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02/04/2026MINISTÉRIO DOS POVOS INDÍGENAS
FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA FUNAI No 36, DE 25 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a emissão de Notificação Administrativa a infratores, no exercício do poder de polícia da Fundação Nacional dos Povos Indígenas – Funai.
A Presidenta da Fundação Nacional dos Povos Indígenas, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto, aprovado pelo Decreto no 11.226, de 7 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto na Lei no 5.371, de 05 de dezembro de 1967, na Lei no 6.001, de 19 de dezembro de 1973, no Decreto no 7.747, de 5 de junho de 2012, na Lei 14.701, de 20 de outubro de 2023 e no Decreto no 12.373, de 31 de janeiro de 2025, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para emissão de Notificação Administrativa dirigida a infratores, no exercício do poder de polícia da Fundação Nacional dos Povos Indígenas – Funai.
Art. 2o As infrações constatadas em terra indígena nas ações de fiscalização direta preventiva serão, no âmbito administrativo, objeto de Notificação Administrativa.
Art. 3o A Notificação Administrativa tem como finalidade:
I – dar ciência ao infrator sobre a infração cometida; e
II – estabelecer, quando cabível, prazo para cessação da infração ou retirada voluntária do infrator.
§ 1o Na hipótese do inciso II, será concedido o prazo de quarenta e cinco dias, contados da ciência da notificação.
§ 2o O não cumprimento da Notificação Administrativa sujeitará o infrator a medidas administrativas ou judiciais coercitivas.
CAPÍTULO II
DA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 4o A Notificação Administrativa deverá ser emitida, conforme modelo do Anexo I, quando constatada a ocorrência de alguma das infrações previstas no artigo 3o do Decreto 12.373, de 31 de janeiro de 2025.
§ 1o Todas as ocorrências objeto de Notificação Administrativa deverão ser posteriormente registradas em Relatório Circunstanciado.
§ 2o O Relatório Circunstanciado deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – descrição detalhada da ocorrência;
II – qualificação do infrator, se identificado;
III – caracterização da área e do local da infração;
IV – fotografias datadas e georreferenciadas; e
V – análise da restrição ao usufruto exclusivo da comunidade indígena.
Art. 5o A emissão de Notificação Administrativa compete às Unidades de Execução da fiscalização no âmbito da Funai.
Art. 6o Nos casos de notificação presencial, se a pessoa notificada se recusar a assinar a Notificação Administrativa, deverá ser emitida Certidão, conforme Anexo II.
Parágrafo único. A Certidão deverá ser anexada à respectiva Notificação Administrativa.
Art. 7o A Certidão também será aplicável nas situações em que, no momento da diligência conduzida pela Funai, a pessoa notificada não estiver presente no local.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, é imprescindível a existência de elementos suficientes de autoria e materialidade para atribuição de responsabilidade à pessoa notificada.
Art. 8o Caso o infrator ou seu preposto não seja encontrado no local para assinatura da notificação, mas seu endereço ou localização seja conhecido, a Notificação Administrativa poderá ser:
I – entregue pessoalmente no endereço físico ou eletrônico conhecido;
II – enviada por via postal com Aviso de Recebimento (AR); ou
III – enviada por meios oficiais de notificação do Governo Federal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, será admitido o uso do endereço informado pela pessoa notificada em seu cadastro na Receita Federal do Brasil ou em outros cadastros oficiais.
§ 2o Não sendo possível efetivar a notificação por nenhum dos meios previstos neste artigo, o infrator poderá ser notificado por edital.
Art. 9o Quando não for possível identificar o autor da infração, inclusive em razão de evasão do local, a ocorrência deverá ser registrada em Relatório Circunstanciado.
Art. 10. A Funai poderá requisitar à pessoa notificada a apresentação de informações ou documentos complementares para qualificação da materialidade da infração.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 11. O processo administrativo de apuração de ilícitos inicia-se de ofício, em razão da emissão de Notificação Administrativa ou Certidão por servidor da Funai.
Art. 12. A Notificação Administrativa deverá ser registrada em processo administrativo individualizado.
§ 1o O documento físico original deverá ser arquivado pela Unidade de Execução da fiscalização, para fins de comprovação de autenticidade nas esferas administrativa ou judicial, constituindo a parte analógica do processo digital.
§ 2o A guarda dos documentos deverá observar os prazos estabelecidos na Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos vigente no âmbito da Funai, bem como as demais normas de gestão documental aplicáveis.
Art. 13. Compete à Unidade de Saneamento da Funai realizar a instrução do processo administrativo de apuração de ilícitos decorrentes da emissão de Notificação Administrativa.
Art. 14. Após a instrução processual, a Unidade de Saneamento elaborará análise de admissibilidade a fim de subsidiar a deliberação quanto:
I – à manutenção da Notificação Administrativa;
II – à necessidade de saneamento do processo; ou
III – ao arquivamento da Notificação Administrativa.
Art. 15. A pessoa notificada deverá ser comunicada da instauração do processo administrativo para apresentação de defesa escrita ou de documentação complementar no prazo de cinco dias, contados da ciência.
Parágrafo único. A defesa escrita ou a documentação complementar deverá ser encaminhada à Unidade de Saneamento da Funai.
Art. 16. A Unidade de Saneamento elaborará parecer instrutório acerca da defesa escrita ou da documentação complementar no prazo de vinte dias, contados da sua recepção.
§ 1o O parecer instrutório deverá avaliar a necessidade de realização de vistoria para averiguar o cumprimento voluntário e pacífico da notificação.
§ 2o Caso recomendada, a vistoria deverá ser realizada pela Unidade de Execução após decorrido o prazo previsto no § 1o do art. 3o.
§ 3o O servidor responsável pela vistoria deverá registrar Relatório Circunstanciado, indicando se houve cessação da infração.
Art. 17. No caso de cessação da infração, o processo administrativo será remetido à Unidade de Análise Recursal para:
I – análise do cabimento de medidas de responsabilização administrativa ou judicial do infrator; ou
II – arquivamento dos autos.
Art. 18. Caso não seja verificada a cessação da infração, o Relatório Circunstanciado deverá conter a atualização das informações elencadas no art. 4o, § 2o.
§ 1o O Relatório Circunstanciado subsidiará a adoção de medidas judiciais coercitivas.
§ 2o O encaminhamento dos subsídios para medidas judiciais compete à Unidade de Análise Recursal.
§ 3o O Relatório Circunstanciado deverá indicar os recursos utilizados na instrução processual, incluindo custos financeiros e justificativas para reposição ao erário.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. No curso dos procedimentos tratados nesta Instrução Normativa, poderá ser exigido o reconhecimento de firma quando houver dúvidas quanto à autenticidade de assinaturas.
Art. 20. A Funai poderá realizar a autenticação de cópias de documentos mediante conferência com o original.
Art. 21. A Funai disponibilizará em sítio oficial modelos de expedientes para manifestação dos interessados no âmbito do processo administrativo de apuração de ilícitos.
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Funai, com subsídios da Unidade de Coordenação e Planejamento da fiscalização.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Joenia Wapichana
(DOU de 30.03.2026)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.03.2026.
ANEXO
MODELO DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
ANEXO II
MODELO DE CERTIDÃO





