Decreto Nº 233 DE 24/06/2015

Publicado no DOE em 25 jun 2015

Institui o Programa Catarinense de Energias Limpas (Programa SC+ENERGIA), e estabelece outras providências.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa Catarinense de Energias Limpas (Programa SC+ENERGIA), composto por ações que fomentem a geração de energia elétrica renovável e de eficiência energética, com a finalidade de aumentar a competitividade da economia catarinense por meio da diversificação da matriz energética e garantir o desenvolvimento do Estado.

Art. 2º Para efeitos do disposto no Programa SC+ENERGIA, considera-se:

I – energia renovável: aquela originária de fontes naturais que possuem a capacidade de regeneração (renovação), ou seja, não se esgotam, tais como energia solar, energia sádica, energia hidráulica, biomassa, geotérmica e mareomotriz; e

II – eficiência energética: conjunto de ações que contribuem para a redução do desperdício e a racionalização no uso de energia no ambiente produtivo, comercial ou residencial.

Art. 3º As ações que integram o Programa SC+ENERGIA têm como principais diretrizes:

I – o fortalecimento e a atuação de forma conjunta dos entes públicos e privados interessados na diversificação da matriz energética renovável do Estado de Santa Catarina, além da promoção da utilização mais eficiente dos recursos energéticos disponíveis, com vistas ao aumento da competitividade e à participação proativa nas políticas públicas associadas;

II – a criação de mecanismos que priorizem e facilitem a tramitação de processos relacionados a projetos de eficiência e geração de energia a partir de fontes renováveis, compreendendo as seguintes atividades:

a) abertura e registros de empresas;

b) licenciamento ambiental;

c) outorga de recursos hídricos;

d) conexão á rede elétrica;

e) regularização fundiária;

f) comercialização da energia;

g) concessão de incentivos Fiscais: e

h) financiamentos; e

III – o fortalecimento de toda a cadeia produtiva relacionada à eficiência energética e à geração de energia a partir de fontes renováveis, incluindo desde os fabricantes de peças e equipamentos até os consumidores finais.

Art. 4º Os projetos de que trata o inciso II do art. 3º deste Decreto serão selecionados por meio de editais de chamadas públicas, precedidos de ampla publicidade, que atendam aos requisitos exigidos.

Art. 5º O Programa SC+ENERGIA fica vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS)

Art. 6º O desenvolvimento das ações do Programa SC+ENERGIA será supervisionado por seu Comitê Gestor (CG-SC+ENERGIA), que será composto pelos seguintes membros:

I – 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS);

II – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);

III – 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

IV – 1 (um) representante da Fundação do Meio Ambiente (FATMA);

V – 1 (um) representante da Fundação de Amparo á Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC);

VI – 1 (um) representante da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC);

VII – 2 (dois) representantes da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (CELESC), assim especificados:

a) 1 (um) representante da CELESC Distribuição S.A.; e

b) 1 (um) representante da CELESC Geração S.A.

VIII – 1 (um) representante da Companhia de Gás de Santa Catarina S.A. (SCGAS):

IX – 1 (um) representante do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE); e

X – 1 (um) representante da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A (BADESC).

§ 1º O representante da SDS será O Coordenador Executivo do Programa SC+ENERGIA.

§ 2º Os representantes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados por meio de portaria expedida pelo titular da SDS.

§ 3º Os membros do CG-SC+ENERGIA não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

Art. 7º Compete ao CG-SC+ENERGIA:

I – propor ao Chefe do Poder Executivo a inclusão ou exclusão de ações no Programa SC+ENERGIA;

II – avaliar o andamento da execução do conjunto de ações dos integrantes do Programa SC+ENERGIA;

III – orientar os entes envolvidos quanto ás medidas necessárias pára o alinhamento das ações às diretrizes estabelecidas;

IV – estabelecer as metas, os prazos e os indicadores de desempenho para o cumprimento dos compromissos assumidos no Programa SC+ENERGIA; e

V – selecionar os projetos que aderirem aos editais de chamadas públicas de que trata o art. 4º deste Decreto.

Art. 8º Os membros do CG-SC+ENERGIA se reunirão sempre que convocados pelo Coordenador Executivo do Programa ou pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O Coordenador Executivo poderá convidar para as reuniões do CG-SC+ENERGIA representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, cujas atribuições guardem relação com as ações integrantes o Programa SG+ENERGIA.

Art. 9º Ao Coordenador Executivo do Programa SC+ENERGIA compete:

I – acompanhar, analisar e orientar a execução das ações integrantes do Programa SC+ENERGIA:

II – fiscalizar o cumprimento das metas, dos prazos e dos indicadores de desempenho estabelecidos pele CG-SC+ENERGIA:

III – subsidiar o CG-SC+ENERGIA quanto às medidas necessárias para o alinhamento das ações e dos projetos às diretrizes estabelecidas:

IV – elaborar os relatórios gerenciais para a avaliação de resultados do Programa SC+ENEFIGIA;

V – realizar a articulação entre as entidades responsáveis pela promoção das ações relacionadas à eficiência energética e geração de energia a partir de fontes renováveis no Estado;

VI – sugerir parcerias e convênios com entidades que realizam atividades relevantes no segmento de geração de energia a partir de fontes renováveis ou na elaboração de projetos de eficiência energética no Estado para executar o trabalho de orientação, divulgação, captação, seleção e credenciamento dos projetos;

VII – realizar o acompanhamento permanente do desempenho do Programa SC+ENERGIA, com vistas ao aperfeiçoamento e à atualização dos procedimentos operacionais relacionados mediante proposta a ser apresentada ao CG-SC+ENERGIA; e

VIII – elaborar um plano de divulgação do Programa SC+ENERGIA em conjunto com a Secretaria de Estado de Comunicação e demais entes envolvidos.

Art. 10. Cada ação desenvolvida no âmbito do Programa SC+ENERGIA terá um Coordenador Geral, que será o titular de órgão ou entidade responsável pela sua execução, e um Coordenador Adjunto, designado pelo Coordenador Geral.

§ 1º Os coordenadores gerais e os coordenadores adjuntos deverão fornecer todas as informações necessárias solicitadas pelo CG-SC+ENERGIA

§ 2º Compete aos coordenadores gerais o planejamento e a gestão estratégica das ações sob a sua responsabilidade.

§ 3º Compete aos coordenadores adjuntos o acompanhamento técnico e o monitoramento da execução das ações e do cronograma estabelecido, devendo apresentar informações sempre que solicitado pelo CG-SC+ENERGIA.

§ 4º O desempenho das Funções do Coordenador Geral e do Coordenador Adjunto não será remunerado, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

Art. 11. A SDS, a SEF, a PGE, a FATMA, a FAPESC, a JUCESC, a CELESC, a SCGÁS, o BRDE e o BADESC manterão permanente articulação para o acompanhamento e a priorização das ações do Programa SC+ENERGIA.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de junho de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antonio Serpa

Carlos Alberto Chiodini

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