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25/05/2026A promulgação da Lei n° 15.190/2025, conhecida como Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA), representa uma das transformações mais relevantes no âmbito do Direito Ambiental brasileiro, sobretudo no que tange à consolidação de normas gerais aplicáveis ao licenciamento ambiental e à criação de novas modalidades de licença.
Dentre as principais inovações introduzidas pela LGLA, destaca-se a regulamentação da Licença Ambiental Especial (LAE), prevista no art. 24. Concebida como um procedimento de tramitação prioritária, a LAE destina-se a empreendimentos considerados pelo Conselho de Governo como estratégicos e de profundo interesse nacional. Tal proposta legislativa revela a tentativa de compatibilizar a necessidade de expansão da infraestrutura brasileira com uma maior celeridade e eficiência regulatória do processo de licenciamento, sobretudo nos setores considerados indispensáveis para o desenvolvimento nacional, como o segmento energético.
Nesse contexto, o advento da Lei n° 15.269/2025 aprofundou essa diretriz ao incluir expressamente as usinas hidrelétricas, bem como as reversíveis, no §2° do art. 24 da LGLA, qualificando-as como empreendimentos aptos à obtenção da LAE. Desse modo, ao reconhecer a importância dessas estruturas para o desenvolvimento social do país, busca-se garantir a segurança energética brasileira, bem como a estabilidade do Sistema Interligado Nacional, sobretudo diante do crescimento acelerado das fontes renováveis intermitentes, como a energia solar e a eólica.
Cabe ressaltar que a relevância conferida às hidrelétricas reversíveis, em particular, está diretamente relacionada à sua capacidade de armazenamento energético e à compensação das oscilações inerentes às fontes renováveis, especialmente em razão de fenômenos climáticos atípicos que atingem o Brasil de forma recorrente.
O Licenciamento Ambiental Especial, ainda, foi posteriormente reforçado pela Lei n° 15.300/2025, a qual deu continuidade ao movimento de padronização e previsibilidade do licenciamento ambiental inaugurado pela LGLA. Em perspectiva complementar, a legislação supracitada ampliou e definiu os mecanismos voltados ao rito e a simplificação procedimental, bem como fortaleceu os fundamentos de segurança jurídica e celeridade na obtenção da licença, fatores indispensáveis à empreendimentos estratégicos.
Em conjunto, as três leis revelam a tendência contemporânea de modernização do sistema brasileiro de licenciamento, pautando-se, principalmente, na tentativa de equilibrar a perspectiva econômica e a expansão da infraestrutura com a proteção ambiental.
Todavia, a Licença Ambiental Especial suscita profundas discussões acerca de sua constitucionalidade. Nesse sentido, destacam-se as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n° 7919 e n° 7916, atualmente em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, questionam a validade do dispositivo que fundamenta a LAE, este que é criticado por sua suposta incompatibilidade com o art. 225 da Constituição Federal, o qual garante aos cidadãos e às futuras gerações um meio ambiente equilibrado, e seu enquadramento baseado em critérios políticos parciais e contrários ao desenvolvimento social brasileiro.
Portanto, a LAE inaugurou uma modalidade de licenciamento ambiental pautada na celeridade e na priorização de empreendimentos estratégicos, especialmente no setor energético, fato que reflete a busca pela modernização regulatória. Contudo, apesar de seus potenciais benefícios para a transição a fontes renováveis, sua constitucionalidade permanece objeto de intensos debates jurídicos, especialmente no que concerne à conciliação entre a preservação ecológica e o desenvolvimento infraestrutural brasileiro.
Publicado em: 25/05/2026
Por: Pedro Augusto de Souza Silvestrin









