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20/04/2026DECRETO No 50.254, DE 14 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a realização de auditoria na gestão das secretarias de estado e das entidades integrantes da administração indireta estadual, incluindo empresas estatais dependentes ou não dependentes, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em Exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo no SEI-150001/004344/2026, e Considerando:
– a necessidade de adequação das despesas estaduais e de reorganização administrativa e financeira da estrutura do Poder Executivo, com vistas à adoção de boas práticas de gestão e à redução do déficit das contas públicas, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
– o poder-dever da Administração Pública de exercer a autotutela sobre seus atos, especialmente quando praticados em desconformidade com o ordenamento jurídico;
– a exigência de que a atuação administrativa observe os princípios previstos no art. 37 da Constituição da República, notadamente legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
– o dever de transparência na gestão administrativa e financeira, bem como a necessidade de observância de padrões de boa governança, aptos a assegurar o controle e a legitimidade das ações estatais; decreta:
Art. 1o Este Decreto determina a realização de auditoria em todas as Secretarias de Estado, bem como nas Autarquias, Fundações e demais entidades integrantes da Administração Indireta, incluindo as empresas estatais, sejam elas dependentes ou não dependentes.
Art. 2o No prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, os titulares dos órgãos e entidades referidos no art. 1o deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Casa Civil e à Controladoria Geral do Estado relatório contemplando as atividades desempenhadas no âmbito de suas atribuições, o qual deverá obrigatoriamente informar:
I – todos os projetos e programas desenvolvidos nos últimos 12 (doze) meses, bem como aqueles com previsão de despesas para o exercício em curso, indicando os resultados obtidos, as despesas realizadas, empenhadas ou previstas, com as respectivas rubricas orçamentárias devidamente especificadas;
II – os principais contratos celebrados para as atividades finalísticas do órgão ou entidade nos últimos 12 (doze) meses, com repercussão no orçamento atual, incluindo os contratos de prestação de serviços de natureza continuada em vigor, com as respectivas datas de assinatura, prazos de vigência e valores, desde que superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
III – o quantitativo de servidores titulares de cargo efetivo e de cargos em comissão em cada órgão ou entidade, bem como o número de trabalhadores terceirizados envolvidos nos projetos, programas e contratos em execução;
IV – a indicação dos procedimentos licitatórios em curso, bem como dos contratos celebrados nos últimos 12 (doze) meses que ainda não possuam recursos financeiros alocados para sua execução ou cuja ordem de início ainda não tenha sido efetivada; e
V – a indicação de todos os contratos celebrados mediante reconhecimento de inexigibilidade de licitação ou dispensa emergencial, nos termos, respectivamente, dos arts. 74 e 75, inciso VIII, da Lei federal no 14.133/2021.
Parágrafo Único. Os relatórios produzidos na forma estabelecida neste artigo serão encaminhados ao Controlador Geral do Estado, para instauração da auditoria especial, bem como ao Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, que deles dará ciência ao Governador em exercício.
Art. 3o Fica determinado aos órgãos e entidades mencionadas no artigo 1o a instauração imediata de auditoria específica, sob a coordenação da Controladoria-Geral do Estado, destinada a verificar a legalidade das contratações diretas, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e indireta, que se encontrem em vigor nesta data ou na iminência de formalização dos respectivos contratos ou termos aditivos.
Parágrafo Único. Excluem-se do disposto no caput as contratações diretas por dispensa de licitação fundamentadas no valor.
Art. 4o Caberá à Controladoria-Geral do Estado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, proceder à auditoria das contratações referidas no art. 3o que apresentem indícios de inobservância dos requisitos legais aplicáveis.
§ 1o Caso, no curso dos trabalhos de auditoria, sejam identificadas irregularidades, ilegalidades ou desconformidades capazes de ocasionar dano ao erário, ou que demandem a adoção de medidas corretivas urgentes, a circunstância deverá ser imediatamente comunicada ao Governador do Estado em exercício, para fins de adoção das providências cautelares cabíveis pela direção superior da Administração Pública estadual.
§ 2o O resultado da auditoria instaurada por este Decreto deverá ser encaminhado ao Governador do Estado, ao Secretário de Estado Chefe da Casa Civil e à Procuradoria-Geral do Estado, acompanhado das recomendações de medidas de controle que se mostrem necessárias.
Art. 5o Fica vedada, no âmbito de todos os órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e indireta, a realização de novas licitações ou o início da execução de novos contratos sem a prévia identificação de dotação orçamentária específica e suficiente para assegurar a execução integral dos contratos em andamento, observados os respectivos cronogramas de desembolso, nos termos do art. 16, § 1o, inciso I, e § 4o, inciso I, c/c o art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 150 da Lei Federal no 14.133/2021.
Parágrafo Único. Excepciona-se da vedação prevista no caput a celebração de contratos emergenciais, desde que devidamente fundamentados e formalizados em conformidade com as necessidades específicas do órgão ou entidade contratante, em atendimento ao interesse público, assim reconhecido em procedimento administrativo regular, precedido de parecer jurídico.
Art. 6o Todos os órgãos e entidades mencionados no artigo 1o que tenham em tramitação processos físicos ou eletrônicos sigilosos, deverão, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, concluir auditória prévia e encaminhá-los à Procuradoria-Geral do Estado – PGE, que terá igual prazo para constituir comissão de Procuradores para análise e manifestação conclusiva quanto à necessidade da manutenção da restrição ao princípio constitucional da publicidade, à luz dos preceitos legais vigentes, bem assim para propor ao Governador do Estado em exercício as medidas corretivas e de controle cabíveis.
Art. 7o Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2026
Ricardo Couto de Castro
Governador em Exercício
(DOE – RJ de 14.04.2026 – Edição Extra)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RJ de 14.04.2026 – Edição Extra.





