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13/07/2026Novidades | Âmbito Federal
13/07/2026SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEAS No 250, DE 7 DE JULHO DE 2026
Institui o Programa Conexão Mata Atlântica de pagamento por serviços ambientais, estabelece diretrizes e procedimentos para sua implementação.
O Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, e
Considerando:
– o art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil;
– a Lei Federal no 14.119, de 13 de janeiro de 2021, que institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais;
– o Decreto Federal no 13.018, de 11 de junho de 2026, que regulamenta a Lei Federal no 14.119, de 13 de janeiro de 2021, que institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais e o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais, e dispõe sobre o Comitê Estratégico do Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais e a Rede Nacional de Conhecimento sobre Pagamento por Serviços Ambientais;
– a Lei Federal no 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre – a proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica;
– a Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, que estabelece normas para a proteção da vegetação nativa;
– a Lei Federal no 12.188, de 11 de janeiro de 2010, que institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (PNATER) e o Programa Nacional (PRONATER) para a agricultura familiar e reforma agrária;
– a Lei Estadual no 8.538, de 27 de setembro de 2019, que institui a Política Estadual de Restauração Ecológica;
– a Lei Estadual no 8.625, de 18 de novembro de 2019, que dispõe sobre a Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, de Agroecologia e de Produção Orgânica no Estado do Rio de Janeiro (PEAPO-RJ);
– o Decreto Estadual no 49.438, de 18 de dezembro de 2024, que institui o Programa Florestas do Amanhã;
– o Decreto Estadual no 43.029, de 15 de junho de 2011, que institui o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PROPSA, alterado pelo Decreto Estadual no 49.439, de 18 de dezembro de 2024, que estabelece diretrizes para implementação de iniciativas de Pagamento por Serviços Ambientais no Estado do Rio de Janeiro;
– a Resolução INEA no 322 de 01 de outubro de 2025, que define critérios e procedimentos para implantação, manejo e exploração de sistemas agroflorestais e práticas de pousio no RJ;
– a Resolução INEA no 215 de 09 de abril de 2021, que estabelece procedimentos para implantação do mecanismo de pagamento por serviços ambientais pelas entidades delegatárias de funções de agência de água, nos termos do Artigo 9o da Lei Estadual no 5.639, de 06 de janeiro de 2010.
– a Resolução Conjunta SEAPPA/SEAS/EMATER-RIO/INEA no 16 de 26 de novembro de 2024, e Nota Técnica SEAS/SEAPPA/EMATERRIO no 01/2024, que dispõem sobre o Instrumento de Avaliação da Transição Agroecológica – IATA;
– a Portaria EMATER-RIO no 673 de 23 de janeiro de 2025, que dispõe sobre os critérios, procedimentos e instrumentos de reconhecimento do agricultor(a) agroecológico(a) e em processo de transição agroecológica nos agroecossistemas no estado do Rio de Janeiro.
– a necessidade de promover instrumentos econômicos e financeiros capazes de incentivar a conservação da vegetação nativa, a restauração ecológica e a geração de serviços ambientais;
– o disposto no Art. 4o do Decreto Estadual no 50.330, de 12 de junho de 2026, que define que compete ao Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade dispor sobre programas e projetos em matéria ambiental e de recursos hídricos, desde que não envolvam a atuação de outras Secretarias e ressalvadas as atribuições normativas atribuídas por lei aos órgãos colegiados vinculados à Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade; resolve :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Fica instituído no âmbito da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade – SEAS, o Programa Conexão Mata Atlântica, iniciativa de implementação do mecanismo de pagamento por serviços ambientais – PSA no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Decreto Estadual no 43.029, de 15 de junho de 2011, alterado pelo Decreto Estadual no 49.439, de 18 de dezembro de 2024.
Art. 2o O Programa Conexão Mata Atlântica tem por finalidade incentivar a conservação da vegetação nativa, a restauração ecológica e a promoção de práticas produtivas sustentáveis em imóveis rurais no Estado do Rio de Janeiro, por meio da integração entre o mecanismo de pagamento por serviços ambientais – PSA, a assistência técnica e extensão rural e o fortalecimento de cadeias produtivas sustentáveis.
Art. 3o São objetivos do Programa Conexão Mata Atlântica:
I – promover a conservação da vegetação nativa e a proteção da biodiversidade;
II – incentivar a restauração ecológica e a ampliação da cobertura florestal;
III – promover a conectividade ecológica de paisagens;
IV – contribuir para a segurança hídrica;
V – contribuir para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas;
VI – promover a transição para sistemas produtivos de base sustentável e fortalecer a sociobioeconomia.
Art. 4o São áreas prioritárias para implementação do mecanismo de PSA do Programa Conexão Mata Atlântica:
I – pequenas propriedades ou posses rurais familiares, conforme disposto no inciso V do art. 3o da Lei Federal 12.651/2012;
II – áreas de pequenos produtores rurais e de agricultura familiar, conforme Lei Federal no 11.326/2006;
III – áreas de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal;
IV – áreas de mananciais de abastecimento público e suas respectivas zonas de recarga hídrica;
V – terras indígenas, territórios quilombolas e outras áreas legitimamente ocupadas por populações tradicionais, mediante consulta prévia, e áreas de assentamentos rurais;
VI – unidades de conservação de uso sustentável e/ou privadas, zonas de amortecimento de unidades de conservação de proteção integral, corredores ecológicos legalmente constituídos;
VII – áreas que abriguem espécies da fauna e flora endêmicas e ameaçadas de extinção, conforme indicadas nos respectivos Planos de Ação;
VIII – outras áreas identificadas como prioritárias para a geração de serviços ecossistêmicos.
Parágrafo Único. A definição de critérios e zonas prioritárias para implementação do mecanismo de PSA será apresentada nos editais ou outros instrumentos de seleção pública do Programa.
Art. 5o Os recursos para implementação do Programa Conexão Mata Atlântica poderão advir das fontes previstas no Decreto Estadual no 43.029, de 15 de junho de 2011, alterado pelo Decreto Estadual no 49.439, de 18 de dezembro de 2024, bem como de outras fontes compatíveis com os objetivos do Programa, observada a legislação aplicável.
Art. 6o O Programa Conexão Mata Atlântica será coordenado pela Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade – SEAS, por meio da Subsecretaria de Mudanças do Clima e Conservação da Biodiversidade.
Parágrafo Único. A implementação do Programa poderá contar com o apoio técnico do Instituto Estadual do Ambiente – INEA, no âmbito de suas competências institucionais.
Art. 7o O Programa Conexão Mata Atlântica deverá dispor de assistência técnica especializada para proponentes e provedores de serviços ambientais visando sua efetiva implementação.
Parágrafo Único. A assistência técnica poderá ser prestada por instituições públicas ou privadas ou agentes técnicos habilitados, mediante contratação, parceria ou outros instrumentos previstos na legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 8o Para fins desta Resolução considera-se:
I – instrumento de Avaliação da Transição Agroecológica (IATA): instrumento metodológico a ser aplicado pela assistência técnica e extensão rural junto aos beneficiários do Programa Conexão Mata Atlântica com o objetivo de classificar a fase da transição agroecológica do agroecossistema, estabelecendo parâmetros para pagamento por serviços ambientais, acesso à políticas públicas em agroecologia e avanço na transição agroecológica;
II – entidade executora do mecanismo de PSA – entidade pública ou privada responsável pela execução administrativa, técnica ou financeira do mecanismo de pagamento por serviços ambientais – PSA no âmbito do Programa Conexão Mata Atlântica, incluindo, quando aplicável, a celebração de contratos ou instrumentos congêneres, a publicação de editais ou instrumentos de seleção pública e a operacionalização dos pagamentos por serviços ambientais;
III – pagamento por Serviços Ambientais – PSA: transação de natureza voluntária formalizada por meio de contrato ou instrumento congênere, pela qual um provedor de serviços ambientais recebe pagamento ou outra forma de incentivo pelo cumprimento de condições previamente estabelecidas destinadas à manutenção, recuperação ou melhoria de serviços ecossistêmicos;
IV – projeto Individual de Propriedade – PIP: instrumento técnico de planejamento, implementação e acompanhamento das ações ambientais e produtivas no imóvel rural participante do Programa, contendo o diagnóstico da propriedade, a definição das áreas e práticas a serem apoiadas, o cronograma de execução, os indicadores de monitoramento e as demais informações necessárias à operacionalização do pagamento por serviços ambientais;
V – proponente: pessoa física ou jurídica que participa ou manifesta a intenção de participar de editais ou outros instrumentos de seleção pública de PSA;
VI – provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, ou grupo familiar ou comunitário que, preenchidos os critérios de elegibilidade, executa ou mantém práticas, atividades ou usos da terra que contribuam para a conservação, recuperação ou melhoria dos serviços ecossistêmicos no âmbito do Programa;
VII – salto Tecnológico: aplicação, individual ou coletiva, de recursos recebidos a título de PSA anual em investimentos voltados à adoção de tecnologias ou práticas produtivas que promovam a melhoria da capacidade produtiva, da sustentabilidade econômica e da qualidade ambiental das propriedades beneficiárias, em consonância com os objetivos do Programa Conexão Mata Atlântica;
VIII – serviços ecossistêmicos: benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos ecossistemas, decorrentes da manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais;
IX – serviços ambientais: atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos.
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS DE AÇÃO PARA PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS
Art. 9o O Programa Conexão Mata Atlântica contempla as seguintes categorias de ação para pagamento por serviços ambientais – PSA, que podem ser implementadas isoladas ou conjuntamente:
I – conservação de vegetação nativa;
II – restauração ecológica;
III – agroecologia;
IV – práticas de conservação do solo, da água e da biodiversidade.
§ 1o As categorias de ação de pagamento por serviços ambientais poderão ser alteradas mediante nova Resolução, observado o disposto nesta norma.
§ 2o Os objetivos de cada categoria de ação estão descritos no Anexo I desta Resolução.
§ 3o As práticas elegíveis e os critérios de verificação descritos no Anexo I possuem caráter exemplificativo e orientador, podendo ser detalhados ou complementados nos editais ou outros instrumentos de seleção pública do Programa.
Art. 10. Os parâmetros técnicos de cada categoria de ação serão definidos em regulamento próprio, em editais ou outros instrumentos de seleção pública.
CAPÍTULO IV
DAS MODALIDADES DE INCENTIVO
Art. 11. O Programa Conexão Mata Atlântica prevê as seguintes modalidades de incentivo financeiro:
I – PSA anual: pagamento periódico ao provedor de serviços ambientais, condicionado à verificação do cumprimento das obrigações estabelecidas no instrumento contratual ou instrumento congênere, relacionadas às categorias de ação previstas nesta Resolução;
II – PSA apoio financeiro: incentivo financeiro destinado a mitigar, total ou parcialmente, os custos de implementação das ações necessárias à provisão de serviços ambientais no âmbito das categorias previstas nesta Resolução.
§ 1o Os valores de referência para fins de pagamento por serviço ambiental das modalidades de incentivo e categorias de ação serão definidos nos editais ou outros instrumentos de seleção pública, observados critérios técnicos, ambientais, territoriais e orçamentários aplicáveis ao Programa.
§ 2o O PSA apoio financeiro poderá ser aplicado na aquisição de insumos, contratação de serviços ou realização de outros gastos diretamente relacionados à implementação das ações necessárias à provisão de serviços ambientais, incluindo, entre outros, os seguintes itens, observados os critérios definidos nos editais ou instrumentos de seleção pública:
I – mudas de espécies florestais e agronômicas;
II – sementes de espécies florestais ou agrícolas ou adubação verde;
III – material para cercamento de áreas;
IV – hidrogel;
V – adubo orgânico e/ou mineral;
VI – calcário;
VII – isca formicida;
VIII – insumos ou serviços destinados ao controle químico, quando tecnicamente necessário ao manejo das áreas e observado o disposto na Resolução INEA no 190/2019;
IX – implementos agrícolas, quando especificados nos editais ou outros instrumentos de seleção pública.
§ 3o O PSA anual recebido pelo provedor de serviços ambientais poderá ser aplicado como salto tecnológico, quando houver previsão no edital ou outro instrumento de seleção pública e no respectivo Projeto Individual de Propriedade – PIP.
CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO E ELEGIBILIDADE
Art. 12. Poderão ser beneficiários do Programa Conexão Mata Atlântica:
I – proprietários ou possuidores de imóveis rurais;
II – associações ou cooperativas rurais;
III – povos indígenas e povos e comunidades tradicionais.
Art. 13. São elegíveis para participação no Programa Conexão Mata Atlântica os imóveis rurais e seus respectivos provedores de serviços ambientais que atendam, no mínimo, aos requisitos estabelecidos neste artigo:
I – habilitação jurídica e regularidade fiscal, nos termos da legislação vigente;
II – habilitação técnica, conforme critérios definidos no ato convocatório ou instrumento de seleção pública;
III – inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
IV – localização em áreas prioritárias definidas pelo Programa, quando aplicável;
V – comprovação da propriedade, domínio ou posse legal do imóvel, mediante a apresentação de documentação que demonstre a posse livre, mansa e pacífica do imóvel rural;
VI – apresentação de declaração que informe a existência ou não de eventuais demandas em curso, nas esferas judicial e administrativa, cujo objeto seja a prática de atos lesivos ao meio ambiente, de infração administrativa, de crime ou de danos ambientais, em quaisquer dos níveis federativos; de eventual decisão condenatória pelos mesmos eventos anteriormente citados, judicial ou administrativa, transitada em julgado e cumprida; de eventual termo de ajustamento de conduta ou compromisso celebrado com os órgãos competentes, em atenção às leis no 7.347/1985, no 9.605/1998 e no 3.467/2000, finalizado e cumprido e/ou em vigor com a respectiva comprovação do cumprimento das obrigações, na forma do inciso I, Artigo 10 da Lei 14.119/2021; a situação da área, se embargada ou não, nos termos, na forma do inciso II, Artigo 10 da Lei no 14.119/2021;
VII – declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do Artigo 7o da Constituição Federal.
§ 1o As declarações deverão pautar-se na boa-fé, e no fato de que, em eventual divergência apurada, o declarante se sujeitará aos procedimentos e penalidades cabíveis.
§ 2o Não são elegíveis para prestação de serviços ambientais:
a) Pessoas físicas e jurídicas inadimplentes em relação a termo de ajustamento de conduta ou de compromisso celebrado com os órgãos competentes, conforme disposições no inciso I, Artigo 10o da Lei no 14.119/2021;
b) Áreas embargadas pelos órgãos do SISNAMA, conforme disposições da Lei no 12.651/2012 e do inciso II, Artigo 10o da Lei no 14.119/2021;
c) Pessoas físicas e jurídicas inadimplentes no cumprimento de eventual decisão condenatória transitada em julgada, nas esferas judicial e administrativa, cujo objeto seja a prática de atos lesivos ao meio ambiente, de infração administrativa, de crime ou de danos ambientais, em quaisquer dos níveis federativos.
d) Ações de conservação de vegetação nativa, restauração ecológica, agroecologia ou práticas de conservação do solo, da água e da biodiversidade que decorram do cumprimento de obrigação legal ou de medidas imputadas ao beneficiário do Programa, enquanto proprietário, possuidor ou detentor de direito de uso sobre o imóvel rural, em processos administrativos ou judiciais, incluindo condicionantes de licenciamento ambiental, termos de ajustamento de conduta ou decisões condenatórias, quando o beneficiário for o responsável pela obrigação.
§ 3o Os critérios de elegibilidade previstos neste artigo poderão ser complementados ou detalhados nos editais ou outros instrumentos de seleção pública do Programa, conforme as especificidades das áreas prioritárias, das categorias de ação ou das modalidades de incentivo.
§ 4o Os critérios de habilitação e elegibilidade deverão ser mantidos durante todo o período de participação no Programa, sob pena de suspensão ou cancelamento do apoio, nos termos dos editais ou outros instrumentos de seleção pública do Programa e do respectivo contrato ou instrumento congênere.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 14. A seleção de provedores de serviços ambientais do Programa Conexão Mata Atlântica será realizada por meio de editais ou outros instrumentos de seleção pública, que deverão indicar minimamente:
I – etapas e cronograma do processo de seleção;
II – área de abrangência;
III – requisitos de elegibilidade de participantes, hierarquização de propostas e demais condições;
IV – documentos exigidos, locais e prazos para apresentação de manifestações de interesse;
V – modelo de formulário para apresentação de manifestações de interesse;
VI – modalidades de incentivo e categorias de ação do Programa elegíveis para PSA;
VII – valores e critérios para cálculo para cada modalidade de incentivo;
VIII – sanções aplicáveis em caso de inadimplemento;
IX – condições de verificação e pagamento;
X – obrigações das partes;
XI – prazo de vigência do contrato ou instrumento congênere e demais condições de implementação do PSA.
§ 1o As propostas habilitadas serão avaliadas segundo critérios estabelecidos para hierarquização e estabelecimento de ordem de relevância para posterior contratação até se esgotarem os recursos previstos no edital.
§ 2o As propostas habilitadas serão hierarquizadas considerando minimamente os seguintes critérios:
I – proprietário agricultor familiar ou pequeno proprietário rural com renda principal proveniente da propriedade;
II – localização do imóvel rural em áreas prioritárias;
III – imóvel rural que contenha Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN ou em Zona de Vida Silvestre (ZVS) de Área de Proteção Ambiental – APA ou em zona de amortecimento de Unidade de Conservação de Proteção Integral.
§ 3o A definição dos critérios de hierarquização será apresentada nos editais ou outros instrumentos de seleção pública do Programa.
Art. 15. A adesão ao Programa será voluntária e formalizada por meio de contrato ou instrumento congênere firmado entre o provedor de serviços ambientais e a entidade executora do mecanismo de PSA, no qual serão expressamente definidas as condições a serem observadas para o recebimento dos incentivos previstos.
Art. 16. Poderão ser admitidas propostas individuais ou coletivas, apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas, pertencentes aos grupos mencionados no art. 12.
CAPÍTULO VII
DA IMPLEMENTAÇÃO E MONITORAMENTO
Art. 17. As ações previstas nos Projetos Individuais de Propriedade – PIPs deverão ser implementadas pelos provedores de serviços ambientais, conforme regras estabelecidas em editais ou outros instrumentos de seleção pública e no contrato ou instrumento congênere, com apoio da assistência técnica do Programa.
Art. 18. O Programa Conexão Mata Atlântica adotará mecanismos de monitoramento e verificação das ações implementadas e dos serviços ambientais gerados, tais como vistorias, sensoriamento remoto, relatórios técnicos e outros meios adequados para a avaliação do uso do solo e da adoção de práticas conservacionistas.
Art. 19. O pagamento do incentivo financeiro é condicionado à verificação do cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato ou instrumento congênere pelo provedor de serviços ambientais junto à entidade executora do mecanismo de PSA.
Art. 20. O descumprimento, parcial ou integral, das obrigações assumidas pelo provedor de serviços ambientais poderá ensejar a redução proporcional ou a não realização do pagamento do incentivo financeiro, bem como a suspensão ou o cancelamento do apoio e a exigência de devolução, total ou parcial, dos valores recebidos, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, nos termos do contrato ou instrumento congênere.
Art. 21. Constituem instrumentos administrativos de implementação e monitoramento do Programa Conexão Mata Atlântica:
I – Portal do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais do Estado do Rio de Janeiro (PRO-PSA);
II – Plataforma de gestão, monitoramento e verificação de PSA;
III – Editais ou outros instrumentos de seleção pública;
IV – Cadastro Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais (CPSA);
V – Projeto Individual de Propriedade – PIP;
VI – Instrumento de Avaliação da Transição Agroecológica – IATA.
Parágrafo Único. Para fins de monitoramento e transparência da execução do Programa, serão disponibilizados no Portal do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais indicadores de acompanhamento e desempenho.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O Programa atuará de forma complementar e sinérgica ao Programa Florestas do Amanhã, instituído pelo Decreto Estadual no 49.438, de 18 de dezembro de 2024.
Art. 23. O prazo de vigência dos contratos ou instrumentos congêneres observará a legislação aplicável a cada instrumento jurídico, podendo prever prazos compatíveis com a natureza das ações de pagamento por serviços ambientais, inclusive de médio e longo prazo.
Art. 24. A participação no Programa Conexão Mata Atlântica não impede ao beneficiário o acesso a outros instrumentos de política pública ambiental ou agrícola, desde que não haja duplicidade de remuneração pelo mesmo serviço ambiental, na mesma área e período de referência.
Art. 25. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2026.
Rodrigo Tostes de Alencar Mascarenhas
Secretário de Estado de Ambiente e Sustentabilidade
(DOE – RJ de 09.07.2026)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RJ de 09.07.2026.
ANEXO I
CATEGORIAS DE AÇÃO PARA PAGAMENTOS POR SERVIÇOS AMBIENTAIS
| Categorias de ação | Objetivo | Exemplos de práticas elegíveis e critérios de verificação | Modalidade de incentivo |
| Conservação de vegetação nativa | Manter remanescentes florestais, conservar a biodiversidade e assegurar a provisão de serviços ecossistêmicos associados | Manutenção da cobertura florestal nativa; implantação de cercamento para proteção de rema-nescentes sob pressão antrópica; implantação de aceiros para prevenção de incêndios flores-tais; enriquecimento de remanescentes com espécies nativas, especialmente espécies climá-cicas, secundárias tardias ou ameaçadas de extinção; outras medidas de manejo e proteção definidas em edital | PSA anual; PSA apoio financeiro |
| Restauração ecológica | Recuperar áreas degradadas e ampliar a conectividade ecológica da paisagem e restabelecer serviços ecossistêmicos | Condução da regeneração natural; plantio de espécies nativas para restauração ecológica; en-riquecimento; implantação de cercamento para proteção de áreas em restauração; implantação de aceiros para prevenção de incêndios; recuperação da fertilidade e estrutura do solo em áreas degradadas; outras técnicas de restauração definidas em edital | PSA anual; PSA apoio financeiro |
| Agroecologia | Incentivar a transição para sistemas produtivos de base agroecológica e baixo impacto ambiental | Área do imóvel rural sob manejo agroecológico classificada por meio da aplicação do Instrumento de Avaliação da Transição Agroecológica (IATA), considerando suas fases inicial, intermediária ou avançada. | PSA anual |
| Práticas de Conservação de so-lo, água e biodiversidade | Reduzir processos erosivos, melhorar a qualidade do solo, promover a regulação hídrica e fortalecer a resiliência ecológica das paisagens rurais | Adoção de práticas conservacionistas vegetativas, edáficas e mecânicas, tais como: terraceamento; plantio em nível; plantio direto; cobertura vegetal permanente; manejo sustentável da irrigação; aduba-ção verde; utilização de árvores nos sistemas produtivos (sistemas agroflorestais, quebra-ventos, cer-cas-vivas, arborização de pastagens, entre outros); pastejo rotacionado; manejo ecológico de pragas e doenças, entre outras boas práticas determinadas em edital. | PSA apoio financeiro |





