A (in)definição da ADA e AI do PL3.729/04 e os impactos nos empreendimentos hidroelétricos

A necessidade da criação de uma lei que uniformize o licenciamento ambiental no país e a expectativa de que a votação na Câmara ocorra nas próximas semanas, faz com que os debates acerca do PL 3.729/04 se tornem pauta corriqueira na mídia.  Como toda proposta de lei, o legislador tem buscado chegar a um texto de consenso, a uma lei próxima ao ideal. No entanto, pelo o que se tem acompanhado, mais uma vez, isso está longe de acontecer.

De toda sorte, a existência de uma marco legal que uniformize as regras de licenciamento ambiental e estabeleça uma plataforma comum aos entes da federação, garantindo uma maior segurança jurídica, é imperioso no atual momento. Há uma lacuna que precisa ser preenchida com regras claras e objetivas. A subjetividade traz prejuízos, margem a diversas interpretações, bem como brechas para eventuais questionamentos judiciais.

Nesse contexto, está a definição dada pelo PL à Área Diretamente Afetada (ADA) e à Área de Influência (AI) dos empreendimentos.  Conforme dispõem os incisos I e II do art. 2º, da atual proposta, respectivamente, considera-se ADA, “área necessária para a implantação, manutenção e operação de atividades ou empreendimentos”, e AI, “área que sofre os impactos ambientais da construção, instalação, ampliação e operação de atividades ou empreendimentos, conforme delimitação apontada no estudo ambiental e aprovada pela autoridade licenciado”.

Para os empreendimentos hidroelétricos (com barragem), em que a manutenção e operação não se restringem a área de instalação, manter tais áreas como ADA, além de gerar grande discussão, certamente acarretará um novo cenário de insegurança jurídica e prejuízos econômicos aos empreendedores e ao país. Deve-se lembrar que a ADA é a área onde ocorrem as intervenções diretas do empreendimento. Dessa forma, o correto seria que a definição se restringisse a área de implantação da atividade ou empreendimento licenciado.

Ainda, com relação a definição de AI, o legislador ao não especificar a abrangência dos impactos ambientais como diretos ou indiretos, bem como condicionar a sua delimitação a aprovação do órgão, abre pauta para novas discussões e eventual judicialização do tema. O momento dessa “aprovação” se torna relevante na medida em que a participação dos órgãos intervenientes pode ser alterada em função da área de influência.

Assim, há necessidade de ajustes na proposta para fique claro que a definição de AI esteja contemplando apenas os impactos diretos, e a aprovação seja no momento do aceite do estudo pelo órgão ambiental. Tais medidas certamente reduzirão a insegurança jurídica no licenciamento desses projetos.

Por Gleyse Gulin

Postado em 18/09/2017

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