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30/06/2025A Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, trouxe importantes mudanças para a atuação do Estado.
Ela declarou, por exemplo, que atividade econômica de baixo risco pode ser desenvolvida sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação. Ainda, por meio do art. 3º, IX, garantiu-se que o silêncio da autoridade competente importará a aprovação tácita das solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei, caso sejam apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo e tenha transcorrido o prazo máximo estipulado para a análise do pedido.
Tal dispositivo foi regulamentado pelo Decreto nº 10.178/2019, que além de dispor sobre os critérios e procedimentos para fixar o prazo de aprovação tácita do ato público, dispôs sobre os critérios e os procedimentos para a classificação do nível de risco de atividade econômica.
Nesse sentido, foram estipulados três níveis de classificação de risco: nível I, para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente; nível II, para os casos de risco moderado; ou nível III, para os casos de risco alto.
O exercício de atividades econômicas enquadradas no nível de risco I dispensa a solicitação de qualquer ato público de liberação. Para as solicitações relacionadas a atividades econômicas enquadradas no nível de risco II, os órgãos e as entidades adotarão procedimentos administrativos simplificados.
As hipóteses de classificação, segundo o Decreto, devem ser especificadas, de modo exaustivo, por ato normativo da autoridade máxima do órgão ou da entidade.
Assim sendo, em 11/01/2021, o Ibama estabeleceu a classificação de risco de atividades econômicas associadas aos atos de liberação sob a sua responsabilidade. Isso se deu por meio da Portaria nº 78/2021.
Em 24/06/2025, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Portaria nº 88/2025, a fim de substituir a Portaria nº 78/2021. Contudo, no dia seguinte, a referida norma foi tornada sem efeito pela Portaria nº 90/2025, que trouxe nova redação ao Anexo IV da Portaria nº 78/2021, que voltou a vigorar.
O Anexo apresenta a classificação de risco de atividades cujo ato de liberação está relacionado ao licenciamento ambiental. São 36 quadros que abrangem setores como mineração, energia, transporte, petróleo e gás, saneamento, agropecuária, entre outros.
Cada quadro apresenta, para cada atividade, o ato de liberação (licença, anuência, dispensa), a descrição da atividade, a classificação de risco e a legislação relacionada.
Importante observar que a aprovação tácita não se aplica aos atos do Ibama por força do art. 14, § 3º da Lei Complementar nº 140/2011[1] e do art. 10, § 3º, IV e V do Decreto nº 10.178/2019[2].
Uma inovação que havia sido trazida pela Portaria nº 88/2025 era a possibilidade de reclassificação caso a caso, com base em análise técnica adicional, sempre que houver fatores não considerados na classificação inicial. Além disso, o Ibama havia previsto que a Portaria seria reavaliada em um prazo de até três anos, podendo atualizá-la conforme necessário.
Não obstante, não se pode perder de vista que o art. 3º, §2º do Decreto nº 10.178/2019 prevê que o órgão ou a entidade poderão enquadrar a atividade econômica em níveis distintos de risco: (i) em razão da complexidade, da dimensão ou de outras características e se houver possibilidade de aumento do risco envolvido; ou (ii) quando a atividade constituir objeto de dois ou mais atos públicos de liberação, hipótese em que o enquadramento do risco da atividade será realizado por ato público de liberação.
Por fim, convém observar que enquanto não editados os atos normativos prevendo ritos simplificados para o licenciamento de atividades econômicas classificadas como risco II, as solicitações dessas hipóteses seguirão o procedimento ordinário a que submetidos aos casos definidos como risco III. Portanto, vale conferir o novo Anexo da norma. O que você pode fazer aqui. [1]
[1] Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento.
[…]
§ 3º O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.
[2] Art. 10. A autoridade máxima do órgão ou da entidade responsável pelo ato público de liberação fixará o prazo para resposta aos atos requeridos junto à unidade.
[…]
§ 3º O disposto no caput não se aplica: […]
IV – aos processos administrativos de licenciamento ambiental, na hipótese de exercício de competência supletiva nos termos do disposto no § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.219, de 2020)
V – aos demais atos públicos de liberação de atividades com impacto significativo ao meio ambiente, conforme estabelecido pelo órgão ambiental competente no ato normativo a que se refere o caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.219, de 2020)
Publicado em: 30/06/2025
Por: Manuela Hermenegildo