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15/05/2026Novidades | Âmbito Federal
15/05/2026MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA CONJUNTA MGI/MPI No 14, DE 7 DE ABRIL DE 2026
Regulamenta a transferência, ao Ministério dos Povos Indígenas, da gestão patrimonial de terras públicas federais a serem destinadas, por determinação da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária – CTD, e outras áreas da União, de interesse para a demarcação administrativa de Terras Indígenas e para a constituição de Reservas Indígenas, sempre para a posse e usufruto de comunidades indígenas.
A Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministro de Estado dos Povos Indígenas, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto nos art. 32 e art. 42 da Lei no 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 79 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, nos §§ 1o e 4o do art. 18 e no inciso I do art. 40, da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, no § 3o do art. 6o da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, no art. 26 e art. 27 da Lei no 6.001, de 19 de dezembro de 1973, nos incisos I e II do art. 11 e nos §§ 13 e 14 do art. 12 do Decreto no 10.592, de 24 de dezembro de 2020, e no processo SEI no 15000.002027/2025-71, resolvem:
Art. 1o A transferência da gestão patrimonial de terras públicas federais a serem destinadas por determinação da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais – CTD e outras áreas de domínio da União, de interesse para a demarcação administrativa de Terras Indígenas e para a Constituição de Reservas Indígenas, sempre para a posse e usufruto de comunidades indígenas, dar-se-á com observância aos dispositivos desta Portaria.
Art. 2o Diante da resolução da CTD que recomenda a destinação das terras públicas federais à posse e ao usufruto de comunidades indígenas, a Secretaria do Patrimônio da União – SPU, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, deverá executar as seguintes ações:
I – receber do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA as áreas deliberadas quando se tratar de áreas devolutas arrecadadas pertencentes à União ou por meio de doação quando se tratar de áreas pertencentes ao INCRA, neste caso, incorporando-as ao patrimônio da União; e
II – instruir processo administrativo com os documentos que lhe forem encaminhados pelo Ministério dos Povos Indígenas, os quais devem especificar e detalhar cada uma das áreas deliberadas na CTD, nos termos da regulamentação vigente, respeitadas as questões já decididas e superadas nos termos da deliberação da CTD.
Art. 3o Diante de áreas de domínio da União de interesse para a demarcação administrativa de Terras Indígenas, conforme o Decreto no 1.775, de 1996, e para a constituição de Reservas Indígenas, conforme os art. 26 e art. 27 da Lei no 6.001, de 1973, a Secretaria do Patrimônio da União deverá instruir processo administrativo com base na definição de área e nos documentos encaminhados pelo Ministério dos Povos Indígenas, produzidos a partir dos estudos de identificação e delimitação, e áreas de interesse para a constituição de Reserva Indígena, para fins de regularização fundiária, os quais devem especificar e detalhar cada uma das áreas nos termos da regularização vigente.
Art. 4o A SPU deve efetuar a transferência da gestão patrimonial, descrita nos art. 2o e art. 3o, de terras públicas federais deliberadas na CTD e sob a gestão da SPU, por meio de termo de entrega ao Ministério dos Povos Indígenas, conforme modelo constante no Anexo a esta Portaria, com fundamento no art. 79 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946.
Parágrafo único. A entrega a que se refere o caput terá como encargo, sem prejuízo do estabelecimento de outros, a finalidade de que as áreas sejam imediatamente direcionadas à posse plena e ao usufruto exclusivo das comunidades indígenas.
Art. 5o Assinado o termo de entrega, o Ministério dos Povos Indígenas, diretamente ou com apoio da Fundação Nacional dos Povos Indígenas – Funai, respeitadas as respectivas competências legais, adotará ou postulará as medidas destinadas a:
I – garantir a regularização definitiva da situação fundiária das Terras Indígenas e Reservas Indígenas localizadas em áreas da União;
II – instaurar ou dar continuidade a processo de demarcação, com os estudos de identificação e delimitação, nos termos do Decreto no. 1775 de 08 de janeiro de 1996, com especial atenção à necessidade de finalização do processo dentro do prazo da confirmação de que trata o § 1o do art. 79 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946;
III – constituir reserva, nos termos do Capítulo III da Lei no 6.001 de 19 de dezembro de 1973;
IV – definir regras simplificadas para a regularização do território indígena, quando se tratar de glebas públicas cujos limites não correspondem aos limites da Terra Indígena em processo de demarcação, ou cuja finalização não ocorra dentro do prazo do inciso II do caput, podendo, para tanto, constituir reserva;
V – monitorar e fiscalizar as áreas transferidas e sua adequada destinação;
VI – apoiar o etnodesenvolvimento das comunidades indígenas usufrutuárias das áreas transferidas;
VII – reduzir os contextos de conflitos sobre áreas da União;
VIII – buscar a plena proteção de povos indígenas ameaçados, em especial quando identificada a presença de pessoas indígenas isoladas; e
IX – gerir os equipamentos e prédios públicos existentes sobre o território ou conduzir os procedimentos necessários para a viabilização de novos equipamentos.
§ 1o Fica autorizada ao Ministério dos Povos Indígenas, por meio da Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas, a competência para, observadas as disposições legais e regulamentares, formalizar instrumento de utilização nas áreas entregues, destinadas à prestação de serviços públicos nas áreas de saúde e educação necessários ao atendimento das comunidades indígenas usufrutuárias.
§ 2o A constituição de Reserva, nos termos do Capítulo III da Lei no 6.001, de 19 de dezembro de 1973, não impede a constituição ou continuidade de processo de demarcação, nos termos do Decreto no 1.775, de 8 de janeiro de 1996.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Esther Dweck
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
Eloy Terena
Ministro de Estado dos Povos Indígenas
(DOU de 08.05.2026)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 08.05.2026.
ANEXO
MODELO DE TERMO DE ENTREGA
TERMO DE ENTREGA, firmado entre a SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS e o MINISTÉRIO DOS POVOS INDÍGENAS, do imóvel descrito em sua Cláusula Segunda, conforme Processo no …………………………………….., na forma abaixo:
Aos ……. ( ) dias do mês de ………. do ano de ……., na Superintendência do Patrimônio da União no Estado ………………………….., situada no (endereço)…………………………………………………………………………………………….., compareceram partes entre si justas e acordadas, a saber:
De um lado, como OUTORGANTE do presente instrumento, a UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO – SPU, representada neste ato na pessoa de seu(sua) Superintendente no Estado de ………………., Sr(a)………………………………………………., brasileiro(a), portador(a) da Carteira de Identidade n…………………………………….. e do CPF/MF n…………………………………….;
E, do outro lado, como OUTORGADO, o MINISTÉRIO DOS POVOS INDÍGENAS, neste ato representado pelo …………………………………….. (função), ………………………………… (cargo), Sr……………………………………….., brasileiro, portador(a) da carteira de identidade n…………………………………., e do CPF/MF n……………………………………..;
As partes firmam o presente Termo, lavrado em conformidade com o disposto no art. 79 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946; no art. 40, inciso I, da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998; na Lei no 14.600, de 19 de junho de 2023; e na Portaria Conjunta MGI/MPI no 14, de 7 de abril de 2026, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – A UNIÃO é senhora e legítima proprietária do imóvel situado em ………………………………………………………………………………………………… (Município/UF).
CLÁUSULA SEGUNDA – O aludido imóvel assim se descreve e caracteriza: …………………………………………. (inserir descrição sumária ou referência à matrícula/registro patrimonial), com área de ………..,………………………… hectares, conforme memorial descritivo e planta acostados aos autos do processo em epígrafe.
CLÁUSULA TERCEIRA – Neste ato, a OUTORGANTE transfere ao OUTORGADO a gestão patrimonial, a administração e a responsabilidade pela guarda e fiscalização do imóvel descrito, em cumprimento à Deliberação da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais – CTD (Resolução no …../…..).
CLÁUSULA QUARTA – Na forma prevista no art. 79 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, a presente entrega é feita sob as seguintes condições:
a) Cessada a finalidade ou a aplicação descrita na Cláusula Quinta, reverterá a gestão do imóvel à OUTORGANTE, independentemente de ato especial;
b) A entrega fica sujeita à confirmação dois anos após a lavratura deste instrumento, cabendo à OUTORGANTE ratificá-la, através de apostila, desde que, nesse período, o imóvel tenha sido destinado aos fins previstos;
c) Qualquer alteração física substancial ou mudança de destinação diversa da prevista neste Termo deverá ser comunicada previamente à SPU.
CLÁUSULA QUINTA (Da Destinação e Autorização) – O imóvel objeto desta entrega destina-se exclusivamente à posse e ao usufruto de comunidades indígenas ou à instalação de equipamentos públicos necessários ao seu bem-estar. Para tanto, fica o OUTORGADO expressamente AUTORIZADO, nos termos do art. 40, inciso I, da Lei no 9.636, de 1998, a praticar os atos administrativos necessários para:
I – Assegurar o usufruto exclusivo das comunidades indígenas, por meio dos instrumentos previstos no Estatuto do Índio (Lei no 6.001/1973) e no Decreto no 1.775/1996, incluindo a constituição de Reserva Indígena ou a regularização de Terra Indígena tradicionalmente ocupada;
II – Formalizar, diretamente ou com apoio da Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI, observada a legislação aplicável ao patrimônio imobiliário da União, instrumentos de cessão de uso, permissão ou autorização para terceiros, exclusivamente quando o objetivo for a instalação e manutenção de infraestrutura de saúde e educação (como postos de saúde, escolas e saneamento) voltados ao atendimento da comunidade indígena beneficiária.
CLÁUSULA SEXTA (Da Onerosidade e Responsabilidades) – A destinação do imóvel para o usufruto das comunidades indígenas será realizada de forma gratuita, dada a natureza constitucional dos direitos indígenas.
Parágrafo Único. Nos casos de formalização de uso para terceiros prestadores de serviços públicos (inciso II da Cláusula Quinta), caberá ao OUTORGADO (Ministério dos Povos Indígenas) a inteira responsabilidade pela análise técnica, formalização contratual e fiscalização das obrigações assumidas pelos terceiros, isentando a OUTORGANTE (SPU) de responsabilidade fiscalizatória direta sobre tais ajustes, devendo o Ministério dos Povos Indígenas zelar para que não haja desvio de finalidade.
CLÁUSULA SÉTIMA – Verificado o descumprimento de quaisquer das condições estipuladas neste Termo, a entrega poderá ser revogada, revertendo o imóvel à administração da SPU, sem prejuízo da apuração de responsabilidades funcionais e legais.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente Termo em duas vias de igual teor.
Local e Data.
SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO (OUTORGANTE)
MINISTÉRIO DOS POVOS INDÍGENAS (OUTORGADO)





