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13/07/2026PORTARIA IBAMA No 139, DE 30 DE JUNHO DE 2026
Institui o Programa de Conversão de Multas Ambientais do Ibama – PCMAI, contendo as diretrizes estratégicas para a conversão de multas ambientais de natureza administrativa, composto por temas, eixos e áreas prioritários, bem como metas e indicadores que irão orientar a apresentação de projetos ambientais para a obtenção de benefícios ambientais em escala.
O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, nomeado pela Portaria no 724, de 16 de junho de 2026, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I do Decreto no 12.130, de 7 de agosto de 2024, o qual aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024; o art. 195 do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria no 73, de 26 de maio de 2025, e tendo em vista o disposto no art. 148 do Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008, e o que consta no processo administrativo no 02001.033607/2023-96, resolve:
Art. 1o Fica instituído o Programa de Conversão de Multas Ambientais do Ibama – PCMAI, na forma do Anexo desta Portaria, contendo:
I – as diretrizes estratégicas para a conversão de multas ambientais de natureza administrativa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;
II – os temas, eixos e áreas prioritários; e
III – as metas e indicadores que irão orientar a apresentação de projetos ambientais para a obtenção de benefícios ambientais em escala.
Parágrafo único. O PCMAI terá vigência pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, prorrogáveis por igual período, contados da sua publicação.
Art. 2o Fica designada a Coordenação do Programa de Conversão de Multas Ambientais – CConv, ou a unidade que vier a substituí-la em suas competências regimentais no Ibama, para monitorar e avaliar a implementação deste Programa.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Jair Schmitt
(DOU de 08.07.2026 – Edição Extra A)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 08.07.2026 – Edição Extra A.
ANEXO
PROGRAMA DE CONVERSÃO DE MULTAS AMBIENTAIS DO IBAMA – PCMAI
1. BASE LEGAL
1.1. A Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. De acordo com o § 4o do seu art. 72, a multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente – os quais estão definidos no art. 140 do Decreto regulamentador no 6.514, de 22 de julho de 2008, da seguinte forma:
“(…) ações, atividades e obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:
I – recuperação:
a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
b) de processos ecológicos e de serviços ecossistêmicos essenciais;
c) de vegetação nativa;
d) de áreas de recarga de aquíferos; e e) de solos degradados ou em processo de desertificação.
II – proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;
III – monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
IV – mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
V – manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;
VI – educação ambiental;
VII – promoção da regularização fundiária de unidades de conservação;
VIII – saneamento básico;
IX – garantia da sobrevivência e ações de recuperação e de reabilitação de espécies da flora nativa e da fauna silvestre por instituições públicas de qualquer ente federativo ou privadas sem fins lucrativos; ou
X – Implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação.”
1.2. O Decreto no 6.514/2008 instituiu como instrumento de implementação da conversão de multas, por meio do art. 139, o Programa de Conversão de Multas Ambientais emitidas por órgãos e entidades da União integrantes do Sisnama. Assim, cada unidade integrante do Sisnama, poderá normatizar o seu respectivo programa – considerado os termos dos incisos I e II do art. 142-A, que estabelece que os projetos ambientais poderão ser executados de forma direta ou indireta pelo autuado.
1.3. No âmbito do Ibama, a Instrução Normativa no 21, de 02 de junho de 2023, define a conversão direta como aquela em que o autuado apresenta e, se aprovado pelo Ibama, executa, por meios próprios, projeto ambiental de sua autoria ou escolhido do ‘Repositório de Projetos Ambientais Ibama’ para implementação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente visando alcançar, no mínimo, um dos objetivos previstos no caput do art. 140 do Decreto no 6.514/2008. Já a conversão indireta é operacionalizada por meio de arranjo de execução financeiro por intermédio de banco público, que possibilita reunir recursos referentes a várias multas convertidas – de distintos autuados – para execução de projeto ambiental por instituição selecionada e classificada pelo Ibama.
2. APRESENTAÇÃO
2.1. O Programa de Conversão de Multas Ambientais do Ibama (PCMAI) tem como objetivo viabilizar a implementação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente por meio de projetos ambientais executados por meio de recursos advindos de multas ambientais convertidas. É uma importante iniciativa para promover padrões ambientalmente sustentáveis de desenvolvimento, em todos os Biomas brasileiros, e contribuir para o alcance dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil relacionados ao combate às mudanças climáticas, à conservação da biodiversidade, à promoção da justiça ambiental, da bioeconomia, da inclusão social e ao combate ao racismo ambiental estrutural. Ao substituir a obrigação de pagar pela obrigação de entregar serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, o PCMAI estimula que a pessoa autuada possa se engajar em conduta compatível com a conservação do meio ambiente, sendo a conversão da multa uma medida de educação ambiental.
2.2. PRINCIPAIS CONCEITOS
2.3. Para a implementação deste PCMAI, entende-se por:
2.4 Acompanhamento da execução do projeto: avaliação periódica da execução do projeto realizado por meio de análise documental, vistorias de campo, avaliação remota ou outras formas, pelo Ibama ou por entidades parceiras ou contratadas;
2.5. Acordo de Cooperação Técnica (ACT): instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias entre o Ibama e os órgãos ou entidades, públicas ou privadas sem fins lucrativos, para execução, avaliação e/ou acompanhamento dos projetos ambientais para a conversão de multas ambientais em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;
2.6. Área de Preservação Permanente (APP): área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, nos termos da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012;
2.7. Conversão de multas ambientais: solução legal voltada à substituição da obrigação de pagar a multa ambiental pela implementação de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, por meio de projeto ambiental aprovado pelo Ibama que tenha um dos objetivos previstos no art. 140 do Decreto no 6.514, de 2008;
2.8. Conversão direta: solução legal em que o autuado implementa, por seus meios, serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, seja pela implementação de projeto próprio, elaborado pelo autuado e aprovado pelo Ibama, seja pela implementação de serviço que conste de projeto disponível no Repositório de Projetos para a Conversão de Multas Ambientais do Ibama;
2.9. Conversão indireta: solução legal em que instituição selecionada e classificada por meio de chamamento público realizado pelo Ibama, implementa serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;
2.10. Cota-parte de projeto de conversão: parcela mensurável de ação, atividade ou obra incluída em projeto ambiental que resulte em serviço de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente em conformidade com o art. 140 do Decreto no 6.514/2008 e com o Programa de Conversão de Multas Ambientais do Ibama (PCMAI);
2.11. Educação Ambiental: processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade, em conformidade com os ditames da Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999;
2.12. Educomunicação: é entendida como um paradigma orientador de práticas socioeducativo-comunicacionais que têm como meta a criação e fortalecimento de ecossistemas comunicativos abertos e democráticos nos espaços educativos, mediante a gestão compartilhada e solidária dos recursos da comunicação, suas linguagens e tecnologias, levando ao fortalecimento do protagonismo dos sujeitos sociais e ao consequente exercício prático do direito universal à expressão;
2.13. Indicadores de efetividade do PCMAI: parâmetros ambientais que objetivam aferir os impactos dos serviços ambientais prestados no âmbito do PCMAI;
2.14. Indicadores de eficácia do PCMAI: parâmetros ambientais que objetivam aferir o alcance das metas e produtos estabelecidos para os projetos de conversão de multas ambientais com a execução iniciada;
2.15. Indicadores de processo do PCMAI: parâmetros de gestão utilizados para monitorar o desempenho do programa para alcance de seus objetivos estratégicos;
2,.16. Programa de Conversão de Multas Ambientais do Ibama (PCMAI): instrumento publicado pelo Ibama contendo as diretrizes estratégicas para a conversão de multas ambientais de natureza administrativa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, composto por eixos, temas e áreas prioritários, bem como metas e indicadores que irão orientar a apresentação de projetos ambientais com vistas à maximização de benefícios ambientais;
2.17. Projeto ambiental para conversão de multas ambientais: conjunto de ações, atividades e obras planejadas e organizadas em cronogramas de execução físicofinanceiros para a implementação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, observados os objetivos definidos no art. 140 do Decreto no 6.514, de 2008;
2.18. Recuperação da vegetação nativa (PLANAVEG 2025-28): “restituição da cobertura vegetal nativa, abrangendo diferentes abordagens, como a regeneração natural, reabilitação/restauração ecológica, recuperação produtiva, reflorestamento.”;
2.19. Chamamento público: procedimento destinado a credenciar ou selecionar projetos propostos por órgãos e entidades, públicas ou privadas sem fins lucrativos, a serem disponibilizados pelo Ibama aos autuados para a conversão de multas ambientais em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente; e 2.20. Procedimento Administrativo de Aprovação de Projetos (PAAP): mecanismo elaborado pelo Ibama com diretrizes e regras estabelecidas para a recepção, análise e aprovação de projetos de conversão de multas ambientais na modalidade direta ou indireta, nos casos de dispensa ou inexigibilidade do chamamento público.
2.21. Repositório de Projetos Ambientais do Ibama: conjunto de projetos ambientais aprovados pelo Ibama, disponíveis para escolha de serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade ambiental pelos autuados.
3. O PROGRAMA
3.1. OBJETIVO GERAL
3.2. O PCMAI tem como objetivo geral viabilizar a conversão de multas ambientais administrativas aplicadas pelo Ibama na implementação de serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade ambiental, de forma coordenada e alinhada à legislação ambiental, e considerando os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Para isso, o Programa define eixos, temas e áreas prioritários para os projetos ambientais de conversão, considerando – dentre os objetivos expressos no art. 140 do Decreto no 6.514 de 2008 -, aqueles mais aderentes às competências deste Instituto – haja visto que o Ibama é responsável por atestar a implementação do serviço para declarar a multa convertida.
3.3. DIRETRIZES
3.4. As ações e projetos fomentados pelo PCMAI, em todos os biomas, serão orientados pelas seguintes diretrizes:
3.5. Urgência e relevância ambiental, em escala nacional, das ações apoiadas: A escolha das intervenções a serem financiadas pelo PCMAI deverá levar em consideração a urgência e a relevância ambiental do problema a ser tratado. Problemas ambientais urgentes são aqueles que necessitam de intervenções imediatas, sob pena de perda permanente de recursos naturais, serviços ecossistêmicos e biodiversidade afetados. Exemplificam-se a erosão da biodiversidade, as altas taxas de desmatamento em microbacias, e os desastres ambientais em grande escala.
3.6. Problemas ambientais relevantes são aqueles que impactam, negativamente e em grande escala, diversos recursos naturais, serviços ecossistêmicos e biodiversidade ou ainda aqueles que afetam ambientes com reduzido poder de resiliência. O desmatamento da vegetação nativa é um exemplo de problema ambiental relevante, uma vez que resulta em perda da diversidade da flora, da fauna e de habitats. Adicionalmente, gera impactos no ciclo hidrológico, nos estoques de carbono e, consequentemente, no clima. Por fim, esses efeitos repercutem de forma decisiva na renda, na saúde e na qualidade de vida das populações humanas.
3.7. Promoção da efetiva recuperação do meio ambiente: O PCMAI busca ir além da responsabilização administrativa do autuado pela infração ambiental cometida ou do dever de reparar o dano ambiental que causou. Dessa forma, as ações apoiadas pelo Programa têm o objetivo de promover o meio ambiente conservado e equilibrado, capaz de fornecer serviços ecossistêmicos valiosos para a sociedade, além de gerar efeito pedagógico, persuadindo à comportamentos sustentáveis, de modo a gerar transformações de impacto positivo para toda a sociedade.
3.8. Adicionalmente, o Programa deverá fomentar ações capazes de prevenir novos danos ambientais, através de ações de educação ambiental que objetivem a conscientização da população sobre a importância do meio ambiente; pela promoção de fontes alternativas de renda sustentáveis e pelo fortalecimento e aprimoramento de atividades de monitoramento ambiental, buscando o uso e/ou desenvolvimento de soluções inovadoras e tecnológicas.
3.9. A recuperação de áreas degradadas é primordial para o combate às mudanças climáticas, as quais devem estar alinhadas às Políticas e Planos vigentes, como o Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa 2025-2028 e aos Planos de Ação de Prevenção e Controle do Desmatamento (PPCDs) em cada um dos seis biomas.
3.10. Alinhamento aos compromissos socioambientais assumidos pelo Brasil em acordos internacionais: O Brasil possui papel de destaque nos fóruns ambientais mundiais, principalmente por abrigar a maior biodiversidade do planeta. O país tem assumido compromissos socioambientais relevantes, em especial no âmbito da Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB) e na Convenção- Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima.
3.11. As ações apoiadas pelo PCMAI deverão contribuir de forma especial para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e da Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC), considerando a atualização da meta do Brasil ratificada na COP 28, realizada em Dubai, em dezembro de 2022, que pactua a redução de 48% nas emissões até 2025, tendo como ponto de partida as emissões de 2005, e de 53% das emissões até 2030, almejando alcançar emissões líquidas neutras até 2050. (Brasil, 2023).
3.12. Adicionalmente, as ações do Programa irão contribuir de forma decisiva para o cumprimento do compromisso assumido pelo Brasil, no âmbito do Desafio de Bonn, de restaurar 12 milhões de hectares de vegetação nativa desmatados até 2030 (IUCN e WRI, 2014).
3.13. Com a execução dos serviços ambientais prestados no âmbito do PCMAI, busca-se a promoção de justiça climática, incluindo o combate ao racismo ambiental e às desigualdades sociais, alinhados aos compromissos socioambientais assumidos pelo Brasil em acordos internacionais.
3.14. Sinergia com os objetivos e as diretrizes definidos nas políticas socioambientais federais, nos estados, distrito federal e municípios: Um dos grandes desafios das políticas públicas é promover a coordenação, a coerência e a sinergia entre os diferentes programas executados nas esferas federal, estaduais, do distrito federal e municipais. É primordial que os objetivos e ações não sejam conflitantes, mas complementares e que fortaleçam uns aos outros.
3.15. Nesse sentido, buscou-se neste PCMAI, estabelecer sinergia com as políticas de desenvolvimento sustentável vigentes nas esferas federal, estaduais, do distrito federal e municipais, uma vez que as ações a serem promovidas pelo Programa deverão considerar as peculiaridades ambientais, sociais e culturais relacionadas às diferentes realidades regionais e locais, buscando maior coesão e efetividade na aplicação das diretrizes estabelecidas em âmbito nacional.
3.16. Escalabilidade e custo-efetividade das intervenções apoiadas: O PCMAI deverá focar em ações relevantes e de grande impacto para a recuperação e preservação dos recursos naturais em cada bioma brasileiro. Dessa forma, ao evitar a pulverização das ações apoiadas, ganha-se escala de maneira a alcançar resultados com maior efetividade.
3.17. As ações apoiadas no âmbito do PCMAI deverão ter potencial de serem replicadas em outras áreas, em diferentes escalas, e com recursos adicionais aos do Programa, visando sua sustentabilidade ao longo do tempo para além da duração do projeto.
3.18. Educação socioambiental, engajamento e participação, de modo a promover mudança positiva na relação com o meio ambiente: O sucesso do PCMAI depende da inclusão, participação e diálogo com as populações residentes ou relacionadas às áreas afetadas pelas intervenções a serem apoiadas, de modo a promover a aderência dessas ações e o engajamento, participação e conhecimento pelas comunidades locais. É importante a capacitação de multiplicadores locais que possam difundir nas suas comunidades os benefícios gerados pelas ações apoiadas no âmbito do Programa.
3.19. Incumbe ao Poder Público a definição de Políticas Públicas que abranjam a temática ambiental, de modo a promover a “educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente”, objetivo que também deve ser almejado pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama) no exercício de suas competências. Além disso, é primordial o envolvimento da sociedade na construção de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais, garantindo-se, assim, efetividade às políticas de educação ambiental desenvolvidas.
3.20. O Ibama tem como missão contribuir para a implementação das políticas públicas ambientais promovendo a inclusão social, vez que a recuperação dos recursos naturais e da biodiversidade é uma maneira subsidiária de proteger os direitos humanos. Além disso, os efeitos das mudanças climáticas impactam principalmente os grupos sociais mais vulneráveis, comprometendo direitos fundamentais para a manutenção da vida em condições dignas, razão pela qual eles deverão ser priorizados neste Programa, por meio do estímulo ao envolvimento de minorias e grupos vulneráveis nos projetos a serem implementados, fomentando as cadeias da sociobioeconomia – o que contribui para a redução da desigualdade no país. Exemplifica-se, nesse contexto, integração com políticas públicas de gênero, bem como aquelas direcionadas aos povos indígenas, comunidades tradicionais, extrativistas e agricultores familiares.
4. PERÍODO DE VIGÊNCIA, TEMAS E EIXOS
4.1. O PCMAI terá a validade de 36 (trinta e seis) meses, prorrogáveis por igual período, contados a partir da sua publicação.
4.2. Considerando o objetivo geral do PCMAI e suas diretrizes, para este período de vigência foi priorizado o tema “Recuperação e conservação da vegetação nativa e da fauna silvestre”, dividido em 03 eixos contendo iniciativas, metas gerais e metas específicas, com os respectivos indicadores de processo, de eficácia e de efetividade – conforme detalhado neste item 4 a seguir.
4.3. Tema: Recuperação e conservação da vegetação nativa e da fauna silvestre
4.3.1 Este tema tem como objetivos: recuperar a vegetação nativa brasileira, conservar a fauna silvestre terrestre e aquática e promover os serviços ecossistêmicos em ambientes rurais e urbanos. As iniciativas estão agrupadas em 03 eixos: (1) Recuperação da vegetação nativa em APPs, áreas de recarga de aquíferos e áreas úmidas; (2) Recuperação e manutenção da vegetação nativa para o uso sustentável; e (3) Conservação da fauna silvestre, reabilitação de animais, enriquecimento ecológico e estruturação de áreas de soltura.
4.4. Eixo 1 – Recuperação da vegetação nativa em APPs, áreas de recarga de aquíferos e áreas úmidas:
4.4.1. As iniciativas desse eixo buscam recuperar áreas de vegetação nativa prioritárias, promovendo a conectividade entre elas, o fornecimento dos serviços ecossistêmicos associados e o aumento da biodiversidade da flora e da fauna. Serão apoiadas ações para a realização de processos formativos de educação ambiental, extensão rural e o fortalecimento da cadeia de fornecimento de sementes e produção de mudas de espécies nativas, desde que façam parte de projeto cujo objetivo é a recuperação da vegetação nativa. Nos centros urbanos serão apoiadas ações que integrem a recuperação, conservação e uso sustentável do meio ambiente ao desenvolvimento socioeconômico local, de modo a aumentar a quantidade e a qualidade dos serviços ecossistêmicos fornecidos às populações urbanas, promovendo maior engajamento e pertencimento em relação ao meio ambiente. Espera-se alcançar esses objetivos por meio da recuperação e revitalização de APPs urbanas, criação e implementação de parques lineares, priorizando a formação de corredores verdes. Além da função paisagística, objetiva-se promover benefícios às populações, por meio do fomento a ações para aumentar a biodiversidade em áreas urbanas e o fornecimento de serviços ecossistêmicos, priorizando a implementação de Soluções Baseadas na Natureza visando a ampliação da capacidade de drenagem urbana, redução dos impactos decorrentes de inundações e enchentes, promoção da regulação térmica, melhoria da qualidade do ar e intervenções para a estabilização do solo. As ações voltam-se, também, para a integração com outros instrumentos públicos destinados a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais em áreas urbanas, com impactos positivos na qualidade de vida, saúde e bem-estar das pessoas.
4.5. Eixo 2 – Recuperação e manutenção da vegetação nativa para o uso sustentável:
4.5.1. As iniciativas desse eixo buscam apoiar usos econômicos sustentáveis da flora como forma de evitar a conversão da vegetação nativa original. Serão apoiadas iniciativas que permitam geração de renda e segurança alimentar, prioritariamente para as populações mais vulneráveis, como por exemplo ações que promovam ecoturismo, sistemas agroflorestais, extrativismo e manejo florestal sustentável, além de iniciativas de extensão rural e educação ambiental que abordem a importância da manutenção da vegetação nativa e oportunidades de uso sustentável da flora.
4.6. Eixo 3 – Conservação da fauna silvestre nativa, reabilitação de animais, enriquecimento ecológico e estruturação de áreas de soltura:
4.6.1 As iniciativas desse eixo buscam promover a conservação e a proteção da fauna silvestre nativa terrestre e aquática, em especial daquela associada às áreas em recuperação apoiadas por este Programa. Serão incentivadas ações de triagem, manejo, reabilitação, soltura e reintrodução de espécies da fauna nativa em áreas prioritárias de soltura. Adicionalmente, serão promovidas ações de educação ambiental, fortalecimento do capital social para a conservação da fauna silvestre e ações para o controle de espécies exóticas invasoras, principalmente em áreas protegidas.
5. PLANO DE AÇÃO
5.1. Eixo 1 – Recuperação da vegetação nativa em APPs, áreas de recarga de aquíferos e áreas úmidas:
5.1.1. Meta Geral: Contribuir para a recuperação da vegetação nativa em APPs, áreas úmidas e outras áreas relevantes para a recarga de aquíferos e para a conectividade de fragmentos de vegetação nativa, com o objetivo de colaborar para metas e compromissos assumidos no Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa (Planaveg), incluindo a recuperação de 1.500.000 hectares até 2027.
5.1.2. Meta Específica para a vigência do PCMAI: Promover processos de recuperação de vegetação nativa em APPs e outras áreas relevantes para a recarga de aquíferos, por meio do fomento à implementação de projetos ambientais credenciados e/ou selecionados por Chamamentos Públicos, e aprovados por PAAP, contribuindo para o alcance da meta institucional de recuperação de áreas degradadas.
5.1.3. Indicador de processo: Número de conversões diretas e indiretas pactuadas; Valores de conversões diretas e indiretas pactuados; Número de projetos analisados; Número de projetos selecionados; Número de projetos aprovados; Número de projetos com a execução iniciada.
5.1.4. Indicador de eficácia: Área total de vegetação nativa recuperada ou em processo de recuperação (hectares); Percentual de Metas dos projetos que foram cumpridas; Número de povos e comunidades tradicionais abrangidos pelos projetos; Número núcleos urbanos abrangidos pelos projetos; Número de ações de sensibilização e educação ambiental; Número de pessoas sensibilizadas por ações de educação ambiental; Número de mulheres e/ou de outros grupos vulneráveis envolvidos nos projetos; Percentual de contribuição para a meta global do Ibama.
5.1.5. Indicador de efetividade: Aumento da cobertura de vegetação nativa nas áreas abrangidas pelos projetos; Aumento da riqueza da biodiversidade; Número de cadeias de bioeconomias estruturadas; Aumento da conectividade das áreas verdes urbanas.
5.1.6. Exemplo de iniciativas:
– Plantio de espécies nativas, com apoio à cadeia de fornecimento de sementes e produção de mudas de espécies nativas;
– Recuperação de áreas degradadas ou alteradas localizadas em Áreas de Preservação Permanente e outras áreas relevantes para a recarga de aquíferos;
– Promoção da conectividade entre áreas recuperadas ou em recuperação com demais áreas de vegetação nativa, com ênfase no fluxo gênico da flora nativa e da fauna silvestre;
– Apoio aos serviços de extensão rural para disseminar melhores práticas de recuperação, como coleta de sementes, produção e plantio de mudas, manejo e técnicas de regeneração natural, priorizando métodos de recuperação de baixo custo;
– Implementação de iniciativas de Combate à Desertificação, entendidas como um “conjunto de atividades de recuperação ambiental e socioambiental com o uso sustentável dos recursos naturais, nas zonas áridas, semiáridas e subúmidas secas, com vistas o desenvolvimento equilibrado.” (Lei 13.153/2015);
– Desenvolvimento e implementação de campanhas de educomunicação para sensibilização sobre importância da conservação da vegetação nativa;
– Implementação de sistemas de planejamento espacial e de monitoramento para apoiar o processo de recuperação da vegetação nativa;
– Apoio a ações que levem à redução da criticidade hídrica;
– Combate a espécies exóticas invasoras em atendimento à Estratégia Nacional para Espécies Exóticas Invasoras.
5.2. Eixo 2 – Recuperação e manutenção da vegetação nativa para o uso sustentável
5.2.1. Meta Geral: Contribuir com a recuperação e a manutenção da vegetação nativa em propriedades rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais, Unidades de Conservação de uso sustentável, assentamentos rurais, terras indígenas e de comunidades tradicionais, para o fortalecimento das cadeias produtivas sustentáveis, redução do desmatamento ilegal e da conversão para uso alternativo do solo nas áreas dos projetos, com o objetivo de colaborar com as metas e os compromissos assumidos no Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa (Planaveg), incluindo a recuperação de 1.500.000 hectares até 2027.
5.2.2. Meta específica para a vigência do PCMAI: Promover processos de recuperação e manutenção de vegetação nativa em propriedades rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais, Unidades de Conservação de uso sustentável, assentamentos rurais, terras indígenas e de comunidades tradicionais, por meio da execução de projetos ambientais credenciados e/ou selecionados por meio de Chamamentos Públicos e PAAP, que busquem o envolvimento e engajamento das comunidades locais, contribuindo para o alcance da meta institucional de recuperação de áreas degradadas.
5.2.3. Indicador de processo: Número de conversões diretas e indiretas pactuadas; Valores de conversões diretas e indiretas pactuados; Número de projetos analisados; Número de projetos selecionados; Número de projetos aprovados; Número de projetos com a execução iniciada.
5.2.4. Indicador de eficácia: Área total de vegetação nativa recuperada ou em processo de recuperação (hectares); Área total de vegetação nativa mantida para uso sustentável; Percentual de Metas de projetos que foram cumpridas; Número de comunidades tradicionais abrangidas pelos projetos; Número de ações de sensibilização e educação ambiental; Número de mulheres e/ou de outros grupos vulneráveis envolvidos nos projetos, Percentual de contribuição para a meta global do Ibama.
5.2.5. Indicador de efetividade: Aumento da cobertura de vegetação nativa nas áreas abrangidas pelos projetos (hectares); Aumento da riqueza da biodiversidade; Ganho socioambiental das comunidades beneficiadas pelos projetos; Número de cadeias de bioeconomia estruturadas.
5.2.6. Exemplos de iniciativas:
– Promoção da geração de renda para as comunidades beneficiárias por meio do uso sustentável dos recursos naturais;
– Estímulo ao ecoturismo;
– Promoção do extrativismo sustentável madeireiro e não madeireiro;
– Apoio à cadeia de fornecimento de sementes e produção de mudas de espécies nativas;
– Promoção da elaboração e implementação de planos de manejo para o uso sustentável dos recursos madeireiros e não madeireiros;
– Disseminação de boas práticas de manejo dos recursos naturais renováveis, mediante extensão rural e outras iniciativas;
– Promoção de educação ambiental sobre a importância da manutenção da vegetação nativa e da fauna silvestre e do uso sustentável dos recursos naturais para o desenvolvimento sustentável;
– Promoção de educação ambiental acerca da proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e da repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade, nos termos da Lei no 13.123, de 20 de maio de 2015 e regulamentos;
– Promoção da segurança hídrica das comunidades rurais;
– Recuperação da vegetação nativa;
– Apoio a ações de conservação do solo;
– Capacitações para o beneficiamento de produtos não madeireiros; e
– Capacitações para empreendedorismo e comercialização de produtos e serviços sustentáveis.
5.3. Eixo 3 – Conservação da fauna silvestre, reabilitação de animais, enriquecimento ecológico e estruturação de áreas de soltura
5.3.1 Meta Geral: Promover a conservação da fauna silvestre terrestre e aquática, contribuindo para o alcance das metas estabelecidas nos Planos de Ação Nacional para a Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção (PANs) e para a manutenção das funções ecossistêmicas em nível de paisagem.
5.3.2. Meta específica para a vigência do PCMAI: Fomentar projetos que visem a reabilitação, reintrodução e o monitoramento de espécies da fauna silvestre, bem como a melhoria da qualidade de habitats e o controle de espécies exóticas invasoras, por meio da execução de projetos ambientais selecionados por Chamamentos Públicos ou PAAP (Procedimento Administrativo de Aprovação de Projetos), contribuindo para a meta global do Ibama, especificamente no que se refere ao caráter suplementar à estados e municípios, de reabilitação e destinação de animais silvestres recebidos no CETAS registrado no SisCETAS.
5.3.3 Indicador de processo: Número de multas convertidas; Valores de conversões pactuados; Número de projetos submetidos; Número de projetos analisados; Número de projetos selecionados; Número de projetos aprovados; Número de projetos com a execução iniciada.
5.3.4. Indicador de eficácia: Número de animais silvestres atendidos e reabilitados em hospitais veterinários e centros de triagem e reabilitação, e destinados aos seus habitats naturais, a criadouros científicos, a mantenedouros, a zoológicos ou a criadouros conservacionistas; Número de áreas de interesse para soltura identificadas; Número de áreas de interesse para soltura enriquecidas ou melhoradas; Número de centros de triagem e reabilitação, criadouros científicos e criadouros conservacionistas beneficiados e novos centros estruturados; Número de pessoas abrangidas em ações de sensibilização e educação ambiental sobre a proteção da fauna silvestre; Número de ações de sensibilização e educação ambiental sobre a proteção da fauna silvestre; Percentual de Metas dos projetos apoiados pelo PCMAI que foram cumpridas. Número de ações por bioma; Número de espécies-alvo abrangidas; Número de ações de controle de espécies exóticas invasoras em áreas protegidas.
5.3.5. Indicador de efetividade: Aumento percentual da capacidade estática e operacional instalada (número de vagas/leitos/recintos) da rede nacional ou regional de CETAS e ASAS fomentada pelo Programa; Aumento da diversidade e riqueza da fauna nativa nas áreas abrangidas pelo Programa; Número de espécies alvo de recuperação populacional;[GC3.1][Isis F3.2] Aumento do percentual de áreas de soltura de animais silvestres com alta qualidade e diversidade de habitats e nichos ; Redução sistêmica da densidade de comunidades de espécies exóticas invasoras e sua pressão sobre a biodiversidade nativa nas áreas protegidas alvo do Programa; melhoria dos índices de sucesso no estabelecimento pós-soltura nas áreas de abrangência dos projetos;
5.3.6. Exemplos de iniciativas apoiáveis em projetos com a temática do Eixo 3:
– Identificação de áreas com maior rarefação faunística para implantação das ações de soltura de animais silvestres;
– Turismo de Base Comunitária voltado para observação de animais silvestres em vida livre com ações de educação ambiental;
– Cadastramento de centros de triagem e reabilitação, criadouros científicos e criadouros conservacionistas, desde que trabalhem com as espécies-alvo (lista de espécies ameaçadas ou espécies abrangidas pelos PAN) de reintrodução;
– Cadastramento de áreas usadas para soltura da fauna silvestre nativa recuperada;
– Regularização fundiária de unidades de conservação;
– Incremento de fauna silvestre em áreas consideradas como prioritárias;
– Reintrodução de polinizadores de ocorrência natural das áreas recuperadas;
– Apoio a ações de manejo de animais silvestres dispersores para reintrodução e soltura na natureza;
– Construção de estruturas para nidificação de aves e abrigos para vertebrados e invertebrados;
– Enriquecimento de habitats com diversificação e ampliação de nichos ausentes ou insuficientes;
– Combate a espécies exóticas invasoras atendendo à Estratégia Nacional para Espécies Exóticas Invasoras;
– Monitoramento de vida silvestre;
– Monitoramento dos animais reintroduzidos para estabelecimento nas áreas e ocupação natural da floresta ou da área recuperada;
– Ações de monitoramento e recuperação de habitats aquáticos;
– Recuperação de espécies aquáticas em seus habitats naturais;
– Sensibilização das comunidades que circundam áreas de soltura, como por exemplo projeto que promova o desenvolvimento e a implementação de campanhas de educação ambiental crítica para sensibilização do papel da proteção da fauna silvestre como fator de desenvolvimento sustentável e saúde, junto aos principais públicos-alvo;
– Campanhas de esterilização cirúrgica e microchipagem de cães e gatos ferais e domesticados presentes no interior e no entorno de áreas protegidas;
– Monitoramento e controle de populações de espécies exóticas invasoras em Unidades de Conservação e Terras Indígenas.
6. ÁREAS PRIORITÁRIAS
6.1. No contexto das diretrizes gerais e critérios para a orientação dos projetos ambientais a serem executados com os recursos das multas convertidas pelo Ibama, o art. 148, § 1o, do Decreto no 6.514, de 2008, estabelece a necessidade de definição das áreas prioritárias a serem beneficiadas com os respectivos serviços ambientais.
6.2. Nesse sentido, observando os objetivos gerais e as diretrizes estabelecidas pelo presente Programa, em especial aqueles que prescrevem a sinergia com ações socioambientais em curso e o alinhamento com os compromissos socioambientais assumidos pelo Brasil no plano internacional, mostra-se imprescindível que a definição das áreas prioritárias esteja em consonância com tais disposições.
6.3. Dessa forma, serão consideradas como prioritárias para as ações desenvolvidas no âmbito do presente Programa as áreas definidas como tais pelos:
6.4. Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa (Planaveg) e suas atualizações. Conforme apresentado em linhas anteriores, o Planaveg representa o principal instrumento da Política Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa (Proveg) e possui como objetivo a recuperação da vegetação nativa de pelo menos 12 milhões de hectares até 2030;
6.5. Documento “Áreas prioritárias para a Conservação, Utilização Sustentável e Repartição dos Benefícios da Biodiversidade” e suas atualizações, publicado pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), através da Portaria MMA no 463, de 18 de dezembro de 2018. O instrumento visa o planejamento e implementação de medidas adequadas à conservação, à recuperação e ao uso sustentável de ecossistemas e espécies, com definição de áreas e previsão de iniciativas por bioma. O documento foi publicado em consonância com as estratégias recomendadas pela Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), compromisso assumido pelo Brasil durante a ECO-92 e ratificada por meio do Decreto no 2.519, de 16 de março de 1998, bem como de acordo com a Política Nacional da Biodiversidade (Decreto no 4.339, de 22 de agosto de 2002). Atualmente, o País persegue as metas do novo Marco Global de Kunming- Montreal de Biodiversidade para 2030, acordadas em dezembro de 2022 durante a 15ª Conferência das Partes da CDB;
6.6. Áreas prioritárias para a manutenção da qualidade e quantidade dos recursos hídricos definidas no Plano Nacional de Recursos Hídricos ou de Bacias Hidrográficas;
6.7. Áreas Suscetíveis à Desertificação (ASDs) definidas pelo MMA;
6.8. Outros documentos oficiais emanados pelos órgãos do SISNAMA, que tenham como escopo os serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente previstos no art. 140 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, alinhados com os compromissos ambientais internacionais assumidos pelo Brasil; ou 6.9. Documentos emitidos a partir do Planejamento Nacional da Biodiversidade da Diretoria de Uso Sustentável de Biodiversidade e Florestas do Ibama (Planabio), elaborado em conjunto com as Superintendências Estaduais, com apoio das demais Diretorias do Ibama.
6.10. Ressalta-se que as áreas aqui definidas como prioritárias serão especificadas e melhor identificadas quando da edição de instrumentos de aprovação e de seleção de projetos pelo Ibama, dentre os quais estão incluídos os editais de Chamamento Público e os PAAP.
7. DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1. O presente Programa deverá ser aprovado e publicado pela Presidência do Ibama, possuindo vigência de 36 (trinta e seis) meses, prorrogáveis por igual período, contados a partir da data de sua publicação.
7.2. O Ibama acompanhará o atendimento das metas e indicadores estabelecidos neste Programa, baseado nas informações dos processos de acompanhamento dos projetos de conversão, realizados pela autarquia. Após a conclusão do período de vigência deste PCMAI, o Ibama publicará, em até 90 (noventa) dias, relatório consolidado das metas e indicadores, garantindo a transparência da política de conversão de multas ambientais.
7.3. As metas gerais e específicas, bem como os indicadores e suas fórmulas de cálculo, poderão ser redefinidos, a qualquer tempo, após a publicação do PCMAI, de forma devidamente justificada, e mediante aprovação pelo Presidente do Ibama.
7.4. As publicações de que trata este item 7 deverão ser realizadas em diário oficial, admitida a publicação na forma de extrato, e amplamente divulgadas no sítio eletrônico oficial do Ibama na internet.
8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Acordo de Paris: Contribuição Nacionalmente Determinada – NDC. Brasília, 2022. https://www.gov.br/casacivil/pt-br/assuntos/colegiados/comiteinterministerial- sobre-mudanca-do-clima/arquivos-cimv/item-de-pauta-3-paris-agreementbrazil- ndc-final-1.pdf/@@download/file
CHIAVARI, J.; LOPES, C. L. Resumo para política pública conversão de multas ambientais em prestação de serviços ambientais. INPUT – Iniciativa para o uso da terra, p. 1-12, 2017.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama). Programa Nacional de Conversão de Multas do Ibama: Biênio 2019- 2020. Brasília: Ibama, 2018. https://www.gov.br/ibama/pt-br/servicos/conversao-multasambientais/ arquivos/pncmi_bienio_2019-2020.pdf
INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS ESPACIAIS (INPE). Desmatamento – Amazônia Legal. Programa de Monitoramento da Amazônia e demais Biomas. Coordenação Geral de Observação da Terra. Disponível em: http://terrabrasilis.dpi.inpe.br/downloads/. Acesso em: 31 de agosto de 2023.
International Union for Conservation of Nature; World Resources Institute (IUCN e WRI). A guide to the Restoration Opportunities Assessment Methodology (ROAM): Assessing forest landscape restoration opportunities at the national or sub-national level. Working Paper (Road-test edition). Gland, Switzerland: IUCN. 125 pp., 2014.
LAZZARINI, Á. Sanções administrativas ambientais. Revista de Direito Administrativo, v. 214, p. 115, 1 out. 1998.
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE; MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO; MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MMA, MAPA e MEC). Planaveg: Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa. Brasília: Ministério do Meio Ambiente, 2017.
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE; INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS; INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE (MMA, Ibama e ICMBio). Programa de Conversão de Multas Ambientais: Triênio 2020-2023. Brasília: MMA, 2020. https://www.gov.br/ibama/ptbr/ servicos/conversao-multas-ambientais/arquivos/2020/2020-03-31- Ibama_Conversao_de_Multas.pdf MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. PORTARIA MMA No 463 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018. Áreas prioritárias para a Conservação, Utilização Sustentável e Repartição dos Benefícios da Biodiversidade. 2ª Atualização. Disponível em: https://www.gov.br/mma/pt-br/assuntos/ecossistemas-1/conservacao-1/areasprioritarias/ 2a-atualizacao-das-areas-prioritarias-para-conservacao-da-biodiversidade-2018





