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21/08/2025DECRETO No 34.810, DE 12 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre os critérios e procedimentos para anuência prévia à supressão de vegetação no estágio médio de regeneração situada em área urbana, conforme disposto no art. 14, § 2o, da Lei Federal no 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e regulamentações correlatas, e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 14, § 2o, da Lei Federal no 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e no Decreto Federal no 6.660, de 21 de novembro de 2008, decreta:
Art. 1o Este Decreto estabelece os critérios e procedimentos para a emissão de anuência prévia à supressão de vegetação nativa em estágio médio de regeneração situada em área urbana, bem como para o monitoramento e avaliação do cumprimento das condicionantes técnicas expressas na anuência, nos termos do art. 14, § 2o, da Lei Federal no 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e do Decreto Federal no 6.660, de 21 de novembro de 2008.
Art. 2o A anuência prévia deverá ser solicitada pelo órgão ambiental licenciador municipal competente ao Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte– IDEMA, responsável pela condução do procedimento administrativo até sua conclusão.
§ 1o A solicitação deve ser feita antes da emissão da Autorização de Supressão de Vegetação –ASV pelo órgão ambiental licenciador municipal, que deverá aguardar a emissão da anuência para autorizar a efetiva supressão.
§ 2o A solicitação ocorrerá após análise técnica e deferimento do pedido de ASV pelo órgão ambiental licenciador municipal.
Art. 3o A instauração do processo administrativo de anuência prévia dependerá da apresentação digital dos documentos listados nos Anexos I a IV deste Decreto, acompanhados de manifestação técnica conclusiva do órgão ambiental licenciador municipal.
§ 1o Serão aceitos apenas documentos oficialmente encaminhados.
§ 2o A tramitação do processo seguirá as seguintes etapas:
I – verificação documental;
II – análise técnica da proposta de supressão;
III – vistoria técnica;
IV – elaboração de parecer técnico;
V – decisão de deferimento ou indeferimento da anuência; e
VI – comunicação do resultado.
§ 3o Oprazo para verificação documental será de até trinta dias úteis.
§ 4o A análise técnica terá início após a verificação documental.
§ 5o O parecer técnico será emitido em até noventa dias corridos após a conclusão da etapa anterior.
§ 6o A existência de pendências suspenderá os prazos até o seu integral cumprimento.
§ 7o A ausência de manifestação por mais de um ano acarretará o arquivamento do processo.
§ 8o Na hipótese em que seja consumado o arquivamento de que trata o § 7o e haja posterior manifestação formal do órgão ambiental licenciador municipal competente pela retomada e continuidade da tramitação do pedido de anuência, novo processo administrativo deve ser autuado, deste último podendo constar peças que compunham o processo arquivado, a critério do IDEMA.
Art. 4o A análise técnica do processo de anuência prévia deve basear-se nos dados e informações contidos nos estudos técnicos analisados e encaminhados pelo órgão ambiental licenciador municipal competente, bem como naqueles colhidos e analisados em vistoria do IDEMA, acrescidos de eventuais estudos complementares.
§ 1o A análise técnica deve considerar, além das vedações especificadas no art. 11 da Lei Federal no 11.428, de 2006, demais dispositivos legais e peculiaridades inerentes ao empreendimento.
§ 2o Somente devem ser aceitos estudos técnicos com dados de levantamento de campo coletados há, no máximo, cinco anos contados retroativamente a partir da data de protocolização da solicitação de anuência prévia no IDEMA.
Art. 5o A decisão sobre o pedido de anuência caberá à Diretoria Técnica do IDEMA, com base no parecer técnico.
§ 1o A anuência poderá conter condicionantes, que deverão ser incorporadas à ASV.
§ 2o A compensação ambiental deverá ser comprovada ao IDEMA no prazo de até um ano, prorrogável a critério do IDEMA.
§ 3o A validade da anuência coincidirá com a validade da respectiva ASV.
Art. 6o A renovação da anuência deverá ser solicitada ao IDEMA, com apresentação de justificativa técnica, e será analisada no prazo de até sessenta dias.
Art. 7o Alterações na área objeto de supressão deverão ser comunicadas ao IDEMA, acompanhadas de justificativa técnica e atualização do polígono, para nova análise.
Art. 8o O IDEMA poderá realizar vistorias de monitoramento para verificar o cumprimento das condicionantes estabelecidas na anuência.
Parágrafo único. O resultado será encaminhado ao órgão ambiental licenciador municipal.
Art. 9o Os arquivos vetoriais digitais devem ser inseridos no Sistema Integrado de Governança Ambiental –SIGA, do IDEMA, com acesso ao órgão ambiental licenciador municipal, o qual será responsável pela inserção dos polígonos de supressão e de compensação.
Parágrafo único. O IDEMA será responsável por atualizar os dados no SIGA.
Art. 10. Para o cálculo da compensação ambiental em imóveis privados, deverão ser excluídas as áreas de preservação permanente e de reserva legal.
Art. 11. A supressão de vegetação realizada sem a anuência prévia implicará compensação ambiental em dobro da área desmatada.
Art. 12. A realização de vistorias técnicas e demais procedimentos relacionados à emissão da anuência prévia estará sujeita à cobrança das taxas correspondentes, conforme os valores estabelecidos na Tabela para Cobrança dos Custos das Autorizações e Demais Serviços Florestais, instituída nos termos da Lei Complementar Estadual no 272, de 3 de março de 2004.
Art. 13. Caberá pedido de reconsideração da decisão de indeferimento no prazo de vinte dias, dirigido ao Diretor Técnico do IDEMA.
§ 1o A legitimidade do pedido será verificada conforme disposto no art. 58 da Lei Federal no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2o O IDEMA terá o prazo de trinta dias para análise do pedido, podendo convocar reunião técnica.
Art. 14. Em caso de indeferimento do pedido de reconsideração, caberá recurso ao Diretor-Geral do IDEMA, no prazo de dez dias.
Art. 15. O IDEMA expedirá os atos normativos complementares necessários para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12de agosto de 2025, 204o da Independência e 137o da República.
Fátima Bezerra
Paulo Lopes Varella Neto
(DOE – RN de 13.08.2025)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RN de 13.08.2025.
ANEXO I
DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE ANUÊNCIA PRÉVIA À SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NA ÁREA DE APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL No 11.428, DE 2006
1. Dados do empreendedor, do proprietário ou possuidor da área a ser suprimida.
2. Dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula ou certidão atualizada do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse.
3. Documentação comprobatória do atendimento às exigências legais no que respeita às Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, conforme inciso II do art. 11 da Lei Federal 11.428, de 2006.
4. Outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei no 9.760, de 1946.
5. Documentação que mencione a situação do imóvel perante o zoneamento municipal e a data de aprovação do plano diretor municipal.
6. Anotações de Responsabilidade Técnica – ART dos responsáveis pela elaboração dos documentos técnicos.
7. Declaração de Utilidade Pública do empreendimento para fins de supressão de vegetação na área de aplicação da Lei Federal no 11.428, de 2006, emitida pelo poder competente, nos casos definidos pela alínea “b” do inciso VII do art. 3o da Lei Federal no 11.428, de 2006.
8. Descrição do empreendimento e justificativas para a supressão de vegetação.
9. Tabela com o quantitativo das áreas de vegetação a suprimir, classificada por estágio sucessional, enfatizando as áreas localizadas em Unidades de Conservação e suas zonas de amortecimento, áreas prioritárias para a conservação estabelecidas pelo poder público, áreas indígenas delimitadas e demais áreas legalmente protegidas.
10. Cronograma de execução das atividades de supressão de vegetação, conforme Quadro 1 do Anexo IV.
11. Estimativa qualiquantitativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com a supressão.
12. Proposta de compensação ambiental em atendimento aos art. 17 e art. 32 da Lei Federal no 11.428, de 2006.
13. Documentação comprobatória da existência e funcionamento de Conselho Municipal de Meio Ambiente com caráter deliberativo, bem como da vigência do Plano Diretor Municipal, nos termos do art. 14, § 2o, da Lei Federal no 11.428, de 2006.
14. A comprovação deverá ser realizada por meio de:
a) cópia do ato normativo de criação do Conselho;
b) ata de reunião recente que demonstre seu funcionamento com caráter deliberativo; e
c) cópia da Lei do Plano Diretor vigente no município.
ANEXO II
FORMULÁRIO PADRÃO PARA REQUERIMENTO DE ANUÊNCIA PRÉVIA À SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NAÁREA DE APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL No 11.428, DE 2006
1. Manifestação conclusiva atestando que os impactos da supressão das espécies de flora ou fauna ameaçadas de extinção, endêmicas e legalmente protegidas sejam adequadamente mitigados e não acarretem o agravamento do risco à sua sobrevivência in situ, conforme o art. 39 do Decreto Federal no 6.660, de 2008.
2. Manifestação conclusiva sobre a análise realizada para cada uma das alíneas do art. 11 da Lei Federal no 11.428, de 2006, demonstrando que nenhuma das vedações previstas se aplicam ao empreendimento, quais sejam:
2.1. Se a vegetação a ser suprimida:
a) abriga espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção, em território nacional ou em âmbito estadual, assim declaradas pela União ou pelos Estados, e se a intervenção ou o parcelamento põem em risco a sobrevivência dessas espécies;
b) exerce a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão;
c) forma corredores entre remanescentes de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração;
d) protege o entorno das unidades de conservação; e
e) possui excepcional valor paisagístico, reconhecido pelos órgãos executivos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.
3. Manifestação conclusiva sobre inexistência de alternativa técnica e locacional, conforme art. 14 da Lei Federal no 11.428, de 2006.
4. Manifestação conclusiva atestando o deferimento da Autorização de Supressão de Vegetação.
ANEXO III
DOCUMENTOS TÉCNICOS A SEREM APRESENTADOS PELO ÓRGÃO LICENCIADOR PARA SOLICITAÇÃO DE ANUÊNCIA PRÉVIA À SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NA ÁREA DE APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL No 11.428, DE 2006
1. Dados primários que subsidiaram os estudos técnicos analisados.
2. Os seguintes produtos cartográficos georreferenciados e respectivas especificações:
a) mapas e arquivos vetoriais dos limites das áreas objeto da supressão de vegetação e da respectiva compensação ambiental, contendo as seguintes informações:
1. indicação das fitofisionomias, estágios sucessionais e respectivas extensões, em hectares;
2. localização em relação a unidades de conservação, terras indígenas, terras quilombolas, áreas prioritárias para conservação e mosaicos, incluindo corredores ecológicos e outras áreas protegidas;
3. presença de recursos hídricos e mananciais de água nas áreas de influência direta e indireta do empreendimento;
4. localização das unidades amostrais dos levantamentos da flora e da fauna; e
5. áreas objeto de garantia de preservação em decorrência da supressão da vegetação, para os casos que se enquadram nos art. 30 e art. 31 da Lei Federal no 11.428, de 2006, com indicação de seu percentual de preservação, de acordo com os mínimos estipulados nas mencionadas disposições, e de sua extensão, em hectares.
b) Especificações técnicas:
1. menção aos sistemas de projeção (geóide, cilíndrico, cônico o outro) e de coordenadas (UTM ou geográficas) adotados e ao fuso correspondente à região de localização das áreas e emprego dos sistemas de referência SIRGAS 2000;
2. adoção de arquivos vetoriais e matriciais digitais em formato ou extensão em aberto, de modo a possibilitar interoperabilidade de todos os dados entre diferentes softwares e aplicativos de geoprocessamento;
3. arquivos vetoriais elaborados em escala nominal adequada ao empreendimento, não inferior a 1:5000 (para geração de dado), com verificações de topologia e hidrografia.
4. Parecer conclusivo do órgão ambiental licenciador sobre:
4.1. a caracterização da flora da área objeto da supressão de vegetação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) análise das fitofisionomias com base no sistema de classificação mais recente adotado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
b) análise do estágio sucessional por meio de avaliação qualitativa dos remanescentes afetados pela supressão de vegetação com base nos parâmetros das Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA específicas para cada fitosionomia de cada Estado e literatura científica disponível;
c) análise da estrutura da vegetação afetada e avaliação de seu grau de conservação, com base em levantamento fitossociológico elaborado com metodologia e suficiência amostral adequadas; e
d) análise da caracterização florística considerando todas as formas de vida e os hábitos de crescimento (arbóreas, arbustivas, palmeiras arborescentes e não arborescentes, pteridófitas, herbáceas, epífitas e trepadeiras e reófitas), contendo a indicação das espécies ameaçadas de extinção segundo as listas oficiais estaduais e nacional.
4.2. a caracterização da fauna afetada pela supressão de vegetação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) análise dos dados primários da fauna, por meio de amostragens no remanescente afetado pela supressão, realizadas com metodologia adequada e esforço amostral compatível com o tamanho e a heterogeneidade da área, contemplando a sazonalidade da região e contendo a indicação das espécies ameaçadas de extinção segundo as listas oficiais estaduais e nacional; e
b) apresentação, quando for o caso, de dados secundários em complementação aos dados do levantamento primário.
4.3. a proposta de compensação ambiental, inclusive quanto ao seu enquadramento nos termos dos art. 26 e art. 27 do Decreto Federal no 6.660, de 2008.
ANEXO IV
QUADRO MODELO DE CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NA ÁREA DE APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL No 11.428, DE 2006
ETAPA/ SUBETAPA | ANO | DATA OU PERÍODO DE EXECUÇÃO | |||||||||||
Jan | Fev | Mar | Abr | Mai | Jun | Jul | Ago | Set | Out | Nov | Dez | ||
ANEXO V
MODELO DO DOCUMENTO DE EMISSÃO DE ANUÊNCIA PRÉVIA À SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NA ÁREA DE APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL No 11.428, DE 2006
(Brasão do Estado do Rio Grande do Norte e do IDEMA)
ANUÊNCIA PRÉVIA À SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NA ÁREA DE APLICAÇÃO DA FEDERAL No 11.428, DE 2006
No / (ano)
O DIRETOR TÉCNICO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE – IDEMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 11 do Regulamento, aprovado pelo Decreto Estadual no 14.338, de 25 de fevereiro de 1999, resolve:
Expedir a presente Anuência Prévia para o seguinte procedimento de supressão de vegetação:
PROCESSO IDEMA:
ÓRGÃO LICENCIADOR:
PROCESSO DO ÓRGÃO LICENCIADOR:
EMPREENDEDOR:
CNPJ:
CTF:
ENDEREÇO:
CEP: MUNICÍPIO: UF:
TIPO DE EMPREENDIMENTO:
MUNICÍPIOS (SUPRESSÃO):
VEGETAÇÃO A SER SUPRIMIDA:
PRIMÁRIA ha
SECUNDÁRIA – ESTÁGIO AVANÇADO ha
SECUNDÁRIA – ESTÁGIO MÉDIO ha
ÁREA TOTAL A SER SUPRIMIDA ha
A área a ser suprimida deve corresponder às dos polígonos cujas coordenadas constam no verso deste documento.
A validade desta Anuência é a mesma da correspondente autorização de supressão de vegetação emitida pelo órgão licenciador competente, estando atrelada ao fiel cumprimento das condicionantes.
A validade desta anuência está condicionada ao fiel cumprimento das condicionantes constantes do verso deste documento e das condições expressas neste documento, assim como nos demais anexos constantes do processo e que integram este ato administrativo.
___________________(Local), ____________ (data de emissão)
______________________________________________________
Nome do Diretor Técnico
Cargo
CONDIÇÕES DE VALIDADE DA ANUÊNCIA PRÉVIA
No __________/_____
1. Condições Gerais:
1.1. O IDEMA, mediante decisão motivada, pode modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar esta anuência, caso ocorra:
1.1.1. violação ou inadequação a quaisquer condicionantes ou normas legais;
1.1.2. omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição deste ato administrativo; e
1.2. qualquer alteração nos polígonos das áreas de supressão de vegetação nativa deve ser precedida de prévia e formal comunicação, devidamente justificada, bem como da concordância expressa do IDEMA.
2. Condições Especificas:
2.1. presença de mapa em anexo com a área anuída e discriminação de seus estágios sucessionais, elaborado seguindo a normativa vigente do IDEMA.