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04/08/2025
A nova lei de licenciamento e a supressão Mata Atlântica
11/08/2025O avanço da regulamentação sobre o mercado de carbono no Brasil inaugura um novo capítulo na relação entre clima, economia e direitos territoriais. A Lei nº 15.042/2024, que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE), somada a recém-publicada Resolução CONAREDD+ nº 19/2025, trouxe regras mais claras — e também mais exigentes — para projetos de crédito de carbono florestal em terras públicas e territórios coletivos ocupados por povos indígenas, comunidades tradicionais e assentados da reforma agrária.
Antes de adentrarmos nos principais aspectos da legislação que devem ser observados por desenvolvedores, investidores, comunidades e demais atores interessados e seus impactos práticos, é importante esclarecer o que são os programas jurisdicionais REDD +, projetos públicos e projetos privados de crédito de carbono florestal, bem como diferenciá-los.
Em síntese, trata-se de mecanismos de redução ou remoção de gases de efeito estufa (GEE) com abordagem de mercado, voltados à geração de créditos de carbono, inclusive por meio de atividades de REDD + (Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal[1]).
A principal diferença entre essas iniciativas está no tipo de agente responsável e na escala de atuação. Os programas jurisdicionais são coordenados por entes públicos, em nível nacional ou estadual. Já os projetos públicos e projetos privados tratam de iniciativas específicas: os primeiros são executados por entes públicos, exclusivamente em áreas sob sua propriedade e usufruto (como Unidades de Conservação), enquanto os projetos privados são conduzidos por proprietários, concessionários ou usufrutuários legítimos.
O art. 43 da Lei apresenta diversos contextos de propriedade, incluindo áreas públicas, privadas e coletivas, nas quais a titularidade do crédito de carbono caberá àqueles que detêm a propriedade ou usufruto legítimo, respeitando os casos de sobreposição de áreas.
A Lei garante o direito à comercialização de créditos de carbono gerados aos povos indígenas e aos povos e comunidades tradicionais em seus territórios (art. 47), desde que respeitadas as salvaguardas socioambientais. A Resolução vai além, assegurando a esses povos, por meio de suas entidades representativas, a possibilidade de participar de programas jurisdicionais ou de desenvolver e implementar projetos privados. Além disso, estabelece obrigações detalhadas quanto à Consulta Livre Prévia e Informadas (CLPI) (art. 7º), à transparência contratual, à repartição de benefícios e à assistência técnica e jurídica independente.
Com relação à CLPI, a norma infralegal determina que os projetos privados devem respeitar os protocolos próprios de consulta já definidos pelas comunidades. No caso de programas jurisdicionais, devem ser apresentados planos de consulta, e a sua governança deve incluir representantes legítimos desses povos e comunidades (art. 7º, parágrafo único). Toda documentação deve ser acessível, com versões didáticas e, quando necessário, traduzidas para línguas e formatos adequados (art. 23). Essa abordagem evita riscos legais, fortalece a governança e amplia a aceitação social dos projetos.
No que concerne aos contratos, às cláusulas que garantam a repartição de benefícios de forma justa e equitativa às comunidades tradicionais constituem um dos pontos mais sensíveis e estratégicos para o sucesso dos projetos. A Lei prevê esse direito, e a Resolução nº 19/2025 exige: a publicização dos acordos e resultados, salvo exceções justificadas por sigilo (art. 23); a previsão de cláusulas revisoras e rescisórias nos contratos firmados (art. 16); e a previsão de assistência técnica e jurídica independente às comunidades, com recursos próprios do projeto e acompanhamento do Ministério Público Federal (art. 17).
Outro ponto fundamental da Lei é o direito à exclusão voluntária de áreas (“opt out”) dos programas jurisdicionais REDD+, garantido aos proprietários, concessionários ou usufrutuários legítimos. Essa possibilidade evita a dupla contagem de créditos e reforça a autonomia de quem deseja desenvolver projetos próprios em suas terras.
Por fim, a Resolução nº 19/2025 também avança ao incorporar ações afirmativas para fortalecimento comunitário. Entre as diretrizes, destacam-se: o incentivo a projetos liderados por mulheres, jovens e idosos; a participação efetiva em espaços de consulta e decisão; e o apoio à formação técnica e à autonomia econômica das comunidades envolvidas (art. 19).
Essas medidas promovem justiça climática e reforçam a perspectiva de que a transição para uma economia de baixo carbono deve ser, também, socialmente inclusiva.
[1] Art. 2º, XXIX Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal (REDD+): abordagens de políticas, incentivos positivos, projetos ou programas direcionados à redução de emissões por desmatamento e degradação florestal e ao papel da conservação, do manejo sustentável de florestas e do aumento dos estoques de carbono florestal;
Publicado em: 11/08/2025
Por: Gleyse Gulin