
STJ divide entendimento sobre APPs de reservatórios artificiais
06/07/2026A prescrição administrativa ambiental voltou a ganhar destaque com o julgamento do IRDR 94, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O incidente foi admitido para uniformizar a jurisprudência sobre os efeitos do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva ambiental em relação ao termo de embargo lavrado no mesmo processo administrativo, inclusive quanto ao terceiro adquirente.
A controvérsia era relevante porque o embargo ambiental possui uma natureza peculiar. De um lado, trata-se de medida relevante para impedir a continuidade do dano ambiental e resguardar a recuperação da área degradada. De outro, é lavrado no contexto de um processo administrativo sancionador, normalmente acompanhado de auto de infração e multa ambiental.
A dúvida, portanto, consistia em saber se, reconhecida a prescrição da multa ou do auto de infração, o embargo poderia permanecer válido de forma autônoma, em razão de sua função preventiva e reparatória, ou se também deveria ser extinto por estar vinculado ao procedimento administrativo sancionador já alcançado pela prescrição.
Ao julgar o IRDR, a 3ª Seção do TRF1 fixou tese no sentido de que, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva no processo administrativo ambiental, própria ou intercorrente, “extingue-se também o respectivo termo de embargo, por ser medida desprovida de caráter imprescritível”.
Importante ressaltar que a decisão não afasta o dever de reparação do dano ambiental. Como destacado no próprio acórdão, o reconhecimento da prescrição administrativa “não configura anistia ambiental”, nem impede que a recomposição da área degradada seja exigida pelas vias próprias.
O ponto central da decisão é outro. A Administração não poderia manter, por prazo indeterminado, os efeitos de uma medida restritiva vinculada a um processo administrativo sancionador que foi atingido pela prescrição. Em outras palavras, a proteção ambiental permanece, mas deve conviver com a legalidade, o devido processo legal e a segurança jurídica.
Na prática, a tese possui impacto relevante para processos administrativos e judiciais envolvendo embargos ambientais, especialmente em casos de autos de infração antigos, procedimentos paralisados por longo período e discussões envolvendo imóveis posteriormente adquiridos por terceiros.
Isso não significa que uma área ambientalmente irregular passe a estar automaticamente regularizada. Eventuais obrigações de recomposição, adequação ambiental, licenciamento, inscrição ou retificação no CAR, adesão a programas de regularização ou outras providências técnicas continuam podendo ser exigidas, conforme o caso concreto.
O IRDR 94 reforça a necessidade de diferenciar a responsabilidade administrativa sancionadora da obrigação civil de reparação ambiental. A proteção do meio ambiente permanece indispensável, mas não autoriza a manutenção indefinida de restrições administrativas quando a própria Administração deixou transcorrer os prazos legais para o exercício de sua pretensão punitiva.
Publicado em: 06/07/2026
Por: Eduardo Saes









