Newsletter Saes Advogados | Ed. nº. 235
10/02/2026Novidades | Âmbito Federal
27/02/2026INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
INSTRUÇÃO NORMATIVA ICMBIO No 14, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera a Instrução Normativa no 16/GABIN/ICMBio, de 2 de abril de 2025, que estabelece procedimentos do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade nos processos de licenciamento ambiental (processo ICMBio no 02070.002575/2008-24).
O Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal no 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto no 12.258, de 25 de novembro de 2024, resolve:
Art. 1o A Instrução Normativa no 16/GABIN/ICMBio, de 2 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União, de 3 de abril de 2025, no 64, Seção 1, p. 96, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. ……………………………………………………………
§ 4o Será realizada nova designação de servidor, equipe ou unidade organizacional para a realização da análise técnica preliminar, renovando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a sua conclusão, quando:
I – houver declaração expressa de impossibilidade ou ausência de resposta dentro do prazo previsto no § 3; ou
II – a análise técnica preliminar não for concluída no prazo de 30 (trinta) dias após a designação, mesmo que tenha sido declarada a capacidade de elaboração do parecer técnico preliminar.”
§ 5o Nos casos previstos no § 4o, serão adotadas as seguintes medidas:
………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 33. A manifestação do ICMBio se dará por meio de ofício ao órgão licenciador pelas instâncias de que trata o art. 3o desta Instrução Normativa, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Salvo nos casos de obras ou atividade de baixo impacto, esse prazo pode ser estendido por até 15 (quinze) dias, mediante justificativa expressa, devendo o órgão licenciador ser informado quanto à necessidade do prazo adicional.” (NR)
“Art. 36. …………………………………………………………
§ 1o O ICMBio, no prazo de 30 (trinta) dias, dará anuência prévia ao órgão licenciador, por meio de ofício, especificando condições para emissão da Autorização a que se refere o caput, conforme Anexo III, de acordo com a distribuição constante do art. 3o desta Instrução Normativa.
§ 2o A anuência poderá ser feita por Autorização Direta, de que trata a Instrução Normativa no 19, de 4 de julho de 2022, ou outra que vier a substituir, nos casos em que o procedimento no órgão licenciador demande ao interessado a obtenção da manifestação diretamente do ICMBio.” (NR)
“Art. 40-A. Para os processos de licenciamento regidos pela Lei no 15.190, de 8 de agosto de 2025, será adotado o seguinte:
I – a manifestação decorrente da consulta do órgão licenciador quanto ao Termo de Referência dos estudos ambientais será de responsabilidade da DIBIO ou da GR, conforme a distribuição constante no art. 3o desta Instrução Normativa, observado o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação contados do protocolo da consulta, podendo ser prorrogado por 15 (quinze) dias, mediante justificativa;
II – a manifestação decorrente da consulta do órgão licenciador quanto ao EIA/Rima adotará os procedimentos previstos no Capítulo II desta Instrução Normativa adaptados da seguinte forma:
a) designação de servidor, equipe ou unidade organizacional pela CGIMP para elaboração do parecer técnico preliminar;
b) análise técnica preliminar utilizando o Protocolo de Avaliação de Impactos Ambientais e emissão do parecer técnico preliminar no Soala;
c) análise de conformidade; e
d) manifestação conclusiva ao órgão licenciador pela DIBIO, por meio de ofício, no prazo máximo de 90 (noventa) dias;
III – para os demais estudos ambientais, exceto EIA/Rima, nos processos conduzidos pela DIBIO, a análise técnica será feita exclusivamente pela CGIMP, por meio da Coordenação de Manifestação para o Licenciamento Ambiental, e a manifestação conclusiva será apresentada ao órgão licenciador no prazo máximo de 30 (trinta) dias; e
IV – para os demais estudos ambientais, exceto EIA/Rima, nos processos conduzidos pela GR, a definição do responsável pela análise técnica será de competência da própria GR ou da CT, podendo ser designada a equipe do Núcleo de Gestão Integrada ou da Unidade de Conservação, e a manifestação conclusiva será apresentada ao órgão licenciador no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1o A manifestação do ICMBio se dará para atividade ou empreendimento cuja Área Diretamente Afetada – ADA, conforme definição constante no art. 3o, VIII, da Lei no 15.190, de 8 de agosto de 2025, esteja no interior da Unidade de Conservação ou da zona de amortecimento, exceto para as unidades da categoria Área de Proteção Ambiental.
§ 2o A instância responsável pela análise poderá requerer ao órgão licenciador, motivadamente, a prorrogação do prazo de manifestação sobre os estudos ambientais por no máximo 30 (trinta) dias, nos casos de manifestação sobre o EIA/Rima, e até 15 (quinze) dias, nos demais casos.
§ 3o A análise para os demais estudos ambientais poderá ser realizada utilizando o Soala, ficando estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para elaboração do parecer técnico preliminar nesta situação.
§ 4o A manifestação do conselho da Unidade de Conservação de que trata o art. 15 desta Instrução Normativa será apreciada a qualquer momento a partir da sua apresentação, para manifestação ao órgão licenciador, no que couber, mesmo que a manifestação conclusiva já tenha sido emitida.
§ 5o Não será devido o pagamento da GRU previsto no art. 16 desta Instrução Normativa nas manifestações de que trata o caput.” (NR)
“Art. 40-B. As condicionantes ambientais propostas pelo ICMBio nas manifestações ao órgão licenciador deverão observar os critérios estabelecidos no art. 14 da Lei no 15.190, de 8 de agosto de 2025.
§ 1o Caso o órgão licenciador solicite justificativa ou reconsideração da proposta de condicionante apresentada pelo ICMBio, a manifestação deverá ser feita em 10 (dez) dias.
§ 2o O ICMBio deverá acompanhar a implementação das condicionantes incluídas nas licenças relacionadas à sua atribuição e informar o órgão licenciador em caso de descumprimento ou inconformidade, adotando os procedimentos previstos no arts. 37 e 39 desta Instrução Normativa.” (NR)
“Art. 40-C. A gestão da Unidade de Conservação deverá verificar a conformidade com norma específica a ser publicada pelo ICMBio na realização dos estudos técnicos de que trata o art. 54 da Lei no 15.190, de 8 de agosto de 2025.
§ 1o A verificação se dará por meio do conteúdo do estudo e metodologia informados pelo empreendedor e por meio de eventual vistoria e fiscalização da atividade.
§ 2o Em caso de desconformidade com os padrões estabelecidos pelo ICMBio, verificada a partir da análise da metodologia apresentada, deverá ser feita a comunicação ao interessado para ajuste do estudo.
§ 3o Em caso de desconformidade com os padrões estabelecidos pelo ICMBio verificada durante a realização dos estudos será considerado dano ambiental e a gestão da Unidade de Conservação deverá agir no exercício do poder de polícia para a proteção da área.” (NR)
Art. 2o Ficam revogados o § 1o e o § 2o do art. 31 da Instrução Normativa no 16/GABIN/ICMBio, de 2 de abril de 2025 .
Art. 3o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Mauro Oliveira Pires
(DOU de 20.02.2026)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.02.2026.





