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15/04/2026Novidades | Âmbito Estadual: Mato Grosso
20/04/2026LEI COMPLEMENTAR No 375, DE 6 DE ABRIL DE 2026
Estabelece o Código de Direito Urbanístico do Estado de Roraima.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima promulga, nos termos do § 8o do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte Lei, resultante de veto rejeitado pelo parlamento estadual:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta lei complementar, com fundamento no art. 13, I, VI, VII, VIII, da Constituição Estadual, institui o Código de Direito Urbanístico do estado de Roraima.
TÍTULO II
DA POLÍTICA URBANÍSTICA DO ESTADO DE RORAIMA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA ESTADUAL URBANÍSTICA
Art. 2o A atividade urbanística é uma função pública que tem por finalidade o planejamento, a transformação, a conservação e a urbanização.
Art. 3o São princípios do direito urbanístico, com o objetivo de garantir a plena aplicação e eficácia do planejamento urbano: a coordenação, sustentabilidade, cooperação, inclusão, transparência, publicidade, equidade social e territorial, associatividade, boa governança.
Art. 4o A atividade urbana inclui os seguintes aspectos:
I – planejamento urbano;
II – gestão urbana;
III – intervenção no uso do solo;
IV – organização e coordenação administrativa;
V – informação urbana e participação social.
Art. 5o A atividade urbanística será orientada para alcançar os seguintes objetivos:
I – assegurar que o uso do solo seja feito de acordo com o interesse geral, nas condições estabelecidas nas leis;
II – estabelecer um planejamento de desenvolvimento urbano orientado pelo princípio do desenvolvimento sustentável que favoreça:
a) desenvolvimento territorial e urbano equilibrado e solidário, baseado no uso racional dos recursos naturais e orientado para a articulação e integração dos municípios em nível estadual e das relações fronteiriças;
b) progresso social e econômico, através da modernização das infraestruturas e instalações e do uso do solo para favorecer a produtividade, a atração de novos investimentos e a capacidade de incorporação de inovações tecnológicas;
c) cumprimento do direito fundamental ao usufruto de habitação digna, adequada e acessível a todas as pessoas, isenta de ruído e outras emissões poluentes e localizada em ambiente adequado;
d) a coesão social da população, a integração dos sistemas e infraestruturas de transportes, bem como da disponibilização delas em condições de acessibilidade e funcionalidade;
e) melhorar a qualidade de vida da população, por meio da prevenção de riscos naturais e tecnológicos, da prestação de serviços essenciais, do controle da densidade e da reabilitação de áreas urbanas degradadas;
f) igualdade de tratamento e oportunidades para todas as pessoas, por meio do livre acesso à informação, promoção da participação social e sensibilidade às peculiaridades locais e grupos sociais menos favorecidos;
g) a proteção do meio ambiente, incluindo a conservação, a recuperação e a melhoria da qualidade do ar, da água, dos espaços naturais, da fauna, da flora e, em geral, das condições ambientais adequadas;
h) a prevenção à poluição e a limitação dos seus efeitos na saúde e no ambiente, por meio da promoção dos transportes públicos, da mobilidade sustentável, da eficiência energética, das energias renováveis e do desenvolvimento urbano sustentável;
i) a proteção ao patrimônio cultural e paisagístico, através da conservação e recuperação do patrimônio arqueológico, dos espaços urbanos relevantes, dos elementos e tipologias arquitetônicas únicas e de outros bens declarados como Patrimônio Cultural;
j) a proteção ao meio rural, incluindo a preservação e valorização do solo rural, das paisagens de interesse cultural e histórico, do patrimônio etnológico e das formas tradicionais de ocupação humana do território;
k) a melhoria da qualidade urbana, através de regulamentações que favoreçam a continuidade e harmonia do espaço urbano;
l) a promoção da participação social na resolução de problemas e aproveitamento das oportunidades geradas pela convivência em assentamentos humanos;
m) a proteção das zonas rurais e indígenas.
III – promover a restauração de edifícios, bem como a restauração e a renovação urbanas, preferencialmente em espaços vulneráveis, entendendo-se como tal as áreas que sofrem processos de abandono, obsolescência ou degradação do tecido urbano ou do patrimônio edificado, ou onde a parcela majoritária da população residente está sob o risco de exclusão por motivos de desemprego, rendimentos insuficientes, idade, deficiência ou outros fatores de vulnerabilidade social;
IV – distribuir de forma equilibrada a população e as atividades econômicas, bem como promover a relação e o equilíbrio entre as atividades de trabalho, habitação, comércio e lazer, evitando projetos isolados, carentes de infraestrutura e serviços;
V – assegurar o respeito, a segurança, o livre trânsito, a acessibilidade e a inclusão, bem como qualquer outro direito necessário às pessoas com deficiência e idosos no planejamento urbano, construção e operação da infraestrutura e serviços;
VI – promover os valores da cultura urbana e sua importância para elevar a qualidade de vida.
Seção I
Da Iniciativa Privada e Participação Popular
Art. 6o Promover-se-á e facilitar-se-á a participação e a colaboração da iniciativa privada nas atividades de planejamento urbano.
Art. 7o Assegurar-se-á que a atividade de desenvolvimento urbano se realize de acordo com as necessidades e aspirações da sociedade roraimense, promovendo a mais ampla participação social e garantindo os direitos de informação e de iniciativa às pessoas e às entidades constituídas para a defesa de seus interesses.
I – a participação dos diversos meios de comunicação social na divulgação, informação e promoção de ações de desenvolvimento e imagem urbanas, proteção do patrimônio cultural, melhoramento urbano e desenvolvimento de projetos urbanos;
II – o parecer de acadêmicos e profissionais nas diversas matérias que afetam o desenvolvimento urbano, de forma a subsidiar os instrumentos referidos nesta lei complementar;
III – a convocação de representantes dos setores público e privado relacionados ao assunto para se manifestar sobre o tema.
Art. 8o Serão adotadas as medidas necessárias para garantir o acesso à informação urbanística a todas as pessoas físicas e jurídicas, sem necessidade de comprovação de interesse específico, nos termos da Lei Federal no 12.527, de 18 novembro de 2011.
Parágrafo único. Para os efeitos dessa lei, entende-se por informação urbanística toda a informação disponibilizada pela administração pública referindo-se aos instrumentos de planejamento e gestão urbanística, bem como as atividades e medidas que possam afetá-los.
TÍTULO III
DEVERES URBANÍSTICOS E CLASSIFICAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9o O direito de propriedade será exercido dentro dos limites da função social da propriedade e com o cumprimento dos deveres estabelecidos nas leis e no planejamento urbano.
Art. 10. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas:
I – no plano diretor obrigatório para as cidades com mais de vinte mil habitantes e para todos os municípios integrantes da região metropolitana e das aglomerações urbanas;
II – nas diretrizes gerais de ocupação do território, para os municípios não incluídos no inciso anterior.
Art. 11. Sem prejuízo dos deveres urbanísticos estabelecidos, os proprietários de terrenos e outros imóveis devem:
I – atribuí-los a usos não proibidos por lei;
II – conservá-los em condições de segurança, saúde, acessibilidade e habitabilidade;
III – empreender obras necessárias para manter as referidas condições ou para as substituir, se tiverem sido perdidas ou deterioradas.
Art. 12. Na promoção do desenvolvimento urbano, o estado deverá:
I – estabelecer e implementar as diretrizes de organização territorial do estado e do desenvolvimento urbano e regional;
II – integrar a política de desenvolvimento urbano à política de desenvolvimento estadual e regional e neles inserir seus objetivos e diretrizes de desenvolvimento econômico e social;
III – instituir região metropolitana, aglomerações urbanas ou outras formas de organização regional convenientes à implementação da política de desenvolvimento urbano e à articulação das ações públicas e privadas de caráter supramunicipal;
IV – instituir áreas de interesse especial, notadamente para fins de integração regional, proteção ambiental, turismo, proteção e preservação do patrimônio natural e cultural;
V – promover a equitativa distribuição regional de serviços e equipamentos de competência estadual;
VI – promover programas e projetos de desenvolvimento urbano e criar os mecanismos institucionais e financeiros para sua execução;
VII – auxiliar os municípios na elaboração dos respectivos planos diretores ou diretrizes gerais de ocupação do território, bem como na implantação das diretrizes, projetos e obras por eles definidos, mediante assistência técnica e financiamento;
VIII – observar o plano diretor e as diretrizes gerais de ocupação do território quando da implantação de qualquer obra sob responsabilidade dos órgãos de administração direta e indireta, em especial:
a) equipamentos urbanos e comunitários;
b) programas habitacionais;
c) distritos industriais;
d) vias e equipamentos de transporte;
e) equipamentos regionais e redes intermunicipais de transmissão de energia e comunicação;
IX – exigir dos beneficiários, públicos ou privados, o cumprimento do plano diretor ou das diretrizes gerais de ocupação do território para a concessão ou repasse de auxílios ou financiamentos para investimentos em projetos e obras de natureza urbanística.
Seção I
Deveres de Adaptação ao Meio Ambiente
Art. 13. O uso do solo e, principalmente, a urbanização e construção devem se adequar às características naturais e culturais de ambiente. Para o efeito, são estabelecidas as seguintes regras gerais de aplicação direta:
§ 1o As novas construções e instalações, reforma, reabilitação ou ampliação das existentes, elementos de qualquer natureza destinados à segurança, publicidade e decoração, devem estar em consonância com as características naturais e culturais.
§ 2o Ficam vedadas, em áreas de manifesto valor natural ou cultural e no entorno das Unidades de Conservação e edifícios declarados como Patrimônio Cultural, novas construções, instalações, reforma, reabilitação, ampliação das existentes, instalações de prestação de serviços que degradem a harmonia da paisagem ou impeçam a sua contemplação.
§ 3o Para o cumprimento do § 2o desse artigo, será exigido que todos se harmonizem com o seu entorno e com a paisagem envolvente em termos de localização, uso, altura, volumetria, cor, composição, materiais e outras características.
§ 4o Em áreas ameaçadas por riscos naturais ou tecnológicos, tais como inundações, erosão, subsidência, incêndio, contaminação ou outros análogos, não será permitida a construção, instalação ou qualquer outro uso do terreno que seja incompatível com tais riscos.
Seção II
Classificação do Solo
Art. 14. O território do estado de Roraima se classificará das seguintes formas: solo urbano, solo urbanizável e solo rural.
Subseção I
Solo Urbano
Art. 15. Os terrenos urbanos serão classificados como terrenos integrados de forma legal e efetiva à rede de serviços do núcleo populacional e que tenham acesso público integrado à malha urbana, ao abastecimento de água, saneamento e fornecimento de energia elétrica, em condições suficientes e adequadas para servir as construções e instalações que o planejamento urbano exige.
Art. 16. A área urbana deverá corresponder às superfícies territoriais já urbanizadas, parcial ou totalmente.
§ 1o Considera-se parcialmente urbanizada a superfície territorial que conte com, pelo menos, 2 (dois) dos seguintes serviços/bens públicos:
I – via pública pavimentada;
II – rede de abastecimento de água potável;
III – rede de distribuição de energia elétrica, com ou sem iluminação pública;
IV – sistema de esgotamento sanitário;
V – sistema de drenagem pluvial.
§ 2o Poderão ser estabelecidas como urbanas as áreas que, apesar de não atenderem à exigência do § 1o deste artigo, estejam ocupadas, até a publicação desta lei, com aglomerado subnormal de habitações dispostas de forma desordenada e densa.
Art. 17. A expansão urbana corresponderá aos acréscimos de superfície necessários para abrigar o aumento de população e de suas atividades, no período e segundo as diretrizes de ocupação definidos no plano diretor ou nas diretrizes gerais de ocupação do território.
§ 1o A proporção da área a ser acrescida em relação à área urbana, não poderá ser superior à taxa de crescimento de população urbana prevista pelo órgão oficial estadual de estatística para o período considerado.
§ 2o Para o efeito da apuração do limite previsto no parágrafo anterior, não serão computadas as áreas de proteção e preservação permanentes.
Art. 18. A expansão territorial urbana deverá priorizar as áreas contíguas às áreas urbanas, com preferência para as que ofereçam maior facilidade de implantação de equipamentos urbanos e comunitários e de integração viária e de transportes.
Subseção II
Solo Urbanizável
Art. 19. A transformação em solo urbano deve ser justificada, observando o uso para fins residencial, público ou produtivo.
Subseção III
Solo Rural
Art. 20. Os solos não classificados como solos urbanos ou urbanizáveis, e os que devam ser preservados da urbanização, serão classificados como solos rurais, assim compreendidos:
I – os solos afetados por legislação específica de proteção, sendo incompatíveis com sua urbanização;
II – os solos que apresentem valores naturais, culturais ou produtivos relevantes, incluindo valores ecológicos, ambientais, paisagísticos, históricos, arqueológicos, científicos, educativos, recreativos ou outros que justifiquem a necessidade de proteção ou limitações de uso, bem como as terras que, tendo apresentado tais títulos no passado, devam ser protegidas para facilitar sua recuperação;
III – os solos ameaçados por riscos naturais ou tecnológicos, incompatíveis com o seu desenvolvimento, tais como inundações, erosão, subsidências, incêndios, contaminação ou qualquer outro tipo de perturbação de ambiente, de saúde, de segurança pública;
IV – os solos impróprios para urbanização, de acordo com os critérios estabelecidos nesta lei, e os determinados por lei específica.
CAPÍTULO II
SUSTENTABILIDADE, PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL E QUALIDADE URBANA
Art. 21. O planejamento urbano promoverá a mobilidade sustentável, a fim de reduzir a necessidade de deslocamento da população e facilitar o uso e a eficiência do transporte público.
Art. 22. O planejamento urbano facilitará ações para melhorar a eficiência energética.
I – será promovida a melhoria dos espaços públicos de baixo custo, privilegiando a utilização da flora e implementando estratégias de economia em irrigação e manutenção;
II – nas ações de reabilitação, regeneração e renovação urbanas, serão promovidas aquelas que reduzam a dependência energética;
III – nas novas construções, procurar-se-á a orientação correta que as beneficie com fatores naturais, como os efeitos da luz solar e do regime de ventos;
IV – o planejamento urbano incentivará o uso de energias renováveis, técnica e economicamente viáveis, e a substituição progressiva do uso de combustíveis fósseis, especialmente nas áreas industriais.
Art. 23. O planejamento levará em consideração os riscos naturais e tecnológicos, de acordo com as áreas delimitadas para tanto pela administração competente, para a proteção contra cada tipo de risco.
Art. 24. O planejamento urbano terá como objetivo a proteção do patrimônio cultural e, para o efeito, incluirá as determinações necessárias para que:
I – a conservação e recuperação do patrimônio arqueológico, dos espaços urbanos relevantes, dos elementos e tipos arquitetônicos e da forma da ocupação humana do território, sejam realizadas de acordo com as peculiaridades locais;
II – nas áreas de manifesto valor cultural, especialmente nos conjuntos históricos declarados como Patrimônio Cultural, deve ser observado que novas construções, reforma, reabilitação e ampliação das existentes sejam compatíveis com as tipologias arquitetônicas, nomeadamente em termos de altura, volume, cor, composição e materiais exteriores.
Art. 25. O planejamento urbano visará:
I – a melhoria da qualidade de vida e coesão social da população;
II – a melhoria da acessibilidade em edifícios e espaços públicos, eliminando barreiras arquitetônicas e instalando elevadores acessíveis, parques de estacionamento adaptados e outros serviços comuns.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 26. Para os fins desta lei, são instrumentos de desenvolvimento urbano:
I – instrumentos urbanísticos, tais como:
a) o plano diretor ou as diretrizes gerais de ocupação do território;
b) as diretrizes de organização urbano-regional constantes dos planos estadual e regionais de desenvolvimento, conforme legislação própria;
c) o sistema de planejamento urbano como processo permanente;
d) os planos e programas de obras e serviços de caráter urbano ou de apoio ao desenvolvimento urbano;
e) as normas de delimitação das zonas urbana e rural;
f) as normas e padrões de qualidade ambiental;
g) os dispositivos de controle do uso, ocupação e parcelamento do solo para fins urbanos e das edificações;
h) a aprovação, autorização e licença para atividades de urbanização e edificação;
i) a aprovação, autorização ou licença para realização de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes de causar degradação ambiental;
j) o cadastro imobiliário;
k) a cartografia básica.
II – instrumentos fiscais e financeiros, tais como:
a) o Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo;
b) a Contribuição de Melhoria;
c) os benefícios fiscais e incentivos financeiros;
d) as dotações orçamentárias destinadas a investimentos urbanos;
e) os financiamentos concedidos ou repassados pelas instituições financeiras públicas estaduais para investimentos urbanos;
III – instrumentos de participação popular;
IV – institutos jurídicos regulados em legislação própria, tais como:
a) a desapropriação;
b) o tombamento de bens;
c) a concessão de direito real de uso;
d) o direito de superfície;
e) o direito de preempção;
f) o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória;
g) a usucapião especial urbana;
h) a concessão onerosa do direito de construir;
i) a transferência do direito de construir;
j) o direito de vizinhança.
Seção I
Equipamentos Urbanos e Comunitários
Art. 27. São considerados urbanos os equipamentos públicos destinados, em especial, à prestação de serviços de:
I – abastecimento de água;
II – esgotamento sanitário e pluvial;
III – energia elétrica e iluminação pública;
IV – telecomunicações;
V- gás canalizado.
Art. 28. São considerados comunitários os equipamentos destinados, em especial, à prestação de serviços de:
I – educação;
II – cultura;
III – recreação, esporte e lazer;
IV – saúde.
Art. 29. A distribuição espacial e os padrões de urbanização dos equipamentos urbanos e comunitários serão compatíveis com as densidades de população e de atividades existentes e previstas.
Subseção I
Das Concessionárias de Serviço Público
Art. 30. As concessionárias de serviços públicos devem comunicar o início das obras ao órgão responsável do município afetado pela obra.
Art. 31. É de responsabilidade da concessionária executora da obra solucionar os problemas advindos da execução de obras ou serviços nas redes de água e esgoto, luz, telefone, internet e outros serviços no âmbito do Estado de Roraima.
§ 1o O tempo de garantia será definido por cada município, não podendo ser inferior a 6 (seis) meses, quando realizadas em vias sem calçamento ou pavimentação; e a 18 (dezoito) meses, quando realizadas em vias calçadas e/ ou pavimentadas.
§ 2o O prazo para início da execução dos reparos necessários decorrente dos danos será definido por legislação municipal, não podendo ser inferior a 5 (cinco) dias úteis, devendo observar casos de impedimento temporário.
Art. 32. As obras das empresas atingidas por essa lei deverão ser:
I – sinalizadas;
II – isoladas, com placas que permitam a nítida visualização à noite, se necessário;
III – seguras;
IV – acessíveis, de modo a permitir a passagem de pedestres e veículos, quando possível.
Parágrafo único. A responsabilidade da sinalização prevista nesse artigo é da empresa executora.
Art. 33. A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a realizar o alinhamento dos fios por ela utilizados e a retirada dos fios não utilizados nos postes que ocupa, observada a legislação específica de cada município.
Parágrafo único. A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam o alinhamento dos seus cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que procedam à retirada das que não estão mais utilizando.
Art. 34. A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição de poste de concreto ou de madeira que esteja em estado precário, torto, inclinado ou em desuso sem qualquer ônus para a administração pública e para o consumidor.
§ 1o Em caso de substituição de poste, fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais petrechos.
§ 2o Havendo a substituição do poste, as empresas notificadas deverão regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos, observada a legislação municipal.
§ 3o Os prazos serão definidos por lei municipal.
Art. 35. O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.
Art. 36. O descumprimento do disposto nesta subseção, inclusive no que importa a qualidade do serviço, sujeitará a empresa concessionária do serviço público responsável pela obra, depois de notificada para cumprir a obrigação, às penalidades a serem definidas por cada município.
Subseção II
Da Iluminação Sustentável
Art. 37. Priorizar-se-á a instalação de rede elétrica subterrânea e compacta.
§ 1o A rede elétrica aérea será substituída progressivamente pela rede elétrica subterrânea e compacta.
§ 2o Até o ano de 2040, a rede elétrica deverá ser 20% (vinte) por cento subtérrea e 30% (trinta) por cento compacta, salvo nos locais de inviabilidade técnica.
§ 3o A rede elétrica subterrânea será prioritariamente instalada onde haja maior circulação de carros e pessoas.
Art. 38. Até 2040, a iluminação pública deve ser totalmente sustentável, exceto nos casos de impossibilidade técnica.
Art. 39. O estado de Roraima poderá oferecer subsídios para as companhias elétricas e sobre os bens e serviços necessários para o atingimento das metas previstas nos arts. 37 e 38.
Seção II
Das Áreas Especiais de Interesse Urbanístico
Art. 40. O estado e os municípios, no âmbito de suas competências, poderão instituir áreas especiais de interesse urbanístico, notadamente de:
I – urbanização preferencial;
II – urbanização restrita;
III – renovação urbana;
IV – regularização fundiária.
Art. 41. São áreas de urbanização preferencial as que requeiram a implementação de ações prioritárias destinadas:
I – à ordenação e direcionamento do processo de urbanização;
II – ao suprimento de equipamentos urbanos e comunitários;
III – à indução da ocupação de áreas edificáveis.
Art. 42. São áreas de urbanização restrita aquelas em que se revele conveniente conter os níveis de ocupação, notadamente em função de:
I – vulnerabilidade a alagamentos, desmoronamentos ou outras condições adversas;
II – necessidade de preservação do patrimônio cultural em geral;
III – necessidade de proteção aos mananciais, às praias, às margens fluviais e lacustres;
IV – necessidade de defesa do ambiente natural;
V – implantação e operação de equipamentos de grande porte.
Art. 43. São áreas de renovação urbana as que, para seu pleno aproveitamento, demandem ações destinadas à:
I – melhoria de condições urbanas deterioradas;
II – adequação às funções previstas no plano diretor ou nas diretrizes gerais de ocupação do território.
Art. 44. São áreas de regularização fundiária as que devam, no interesse social, ser objeto de ações visando a:
I – legalização da ocupação do solo;
II – adequação à legislação e especificações urbanísticas próprias;
III – implantação de equipamentos urbanos e comunitários e de infraestrutura viária.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45. Os órgãos da administração direta, indireta, bem como suas empresas subsidiárias, ficam obrigados a se articularem com os respectivos órgãos temáticos, com vistas ao cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta lei.
Art. 46. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 06 de abril de 2026.
Deputado Estadual Soldado Sampaio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
(DAL – RR de 08.04.2026)
Este texto não substitui o publicado no DAL – RR de 08.04.2026.





