpos hídricos;
d) áreas de preservação permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) vias de acesso principais;
g) pontos de referências;
h) comprovação do atendimento das distâncias estabelecidas no Decreto Estadual no 5.503, de 21 de março de 2002; e
i) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
II – Relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;
III – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV – certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO III;
V – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VI – cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1o do Decreto Estadual no 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3o do artigo 29 da Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
VII – cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), quando se tratar de pessoa jurídica;
VIII – Estudo Ambiental definido no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;
IX – Portaria(s) de Outorga Prévia ou de Outorga de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
X – número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão de vegetação nativa;
XI – Projeto de Utilização Agrícola do digestato, apresentado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO V, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da respectiva ART, quando for o caso;
XII – Anuência do proprietário, conforme modelo do ANEXO VI, no caso de utilização no caso do digestato, em áreas em que o interessado não é o proprietário;
XIII – manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
XIV – Certificado de Regularidade (CR) do Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA no 13, de 23 de agosto de 2021;
XV – Extrato de publicação de requerimento de Licença Ambiental Simplificada de Ampliação – LASA no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVI – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Parágrafo Único. O(s) estudo(s) elaborado(s) deverá(ão) contemplar diagnóstico atual da situação do empreendimento contemplando as áreas e atividades já licenciadas e as áreas e atividades a serem ampliadas.
Art. 38. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada de Ampliação – LASA somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.
Parágrafo Único. A LASA contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental – AA referente à fauna.
Art. 39. A operação do empreendimento está condicionada a apresentação dos seguintes documentos:
I – Laudo de conclusão de obra, acompanhado de registro fotográfico, elaborado por profissional com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, conforme ANEXO X;
II – declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substituí-la;
III – Portaria(as) de outorga de direito de uso de recursos hídricos, para utilização de recursos hídricos (para fins de captação e/ou lançamento de efluentes e/ou intervenções de obras), quando aplicável.
Seção II
Da Licença Prévia de Ampliação – LPA
Art. 40. A Licença Prévia de Ampliação – LPA se aplica para empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada – LAS e de Licença de Operação – LO.
Art. 41. Os requerimentos para Licença Prévia de Ampliação – LPA, devem ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas;
c) distância dos corpos hídricos;
d) áreas de preservação permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) vias de acesso principais;
g) pontos de referências;
h) comprovação do atendimento das distâncias estabelecidas no Decreto Estadual no 5.503, de 21 de março de 2002; e
i) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
II – Relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;
III – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV – certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO III;
V – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VI – cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), quando pessoa jurídica;
VII – cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1o do Decreto Estadual no 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3o do artigo 29 da Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
VIII – Relatório de Caracterização da Flora, de acordo com a norma vigente, quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa.
IX – Estudo Ambiental definido no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;
X – Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
XI – manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
XII – Certificado de Regularidade (CR) do Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA no 13, de 23 de agosto de 2021;
XIII – extrato de publicação de requerimento de Licença Prévia de Ampliação – LP-A no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
XIV – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Parágrafo Único. O(s) estudo(s) elaborado(s) deverá contemplar diagnóstico atual da situação do empreendimento contemplando as áreas e atividades já licenciadas e as áreas e atividades a serem ampliadas.
Art. 42. Nos procedimentos de Licença Prévia de Ampliação – LPA, quando necessária a supressão de vegetação, esta somente poderá ser emitida após a manifestação sobre a tipologia florestal e sua viabilidade de supressão, visando análise integrada do licenciamento.
Art. 43. A Licença Prévia não possibilita renovação, apenas prorrogação desde que não tenha sido concedido o prazo máximo.
Seção III
Da Licença de Instalação de Ampliação – LIA
Art. 44. A Licença de Instalação de Ampliação – LIA se aplica exclusivamente para os empreendimentos e/ou atividades detentores de Licença Prévia de Ampliação – LPA.
Art. 45. Os requerimentos para Licença de Instalação de Ampliação – LIA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – cópia da Licença Ambiental anterior;
II – relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior, bem como dos programas ambientais propostos nos estudos ambientais apresentados nas fases anteriores de licenciamento;
III – Estudo Ambiental definido no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;
IV – Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), observada a Resolução CONAMA no 307/2002, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida por profissional habilitado(a), responsável pelo PGRCC;
V – Projeto de Utilização Agrícola do digestato, apresentado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO V, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da respectiva ART;
VI – anuência do proprietário, conforme modelo do ANEXO VI, no caso de utilização no caso do digestato, em áreas em que o interessado não é o proprietário;
VII – número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão de vegetação nativa ou Autorização Florestal;
VIII – Certificado de Regularidade (CR) do Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA no 13, de 23 de agosto de 2021;
IX – Extrato de publicação da concessão da Licença Prévia de Ampliação – LPA no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
X – Extrato de publicação de requerimento de Licença de Instalação de Ampliação – LIA no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
XI – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Parágrafo Único. O(s) estudo(s) elaborado(s) deverá contemplar diagnóstico atual da situação do empreendimento contemplando as áreas e atividades já licenciadas e as áreas e atividades a serem ampliadas.
Art. 46. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação de Ampliação – LIA, somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.
Parágrafo Único. A LIA contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental – AA referente à fauna.
Seção IV
Da Licença de Operação de Ampliação – LOA
Art. 47. A Licença de Operação de Ampliação – LOA se aplica exclusivamente para os empreendimentos e/ou atividades detentores de Licença Prévia de Ampliação – LPA, no caso de licenciamento bifásico ou, de Licença de Instalação de Ampliação – LIA, no caso de licenciamento bifásico.
Art. 48. Os requerimentos para Licença de Operação de Ampliação – LOA, devem ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – cópia da Licença Ambiental anterior;
II – Relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior, bem como dos programas ambientais propostos nos estudos ambientais apresentados nas fases anteriores de licenciamento;
III – Portaria(s) de Outorga de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
IV – Laudo de conclusão de obras, conforme ANEXO X, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da respectiva ART;
V – comprovante de Declaração de Carga Poluidora (DCP), conforme Portaria IAP 256, de 16 de setembro de 2013, ou outra que venha a substituí-la, se for o caso;
VI – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme ANEXO IX, acompanhado da respectiva(s) ART(s);
VII – Declaração de Movimentação de Resíduos referente ao período de vigência da licença anterior, emitidos pela Plataforma MTR SINIR. Casos de movimentação ausentes de registro de MTR devem também ser apresentado outros registros da movimentação dos resíduos;
VIII – comprovante de entrega dos Inventários de Resíduos Sólidos, conforme exigência do Decreto Estadual no 6.674, de 03 de dezembro de 2002, referente ao período de vigência da Licença anterior;
IX – declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substituí-la;
X – Certificado de Regularidade (CR) do Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA no 13, de 23 de agosto de 2021;
XI – Programa de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas apresentado conforme as diretrizes da Resolução SEDEST no 02, de 16 de janeiro de 2025, ou outras que venham a substitui-la, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe, se aplicável;
XII – extrato de publicação da concessão de Licença de Instalação de Ampliação – LIA no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
XIII – extrato de publicação do requerimento de Licença de Operação de Ampliação – LOA no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
XIV – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Seção V
Da Autorização Ambiental – AA
Art. 49. Para melhorias em sistemas ou execução de obras diversas, deverá ser solicitada uma Autorização Ambiental específica, desde que não haja alteração no porte do empreendimento, diversificação da atividade, aumento do potencial poluidor ou qualquer mudança que implique na alteração da modalidade de licenciamento.
Art. 50. A Autorização Ambiental – AA, deverá ser requerida por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – requerimento de Licenciamento Ambiental;
II – cópia da Licença de Operação/Licença Ambiental simplificada ou do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental (TAC);
III – Estudo Ambiental apresentado de acordo com as diretrizes a serem disponibilizada pelo IAT;
IV – Em caso de readequação de sistemas de controle ambiental já implantados, deverá conter o estudo anterior e relatório com a situação atual do sistema, justificando o motivo da readequação; e
V – recolhimento da Taxa Ambiental.
CAPÍTULO X
DA REGULARIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 51. A Regularização do licenciamento ambiental de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras, do meio ambiente, em instalação ou em operação, deverá ser requerida nos seguintes casos:
I – nunca obtiveram licenciamento;
II – estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida;
III – estar em implantação ou operação com a respectiva licença vencida.
Art. 52. As licenças de regularização somente serão emitidas quando houver viabilidade locacional, técnica e jurídica do empreendimento e/ou atividade.
I – Na hipótese de não haver viabilidade de regularização, deverá ser firmado Termo de Ajustamento e Conduta – TAC junto ao empreendedor, com o estabelecimento das condições de mudança de local e/ou encerramento das atividades, não eximindo a apuração da responsabilidade civil, criminal e administrativa;
II – O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, mencionado no inciso I, fixará a obrigatoriedade de reparação de dano decorrente do período de ausência de licença ambiental legalmente exigível, que deverá ser condicionante obrigatória para a emissão da licença;
III – A regularização não impede a imposição de infração administrativa ambiental e a consequente lavratura de Auto de Infração Ambiental.
Art. 53. A Licença de Regularização estará condicionada à realização de vistoria por técnico habilitado.
Art. 54. O(s) estudo(s) ambiental(ais) e documentos complementares a serem apresentados serão definidos pelo IAT, com base na relação entre o potencial poluidor/degradador, o porte e a localização do empreendimento e/ou atividade.
Seção I
Da Licença Ambiental Simplificada de Regularização – LASR
Art. 55. Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada de Regularização – LASR, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo.
I – dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
2. cópia do Registro Geral – RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
II – mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas;
c) distância dos corpos hídricos;
d) áreas de preservação permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) vias de acesso principais;
g) pontos de referências;
h) comprovação do atendimento das distâncias estabelecidas no Decreto Estadual no 5.503, de 21 de março de 2002; e
i) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
III – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV – certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO III;
V – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VI – cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1o do Decreto Estadual no 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3o do artigo 29 da Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
VII – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme ANEXO IX, acompanhado da respectiva(s) ART(s);
VIII – Projeto de Utilização Agrícola do digestato, apresentado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO V, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da respectiva ART;
IX – Anuência do proprietário, conforme modelo do ANEXO VI, no caso de utilização no caso do digestato, em áreas em que o interessado não é o proprietário;
X – manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
XI – Certificado de Regularidade (CR) do Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA no 13, de 23 de agosto de 2021;
XII – declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substituí-la;
XIII – número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão de vegetação ou da Autorização Florestal – AF e da Autorização Ambiental – AA referentes à fauna, emitidas pelo órgão ambiental competente;
XIV – Programa de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas apresentado conforme as diretrizes da Resolução SEDEST no 02, de 16 de janeiro de 2025, ou outras que venham a substitui-la, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe, se aplicável;
XV – extrato de publicação do requerimento de Licença Ambiental Simplificada de Regularização – LASR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVI – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Art. 56. A Licença Ambiental Simplificada de Regularização – LASR somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Portaria de Outorga de Direito ou da Declaração de Uso Independente ou Declaração de Uso Insignificante de Outorga, para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso.
Art. 57. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada de Regularização – LASR somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.
Parágrafo Único. A LASR contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental – AA referente à fauna.
Seção II
Da Licença de Instalação de Regularização – LIR
Art. 58. A Licença de Instalação de Regularização – LIR se aplica para os empreendimentos e/ou atividades sem a respectiva Licença de Instalação – LI, mesmo que tenha obtido a Licença Prévia – LP, pois esta não autoriza início das obras.
Art. 59. Os requerimentos para Licença de Instalação de Regularização – LIR, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
2. cópia do Registro Geral – RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
II – mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas;
c) distância dos corpos hídricos;
d) áreas de preservação permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) vias de acesso principais;
g) pontos de referências;
h) comprovação do atendimento das distâncias estabelecidas no Decreto Estadual no 5.503, de 21 de março de 2002; e
i) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
III – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV – certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO III;
V – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VI – cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1o do Decreto Estadual no 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3o do artigo 29 da Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
VII – Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), observada a Resolução CONAMA no 307/2002, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida por profissional habilitado(a), responsável pelo PGRCC;
VIII – Projeto de Utilização Agrícola do digestato, apresentado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO V, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da respectiva ART;
IX – anuência do proprietário, conforme modelo do ANEXO VI, no caso de utilização no caso do digestato, em áreas em que o interessado não é o proprietário;
X – manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
XI – número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa ou Autorização Florestal;
XII – extrato de publicação do requerimento de Licença de Instalação de Regularização – LIR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
XIII – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Parágrafo Único. O(s) estudo(s) elaborado(s) deverá(ão) contemplar diagnóstico atual da situação do empreendimento contemplando a área, bem como as atividades executadas.
Art. 60. A Licença de Operação de Regularização – LOR, somente poderá ser emitida acompanhada da(s) respectiva(s) Portaria(s) de Outorga de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras).
Art. 61. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação de Regularização – LIR, somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.
Parágrafo Único. A LI contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental – AA referente à fauna.
Seção III
Da Licença de Operação de Regularização – LOR
Art. 62. A Licença de Operação de Regularização – LOR se aplica para os empreendimentos e/ou atividades sem a respectiva Licença de Operação – LO, mesmo que tenha obtido a Licença de Instalação – LI, pois esta não autoriza início de operação.
Art. 63. Os requerimentos para Licença de Operação de Regularização – LOR, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
2. cópia do Registro Geral – RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
II – mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas;
c) distância dos corpos hídricos;
d) áreas de preservação permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) vias de acesso principais;
g) pontos de referências;
h) comprovação do atendimento das distâncias estabelecidas no Decreto Estadual no 5.503, de 21 de março de 2002; e
i) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
III – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV – certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO III;
V – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VI – cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1o do Decreto Estadual no 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3o do artigo 29 da Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
VII – Projeto de Utilização Agrícola do digestato, apresentado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO V, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da respectiva ART;
VIII – anuência do proprietário, conforme modelo do ANEXO VI, no caso de utilização no caso do digestato, em áreas em que o interessado não é o proprietário;
IX – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme ANEXO IX, acompanhado da respectiva(s) ART(s);
X – Declaração de Movimentação de Resíduos referente ao período de vigência da licença anterior, emitidos pela Plataforma MTR SINIR. Casos de movimentação ausentes de registro de MTR devem também ser apresentado outros registros da movimentação dos resíduos;
XI – comprovante de entrega dos Inventários de Resíduos Sólidos, conforme exigência do Decreto Estadual no 6.674, de 03 de dezembro de 2002, referente ao período de vigência da Licença anterior;
XII – manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
XIII – declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substituí-la;
XIV – Certificado de Regularidade (CR) do Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA no 13, de 23 de agosto de 2021;
XV – Programa de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas apresentado conforme as diretrizes da Resolução SEDEST no 02, de 16 de janeiro de 2025, ou outras que venham a substitui-la, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe, se aplicável;
XVI – publicação de súmula do pedido de Licença de Operação de Regularização – LOR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/1986;
XVII – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Art. 64. A Licença de Operação de Regularização – LOR, somente poderá ser emitida acompanhada da(s) respectiva(s) Portaria(s) de Outorga de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras).
CAPÍTULO XI
ASPECTOS TÉCNICOS
Seção I
Efluentes Líquidos
Art. 65. Os efluentes líquidos gerados em unidades de biodigestão, deverão se submeter a medidas de controle e/ou ser tratados para o lançamento, direto ou indireto, no corpo receptor e basicamente são constituídos de:
I – Digestato;
II – Lixiviado das áreas de estocagem e pré-tratamento dos resíduos orgânicos e da área de armazenamento do material digerido;
III – Águas de lavagem das áreas de armazenamento e serviços;
IV – Lixiviado dos biofiltros ou outros sistemas de tratamento de gases (odor);
V – Condensado proveniente da purificação do biogás;
VI – Esgoto sanitário;
VII – Entre outros, devendo ser devidamente explanados no licenciamento.
Art. 66. Para utilização agrícola, o digestato deverá, obrigatoriamente, ser armazenado em lagoas revestidas, devidamente dimensionadas considerando a área de aplicação disponível, taxa de aplicação conforme recomendação agronômica para a cultura e indice pluviometrico da região de interesse.
Art. 67. Os efluentes líquidos gerados poderão ser lançados, direta ou indiretamente, no corpo receptor desde que obedeçam às condições e padrões estabelecidos na sequência, resguardadas outras exigências cabíveis:
I – pH entre 5 e 9;
II – Temperatura inferior à 40oC, sendo que a elevação máxima de temperatura do corpo receptor não poderá ultrapassar 3oC;
III – Materiais sedimentáveis até 1ml/l em teste de 1 hora em Cone Imhoff;
IV – Óleos e graxas: óleos minerais até 20 mg/l e óleos vegetais e gorduras animais até 50 mg/l;
V – Ausência de materiais flutuantes;
VI – DBO (Demanda Bioquímica de Oxigênio) até 50 mg/l ou valor estabelecido na outorga;
VII – DQO (Demanda Química de Oxigênio) até 150 mg/l ou valor estabelecido na outorga.
Art. 68. No caso de lançamento de efluentes em galerias de águas pluviais, o interessado deverá apresentar a anuência da prefeitura.
Art. 69. A utilização agrícola do digestato gerado em unidades de biodigestão deverá ser contemplada no processo de licenciamento dos biodigestores.
Art. 70. O digestato deverá atender os padrões estabelecidos no ANEXO XI para a sua utilização agrícola.
Art. 71. Para utilização agrícola do digestato, deverá ser elaborado Projeto de Utilização Agrícola com a respectiva Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica – ART(s), de acordo com o termo de referência constante do ANEXO V.
Art. 72. Para utilização agrícola do digestato proveniente de Unidade de biodigestão que receber resíduos de empreendimentos de saneamento, deverão atender aos critérios estabelecidos nas normas específicas para Unidades de gerenciamento de lodo – UGL e para uso agrícola de lodo de esgoto.
Art. 73. Para utilização agrícola do digestato proveniente de Unidade de biodigestão que receber resíduos de empreendimentos de Bovinocultura e Suinocultura, deverão ser atendidos os critérios estabelecidos nas Instruções Normativas específicas para o licenciamento ambiental das atividades de Bovinocultura e Suinocultura.
Art. 74. Para uso de carcaças de animais mortos não abatidos em processos de digestão anaeróbia deverão ser considerados os critérios e recomendações do Comunicado Técnico 579 da EMBRAPA de Março 2021.
Seção II
Resíduos Sólidos e Rejeitos
Art. 75. Os resíduos sólidos e rejeitos gerados em unidades de biodigestão, deverão ser acondicionados, armazenados, tratados e destinados de forma técnica e ambientalmente adequadas e basicamente são geradas nos seguintes pontos:
I – Resíduos da triagem;
II – Resíduos do pré-tratamento;
III – Lodo do biodigestor;
IV – Resíduos sanitários e de escritórios de estruturas auxiliares (ex: vestiário, laboratório, refeitório, prédio administrativo);
V – Resíduos da manutenção de equipamentos.
Seção III
Gerenciamento de Riscos e Segurança
Art. 76. Devem ser previstas e implementadas medidas de segurança na operação dos biodigestores e manuseio do biogás, em conformidade ao exigido na Lei no 6.514/1977 e, em razão do risco biológico existente no processo, atender às disposições da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 e Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999.
Parágrafo Único. As medidas adicionais de segurança a serem adotadas, devem estar em conformidade com a Instrução Técnica IAT/SEDEST “Guia de Segurança para Implantação e Operação de Biodigestores” e atendimento às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.
Seção IV
Transporte de efluentes líquidos e/ou resíduos sólidos
Art. 77. Para transporte da materia orgânica provenientes de cada unidade geradora, para tratamento em uma unidade de biodigestão – (Biodigestor Tipo IV), deverá ser solicitada Autorização Ambiental ao IAT, em conformidade com a Portaria IAP no 212/2019 ou outra que venha substituí–la.
Parágrafo Único. Fica isento de Autorização Ambiental o transporte de resíduos gerados em atividades agropecuárias para tratamento em Biodigestores Tipo IV.
Art. 78. O transportador responsável pelo transporte de efluentes líquidos e/ou resíduos sólidos entre o gerador e a unidade de tratamento/destinação final, deverá estar devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente.
CAPÍTULO XII
ASPECTOS LOCACIONAIS
Art. 79. A implantação de Biodigestores quanto à localização, deverá atender, no mínimo, os seguintes critérios:
I – A área do empreendimento, deve situar–se a uma distância mínima de corpos hídricos, de modo a não atingir áreas de preservação permanente, conforme estabelecido na Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012;
II – A área do empreendimento, incluindo armazenagem, tratamento e destinação final do digestato, deve situar-se a uma distância mínima conforme estabelecido no Decreto 5.711, de 05 de maio de 2002;
III – Para a localização das construções de biodigestores devem ser consideradas as condições ambientais da área e do seu entorno, bem como, a direção predominante dos ventos na região, de forma a impedir a propagação de odores para cidades, núcleos populacionais e habitações mais próximas.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80. A presente Instrução Normativa também se aplica ao licenciamento de biodigestores Tipo III e IV sem aproveitamento energético do biogás.
Art. 81. O licenciamento ambiental de biodigestores TIPO I estarão incorporados no licenciamento ambiental do empreendimento principal, não necessitando de licenciamento específico.
Art. 82. O licenciamento ambiental de biodigestores TIPO II e III poderão ser incorporados no licenciamento ambiental do empreendimento principal, quando da renovação da licença ambiental.
Art. 83. Os casos omissos em relação ao licenciamento de empreendimentos de biodigestão, quanto ao porte e potencial poluidor, serão definidos pelo órgão ambiental.
Art. 84. Caso haja necessidade, o órgão ambiental competente solicitará, a qualquer momento, outros documentos e/ou informações complementares do requerente ou de outras instituições envolvidas no licenciamento ambiental, assim como, anotação ou registro de responsabilidade técnica pela implantação e conclusão de eventuais estudos ambientais.
§ 1o Constatada a ausência e/ou insuficiência de documentos obrigatórios do requerente, o órgão ambiental competente notificará o mesmo, para a apresentação de novos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 2o Transcorrido o prazo do parágrafo anterior, sem a manifestação do requerente, o requerimento será arquivado.
Art. 85. A concessão da Licença Ambiental não substitui alvarás e/ou certidões de qualquer natureza que possam ser exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 86. O órgão ambiental competente poderá complementar os critérios estabelecidos na presente Instrução Normativa de acordo com o desenvolvimento científico e tecnológico e a necessidade de preservação ambiental.
Art. 87. Quando da necessidade da manifestação de órgãos intervenientes externos ao órgão licenciador, tais como FUNAI, INCRA, IPHAN, ICMBio, CEPHA, DNIT, DER, entre outros, será seguido o procedimento conforme estabelecido na Lei Estadual 22.252, de 12 de dezembro de 2024.
Art. 88. Constatada a existência de pendência judicial envolvendo o empreendedor, o empreendimento ou o imóvel, a decisão administrativa sobre a eventual suspensão do licenciamento será precedida de manifestação jurídica do órgão ambiental competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 89. O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores às sanções previstas nas Leis Federais no 6.938 de 31 de agosto de 1981, no 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e seus decretos regulamentadores.
Art. 90. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everton Luiz da Costa Souza
Diretor Presidente do Instituto Água e Terra
(DOE – PR de 28.04.2025)
Este texto não substitui o publicado no DOE – PR de 28.04.2025.