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02/04/2026Novidades | Âmbito Estadual: São Paulo
02/04/2026DECRETO No 48.416, DE 25 DE MARÇO DE 2026
Regulamenta a Lei Complementar no 1.044, de 02 de abril de 2025, que dispõe sobre os loteamentos de acesso controlado e loteamentos fechados no Distrito Federal.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 1.044, de 02 de abril de 2025, e o que consta no Processo SEI-GDF 00390-00002597/2018-08, decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei Complementar no 1.044, de 02 de abril de 2025, que dispõe sobre os procedimentos, critérios e parâmetros para a implantação, regularização e manutenção do cercamento de loteamentos de acesso controlado e loteamentos fechados no âmbito do Distrito Federal.
§ 1o Este Decreto se aplica aos núcleos urbanos informais definidos na Lei Complementar no 986, de 30 de junho de 2021, e à regularização de cercamentos implantados em parcelamentos regulares até 03 de abril de 2025.
§ 2o Para aplicação do disposto no § 1o deste artigo, deve ser observada a situação fática constatada na data de 13 de setembro de 2018.
§ 3o Para a regularização de cercamentos implantados após o marco temporal previsto no § 2o deste artigo, devem ser observados os parâmetros previstos no Capítulo III deste Decreto.
§ 4o Para fins de regularização de cercamentos implantados em parcelamentos regulares até a data de publicação da Lei Complementar no 1.044, de 2025, consideram-se parcelamentos regulares aqueles não oriundos da regularização fundiária urbana, observadas as condições e os procedimentos previstos neste Decreto.
§ 5o O disposto neste Decreto não se aplica ao Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB, às respectivas áreas de influência conforme delimitadas na Lei Complementar no 1.041, de 12 de agosto de 2024, bem como às áreas abrangidas pela Portaria IPHAN no 68, de 15 de fevereiro de 2012, e à Zona Urbana de Desenvolvimento Prioritário, salvo as áreas de regularização definidas na Lei Complementar no 986, de 2021.
Art. 2o Para fins do disposto na Lei Complementar no 1.044, de 2025, e neste Decreto, as áreas públicas internas ao loteamento podem ser classificadas conforme as seguintes tipologias:
I – sistema de circulação, composto pelas pistas de rolamento, calçadas e passeios, faixas de serviço e de acesso, ciclovias e ciclofaixas, e demais componentes do sistema viário;
II – Espaços Livres de Uso Público – Elup;
III – Equipamentos Públicos Urbanos – EPU;
IV – áreas verdes;
V – praças; e
VI – parques urbanos.
Parágrafo único. Os Equipamentos Públicos Urbanos – EPU sob tutela da concessionária de serviços públicos responsável pelos equipamentos, quando implantados em áreas públicas dos loteamentos e dos núcleos urbanos informais, não podem ser objeto do contrato de concessão a ser firmado com a entidade representativa dos moradores.
Art. 3o Para os fins deste Decreto, aplicam-se as definições constantes na Lei Complementar no 1.044, de 2025, e neste regulamento.
Parágrafo único. Entendem-se como lotes de uso exclusivamente residencial aqueles com unidade de uso e ocupação do solo definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo como Residencial Obrigatório – RO e Residencial Exclusivo – RE.
Art. 4o A regularização do cercamento pode ocorrer de forma concomitante à aprovação do projeto urbanístico de regularização fundiária, cuja aprovação se dará por ato final definido na legislação específica de regularização fundiária.
Parágrafo único. Quando a regularização do cercamento ocorrer de forma concomitante à aprovação do projeto urbanístico de regularização fundiária, a entidade representativa deve, no âmbito do processo de regularização fundiária, apresentar requerimento específico e complementar o projeto urbanístico de regularização fundiária, nos termos deste Decreto.
Art. 5o A entidade representativa ou o proprietário de loteamento regularizado e registrado em cartório de registro de imóveis pode solicitar sua conversão para a modalidade de loteamento de acesso controlado ou de loteamento fechado, na forma deste Decreto.
Parágrafo único. Quando a regularização do cercamento ocorrer por meio de conversão de loteamento registrado no âmbito da regularização fundiária urbana para a modalidade de loteamento fechado ou loteamento de acesso controlado, o projeto urbanístico de fechamento é aprovado por ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
Art. 6o Em quaisquer das modalidades previstas na Lei Complementar no 1.044, de 2025, os fechamentos são permitidos mediante aprovação de projeto urbanístico de cercamento, requerido pelo proprietário do loteamento ou pela entidade representativa dos moradores, observados os critérios dispostos neste regulamento.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO E DAS MODALIDADES DE LOTEAMENTO
Seção I
Da Classificação
Art. 7o Para fins de aplicação deste Decreto, os loteamentos são classificados de acordo com os critérios de hierarquia viária e os usos dos lotes, podendo ser classificados nas Categorias A ou B, nos termos da Lei Complementar no 1.044, de 2025.
Parágrafo único. Nos casos em que, no interior da poligonal de fechamento, houver parque urbano definido pelo projeto urbanístico que originou o loteamento ou instituído por ato legislativo, o loteamento será classificado na categoria B.
Seção II
Do Loteamento de Acesso Controlado
Art. 8o O loteamento de acesso controlado pode ser implantado nos parcelamentos classificados nas categorias A e B, de que trata a Lei Complementar no 1.044, de 2025, desde que aprovado o projeto urbanístico de fechamento.
Art. 9o Cabe à entidade representativa dos moradores estabelecer normas internas para o controle de acesso aos não residentes, pedestres ou condutores de veículos:
I – aos lotes de uso comercial, industrial, institucional público – Inst EP e de prestação de serviços;
II – às vias:
a) arterial;
b) coletora;
c) de atividades;
d) parque;
e) de circulação;
f) de circulação de vizinhança classificadas como vias coletoras; e
g) de circulação expressa;
III – às áreas que não forem objeto de termo de concessão de uso, na forma da Lei Complementar no 1.044, de 2025.
§ 1o Para fins de definição das regras de que trata o caput, devem ser observadas as seguintes condicionantes:
I – não impedir ou restringir o acesso de pedestres ou condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados, independentemente do modo de deslocamento, às áreas públicas e aos lotes de uso diverso do residencial, conforme definido na Lei Complementar no 1.044, de 2025, e neste Decreto;
II – manter a livre circulação nas vias identificadas no inciso II do caput;
III – assegurar mecanismos de identificação, controle e registro de entrada, respeitando os direitos de circulação previstos na legislação de regência; e
IV – garantir o acesso irrestrito de órgãos e entidades públicas para fins de fiscalização, prestação de serviços ou segurança.
§ 2o No caso de lotes de uso misto, é vedado o impedimento de acesso a não residentes em unidades imobiliárias onde há atividades diversas da residencial.
Seção III
Do Loteamento Fechado
Art. 10. O loteamento fechado é uma faculdade conferida à entidade representativa dos moradores, sendo permitida na categoria A de que trata a Lei Complementar no 1.044, de 2025, desde que seja firmado termo de concessão de uso de todas as áreas públicas integrantes do loteamento.
Parágrafo único. A concessão de uso da totalidade das áreas públicas e a aprovação do loteamento fechado garantem o uso exclusivo dos residentes às respectivas áreas.
Art. 11. O estudo de impacto de vizinhança – EIV, de que trata o art. 12 da Lei Complementar no 1.044, de 2025, deve demonstrar, no mínimo:
I – os efeitos positivos e negativos do fechamento do loteamento quanto à qualidade de vida da população residente ou usuária da área de estudo, considerando, ainda, a sua área de influência;
II – o respeito ao interesse coletivo quanto às vias internas do loteamento, para garantir o direito à qualidade de vida e ao bem-estar da população;
III – identificação, qualificação, estimativa, análise e previsão da presença de impacto que possa ser causado pelo fechamento do loteamento;
IV – definição de medidas para prevenir, eliminar, minimizar e compensar os efeitos adversos do fechamento do loteamento;
V – garantia da mobilidade urbana e a previsão de infraestrutura adequada ao fechamento do loteamento; e
VI – previsão e mitigação dos impactos da geração de tráfego, bem como adequação da demanda por transporte público decorrente do fechamento do loteamento.
§ 1o A apresentação do EIV e a emissão do certificado de viabilidade de vizinhança são pré-requisitos para aprovação do projeto urbanístico de fechamento.
§ 2o Até a finalização dos estudos e implantação das medidas mitigadoras e compensatórias necessárias para garantir a qualidade da circulação urbana no local, deve ser garantido o acesso de pessoas às áreas públicas internas ao loteamento.
§ 3o Até a implementação das medidas mitigadoras e compensatórias de que trata este artigo, poderá ser emitida tão somente a autorização de uso, de que trata a Seção I do Capítulo VI deste Decreto, ficando a celebração de outorga de uso de área pública condicionada à declaração dos órgãos competentes de que foram implementadas todas as medidas.
§ 4o No caso de celebração de autorização de uso de que trata o § 3o deste artigo, aplica-se o pagamento do preço público, na forma do art. 30 deste Decreto.
§ 5o A inércia do interessado na condução do processo de EIV, de forma injustificada, ou a sua conclusão pela inviabilidade da proposta acarreta a cassação da autorização de uso de área pública porventura concedida.
§ 6o A elaboração do Termo de Referência e do EIV de que trata a Lei no 6.744, de 7 de dezembro de 2020, deve observar as especificidades da Lei Complementar no 1.044, de 2025.
§ 7o O EIV deve conter, no mínimo, o conteúdo necessário para identificação e avaliação de impactos relacionados à mobilidade urbana, considerando o loteamento objeto do fechamento e as vias públicas adjacentes.
§ 8o As medidas de mitigação de que trata a Lei no 6.744, de 2020, para o caso previsto no caput deste artigo, são de caráter de infraestrutura e de adequação de projeto, podendo contemplar a adaptação do sistema viário e da circulação de veículos e pedestres.
§ 9o Aplica-se, para os casos previstos neste artigo, a celebração do termo de compromisso previsto na Lei no 6.744, de 2020, e em seu regulamento.
§ 10 Compete à Comissão Permanente de Análise do EIV de que trata a Lei no 6.744, de 2020, analisar as especificidades e forma de aplicação do EIV, no caso previsto no art. 12 da Lei Complementar no 1.044, de 2025, devendo emitir manifestação conclusiva sobre o estudo apresentado, as medidas mitigadoras e a viabilidade de aprovação do loteamento fechado.
CAPÍTULO III
DOS PARÂMETROS
Art. 12. Para análise da aplicação do disposto no § 2o do art. 13 da Lei Complementar no 1.044, de 2025, a situação fática deve ser demonstrada pelo interessado com a apresentação de laudo técnico que demonstre as características do cercamento, guaritas e demais componentes do fechamento existente, inclusive quanto à adequação do fechamento para acesso das concessionárias de serviço público.
Parágrafo único. Havendo divergência dos parâmetros estabelecidos na Lei Complementar no 1.044, de 2025, e na norma urbanística específica, nos termos do § 2o do art. 13 da lei regulamentada, deve ocorrer aprovação da viabilidade do fechamento pelo Comitê Intersetorial Urbanístico, no âmbito do órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS GERAIS
Seção I
Da iniciativa
Art. 13. Os processos de fechamento dos loteamentos de que trata a Lei Complementar no 1.044, de 2025, e este Decreto podem ser promovidos pelo proprietário do loteamento ou pela entidade representativa, conforme critérios estabelecidos na Lei Complementar no 1.044, de 2025, e neste regulamento.
Parágrafo único. Nos projetos urbanísticos de que tratam a Lei Complementar no 1.044, de 2025, e este Decreto, promovidos pela iniciativa privada, é de responsabilidade do proprietário do loteamento ou da entidade representativa, conforme o caso, todos os projetos e custos referentes aos procedimentos cabíveis, registro cartorial, incluindo eventuais medidas mitigadoras e compensatórias decorrentes de estudos que venham a ser exigidos, bem como a implantação de eventuais obras necessárias, decorrentes do fechamento.
Seção II
Da documentação inicial
Art. 14. O processo para aprovação de fechamento de loteamentos ou para a regularização de cercamentos implantados em parcelamentos regulares inicia-se mediante protocolo de requerimento inicial, conforme modelo aprovado por ato do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal e disponibilizado em seu sítio eletrônico, indicando a modalidade pretendida, acompanhado da seguinte documentação:
I – certidão de inteiro teor, preferencialmente georreferenciada, do imóvel ou imóveis objeto do projeto urbanístico, emitida pelo correspondente cartório de registro de imóveis em até 30 dias anteriores à data do protocolo e livre de impedimentos legais de domínio;
II – no caso de pessoa jurídica proprietária do imóvel ou imóveis objeto do projeto urbanístico:
a) contrato ou estatuto social e respectiva ata de eleição, acompanhados de certidão simplificada da junta comercial;
b) documentação pessoal do representante legal da pessoa jurídica; e
c) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
III – no caso de pessoa física proprietária do imóvel ou imóveis objeto do projeto urbanístico, apresentar documentação pessoal acompanhada de comprovante de residência;
IV – planta georreferenciada contendo a delimitação do perímetro do cercamento e a indicação dos pontos de controle de acesso existentes;
V – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT de autoria da planta, devidamente registrada no conselho profissional específico;
VI – cópia do contrato social ou estatuto social da entidade representativa, devidamente registrado e atualizado, e do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
VII – cópia da Carteira de Identidade ou outro documento legal de identificação com foto e cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal da entidade representativa;
VIII – ato deliberativo que contemple decisão pela regularização do fechamento e sua modalidade por maioria absoluta dos proprietários dos imóveis ou de seus representantes legais; e
IX – laudo técnico contendo imagens e documentações que comprovem a data de implantação dos fechamentos e pontos de controle de acesso existentes, devidamente assinado por responsável técnico cadastrado no conselho profissional específico.
§ 1o A documentação pessoal prevista neste artigo consiste no Registro Geral – RG e no Cadastro de Pessoa Física – CPF.
§ 2o No caso em que o proprietário se fizer representar, deve ser apresentada a documentação de identificação pessoal do outorgado e a respectiva procuração pública com outorga de direitos específicos para a finalidade pretendida.
§ 3o Quando se tratar de processo de conversão de loteamentos já regularizados, fica dispensada a apresentação da documentação disposta nos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 4o A documentação para o início do processo de aprovação de projeto de urbanismo de fechamento, de que trata este Decreto, deve ser protocolada em arquivos digitais na forma especificada em ato próprio do órgão gestor do ordenamento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 5o Quando houver mais de um representante legal do proprietário, deve ser indicado, no requerimento inicial, apenas um interlocutor para efetuar protocolo e receber correspondências enviadas.
§ 6o Em caso de início de processo de regularização fundiária com aprovação concomitante de regularização dos fechamentos existentes, o requerimento deve conter expressamente a opção de aprovação concomitante, sendo necessária a apresentação da documentação listada no caput deste artigo uma única vez.
§ 7o Em caso de aprovação de projeto urbanístico de regularização de fechamento posteriormente ao registro do loteamento, a documentação listada no caput deste artigo deve ser apresentada integralmente no momento de apresentação do respectivo requerimento.
§ 8o Para projetos ou propostas de iniciativa do Governo do Distrito Federal, Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – Codhab ou Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap, não é necessária a apresentação da documentação constante nos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 9o A veracidade da documentação e informações apresentadas é de inteira responsabilidade do proprietário do loteamento, da entidade representativa, proprietários, interessados e responsáveis técnicos, conforme o caso, que estão sujeitos às penalidades e sanções cabíveis, nos termos da Lei Complementar no 1.044, de 2025, deste Decreto e demais normas aplicáveis.
Art. 15. A existência de ônus reais e restrições de natureza judicial na matrícula imobiliária dos imóveis pode ensejar a impossibilidade de efetivação do ato, competindo ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal a análise e definição acerca da possibilidade de prosseguimento do processo.
Seção III
Do Registro Cartorial
Art. 16. No caso de fechamentos aprovados em conjunto com o projeto urbanístico de regularização fundiária, o registro cartorial da regularização fundiária urbana é realizado juntamente com averbação quanto ao fechamento e sua modalidade, mediante apresentação da documentação exigida na Lei Complementar no 986, de 2021, no Decreto no 46.741, de 14 de janeiro de 2025, e demais normas aplicáveis.
Art. 17. No caso de fechamentos aprovados após o registro cartorial do loteamento, seu registro cartorial é realizado com a entrega em cartório do projeto urbanístico de fechamento aprovado, acompanhado do respectivo ato de aprovação.
Art. 18. Após o registro cartorial de que tratam os artigos 16 e 17 deste Decreto, o interessado deve dar ciência do registro do projeto de urbanismo de fechamento ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, no prazo de 30 dias após o respectivo registro.
§ 1o A ciência do registro cartorial se dá mediante a apresentação da certidão de inteiro teor da matrícula ou matrículas originais, com data de emissão de até 30 dias anteriores ao protocolo.
§ 2o O protocolo do requerimento de registro cartorial de que trata esta seção deve ser realizado no prazo de 180 dias, sob pena de caducidade da aprovação.
§ 3o O prazo de que trata o § 2o deste artigo começa a contar da publicação do ato de aprovação do projeto urbanístico de fechamento.
§ 4o Exaurido o prazo de 180 dias sem o protocolo do requerimento de registro cartorial, desde que devidamente justificado no processo de aprovação e sem alteração do projeto de urbanismo e da legislação que serviu de base à aprovação, é admitida a publicação de novo ato de aprovação, conforme o caso.
Art. 19. Após o registro de que tratam os arts. 16 e 17 deste Decreto, o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal encaminhará as informações para ciência e acompanhamento do órgão de fiscalização.
§ 1o O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal deve manter banco de dados com a localização dos loteamentos de acesso controlado e loteamentos fechados, e disponibilizar as informações no Sistema de Informações Territoriais e Urbanas do Distrito Federal – Siturb.
§ 2o Os documentos urbanísticos referentes à aprovação do projeto devem ser disponibilizados pelo órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, no endereço eletrônico https://www.sisduc.seduh.df.gov.br/v1/.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS
Seção I
Da regularização fundiária de núcleos urbanos informais na modalidade de loteamento de acesso controlado ou loteamento fechado
Art. 20. A regularização do fechamento dos núcleos urbanos informais de que trata o art. 1o deste Decreto pode ocorrer de forma concomitante à regularização fundiária do loteamento, cuja aprovação se dá por ato do chefe do Poder Executivo.
§ 1o Quando a aprovação da regularização do fechamento ocorrer de forma concomitante à aprovação do projeto urbanístico de regularização fundiária, a entidade representativa deve, no âmbito do processo de regularização fundiária, apresentar requerimento e adaptar o projeto urbanístico, nos termos deste Decreto.
§ 2o Nos casos em que o projeto urbanístico abranger mais de um loteamento que se pretenda implantar o fechamento, em qualquer das modalidades, os projetos de regularização e de fechamento não terão necessariamente as poligonais coincidentes.
Art. 21. Nos casos de processos de regularização fundiária em áreas de propriedade pública, a opção por regularizar concomitantemente os fechamentos existentes é do órgão público responsável pelo respectivo processo.
Parágrafo único. Nos casos dispostos no caput, caso seja feita a opção por regularizar os fechamentos existentes e existam múltiplos fechamentos independentes no interior da área em regularização fundiária, deverão ser apresentadas as documentações de todas as entidades representativas correspondentes, ou formalizada uma única entidade administrativa para toda a área, a depender das especificidades do caso.
Art. 22. O projeto urbanístico de regularização fundiária deve conter, além do conteúdo mínimo disposto na legislação que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, a indicação:
I – do perímetro georreferenciado do cercamento existente e descrição de suas características;
II – da delimitação dos pontos de controle de acesso e descrição de suas características;
III – da modalidade de fechamento pretendida;
IV – das áreas públicas com concessão de uso exclusivo, suas tipologias e dimensões, se o caso;
V – dos parâmetros aplicáveis para o licenciamento arquitetônico das edificações a serem regularizadas em áreas públicas;
VI – das normas e competências para manutenção das áreas públicas; e
VII – detalhamento da placa a ser instalada junto aos acessos dos loteamentos.
Seção II
Da conversão de loteamento regularizado
Art. 23. A conversão de loteamento já registrado, admitida em parecer conclusivo, será aprovada por meio de ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano.
Parágrafo único. A aprovação de que trata o caput deve:
I – autorizar a inclusão de nota no memorial descritivo do projeto de regularização de loteamento, relativo à sua conversão; e
II – determinar a averbação no memorial do loteamento no cartório de registro de imóveis competente.
Art. 24. O projeto urbanístico de fechamento para loteamentos registrados deve conter, no mínimo:
I – Memorial Descritivo de conversão para Loteamento de Acesso Controlado ou Loteamento Fechado – MDE, contendo, no mínimo, o seguinte conteúdo:
a) definição da modalidade;
b) identificação das áreas públicas internas e das que serão objeto de concessão de uso exclusivo;
c) declaração da data de implantação dos elementos de fechamento existentes;
d) descrição da forma de cercamento;
e) descrição da quantidade de guaritas e suas características;
f) parâmetros edilícios aplicáveis aos elementos de fechamento; e
g) placa de sinalização, seu conteúdo, materiais e localização da sua implantação.
II – Planta de Urbanismo de conversão para Loteamento de Acesso Controlado ou Loteamento Fechado, contendo:
a) perímetro de registro do parcelamento;
b) perímetro de cercamento, com coordenadas dos vértices, distâncias topográficas e azimutes;
c) localização da(s) guarita(s) com poligonal de delimitação;
d) indicação das áreas públicas internas ao parcelamento com acesso livre;
e) indicação das áreas públicas internas ao parcelamento com uso exclusivo dos residentes;
f) endereçamento das vias de acesso, quando for o caso; e
g) indicação das áreas externas que terão projeto de paisagismo, nos termos do inciso I do art. 5o da Lei Complementar no 1.044, de 2025.
Art. 25. Após a aprovação e registro cartorial do projeto urbanístico de fechamento, é necessário o licenciamento edilício dos elementos construídos que compõem o fechamento do loteamento, bem como a aprovação do projeto paisagístico das áreas externas ao parcelamento, de forma a amenizar os impactos decorrentes do fechamento do loteamento, observado o disposto na legislação urbanística específica.
§ 1o O licenciamento edilício de que trata o caput, quando a edificação estiver localizada em área pública, será realizado por meio de Licença Específica prevista no art. 54, III, da Lei no 6.138, de 26 de abril de 2018, condicionado a:
I – Entrega do projeto de arquitetura da(s) guarita(s) apta(s) à regularização para fins de depósito, acompanhado do respectivo documento de responsabilidade técnica;
II – Celebração de Contrato de Concessão previsto no art. 28 deste Decreto; e
III – Apresentação dos demais documentos legalmente previstos.
§ 2o O licenciamento edilício de que trata o caput, quando a edificação estiver localizada em unidade imobiliária de propriedade privada no interior do loteamento, deverá observar os procedimentos de regularização edilícia previstos nos artigos 151 e 153 da Lei no 6.138, de 2018, aplicáveis às edificações existentes até a data limite estabelecida no §2o do art. 1o deste Decreto.
Seção III
Dos novos fechamentos em loteamentos regularizados
Art. 26. Os novos fechamentos, em quaisquer das modalidades previstas na Lei Complementar no 1.044, de 2025, são autorizados em loteamentos registrados após sua regularização fundiária, mediante atendimento dos seguintes requisitos:
I – autorização nas diretrizes urbanísticas da região onde estão localizados;
II – conformidade com as definições do projeto urbanístico de regularização fundiária registrado;
III – disposição de área suficiente para implantação de guarita para o controle de acesso;
IV – disposição de área suficiente para qualificação do espaço público externo ao fechamento; e
V – observância aos parâmetros definidos no Capítulo III da Lei Complementar no 1.044, de 2025.
Parágrafo único. Para aplicação do disposto no caput deste artigo, é necessária a comprovação de que os pontos de controle de acesso pretendidos atenderão aos requisitos de dimensão e acessibilidade por parte de serviços públicos como bombeiros e serviço de limpeza urbana, sem prejuízo de consulta a outras concessionárias de serviços públicos, a depender do caso.
Seção IV
Da regularização de cercamentos implantados em parcelamentos regulares
Art. 27. Para a regularização de cercamentos implantados em parcelamentos regulares até a data de publicação da lei regulamentada, o interessado deve:
I – apresentar a documentação comprobatória da legitimidade para condução do procedimento e da regularidade do parcelamento;
II – comprovar a implantação do cercamento anterior à data de publicação da Lei Complementar no 1.044, de 2025, na forma do art. 37 deste Decreto; e
III – observar os parâmetros definidos no Capítulo III da Lei Complementar no 1.044, de 2025.
§ 1o Para a manutenção dos parâmetros de que trata o § 2o do art. 1o deste Decreto, além do disposto no caput, deve ser comprovada a situação fática anterior a 13 de setembro de 2018.
§ 2o Para aplicação do disposto no caput, deve haver manifestação favorável da unidade de planejamento do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
CAPÍTULO VI
DA OUTORGA DE USO DE ÁREA PÚBLICA
Art. 28. A outorga onerosa de concessão de uso de área pública, prevista na Lei Complementar no 1.044, de 2025, deve ser formalizada mediante contrato de concessão celebrado entre o Distrito Federal, representado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, e a entidade representativa dos moradores do loteamento, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto.
§ 1o O contrato de concessão de uso de área pública de que trata o caput somente será firmado nos casos em que a entidade representativa optar pela modalidade de loteamento fechado ou de loteamento de acesso controlado em que se intencionar a utilização de áreas públicas para uso exclusivo dos moradores, não se aplicando aos loteamentos de acesso controlado sem exclusividade de uso de áreas públicas.
§ 2o Na modalidade de acesso controlado, não é obrigatória a outorga de uso de todas as áreas públicas existentes no loteamento, cabendo à entidade representativa indicar, se o caso, as áreas públicas que devem constar no contrato de concessão de uso.
§ 3o Deve ser garantido o acesso às áreas públicas que não forem objeto da outorga de uso, na forma da Lei Complementar no 1.044, de 2025.
§ 4o O contrato de concessão de uso terá prazo máximo de vigência de até 30 (trinta) anos, prorrogáveis por iguais períodos.
Art. 29. O poder público pode expedir a outorga onerosa de concessão em favor da entidade representativa dos moradores do loteamento, referente às:
I – vias locais e Elups existentes nos loteamentos;
II – áreas públicas destinadas à construção de guaritas; e
III – hipóteses previstas no art. 12 da Lei Complementar no 1.044, de 2025.
Art. 30. A onerosidade da concessão de uso se dá pelo pagamento de preço público do valor correspondente à área pública objeto da concessão de uso.
§ 1o O pagamento do preço público de que trata o caput é realizado por meio da Outorga Onerosa de Concessão para Uso Exclusivo de Área Pública – OCEX, anualmente, sendo permitido o pagamento em parcelas sucessivas e periódicas.
§ 2o O preço público será calculado pela fórmula: VO = (A x VP) x VD, em que:
I – VO é o valor a ser pago pela concessão de uso da área pública concedida;
II – A é a área pública concedida, expressa em metros quadrados;
III – VP é o valor do preço público, em real, estabelecido no Anexo III deste Decreto; e
IV – VD é o índice de proporcionalidade da área pública ocupada em relação à área privada, obedecendo à seguinte correspondência:
a) caso a proporção de área pública ocupada seja de 0 a 20% da área privada, o VD será correspondente a 0,25;
b) caso a proporção de área pública ocupada seja de 20 a 40% da área privada, o VD será correspondente a 0,5;
c) caso a proporção de área pública ocupada seja de 40 a 60% da área privada, o VD será correspondente a 0,75;
d) caso a proporção de área pública ocupada seja de 60 a 80% da área privada, o VD será correspondente a 1,00; e
e) caso a proporção de área pública ocupada seja de 80 a 100% da área privada, o VD será correspondente a 1,5.
§ 3o Os valores constantes no Anexo III deste Decreto serão atualizados anualmente, nos termos da Lei Complementar Distrital no 435, de 27 de dezembro de 2001, devidamente calculados por ocasião da aprovação do projeto urbanístico de fechamento, em que for aplicável a outorga de uso de área pública, na forma da Lei Complementar no 1.044, de 2025, e deste Decreto.
§ 4o O preço público de que trata este artigo não se aplica à concessão de uso de áreas públicas inseridas em regularização fundiária urbana de interesse social – Reurb-S.
§ 5o A aprovação do projeto urbanístico de fechamento que pretenda restringir o acesso às áreas indicadas no art. 2o deste Decreto fica condicionada à celebração do contrato de concessão de uso de área pública e ao pagamento do valor do preço público de que trata o § 1o deste artigo.
§ 6o Celebrado o contrato de concessão de uso de área pública, será encaminhada uma via autêntica para registro na Procuradoria-Geral do Distrito Federal e posterior publicação do extrato no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF.
Seção I
Da Autorização Precária de Uso
Art. 31. O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal pode expedir autorização precária de uso, conforme modelo constante do Anexo II deste Decreto, antes da regularização fundiária definitiva, em favor da entidade representativa dos moradores, com base nas áreas indicadas no art. 15 da Lei Complementar no 1.044, de 2025, devendo ser considerado no projeto urbanístico a ser aprovado.
§ 1o A autorização de uso de que trata o caput é precária, podendo ser revogada a qualquer tempo, e não garante a regularização de áreas com restrições urbanísticas e ambientais, sem que caiba ao interessado qualquer direito à indenização.
§ 2o Aplicam-se à autorização de uso, no que couber, as disposições referentes à outorga onerosa de concessão de uso de área pública.
§ 3o A inércia do interessado na condução do processo administrativo de regularização fundiária, de forma injustificada, acarreta a cassação da autorização de uso de área pública porventura concedida.
Art. 32. Nos casos de loteamentos implantados integralmente em área particular, pode ser expedida autorização de uso exclusiva em favor do proprietário do loteamento ou da entidade representativa dos moradores, desde que apresentado o projeto urbanístico de regularização fundiária.
§ 1o Para fins de aplicação do disposto no caput, devem ser consideradas as áreas previstas como públicas no projeto de regularização em aprovação.
§ 2o A autorização de que trata o caput será emitida exclusivamente em favor do proprietário, na hipótese de inexistência de entidade representativa formalmente constituída.
§ 3o Após a regularização fundiária, aplica-se o disposto no art. 30 deste Decreto a partir da expedição da autorização de uso de que trata esta seção.
Art. 33. Para a expedição da autorização de uso precária de que trata o art. 19 da Lei Complementar no 1.044, de 2025, o proprietário do loteamento ou a entidade representativa dos moradores deve apresentar requerimento específico, conforme modelo aprovado pelo órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, acompanhado, no mínimo, de:
I – laudo técnico atestando as características das estruturas de fechamento existentes no loteamento, que descreva os seus limites, dimensões, materiais, acompanhado do respectivo registro de responsabilidade técnica;
II – documentos de comprovação da data de implantação do fechamento;
III – declaração de responsabilidade pela veracidade das informações apresentadas no levantamento, assinada pelo responsável técnico e pelo requerente; e
IV – planta de áreas públicas objeto de autorização de uso precária, acompanhada do respectivo registro de responsabilidade técnica.
CAPÍTULO VII
DA ENTIDADE REPRESENTATIVA
Art. 34. Considera-se entidade representativa, para os fins deste Decreto, a organização legalmente constituída por deliberação da maioria dos moradores do loteamento, com finalidade estatutária de administração, conservação, manutenção e normatização do uso e da convivência nas áreas comuns do empreendimento.
Art. 35. A comprovação da adesão da maioria dos moradores deve ser apresentada ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, podendo se dar por meio de:
I – ata da assembleia que deliberou pela constituição ou designação da entidade representativa; e
II – lista de adesão nominal dos moradores, contendo nome completo, número de documento de identidade, endereço do lote e assinatura, que demonstre a representatividade de metade mais um dos moradores do loteamento.
Parágrafo único. O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal pode exigir outros documentos necessários à comprovação de que trata o caput.
Art. 36. Caso haja mais de uma entidade representativa dos moradores, será considerada, para os fins de que trata a Lei Complementar no 1.044, de 2025, e deste Decreto, aquela que comprovar a maior adesão dos moradores do loteamento.
CAPÍTULO VIII
DA MANUTENÇÃO DO FECHAMENTO
Art. 37. Para fins de reconhecimento da manutenção do fechamento em loteamentos situados em áreas regularizadas, regularizáveis ou em processo de regularização, somente serão admitidos aqueles cuja implantação tenha ocorrido até 13 de setembro de 2018, devendo o interessado comprovar documentalmente a existência física do fechamento na referida data.
§ 1o A comprovação de que trata o caput deve ser instruída com laudo técnico, registro fotográfico, croquis, certidões ou outros documentos admitidos por ato do órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 2o O requerimento para manutenção do fechamento deve ser protocolado no prazo de até 180 dias, contados da publicação deste Decreto, com possibilidade de prorrogação por igual período, mediante justificativa fundamentada, observado modelo a ser aprovado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, acompanhado dos documentos de que trata o § 1o deste artigo.
§ 3o A ausência de requerimento ou a não comprovação da implantação regular do fechamento até o marco temporal previsto no caput implica na obrigatoriedade de adequação às normas vigentes, inclusive quanto à aplicação dos parâmetros urbanísticos atuais.
§ 4o Aplica-se o disposto neste artigo e em seus parágrafos à regularização do cercamento implantado em parcelamentos regulares até a publicação da Lei Complementar no 1.044, de 2025.
Art. 38. Os parcelamentos do solo urbano registrados após 13 de setembro de 2018, ainda que implantados, estão sujeitos aos parâmetros previstos na legislação urbanística vigente à época do registro, sendo vedada a aplicação de regramento excepcional ou retroativo.
Art. 39. A permanência do fechamento é condicionada à formalização e condução regular do processo de regularização fundiária ou do processo de regularização do fechamento, para o caso dos loteamentos regularizados.
§ 1o A inércia do interessado, sem justificativa plausível, implica remoção do fechamento, às suas expensas, observado o disposto na legislação do órgão de fiscalização do Distrito Federal.
§ 2o Aplica-se o disposto neste artigo à regularização dos cercamentos implantados em parcelamentos regulares.
Art. 40. No caso de núcleos urbanos informais em processo de regularização fundiária conduzido pelo poder público, localizados em glebas de propriedade pública, fica garantida a manutenção dos fechamentos existentes, até o registro cartorial do projeto urbanístico de regularização fundiária, após o qual a entidade representativa dos moradores do loteamento deve, no prazo de 180 dias, iniciar processo para regularização do fechamento, na forma da Lei Complementar no 1.044, de 2025, e deste Decreto.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 41. Em caso de inobservância dos parâmetros estabelecidos na Lei Complementar no 1.044, de 2025, e neste Decreto, bem como de fechamento do loteamento em desconformidade com as disposições desta Lei Complementar e de seu regulamento, fica o infrator sujeito a advertência, multa e, caso não seja providenciada a adequação no prazo regulamentar, remoção do fechamento ou guarita instalados.
§ 1o Caso haja necessidade de remoção do fechamento ou de guarita, deve a entidade representativa legitimada nos termos do art. 34 deste Decreto, às suas expensas, providenciar a retirada no prazo estabelecido na notificação, sem prejuízo de que o poder público proceda à retirada à custa do responsável, em caso de inércia.
§ 2o O descumprimento do disposto no § 2o do art. 36 da Lei Complementar no 1.044, de 2025, enseja a aplicação das penalidades descritas na lei regulamentada e neste Decreto.
Art. 42. Para efeito da Lei Complementar no 1.044, de 2025, e deste Decreto, considera-se infração toda conduta omissiva ou comissiva que importe inobservância aos preceitos da lei regulamentada e deste regulamento.
§ 1o Considera-se infratora a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que se omitir ou praticar ato em desacordo com a legislação vigente, ou induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo.
§ 2o Responde pela infração, em conjunto ou isoladamente, todo aquele que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie.
§ 3o Incidem, na mesma sanção administrativa, os corresponsáveis, o responsável técnico, o arquiteto, o engenheiro, bem como todo aquele que, de qualquer modo, contribuir para a concretização do empreendimento sem autorização do poder público ou em desacordo com a legislação.
Art. 43. Aplicam-se às disposições deste Capítulo, e, no que couber, de forma subsidiária, o disposto na Lei no 6.138, de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal, e na Lei Complementar no 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Art. 44. Quando da aplicação de uma ou mais sanções, deve ser lavrado o Auto de Infração, contendo:
I – o nome e o endereço do local em que se pretende aplicar os procedimentos previstos na Lei Complementar no 1.044, de 2025, e demais elementos necessários à qualificação e identificação;
II – o local, data e hora em que a ação fiscalizatória é efetuada;
III – a descrição do fato que originou a sanção;
IV – o dispositivo legal em que se fundamenta a sanção;
V – as assinaturas da autoridade de fiscalização, do proprietário do loteamento ou representantes legais da entidade representativa, e na sua ausência ou recusa, de uma testemunha, devendo o fato constar no respectivo termo;
VI – identificação do autuado, com Cadastro Nacional de Pessoa Física ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
VII – assinatura manuscrita ou eletrônica e qualificação do autuante;
VIII – prazo de 10 dias para apresentar impugnação; e
IX – informação de que o processo deve continuar até o final do julgamento, ainda que não haja impugnação.
§ 1o Os autos de intimação para remoção e de advertência devem conter o prazo para a correção da irregularidade constatada.
§ 2o O auto de infração deve conter também o valor do crédito arbitrado, a memória de cálculo e o prazo para pagamento.
Art. 45. As infrações descritas neste capítulo são apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos neste Decreto, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 46. O processo administrativo referente às infrações e à aplicação de sanções previstas na Lei Complementar no 1.044, de 2025, e neste Decreto, deve observar os princípios e as regras da lei geral do processo administrativo adotada pelo Distrito Federal e o seguinte:
I – motivação de todos os atos administrativos;
II – comunicação formal ao infrator ou ao interessado:
a) dos autos de infração;
b) das decisões em recursos, pedidos de reconsideração e demais petições dirigidas a órgãos e entidades públicas.
III – acesso a todas as peças dos autos, observadas as regras de sigilo;
IV – garantia do contraditório e da ampla defesa;
V – prazo razoável para impugnação, defesa, apresentação de provas e contraprovas, bem como para a prática dos demais atos processuais; e
VI – dever de decidir nos prazos legais.
Art. 47. As despesas referentes aos serviços de remoção são cobradas do infrator conforme tabela de preço unitário, formalizada em ato administrativo do órgão responsável pela fiscalização.
Seção II
Da Aplicação das Sanções
Art. 48. Sem prejuízo das sanções civis e penais previstas na legislação federal, as infrações às normas da Lei Complementar no 1.044, de 2025, e deste regulamento são punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I – advertência, quando a infração for de pequena gravidade e puder ser corrigida de imediato;
II – multa gradual de acordo com a gravidade da infração; e
III – remoção.
Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente:
I – nas infrações leves, de 1 a 10 salários mínimos;
II – nas infrações médias, de 11 a 25 salários mínimos;
III – nas infrações graves, de 26 a 50 salários mínimos;
IV – nas infrações gravíssimas, de 51 a 1.000 salários mínimos.
Parágrafo único. Na fixação do valor da multa, a autoridade leva em conta a capacidade econômica do infrator.
Art. 50. As infrações classificam-se em leves, médias, graves e gravíssimas.
§ 1o São infrações leves, sujeitas à advertência e à multa:
I – deixar o responsável técnico de registrar a documentação de responsabilidade técnica no conselho profissional respectivo;
II – não informar o responsável técnico ao seu contratante quaisquer questões ou decisões que possam afetar a qualidade ou os prazos dos seus serviços profissionais; e
III – não adotar medidas de segurança para resguardar a integridade do meio ambiente e dos bens públicos e privados que possam ser afetados pela obra.
§ 2o São infrações médias, sujeitas à multa:
I – causar impedimento ou embaraço à atividade de fiscalização;
II – deixar de apresentar, quando solicitado pela fiscalização, a documentação necessária;
III – não instalar ou não manter atualizada placa informativa de que trata o art. 57 deste Decreto, de forma visível; e
IV – negligenciar o registro cartorial do fechamento do loteamento, nos termos da Lei Complementar no 1.044, de 2025, deste regulamento e da legislação federal correlata.
§ 3o São infrações graves sujeitas à multa e remoção:
I – executar obras tendentes à implantação de fechamento do loteamento, em qualquer de suas modalidades, sem observância ao que dispõe a Lei Complementar no 1.044, de 2025, e este regulamento;
II – colocar em risco a estabilidade e a integridade das propriedades vizinhas e das áreas públicas;
III – deixar de desocupar ou recuperar a área pública após o término da obra; e
IV – deixar de providenciar os cuidados obrigatórios impostos para a intervenção em áreas públicas.
§ 4o São infrações gravíssimas, sujeitas a multa e remoção:
I – executar obras ou manter edificações não passíveis de regularização, localizadas em área pública;
II – descumprir auto emitido pelo órgão de fiscalização;
III – descumprimento do contrato de concessão de uso ou de autorização de uso de área pública, firmado na forma da Lei Complementar no 1.044, de 2025, e deste regulamento; e
IV – apresentar documentos sabidamente falsos.
Art. 51. O rol disposto no art. 50 deste Decreto é exemplificativo, podendo o órgão fiscalizador executar todas as atividades necessárias ao cumprimento de sua competência institucional, nos termos da legislação de regência.
Art. 52. No caso de reincidência ou de infração continuada, as multas são aplicadas de forma cumulativa e calculadas pelo dobro do valor da última multa aplicada.
§ 1o Verifica-se a reincidência quando o infrator comete a mesma infração nos 12 meses seguintes após a decisão definitiva sobre a sanção aplicada.
§ 2o Verifica-se infração continuada quando o infrator descumpre os termos da advertência ou da intimação demolitória.
§ 3o Persistindo a infração continuada após a aplicação da primeira multa, aplica-se nova multa mensalmente, nos casos de descumprimento dos termos da advertência ou da intimação demolitória.
Art. 53. O pagamento da multa não isenta o infrator de cumprir as obrigações necessárias à correção das irregularidades que deram origem à sanção.
Art. 54. Havendo a aplicação da penalidade de remoção, o infrator deve remover, no prazo de 90 dias, a contar da notificação:
I – o fechamento de área pública que confrontar com área pública externa ao loteamento;
II – guaritas, portões, cancelas ou soluções similares; e
III – outros elementos de restrição e controle de acesso ao loteamento.
§ 1o Caso não sejam removidos os elementos tratados no caput, o poder público realizará a remoção, às expensas dos proprietários dos lotes, daquele que figurava como concessionário ou entidade representativa.
§ 2o Os valores dos serviços de demolição e da reconstituição da área pública efetuados pelo órgão de fiscalização são cobrados do infrator e, em caso de não pagamento, os valores são inscritos em dívida ativa.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55. Caso haja interrupção injustificada da condução do processo por parte do proprietário do loteamento ou da entidade representativa, conforme o caso, por prazo superior a 90 dias, a contar do recebimento da última notificação, caracterizando a inércia do interessado, pode ser realizado o arquivamento do processo, nos termos dos procedimentos definidos por ato do órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
Parágrafo único. Em caso de arquivamento, o proprietário do loteamento ou a entidade representativa, conforme o caso, deve apresentar novo requerimento, com a apresentação de toda a documentação necessária, nos moldes do art. 14 deste Decreto, para abertura de novo processo.
Art. 56. Em todas as modalidades de loteamentos, deve ser garantido o acesso aos agentes públicos para fiscalização das condições das áreas públicas objeto do contrato de concessão de uso ou de autorização de uso, de que trata a Lei Complementar no 1.044, de 2025, e este regulamento, bem como para manutenção das áreas públicas não concedidas e instalação de eventuais redes de infraestrutura necessárias.
Art. 57. Deve ser instalada placa, em local visível para o cidadão, junto ao controle de acesso, adequadamente iluminada e em bom estado de conservação, contendo a indicação da modalidade de loteamento e o número do processo de aprovação do fechamento.
Art. 58. Compete ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal dirimir dúvidas acerca da aplicação deste Decreto, bem como publicar regulamentação complementar.
Art. 59. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 60. Revoga-se o Decreto no 39.330, de 12 de setembro de 2018.
Brasília, 25 de março de 2026.
137o da República e 66o de Brasília
Ibaneis Rocha
(DO – DF de 26.09.2026)
Este texto não substitui o publicado no DO – DF de 26.09.2026.
ANEXO I
CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA
CONTRATO No ___ / ___
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES
O DISTRITO FEDERAL, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO – SEDUH, inscrita no CNPJ sob o no 02.342.553/0001-58, com sede _____________________________________, doravante denominado CONCEDENTE, neste ato representada por __________________________, na qualidade de Secretário (a) de Estado, com delegação de competência concedida por intermédio do Decreto regulamentador da Lei Complementar no 1.044, de 02 de abril de 2025, e, _____________________________, inscrito (a) no CNPJ sob o no _________________, com sede social na _____________________________, CEP: __________, neste ato representado (a) por ____________________________________RG no __________ e CPF no _______________, doravante denominado (a) CONCESSIONÁRIA, resolvem celebrar o presente instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PROCEDIMENTO
O presente contrato obedece aos termos do Processo SEI no __________, da Lei Complementar no 1.044, de 02 de abril de 2025, e de seu regulamento, observadas as normas urbanísticas aplicáveis.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a concessão de uso, sem transferência de propriedade, da (s) área (s) pública (s) internas ao loteamento _________________ (de acesso controlado/loteamento fechado) denominado ________________ (nome do loteamento), com dimensão total de _ m², localizado na Região Administrativa de ______________ – RA __, doravante denominada “Área Objeto da Concessão”, observada a planta que identifica as áreas públicas objeto deste instrumento, constante do Documento id. ____________, parte integrante deste contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DO USO DA ÁREA
A Área Objeto da Concessão destina-se exclusivamente ao uso interno do loteamento, conforme projeto urbanístico aprovado pela concedente, não podendo ser transferida, sublocada ou utilizada para fins diversos dos autorizados e previstos na Lei Complementar no 1.044, de 2025, e em seu regulamento.
CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO PÚBLICO
5.1. O concessionário pagará ao concedente, a título de preço público, o valor fixado pela regulamentação da Lei Complementar no 1.044, de 2025, na forma e periodicidade descritos no Documento id. , perfazendo o valor de R$____________________________________________________________________________________________.
5.2. O pagamento do preço público é condição para a continuidade da concessão.
5.3. O inadimplemento do pagamento do preço público acarreta a inscrição em dívida ativa, cobrança judicial e demais sanções.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO
O prazo da concessão de uso é de _____ anos, contado da data de assinatura deste contrato, podendo ser prorrogado por iguais períodos, mediante manifestação formal de interesse do concessionário e anuência do concedente.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO
7.1. Cumprir as normas urbanísticas, ambientais, de segurança e de uso do solo, além daquelas constantes da Lei Complementar no 1.044, de 2025, e de seu regulamento.
7.2. Atender às disposições legais indicadas pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
7.3. Realizar o fechamento do loteamento de acordo com o projeto urbanístico aprovado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
7.4. Manter, conservar e limpar a área objeto da concessão incluindo, no mínimo:
I – o tratamento paisagístico da área pública externa, lindeira ao loteamento, de forma a amenizar os impactos decorrentes do fechamento do loteamento e de seus lotes;
II – a preservação e manutenção do meio ambiente, da urbanização local e da infraestrutura instalada;
III – a recuperação de quaisquer danos ocorridos na área objeto da outorga de uso;
IV – a responsabilidade pelo pagamento referente à iluminação e à limpeza da área, inclusive em relação à disposição dos resíduos sólidos; e
V – a manutenção da face externa, voltada aos logradouros públicos, dos fechamentos dos loteamentos.
7.5. Comunicar imediatamente ao órgão competente qualquer dano ou risco à área concedida.
7.6. Realizar o pagamento do preço público, na forma da Cláusula Quinta deste contrato.
7.7. Garantir o acesso aos agentes públicos para fiscalização das condições das áreas públicas objeto deste contrato, bem como para manutenção das áreas públicas não concedidas e instalação de eventuais redes de infraestrutura necessárias.
7.8. Garantir o acesso às áreas públicas que não forem objeto deste contrato.
7.9. Comunicar todos os moradores do loteamento quanto à necessidade de garantir que os contratos de promessa de compra e venda de lotes devem conter, além dos requisitos previstos no art. 26 da Lei federal no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, cláusula específica de ciência do comprador sobre os direitos e obrigações deste contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
O concedente, por seus órgãos de fiscalização, poderá vistoriar a Área Objeto da Concessão para verificar o cumprimento das obrigações pactuadas.
CLÁUSULA NONA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Toda e qualquer alteração deve ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, vedada a modificação do objeto da Concessão.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
Este contrato pode ser rescindido nas hipóteses de inadimplemento das obrigações contratuais, descumprimento de normas legais ou regulamentares, ou pela impossibilidade de manutenção da concessão, observados a constituição em mora, a prévia notificação, e o contraditório e a ampla defesa do concessionário.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS EFEITOS DA RESCISÃO
11.1. Em caso de rescisão, o concessionário deve remover, no prazo de 90 dias, os seguintes elementos:
11.1.1. fechamento de área pública que confrontar com área pública externa ao loteamento;
11.1.2. guaritas, portões, cancelas ou soluções similares; e
11.1.3. outros elementos de restrição e controle de acesso ao loteamento.
11.2. Caso não sejam removidos os elementos tratados nesta cláusula, o órgão de fiscalização realizará a remoção, às expensas dos proprietários dos lotes, daquele que figurava como concessionário ou entidade representativa.
11.3. Os valores dos serviços de demolição e da reconstituição da área pública efetuados pelo órgão de fiscalização são cobrados do infrator e, em caso de não pagamento, os valores são inscritos em dívida ativa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DISSOLUÇÃO
A concessão poderá ser dissolvida de comum acordo, bastando, para tanto, manifestação escrita de uma das partes, com antecedência mínima de 30 dias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO
A eficácia do contrato fica condicionada à publicação resumida do instrumento, pelo concedente, na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
Fica eleito o foro de Brasília/DF, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente contrato.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente contrato em __ vias de igual teor e forma.
Brasília-DF, ___ de _______ de 20___
_______________________
CONCEDENTE
_______________________
CONCESSIONÁRIO
ANEXO II
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA
TERMO No _ / _
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES
O DISTRITO FEDERAL, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO – SEDUH, inscrita no CNPJ sob o no 02.342.553/0001-58, com sede _____________________________________, doravante denominado OUTORGANTE, neste ato representada por _______________________, na qualidade de Secretário (a) de Estado, com delegação de competência concedida por intermédio do Decreto regulamentador da Lei Complementar no 1.044, de 02 de abril de 2025, e, _________________________, inscrito (a) no CNPJ sob o no _________________, com sede social na ____________________________, CEP: __________, neste ato representado (a) por ____________________________________RG no __________ e CPF no _______________, doravante denominada OUTORGADO, resolvem celebrar o presente instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PROCEDIMENTO
O presente contrato obedece aos termos do Processo SEI no _________________, da Lei Complementar no 1.044, de 02 de abril de 2025, e de seu regulamento, observadas as normas urbanísticas aplicáveis.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a autorização de uso, precária, da (s) área (s) pública (s) internas ao loteamento _______________ (de acesso controlado/loteamento fechado) denominado ______________ (nome do loteamento), com dimensão total de _ m², localizado na Região Administrativa de ______________ – RA __, doravante denominada “Área Objeto da Autorização”, observada a planta que identifica as áreas públicas objeto deste instrumento, constante do Documento id. ____________, parte integrante deste contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DO USO DA ÁREA
A Área Objeto da Autorização destina-se exclusivamente a uso interno ao loteamento, conforme projeto urbanístico em análise pela outorgante, não podendo ser transferida, sublocada ou utilizada para fins diversos dos autorizados e previstos na Lei Complementar no 1.044, de 2025, e em seu regulamento.
CLÁUSULA QUINTA – DA CONTRAPARTIDA
Após a regularização fundiária, aplica-se o disposto no art. 29 do Decreto que regulamenta a Lei Complementar no 1.044, de 2025, desde a data de expedição deste termo.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO
A autorização de uso de que trata este contrato é precária, podendo ser revogada a qualquer tempo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA OUTORGADA
7.1. Cumprir as normas urbanísticas, ambientais, de segurança e de uso do solo, além daquelas constantes da Lei Complementar no 1.044, de 2025, e de seu regulamento;
7.2. Atender às disposições legais indicadas pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal;
7.3. Manter, conservar e limpar a Área Objeto da Concessão, incluindo, no mínimo:
I – o tratamento paisagístico da área pública externa, lindeira ao loteamento, de forma a amenizar os impactos decorrentes do fechamento do loteamento e de seus lotes;
II – a preservação e manutenção do meio ambiente, da urbanização local e da infraestrutura instalada;
III – a recuperação de quaisquer danos ocorridos na área objeto da outorga de uso;
IV – a responsabilidade pelo pagamento referente à iluminação e à limpeza da área, inclusive em relação à disposição dos resíduos sólidos; e
V – a manutenção da face externa, voltada aos logradouros públicos, dos fechamentos dos loteamentos.
7.4. Comunicar imediatamente ao órgão competente qualquer dano ou risco à área concedida.
7.5. Garantir o acesso aos agentes públicos para fiscalização das condições das áreas públicas objeto deste contrato, bem como para manutenção das áreas públicas não concedidas e instalação de eventuais redes de infraestrutura necessárias.
7.6. Garantir o acesso às áreas públicas que não forem objeto deste contrato.
7.7. Comunicar todos os moradores do loteamento quanto à necessidade de garantir que os contratos de promessa de venda e compra de lotes devem conter, além dos requisitos previstos no art. 26 da Lei federal no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, cláusula específica de ciência do comprador sobre os direitos e obrigações deste contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
A outorgante, por seus órgãos de fiscalização, poderá vistoriar a Área Objeto da Autorização para verificar o cumprimento das obrigações pactuadas.
CLÁUSULA NONA – DA ALTERAÇÃO
Toda e qualquer alteração deve ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, vedada à modificação do objeto da autorização.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA REVOGAÇÃO
A autorização de uso de que trata este contrato é precária, podendo ser revogada a qualquer tempo, e não garante a regularização de áreas com restrições urbanísticas e ambientais, sem que caiba ao interessado qualquer direito à indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS EFEITOS DA REVOGAÇÃO
11.1. Em caso de revogação, o outorgado deve remover, no prazo de 90 dias, os seguintes elementos:
11.1.1. fechamento de área pública que confrontar com área pública externa ao loteamento;
11.1.2. guaritas, portões, cancelas ou soluções similares; e
11.1.3. outros elementos de restrição e controle de acesso ao loteamento.
11.2. Caso não sejam removidos os elementos tratados nesta cláusula, o órgão de fiscalização realizará a remoção, às expensas dos proprietários dos lotes, daquele que figurava como autorizatário/concessionário ou entidade representativa.
11.3. Os valores dos serviços de demolição e da reconstituição da área pública efetuados pelo órgão de fiscalização são cobrados do infrator e, em caso de não pagamento, os valores são inscritos em dívida ativa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA CASSAÇÃO
12.1. A inércia do interessado na condução do processo administrativo de regularização fundiária, de forma injustificada, acarreta a cassação da autorização de uso de área pública de que trata este instrumento.
12.2. Aplicam-se à cassação de que trata esta cláusula, os efeitos constantes da cláusula décima deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO
A eficácia do contrato fica condicionada à publicação resumida do instrumento, pelo outorgante, na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
Fica eleito o foro de Brasília/DF, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente contrato.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente contrato em __ vias de igual teor e forma.
Brasília-DF, ____ de _________ de 20_____
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OUTORGANTE
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OUTORGADO
ANEXO III
TABELA PREÇO PÚBLICO
| Grupo I | Unidade | Valor do Preço Público em Real |
| Plano Piloto – RA I | m² | R$ 18,25 |
| Cruzeiro – RA XI | ||
| Lago Sul – RA XVI | ||
| Lago Norte – RA XVIII | ||
| Candangolândia – RA XIX | ||
| Sudoeste/Octogonal – RA XXII | ||
| Grupo II | Unidade | Valor do Preço Público em Real |
| Núcleo Bandeirante – RA VIII | m² | R$ 16,63 |
| Guará – RA X | ||
| Águas Claras – RA XX | ||
| Park Way – XXIV | ||
| SCIA/Estrutural – XXV | ||
| SIA – RA XXIX | ||
| Jardim Botânico – RA XXVII | ||
| Vicente Pires – RA XXX | ||
| Arniqueira – XXXIII | ||
| Grupo III | Unidade | Valor do Preço Público em Real |
| Gama – RA II | m² | R$ 11,54 |
| Taguatinga – RA III | ||
| Brazlândia – RA IV | ||
| Sobradinho – RA V | ||
| Planaltina – RA VI | ||
| Riacho Fundo I – XVII | ||
| Samambaia – RA XII | ||
| Riacho Fundo II – RA XXI | ||
| Sobradinho II – XXVI | ||
| Grupo IV | Unidade | Valor do Preço Público em Real |
| Paranoá – RA VII | m² | R$ 7,27 |
| Santa Maria – RA XIII | ||
| Ceilândia – RA IX | ||
| São Sebastião – RA XIV | ||
| Recanto das Emas – RA XV | ||
| Varjão – RA XXIII | ||
| Itapoã – RA XXVIII | ||
| Fercal – RA XXXI | ||
| Sol Nascente e Pôr do Sol – XXXII | ||
| Arapoanga – XXXIV | ||
| Água Quente – XXXV |





