Novidades | Âmbito Estadual: Paraná
06/05/2025Novidades | Âmbito Estadual: Paraná
06/05/2025INSTITUTO ÁGUA E TERRA
INSTRUÇÃO NORMATIVA IAT No 18, DE 24 DE ABRIL DE 2025
Súmula: Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos, para o licenciamento ambiental de Sistemas de Distribuição de Gás Canalizado e Sistemas de Transporte de Gás Canalizado, no âmbito do Estado do Paraná.
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual no 9.541, de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual no 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual no 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual no 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual no 11.977, de 16 de agosto de 2022, e
Considerando a necessidade de dar efetividade ao “princípio da prevenção” consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente – artigo 2o, incisos I, IV e IX da Lei Federal no 6.938, de 31 de agosto de 1.981 e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (Princípio no 15);
Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente -CONAMA, sob no 237, de 19 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental;
Considerando a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências. resolve
Art. 1o Estabelecer requisitos, critérios, diretrizes e procedimentos para o Licenciamento Ambiental de sistemas de transporte e distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná.
CAPÍTULO I
DOS EMPREENDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL
Art. 2o Para fins desta Resolução, consideram-se os seguintes empreendimentos:
I – Sistema de Transporte de Gás Canalizado
II – Sistema de Distribuição de Gás Canalizado
III – Rede Primária de Distribuição de Gás Canalizado
IV – Rede Secundária de Distribuição de Gás Canalizado
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3o Para fins desta resolução consideram-se as seguintes definições:
I – Área Antropizada: área alterada pela ação humana como as faixas de domínio de rodovias, ferrovias ou outra forma de infraestrutura, logradouros públicos, áreas com ocupação urbana planejada e/ou consolidada, áreas rurais alteradas pela implantação de estruturas, edificações ou culturas agrícolas e outras, com baixa fragilidade geomorfológica e que não estejam localizadas em áreas ambientalmente protegidas definidas em legislação própria;
II – Estação de Medição e Redução de Pressão (EMRP): equipamento do sistema de distribuição de gás canalizado, instalado normalmente dentro da propriedade do usuário final, com a finalidade de medir e totalizar o volume de gás consumido pelo mesmo, bem como regular e limitar a pressão de entrega do gás;
III – Estação de Redução de Pressão (ERP): equipamento do sistema de distribuição de gás canalizado, instalado normalmente em caixas subterrâneas ou ainda em locais aéreos, com a finalidade de reduzir e limitar a pressão do gás para a linha imediatamente à jusante (Linha-Tronco, ramais) ou mesmo uma Rede de Distribuição Interna (RDI);
IV – Faixa de Domínio: conjunto de áreas declaradas de utilidade pública, necessárias para implantação de estradas ou rodovias e seus dispositivos operacionais e instalações de infraestruturas necessárias ao desempenho da atividade para qual é solicitada a ocupação tais como fios, cabos, tubos, construções, postes, ferrovias e dutos;
V – Faixa de Servidão: Faixa de área, com largura determinada, declarada de utilidade pública para fins de instituir servidão administrativa e destinadas à construção e passagem de dutos, linhas de transmissão, adutoras, entre outros, podendo a concessionária praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção de seus ativos;
VI – Gás Canalizado: o gás natural e os demais gases combustíveis ou biocombustíveis, cuja mistura ao gás natural é permitida, nas especificações definidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, e que venham a ser comercializados por meio do sistema de distribuição;
VII – Ponto de Entrega (City-Gate): É a Estação de Medição e Redução de Pressão – EMRP de entrega do gás combustível às empresas distribuidoras, compreendendo a transferência de custódia entre as Transportadoras e Distribuidoras;
VIII – Pressão de Operação: Faixa de pressões em que a tubulação e seus acessórios deve operar no decorrer da vida útil do sistema, sendo a Pressão de Operação de valor sempre menor do que a Pressão Nominal de Projeto do elemento mais fraco do sistema;
IX – Pressão Nominal de Projeto: Pressão de projeto adotada para as tubulações, caracterizando a maior pressão de operação possível para as tubulações e demais acessórios sem que haja ruptura, já incluindo fatores de superdimensionamento visando a segurança em relação à pressão de operação prevista;
X – Ramal de Serviço – trecho de tubulação que deriva da rede de distribuição e termina no sistema de medição do consumidor;
XI – Rede Primária (Linha-Tronco): Conjunto de tubulações, válvulas e demais componentes que interliga o Ponto de Entrega (City-Gate) à Rede Secundária, e que opera em alta ou média pressão, tipicamente menor ou igual a 50 bar;
XII – Rede Secundária (Ramais): Conjunto de tubulações, válvulas e demais componentes que deriva de Linha-Tronco, e que opera em média ou baixa pressão, tipicamente menor ou igual a 17 bar;
XIII – Rede Secundária de Alta Pressão: Ramal da rede secundária operando em pressões maiores ou iguais a 7 bar;
XIV – Rede Secundária de Baixa Pressão: Ramal da rede secundária operando em pressões menores que 7 bar;
XV – Sistema de Distribuição de Gás Canalizado: Sistema a partir do City-Gate até os consumidores finais, composto por Redes Primárias, Redes Secundárias, Ramais de Serviços, Estação de Odorização e seus componentes, instalações e equipamentos associados (duto, válvulas, compressores, separadores, reservatórios e outros);
XVI – Transporte de Gás (ou transmissão de gás): Atividade de transporte de gás combustível, por meio de dutos, desde as fontes de produção até os Pontos de Entrega (City-Gates) em que o gás passa para a custódia das companhias distribuidoras, operando tipicamente em pressões superiores a 35 bar;
XVII – Zona Industrial: Espaço territorial definido pelo município através de zoneamento ou outro dispositivo semelhante, destinado à instalação e operação de atividades industriais ou empresariais que podem ou não estar relacionadas entre si.
CAPÍTULO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 4o O órgão licenciador competente, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá, para fins de licenciamento ambiental de sistemas de transporte e distribuição de gás canalizado e sistemas de transporte de gás canalizado os seguintes atos administrativos:
I – Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLAM: concedida de forma automática para os empreendimentos e/ou atividades que são dispensados do licenciamento por parte do órgão licenciador competente em função de seu baixo potencial poluidor/degradador – nível I, conforme os critérios estabelecidos em normativas específicas, sem prejuízo ao Licenciamento Ambiental Municipal;
II – Licença Ambiental Simplificada – LAS: aprova a localização e a concepção de empreendimentos e/ou atividades de médio potencial poluidor/degradador do meio ambiente, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
III – Licença Ambiental Simplificada de Ampliação – LASA: aprova a localização e a concepção de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada – LAS, desde que a somatória do porte da estrutura existente acrescida da estrutura a ser licenciada não ultrapasse o limite estabelecido para a referida licença em normas específicas, caso contrário estará sujeito à Licença Prévia de Ampliação – LPA;
IV – Licença Ambiental Simplificada de Regularização – LASR: concedida para empreendimentos e/ou atividades enquadrados como LAS e que estejam operando sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
V – Licença Prévia – LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento e/ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
VI – Licença Prévia de Ampliação – LPA: concedida na fase preliminar do planejamento de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação – LO ou de Licença Ambiental Simplificada – LAS, que necessitam de licenciamento específico para a parte ampliada ou alterada, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
VII – Licença de Instalação – LI: autoriza a instalação do empreendimento e/ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;
VIII – Licença de Instalação de Ampliação – LIA: autoriza a instalação de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Prévia de Ampliação – LPA, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;
IX – Licença de Instalação de Regularização – LIR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam em instalação de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando sua viabilidade ambiental, bem como autorizando sua implantação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental, e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos para a Licença de Operação – LO;
X – Licença de Operação – LO: autoriza a operação de empreendimentos e/ou atividades após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;
XI – Licença de Operação de Ampliação – LOA: autoriza a operação das ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades, conforme estabelecidas em Licença Prévia de Ampliação – LPA e/ou Licença de Instalação de Ampliação – LIA, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;
XII – Licença de Operação de Regularização – LOR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam operando de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autorizando sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
XIII – Autorização Ambiental – AA: autoriza a execução de obras que proporcionem ganhos e melhorias ambientais, que não acarretem impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como autoriza a execução de atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou obras emergenciais, instalações permanentes que não caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, expedida de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
XIV – Autorização Florestal – AF: ato administrativo que regulamenta a exploração, corte ou supressão de vegetação nativa, emitido em conformidade com a legislação ambiental vigente, visando assegurar o uso sustentável dos recursos florestais e a preservação ambiental;
XV – Outorga: ato administrativo mediante o qual a autoridade outorgante declara a disponibilidade de água para os usos requeridos e faculta ao outorgado o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato.
CAPÍTULO IV
DAS MODALIDADES DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 5o Para fins desta Resolução constituem modalidades de licenciamento ambiental:
I – Licenciamento Ambiental Trifásico: licenciamento no qual a Licença Prévia – LP, a Licença de Instalação – LI e a Licença de Operação – LO do empreendimento e/ou atividade são concedidas em etapas sucessivas;
II – Licenciamento Ambiental Monofásico, podendo ser:
a) Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS;
b) Licenciamento Ambiental Simplificado – LASA.
III – Licenciamento Ambiental de Regularização: licenciamento visando à regularização ambiental de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras, do meio ambiente, em instalação ou em operação, que se enquadrem em uma das hipóteses seguintes:
a) nunca obtiveram licenciamento;
b) estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida;
c) cuja implantação ou funcionamento tenha ocorrido anteriormente à obrigatoriedade do licenciamento ambiental estabelecido em legislação vigente.
IV – Licenciamento Ambiental de Ampliação: licenciamento para ampliações e/ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação – LO ou de Licença Ambiental Simplificada – LAS que necessitam de licenciamento específico, trifásico ou bifásico, para a parte ampliada ou alterada;
V – Autorização: procedimento que gera o ato administrativo discricionário a ser emitido para execução de obras, atividades, pesquisas e serviços não enquadrados nas outras modalidades.
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I
Da Definição do Porte, Tipo de Licenciamento e de Estudo Ambiental
Art. 6o A definição da modalidade de licenciamento ambiental a que serão submetidos os sistemas de transporte e distribuição de gás canalizado, obedecerá às seguintes condições:
§ 1o Para estabelecer o enquadramento da modalidade de licenciamento e o tipo de estudo ambiental necessário serão observadas as seguintes variáveis: tipo de rede, extensão e área de implantação.
§ 2o Para o estabelecimento da definição da modalidade de licenciamento, bem como o estudo ambiental a ser apresentado, será considerada a classificação disposta no Quadro 1, constante do ANEXO I.
CAPÍTULO VI
DA DOCUMENTAÇÃO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I
Da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLAM
Art. 7o Os requerimentos para Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLAM, conforme Capítulo V da presente Instrução Normativa, devem ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I. cadastro de obras diversas – COD;
II. dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) cópia do Registro Geral – RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;
III. certidão do Município declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento e/ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município (ANEXO I);
IV. documento válido de comprovação de dominialidade, o que poderá ser feita por documento que ateste a propriedade ou posse incontestada em nome do requerente, tais como matrícula do Registro do Imóvel, transcrição imobiliária, escritura pública de cessão de direitos possessórios, declaração dos confrontantes, documento hábil expedido pelo poder público em caso de terras devolutas ou patrimoniais públicas, recibo que comprova a aquisição de posse, contrato de locação do imóvel, dentre outros;
V. caso o imóvel seja locado arrendado, apresentar o contrato de locação ou de arrendamento;
VI. cópia de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, para empreendimentos localizados em imóveis rurais;
VII. declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
VIII. mapa de uso e ocupação do solo da área do empreendimento, com imagem aérea atualizada, contendo no mínimo:
a) estruturas físicas existentes;
b) recursos hídricos;
c) áreas de preservação permanente (conforme Lei Federal no 12.651/2012);
d) cobertura vegetal;
f) vias de acesso principais; e
g) pontos de referência.
IX. comprovante de recolhimento da(s) taxa(s) ambiental;
X. declaração da veracidade das informações prestadas (ANEXO II).
Art. 8o Deverá ser solicitada a respectiva Licença Ambiental para qualquer alteração nas características do porte do empreendimento.
Art. 9o A Dispensa do Licenciamento Ambiental – DLAM não exime das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente.
Seção II
Da Autorização Ambiental – AA
Art. 10. A Autorização Ambiental – AA, conforme Ar. 114 do Decreto Estadual no 9.541/2025, deverá ser requerida por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I. requerimento de Licença Ambiental – RLA;
II. cadastro de obras diversas – COD;
III. dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) cópia do Registro Geral – RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;
IV. certidão do Município declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento e/ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município (ANEXO I);
V. documento válido de comprovação de dominialidade, o que poderá ser feita por documento que ateste a propriedade ou posse incontestada em nome do requerente, tais como matrícula do Registro do Imóvel, transcrição imobiliária, escritura pública de cessão de direitos possessórios, declaração dos confrontantes, documento hábil expedido pelo poder público em caso de terras devolutas ou patrimoniais públicas, recibo que comprova a aquisição de posse, contrato de locação do imóvel, dentre outros.
VI. caso o imóvel seja locado arrendado, apresentar o contrato de locação ou de arrendamento;
VII. cópia de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, para empreendimentos localizados em imóveis rurais;
VIII. declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
IX. memorial descritivo do empreendimento e a descrição das intervenções necessárias;
X. projeto básico do empreendimento;
XI. cópia da(s) respectivas ART(s) – Anotação(s) de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(s) habilitado(s);
XII. comprovante da entrega da Ficha de Caracterização de Atividade do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, quando aplicável;
XIII. comprovante de recolhimento da(s) taxa(s) ambiental(s).
Seção III
Da Licença Ambiental Simplificada – LAS
Art. 11. Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada – LAS deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I. cadastro de Empreendimentos Diversos – COD;
II. dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) cópia do Registro Geral – RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;
III. certidão do Município declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento e/ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município (ANEXO I);
IV. documento válido de comprovação de dominialidade, o que poderá ser feita por documento que ateste a propriedade ou posse incontestada em nome do requerente, tais como matrícula do Registro do Imóvel, transcrição imobiliária, escritura pública de cessão de direitos possessórios, declaração dos confrontantes, documento hábil expedido pelo poder público em caso de terras devolutas ou patrimoniais públicas, recibo que comprova a aquisição de posse, contrato de locação do imóvel, dentre outros;
V. caso o imóvel seja locado arrendado, apresentar o contrato de locação ou de arrendamento;
VI. cópia de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, para empreendimentos localizados em imóveis rurais;
VII. mapa de uso e ocupação do solo do empreendimento, com imagem aérea atualizada, contendo no mínimo:
a) estruturas físicas existentes e faixa de servidão;
b) distância dos corpos hídricos;
c) áreas de preservação permanente;
d) cobertura florestal;
e) vias de acesso principais; e
f) pontos de referências.
VIII. memorial descritivo do empreendimento e a descrição das intervenções necessárias;
IX. projeto executivo do empreendimento;
X. anuência(s) do(s) proprietário(s) envolvido(s) pela implantação do empreendimento;
XI. cópia da(s) respectivas ART(s) – Anotação(s) de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(s) habilitado(s);
XII. outorga de direito de uso de recursos hídricos (uso ou travessia) ou Declaração de Uso Independente de Outorga, quando aplicável;
XIII. estudo ambiental definido no Capítulo V;
XIV. programa de Gerenciamento de riscos – PGR;
XV. anuência da concessionária responsável pela rodovia (ou ferrovia), em caso de uso da faixa de domínio;
XVI. comprovante da entrega da Ficha de Caracterização de Atividade do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, quando aplicável;
XVII. apresentação do requerimento (protocolo) de Autorização Florestal, no caso de necessidade de supressão de vegetação;
XVIII. apresentação do requerimento (protocolo) dos estudos de manejo de fauna, conforme portaria vigente no momento do protocolo;
XIX. extrato de publicação do requerimento de Licença Ambiental Simplificada – LAS no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/1986;
XX. decreto de utilidade pública – DUP, quando aplicável;
XXI. manifestação dos órgãos intervenientes, quando aplicável;
XXII. cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA no 13, de 23 de agosto de 2021
XXIII. recolhimento da(s) taxa(s) ambiental(s), bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença Ambiental Simplificada – LAS no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT.
Art. 12. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada – LAS somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e da Autorização Ambiental – AA referente à fauna, emitidas pelo Instituto Água e Terra.
Seção IV
Do Licenciamento Trifásico
Art. 13. Os empreendimentos que necessitam de Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, deverão requerê-las sucessivamente.
Parágrafo único. Este procedimento se aplica a novos empreendimentos e aqueles em operação que venham a sofrer ampliações acima do porte, alterações definitivas no processo e incorporação de novas atividades, com alteração das características do empreendimento já implantado.
Subseção I
Da Licença Prévia – LP
Art. 14. Os requerimentos para Licença Prévia – LP, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I. cadastro de obras diversas – COD;
II. dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) cópia do Registro Geral – RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;
III. certidão do Município declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento e/ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município (ANEXO I);
IV. cópia de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, para empreendimentos localizados em imóveis rurais;
V. declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
VI. outorga prévia de direito de uso de recursos hídricos (uso ou travessia) ou Declaração de Uso Independente de Outorga, quando aplicável;
VII. memorial descritivo do empreendimento;
VIII. estudo ambiental definido no Capítulo V;
IX. cópia da(s) respectivas ART(s) – Anotação(s) de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(s) habilitado(s);
X. em caso de necessidade de supressão florestal, deve haver uma análise integrada do licenciamento e o requerente deverá apresentar o Relatório de Caracterização da Flora, de acordo com a Resolução CONAMA 02/94;
XI. apresentação do requerimento (protocolo) dos estudos de manejo de fauna, conforme portaria vigente no momento do protocolo;
XII. extrato de publicação do requerimento de Licença Prévia no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;
XIII. decreto de utilidade pública – DUP, quando aplicável;
XIV. declaração de ciência da concessionária responsável pela rodovia (ou ferrovia), em caso de uso da faixa de domínio;
XV. comprovante da entrega da Ficha de Caracterização de Atividade do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, quando aplicável;
XVI. manifestação dos órgãos intervenientes, quando aplicável;
XVII. recolhimento da(s) taxa(s) ambiental(s), bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença Prévia – LP no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT.
Art. 15. Nos procedimentos de Licença Prévia – LP, quando necessária a supressão de vegetação, esta somente poderá ser emitida após a manifestação sobre a tipologia florestal e sua viabilidade de supressão.
Art. 16. A Licença Prévia não possibilita renovação, apenas prorrogação desde que não tenha sido concedido o prazo máximo.
Subseção II
Da Licença de Instalação – LI
Art. 17. Os requerimentos para Licença de Instalação – LI, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I. cadastro de obras diversas – COD;
II. dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) cópia do Registro Geral – RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;
III. documento válido de comprovação de dominialidade, o que poderá ser feita por documento que ateste a propriedade ou posse incontestada em nome do requerente, tais como matrícula do Registro do Imóvel, transcrição imobiliária, escritura pública de cessão de direitos possessórios, declaração dos confrontantes, documento hábil expedido pelo poder público em caso de terras devolutas ou patrimoniais públicas, recibo que comprova a aquisição de posse, contrato de locação do imóvel, dentre outros.
IV – caso o imóvel seja locado arrendado, apresentar o contrato de locação ou de arrendamento;
V – anuência(s) do(s) proprietário(s) envolvido(s) pela implantação do empreendimento
VI – cópia de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, para empreendimentos localizados em imóveis rurais;
VII. cópia da Licença Prévia – LP e publicação de súmula da concessão da Licença Prévia no Diário Oficial do Estado ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/1986;
VIII – relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;
IX – estudo ambiental definido no Capítulo V;
X – projeto executivo do empreendimento;
XI – cópia da(s) respectivas ART(s) – Anotação(s) de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(s) habilitado(s);
XII – número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de supressão de vegetação nativa ou Apresentação da Autorização de Exploração;
XIII – requerimento (protocolo) de Autorização para manejo (estudos e resgate) da fauna emitida pelo órgão competente, se for o caso;
XIV – outorga de direito de uso de recursos hídricos (uso ou travessia) ou Declaração de Uso Independente de Outorga, quando aplicável;
XV – anuência da concessionária responsável pela rodovia (ou ferrovia), em caso de uso da faixa de domínio;
XVI – manifestação favorável para instalação do empreendimento emitida pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, quando aplicável;
XVII – manifestação dos órgãos intervenientes, quando aplicável;
XVIII – extrato de publicação do requerimento de Licença de Instalação Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;
XIX – recolhimento da(s) taxa(s) ambiental(s), bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença de Instalação – LI no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT.
Art. 18. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal – AF e da Autorização Ambiental – AA referente à fauna, emitidas pelo Instituto Água e Terra – IAT.
Art. 19. A Licença de Instalação não possibilita renovação, apenas prorrogação desde que não tenha sido concedido o prazo máximo.
Subseção III
Da Licença de Operação – LO
Art. 20. Os requerimentos para Licença de Operação – LO, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – cadastro de obras diversas – COD;
II – dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) cópia do Registro Geral – RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;
III – cópia da Licença de Instalação – LI e publicação de súmula de concessão de Licença de Instalação no Diário Oficial do Estado no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;
IV – relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;
V – cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA no 13, de 23 de agosto de 2021;
VI – outorga de direito de uso de recursos hídricos (uso ou travessia) ou Declaração de Uso Independente de Outorga, quando aplicável;
VII – extrato de publicação do requerimento de Licença de Operação no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;
VIII – laudo de conclusão/situação de obra, elaborado por profissional com a devida anotação de responsabilidade técnica – ART;
IX – programa de gerenciamento de riscos – PGR;
X – cópia da(s) respectivas ART(s) – Anotação(s) de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(s) habilitado(s);
XI – manifestação favorável para operação do empreendimento emitida pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, quando aplicável;
XII – recolhimento da(s) taxa(s) ambiental(s), bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença de Operação – LO no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT.
CAPÍTULO VII
DA RENOVAÇÃO E DE PRORROGAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I
Da Renovação do Licenciamento Ambiental
Subseção I
Da Renovação da Licença Ambiental Simplificada – RLAS
Art. 21. Os requerimentos para renovação da Licença Ambiental Simplificada – LAS, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – cadastro de obras diversas – COD;
II – relatório de atendimento das condicionantes da Licença vigente;
III – cópia da Licença Ambiental Simplificada – LAS e o comprovante da publicação de seu recebimento à época, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;
IV – extrato de publicação do requerimento de Renovação de Licença Ambiental Simplificada no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;
V – outorga de direito de uso de recursos hídricos (uso ou travessia) ou Declaração de Uso Independente de Outorga, quando aplicável;
VI – relatório de Automonitoramento Ambiental;
VII – declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
VIII – programa de gerenciamento de riscos – PGR;
IX – cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA no 13, de 23 de agosto de 2021
X – recolhimento da(s) taxa(s) ambiental(s), bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Renovação da Licença Ambiental Simplificada – RLAS no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT.
Subseção II
Da Renovação da Licença de Operação – RLO
Art. 22. Os requerimentos para Renovação de Licença de Operação – RLO, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – cadastro de obras diversas – COD;
II – relatório de atendimento das condicionantes da licença vigente;
III – cópia da Licença de Operação – LO vigente e o comprovante da publicação de seu recebimento à época, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;
IV – extrato de publicação do requerimento de Renovação de Licença de Operação no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;
V – outorga de direito de uso de recursos hídricos (uso ou travessia) ou Declaração de Uso Independente de Outorga, quando aplicável;
VI – relatório de Automonitoramento Ambiental;
VII – declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
VIII – programa de gerenciamento de riscos – PGR;
IX – cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA no 13, de 23 de agosto de 2021
X – recolhimento da(s) taxa(s) ambiental(s), bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Renovação de Licença de Operação – RLO no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT.
Seção II
Da Prorrogação do Licenciamento Ambiental
Subseção I
Da Prorrogação da Licença Ambiental Prévia – PLP
Art. 23. Os requerimentos de Prorrogação da Licença Prévia – PLP deverão ser protocolados por meio de sistema eletrônico mediante apresentação de:
I – cadastro de obras diversas – COD;
II – relatório de atendimento das condicionantes da Licença vigente;
III – cópia da Licença Prévia – LP e o comprovante da publicação de seu recebimento à época, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;
IV – publicação de súmula do pedido de Prorrogação de Licença Prévia no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86.
V – recolhimento da(s) taxa(s) ambiental(s), bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Prorrogação da Licença Prévia – PLP no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT.
Parágrafo único. O requerimento de Prorrogação da Licença Prévia deve ser feito na vigência da Licença Prévia.
Subseção II
Da Prorrogação da Licença Ambiental de Instalação – PLI
Art. 24. Os requerimentos de Prorrogação da Licença de Instalação – PLI deverão ser protocolados por meio de sistema eletrônico mediante apresentação de:
I – cadastro de obras diversas – COD;
II – relatório de situação do empreendimento quanto às fases já executadas;
III – cópia da Licença de Instalação – LI vigente e o comprovante da publicação de seu recebimento à época, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;
IV – relatório de atendimento das condicionantes da licença vigente;
V – extrato de publicação do requerimento de Renovação de Licença de Instalação no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;
VI – apresentação de autorização, em vigor, para supressão vegetal emitida pelo órgão competente, se for o caso;
VII – apresentação de autorização, em vigor, para manejo (estudos e resgate) da fauna emitida pelo órgão competente, se for o caso;
VIII – recolhimento da(s) taxa(s) ambiental(s), bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Prorrogação da Licença de Instalação – PLI no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT.
Parágrafo único. O requerimento de Prorrogação da Licença de Instalação deve ser feito na vigência da Licença de Instalação.
CAPÍTULO VIII
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE AMPLIAÇÃO
Art. 25. Para as ampliações e/ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação – LO ou de Licença Ambiental Simplificada – LAS e que acarretem em impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, deve ser requerido o licenciamento específico, trifásico para a parte ampliada ou alterada.
Seção I
Da Licença Ambiental Simplificada de Ampliação – LASA
Art. 26. A Licença Ambiental Simplificada de Ampliação – LASA aprova a localização e a concepção de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada – LAS, somente nos casos em que a somatória do porte da estrutura existente acrescida da estrutura a ser licenciada não ultrapasse o limite estabelecido para a referida licença em normas específicas, caso contrário estará sujeito à Licença Prévia de Ampliação – LPA.
Art. 27. Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada de Ampliação – LASA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I. cadastro de obras diversas – COD;
II. cópia da Licença Ambiental Simplificada – LAS e o comprovante da publicação de seu recebimento à época, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;
III. dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) cópia do Registro Geral – RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;
IV. cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA no 13, de 23 de agosto de 2021;
V. certidão do Município declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento e/ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município (ANEXO I);
VI. documento válido de comprovação de dominialidade, o que poderá ser feita por documento que ateste a propriedade ou posse incontestada em nome do requerente, tais como matrícula do Registro do Imóvel, transcrição imobiliária, escritura pública de cessão de direitos possessórios, declaração dos confrontantes, documento hábil expedido pelo poder público em caso de terras devolutas ou patrimoniais públicas, recibo que comprova a aquisição de posse, contrato de locação do imóvel, dentre outros.
VII. caso o imóvel seja locado arrendado, apresentar o contrato de locação ou de arrendamento;
VIII. cópia de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, para empreendimentos localizados em imóveis rurais;
IX. declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
X. anuência(s) do(s) proprietário(s) envolvido(s) pela ampliação do empreendimento;
XI. outorga de direito de uso de recursos hídricos (uso ou travessia) ou Declaração de Uso Independente de Outorga, quando aplicável;
XII. estudo ambiental definido no Capítulo V;
XIII. memorial descritivo do empreendimento e a descrição das intervenções necessárias para ampliação;
XIV. projeto executivo atualizado do empreendimento;
XV. cópia da(s) respectivas ART(s) – Anotação(s) de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(s) habilitado(s);
XVI. comprovante da entrega da Ficha de Caracterização de Atividade do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, quando aplicável;
XVII. apresentação do requerimento (protocolo) de Autorização Florestal, no caso de necessidade de supressão de vegetação;
XVIII. apresentação do requerimento (protocolo) dos estudos de manejo de fauna, conforme portaria vigente no momento do protocolo;
XIX. Programa de Gerenciamento de riscos – PGR;
XX. Anuência da concessionária responsável pela rodovia (ou ferrovia), em caso de uso da faixa de domínio;
XXI. decreto de utilidade pública – DUP, quando aplicável;
XXII. extrato de publicação do requerimento de Licença Ambiental Simplificada de Ampliação – LASA no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/1986;
XXIV. recolhimento da(s) taxa(s) ambiental(s), bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença Ambiental Simplificada de Ampliação – LASA no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT.
Art. 28. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada – LAS somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal – AF e da Autorização Ambiental – AA referente à fauna, emitidas pelo Instituto Água e Terra – IAT.
Seção II
Da Licença Prévia de Ampliação – LPA
Art. 29. Os requerimentos para Licença Prévia de Ampliação – LPA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I. cadastro de obras diversas – COD;
II. cópia da Licença Prévia – LP e o comprovante da publicação de seu recebimento à época, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;
III. dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) cópia do Registro Geral – RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;
IV. certidão do Município declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento e/ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município (ANEXO I);
V. cópia de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, para empreendimentos localizados em imóveis rurais;
VI. declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
VII. estudo ambiental definido no Capítulo V;
VIII. memorial descritivo do empreendimento e a descrição das intervenções necessárias para ampliação;
IX. cópia da(s) respectivas ART(s) – Anotação(s) de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(s) habilitado(s);
X. outorga prévia de uso de recursos hídricos (uso ou travessia) ou Declaração de Uso Independente de Outorga, quando aplicável;
XI. comprovante da entrega da Ficha de Caracterização de Atividade do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, quando aplicável;
XII. em caso de necessidade de supressão florestal, deve haver uma análise integrada do licenciamento e o requerente deverá apresentar o Relatório de Caracterização da Flora, de acordo com a Resolução CONAMA 02/94;
XIII. apresentação do requerimento (protocolo) dos estudos de manejo de fauna, conforme portaria vigente no momento do protocolo;
XIV. extrato de publicação do requerimento de Licença Prévia de Ampliação no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;
XV. decreto de utilidade pública – DUP, quando aplicável;
XVI. declaração de ciência da concessionária responsável pela rodovia (ou ferrovia), em caso de uso da faixa de domínio;
XVII. manifestação dos órgãos intervenientes, quando aplicável;
XVIII. recolhimento da(s) taxa(s) ambiental(s), bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença Prévia de Ampliação – LPA no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT.
Art. 30. Nos procedimentos de Licença Prévia de Ampliação – LPA, quando necessária a supressão de vegetação, esta somente poderá ser emitida após a manifestação sobre a tipologia florestal e sua viabilidade de supressão.
Seção III
Da Licença de Instalação de Ampliação – LIA
Art. 31. Os requerimentos para Licença de Instalação de Ampliação – LIA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – cadastro de obras diversas – COD;
II – cópia da Licença de Instalação – LI e o comprovante da publicação de seu recebimento à época, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;
III – dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) cópia do Registro Geral – RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;
IV – documento válido de comprovação de dominialidade, o que poderá ser feita por documento que ateste a propriedade ou posse incontestada em nome do requerente, tais como matrícula do Registro do Imóvel, transcrição imobiliária, escritura pública de cessão de direitos possessórios, declaração dos confrontantes, documento hábil expedido pelo poder público em caso de terras devolutas ou patrimoniais públicas, recibo que comprova a aquisição de posse, contrato de locação do imóvel, dentre outros.
V – caso o imóvel seja locado arrendado, apresentar o contrato de locação ou de arrendamento;
VI – cópia de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, para empreendimentos localizados em imóveis rurais;
VII – anuência(s) do(s) proprietário(s) envolvido(s) pela implantação do empreendimento VIII. cópia da Licença Prévia de Ampliação – LPA e da publicação de súmula da concessão da Licença Prévia de Ampliação no Diário Oficial do Estado ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/1986;
IX – relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;
X – estudo ambiental definido no Capítulo V;
XI – projeto executivo do empreendimento;
XII – cópia da(s) respectivas ART(s) – Anotação(s) de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(s) habilitado(s);
XIII – manifestação favorável para instalação do empreendimento emitida pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, quando aplicável;
XIV – número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de supressão de vegetação nativa ou Apresentação da Autorização de Exploração;
XV – requerimento (protocolo) de Autorização para manejo (estudos e resgate) da fauna emitida pelo órgão competente, se for o caso;
XVI – outorga de direito de uso de recursos hídricos (uso ou travessia) ou Declaração de Uso Independente de Outorga, quando aplicável;
XVII – decreto de utilidade pública – DUP, quando aplicável;
XVIII – manifestação dos órgãos intervenientes, quando aplicável XIX. anuência da concessionária responsável pela rodovia (ou ferrovia), em caso de uso da faixa de domínio;
XX – extrato de publicação do requerimento de Licença de Instalação de Ampliação no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;
XXI – recolhimento da(s) taxa(s) ambiental(s), bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença de Instalação de Ampliação – LIA no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT.
Art. 32. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação de ampliação somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal – AF e da Autorização Ambiental – AA referente à fauna, emitidas pelo Instituto Água e Terra – IAT.
Seção IV
Da Licença de Operação de Ampliação – LOA
Art. 33. Os requerimentos para Licença de Operação de Ampliação – LOA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – cadastro de obras diversas – COD;
II – cópia da Licença de Operação – LO e o comprovante da publicação de seu recebimento à época, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;
III – dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) cópia do Registro Geral – RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;
IV – cópia da Licença de Instalação de Ampliação – LIA e da publicação de súmula da concessão da Licença de Instalação de Ampliação no Diário Oficial do Estado ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/1986;
V – cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA no 13, de 23 de agosto de 2021;
VI – outorga de direito de uso de recursos hídricos (uso ou travessia) ou Declaração de Uso Independente de Outorga, quando aplicável;
VII – extrato de publicação do requerimento de Licença de Operação de Ampliação no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;
VIII – relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;
IX – laudo de conclusão/situação da obra de ampliação, acompanhado de material fotográfico;
X – cópia da(s) respectivas ART(s) – Anotação(s) de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(s) habilitado(s);
XI – manifestação favorável para operação do empreendimento emitida pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, quando aplicável;
XII – Programa de Gerenciamento de riscos – PGR XIII. decreto de utilidade pública – DUP, quando aplicável;
XIV – recolhimento da(s) taxa(s) ambiental(s), bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença de Operação de Ampliação – LOA no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT.
CAPÍTULO IX
DA REGULARIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 34. A Regularização do licenciamento ambiental de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras, do meio ambiente, em instalação ou em operação, deverá ser requerida nos seguintes casos:
I – nunca obtiveram licenciamento;
II – estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida;
III – cuja implantação ou funcionamento tenha ocorrido anteriormente à obrigatoriedade do licenciamento ambiental estabelecido em legislação vigente.
Art. 35. Para o licenciamento de regularização devem ser adotados os critérios estabelecidos em normas específicas do órgão licenciador competente, devendo observar os seguintes requisitos:
I – somente serão emitidas quando da viabilidade locacional, técnica e jurídica do empreendimento e/ou atividade;
II – caso não haja viabilidade de regularização, deverá ser firmado Termo de Ajustamento e Conduta – TAC junto ao empreendedor, com o estabelecimento das condições de mudança de local e/ou encerramento das atividades, não eximindo a apuração da responsabilidade civil, criminal e administrativa;
III – o licenciamento de regularização não exime o empreendedor da incidência das sanções legalmente aplicáveis e a responsabilidade pelos danos causados;
IV – nos licenciamentos de regularização, o empreendedor estará sujeito à formalização de Termo de Ajustamento e Conduta – TAC para fins de fixar a obrigatoriedade de reparação de dano decorrente do período de ausência de licença ambiental legalmente exigível, que deverá ser condicionante obrigatória para a emissão da licença.
V – nos licenciamentos de regularização de empreendimentos e/ou atividades que estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida, estarão sujeitos à formalização de Termo de Ajustamento e Conduta – TAC, no qual serão fixadas as medidas de reparação de dano, e que deverá ser condicionante obrigatória para a emissão da licença.
Seção I
Da Licença Ambiental Simplificada de Regularização – LASR
Art. 36. Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada de Regularização – LASR, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo e se aplicam à empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras em operação:
I. cadastro de obras diversas – COD;
II. dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) cópia do Registro Geral – RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;
III. cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA no 13, de 23 de agosto de 2021;
IV. certidão do Município declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento e/ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município (ANEXO I);
V. documento válido de comprovação de dominialidade, o que poderá ser feita por documento que ateste a propriedade ou posse incontestada em nome do requerente, tais como matrícula do Registro do Imóvel, transcrição imobiliária, escritura pública de cessão de direitos possessórios, declaração dos confrontantes, documento hábil expedido pelo poder público em caso de terras devolutas ou patrimoniais públicas, recibo que comprova a aquisição de posse, contrato de locação do imóvel, dentre outros.
VI. caso o imóvel seja locado arrendado, apresentar o contrato de locação ou de arrendamento;
VII. cópia de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, para empreendimentos localizados em imóveis rurais;
VIII. declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
IX. anuência(s) do(s) proprietário(s) envolvido(s) pela implantação do empreendimento;
X. mapa de uso e ocupação do solo da área do empreendimento, com imagem aérea atualizada, contendo no mínimo:
a) estruturas físicas existentes;
b) recursos hídricos;
c) áreas de preservação permanente (conforme Lei Federal no 12.651/2012);
d) cobertura vegetal;
f) vias de acesso principais; e
g) pontos de referência.
XI – outorga de direito de uso de recursos hídricos (uso ou travessia) ou Declaração de Uso Independente de Outorga, quando aplicável;
XII – estudo ambiental definido no Capítulo V;
XIII – anuência da concessionária responsável pela rodovia (ou ferrovia), em caso de uso da faixa de domínio;
XIV – memorial descritivo do empreendimento e a descrição das intervenções necessárias;
XV – projeto executivo do empreendimento;
XVI – cópia da(s) respectivas ART(s) – Anotação(s) de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(s) habilitado(s);
XVII – comprovante da entrega da Ficha de Caracterização de Atividade do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, quando aplicável;
XVIII – manifestação dos órgãos intervenientes, quando aplicável;
XIX – Programa de Gerenciamento de riscos – PGR
XX – decreto de utilidade pública – DUP, quando aplicável
XXI – apresentação do requerimento (protocolo) dos estudos de manejo de fauna, conforme portaria vigente no momento do protocolo;
XXII – extrato de publicação do requerimento de Licença Ambiental Simplificada de Regularização – LASR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;
XXIII – recolhimento da(s) taxa(s) ambiental(s), bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença Ambiental Simplificada de Regularização – LASR no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT.
Seção I
Da Licença de Instalação de Regularização – LIR
Art. 37. Os requerimentos para Licença de Instalação de Regularização – LIR, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo, e se aplicam à empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras em instalação:
I – cadastro de obras diversas – COD;
II – dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) cópia do Registro Geral – RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;
III – certidão do Município declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento e/ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município (ANEXO I);
IV – documento válido de comprovação de dominialidade, o que poderá ser feita por documento que ateste a propriedade ou posse incontestada em nome do requerente, tais como matrícula do Registro do Imóvel, transcrição imobiliária, escritura pública de cessão de direitos possessórios, declaração dos confrontantes, documento hábil expedido pelo poder público em caso de terras devolutas ou patrimoniais públicas, recibo que comprova a aquisição de posse, contrato de locação do imóvel, dentre outros.
V – caso o imóvel seja locado arrendado, apresentar o contrato de locação ou de arrendamento;
VI – cópia de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, para empreendimentos localizados em imóveis rurais;
VII – declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
VIII – anuência(s) do(s) proprietário(s) envolvido(s) pela implantação do empreendimento;
IX – estudo ambiental definido no Capítulo V;
X – outorga de direito de uso de recursos hídricos (uso ou travessia) ou Declaração de Uso Independente de Outorga, quando aplicável;
XI – projeto executivo do empreendimento;
XII – cópia da(s) respectivas ART(s) – Anotação(s) de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(s) habilitado(s);
XIII – anuência da concessionária responsável pela rodovia (ou ferrovia), em caso de uso da faixa de domínio;
XIV – número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de supressão de vegetação nativa ou Apresentação da Autorização de Exploração.
XV – requerimento (protocolo) de Autorização para manejo (estudos e resgate) da fauna emitida pelo órgão competente, se for o caso;
XVI. manifestação favorável para instalação do empreendimento emitida pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, quando aplicável;
XVII – manifestação dos órgãos intervenientes, quando aplicável;
XVIII – extrato de publicação do requerimento de Licença de Instalação de Regularização no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;
XIX – decreto de utilidade pública – DUP, quando aplicável;
XX – recolhimento da(s) taxa(s) ambiental(s), bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença de Instalação de Regularização – LIR no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT.
Seção III
Da Licença de Operação de Regularização – LOR
Art. 38. Os requerimentos para Licença de Operação de Regularização – LOR, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo e se aplicam à empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras em operação:
I – cadastro de obras diversas – COD;
II – dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) cópia do Registro Geral – RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;
III – cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA no 13, de 23 de agosto de 2021;
IV – certidão do Município declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento e/ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município (ANEXO I);
V – documento válido de comprovação de dominialidade, o que poderá ser feita por documento que ateste a propriedade ou posse incontestada em nome do requerente, tais como matrícula do Registro do Imóvel, transcrição imobiliária, escritura pública de cessão de direitos possessórios, declaração dos confrontantes, documento hábil expedido pelo poder público em caso de terras devolutas ou patrimoniais públicas, recibo que comprova a aquisição de posse, contrato de locação do imóvel, dentre outros.
VI – caso o imóvel seja locado arrendado, apresentar o contrato de locação ou de arrendamento;
VII – cópia de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, para empreendimentos localizados em imóveis rurais;
VIII – anuência(s) do(s) proprietário(s) envolvido(s) pela implantação do empreendimento;
IX – declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
X – outorga de direito de uso de recursos hídricos (uso ou travessia) ou Declaração de Uso Independente de Outorga, quando aplicável;
XI – mapa de uso e ocupação do solo da área do empreendimento, com imagem aérea atualizada, contendo no mínimo:
a) estruturas físicas existentes;
b) recursos hídricos;
c) áreas de preservação permanente (conforme Lei Federal no 12.651/2012);
d) cobertura vegetal;
f) vias de acesso principais; e
g) pontos de referência.
XII – plano de Controle Ambiental – PCA, elaborado por profissional(is) habilitado(s), com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
XIII – Programa de Gerenciamento de riscos – PGR;
XIV – decreto de utilidade pública – DUP, quando aplicável;
XV – Anuência da concessionária responsável pela rodovia (ou ferrovia), em caso de uso da faixa de domínio;
XVI – manifestação favorável para instalação do empreendimento emitida pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, quando aplicável;
XVII – manifestação dos órgãos intervenientes, quando aplicável;
XVIII. extrato de publicação do requerimento de Licença de Operação de Regularização – LOR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;
XIX. recolhimento da(s) taxa(s) ambiental(s), bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença de Operação de Regularização – LOR no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT.
CAPITULO X
DOS PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS
Art. 39. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade para cada tipo de licença e autorização ambiental, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I – o prazo de validade da Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual – DLAE será de até 10 (dez) anos, podendo ser renovada a critério técnico do órgão ambiental competente;
II – o prazo de validade da Autorização Ambiental – AA será de até 02 (dois), não podendo ser renovado.
III – o prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada – LAS será de até 10 (dez) anos, podendo ser renovada a critério técnico do órgão ambiental competente;
IV – o prazo de validade da Licença Prévia – LP será de 05 (cinco) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo;
V – o prazo de validade da Licença de Instalação – LI será de até 06 (seis) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo;
VI – o prazo de validade da Licença de Operação – LO será de no mínimo 4 anos e no máximo 10 (dez) anos, renovável a critério do Órgão Licenciador.
Parágrafo único. As renovações e prorrogações se aplicam aos empreendimentos que não estejam vinculados a outros empreendimentos
CAPÍTULO XI
TAXAS AMBIENTAIS
Art. 40. O licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte solar será protocolado e analisado pelo órgão ambiental competente mediante pagamento de 3 (três) taxas (quando couber) a serem recolhidas quando da solicitação do licenciamento ambiental.
I – taxa de procedimento administrativo, que será calculada em função do porte do empreendimento e se aplica a todas as modalidades de licenciamento;
II – taxa de análise de estudo técnico ambiental, que será cobrada quando das solicitações de Licença Ambiental Simplificada – LAS, Licença Prévia – LP, Licença Prévia de Ampliação – LPA, Licença Ambiental Simplificada de Regularização – LASR, Licença de Instalação de Regularização – LIR; e Licença de Operação de Regularização – LOR;
III – taxa de súmula da concessão da licença ambiental, cuja publicação o Instituto Água e Terra fará de forma automática após emitir a licença.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. Quando da necessidade da manifestação de órgãos intervenientes externos ao órgão licenciador, tais como FUNAI, INCRA, IPHAN, ICMBio, CEPHA, DNIT, DER, entre outros, será seguido o procedimento conforme estabelece o Decreto Estadual no 9.541/2025.
Art. 42. Exceto os empreendimentos enquadrados na modalidade de Dispensa de Licenciamento Estadual, todos os demais estarão sujeitos à apresentação de Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, conforme disposto na Portaria IAP no 159/2015 ou outra que venha a substituí-la.
Art. 43. A concessionária responsável pelo sistema de distribuição ou sistema de transporte de gás canalizado deverá manter atualizado o Programa de Gerenciamento de Risco – PGR e o Plano de Ação de Emergência – PAE, independentemente das características operacionais (pressão nominal de projeto, diâmetro e material) e locacionais do sistema.
Parágrafo único. As concessionárias distribuidoras deverão manter atualizados os cadastros de suas redes de distribuição e disponibilizá-los às demais concessionárias de serviços públicos de modo a orientar as novas construções subterrâneas.
Art. 44. Para o acesso do empreendedor às propriedades, a fim de realizar estudos dos meios físico, biótico e socioeconômico, o mesmo deverá possuir a devida permissão dos proprietários.
Art. 45. No caso dos licenciamentos de Sistemas de Transporte ou Distribuição de gás canalizado que exijam apresentação do Relatório Ambiental Simplificado – RAS, sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por pelo menos cinquenta pessoas maiores de dezoito anos, o órgão de meio ambiente exigirá realização de Reunião Técnica Informativa, conforme preconiza a Resolução CONAMA no 279/2001.
Art. 46. O Instituto Água e Terra dará publicidade ao EIA/RIMA através de edital de entrada que será publicado no Diário Oficial do Estado e disponibilizado em seu sítio eletrônico.
Parágrafo único. Os ritos e procedimentos relativos às Audiências Públicas seguirão o preconizado nas Resoluções CONAMA no 1/1986 e CONAMA no 9/1987.
Art. 47. Constatada a existência de pendência judicial envolvendo o empreendedor, o empreendimento ou o imóvel, a decisão administrativa sobre a eventual suspensão do licenciamento será precedida de manifestação jurídica do órgão ambiental competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 48. O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei Federal no 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e pelo Decreto Federal no 6.514 de 22 de julho de 2008.
Art. 49. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everton Luiz da Costa Souza
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
(DOE – PR de 28.04.2025)
Este texto não substitui o publicado no DOE – PR de 28.04.2025.