Novidades | Âmbito Estadual: Rio Grande do Sul

RESOLUÇÃO CRH No 239, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017


Concede prazo para regularização da captação de água subterrânea por poços e área urbana, mediante cadastrado no Sistema de Outorga de Água do Rio Grande do Sul – SIOUT.

O Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Estadual no 10.350, de 30 de dezembro de 1994, regulamentada pelo Decreto Estadual no 36.055, de 04 de julho de 1995, e suas posteriores modificações aplicáveis à matéria, considerando que o Sistema de Outorga – SIOUT, em fase de implantação, consiste em um sistema de informações sobre recursos hídricos que otimizará e qualificará a análise dos processos;

Considerando o elevado número de captações de água subterrânea por poços em área urbana, prática inclusive anterior ao Sistema Estadual de Recursos Hídricos e utilizada há muitas décadas, em especial em áreas que não eram atendidas por rede pública;

Considerando que o cadastro de usuários das águas do Estado do Rio Grande do Sul é o primeiro passo para o desenvolvimento da instrução de processos em meio digital para as solicitações de outorga no Sistema de Outorga – SIOUT e de regularização de perfurações de poços, estando em fase de implementação;

Considerando que o cadastro trará informações para conhecer a situação atual e permitir o planejamento das políticas públicas visando a regularidade dos usos em apoio às ações da sociedade;

Considerando que para regularização das captações de águas subterrâneas, seja com a concessão da outorga, sua dispensa ou seu regular tamponamento, é necessária a apresentação de laudo técnico geológico, que demandará um prazo para o atendimento desta demanda reprimida;

Considerando a necessidade de mecanismos que incentivem a busca da regularidade do uso da água subterrânea e a necessidade de oportunizar um prazo para planejamento e realização de tais ações pelo Poder Público e pela sociedade, inclusive das ações de tamponamento dos poços não passíveis de autorização e de outorga;

Considerando que está em análise na Câmara Técnica de Águas Subterrâneas a revisão das Resoluções CRH no 60/09no 63/09 e no 71/10, quanto às regras de outorga do uso da água subterrânea em zona urbana servida por rede pública, resolve:

Art. 1o Os usuários que captam água subterrânea mediante poços perfurados em área urbana, independente da existência de rede pública, e que se cadastrarem junto ao Sistema de Outorga – SIOUT e fornecerem os dados dos pontos de uso on-line, receberão, assim que validados os dados, Comprovantes de Cadastro de Uso da Água – 0002 e 0003 emitidos pelo sistema, numerados sequencialmente a cada ano, contendo um link e um código QR Code para validação.

Parágrafo único – O Cadastro de Uso de Água é o primeiro procedimento a ser realizado para a obtenção da outorga de uso de água, ou sua dispensa, a ser emitida pelo Departamento de Recursos Hídricos considerando as restrições e condicionantes estabelecidos pelo Conselho de Recursos Hídricos e pelos respectivos Comitês de Bacia, não se constituindo, por si só, em autorização efetiva para o uso da água e, portanto, não exime o usuário da necessidade de completar posteriormente a solicitação de regularização da outorga ou de tamponamento por meio do SIOUT.

Art. 2o Excepcionalmente, no prazo de um ano a contar da publicação desta Resolução, considerando a necessidade de consolidação do SIOUT, a conclusão do Cadastro de Uso da Água dispensará a necessidade de obtenção da outorga ou de sua dispensa, considerando regular a captação neste período, não incidindo as penalidades administrativas.

Art. 3o A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.

Maria Patrícia Möllmann

Presidente do CRH/RS

Fernando Meirelles

Secretário Executivo do CRH/RS

(DOE – RS de 11.10.2017)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RS de 11.10.2017.

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