A imprescindibilidade de atendimento conjunto das demandas regulatórias e ambientais no Setor Portuário

Independente do setor em que se atue, cada vez mais se percebe a impossibilidade de dissociar o atendimento de uma exigência ambiental de uma exigência regulatória e vice-versa. Uma coisa está diretamente relacionada a outra. Um processo de licenciamento ambiental não vai adiante sem a apresentação de determinado documento ou autorização do órgão regulatório. Ao mesmo tempo em que é inviável obter uma autorização ou participar de um processo licitatório por exemplo, sem a apresentação da devida licença ambiental.

Nesse contexto, com relação ao setor portuário, após a alteração do Decreto n. 8.033/2013, que regulamenta a Lei n. 13.815/2013 (Nova Lei dos Portos), pelo Decreto n. 9.048/2017, passou-se a exigir do empreendedor, antes de apresentação de quaisquer documentos à Agência Nacional de Transportes Aquaviário – ANTAQ para fins de obtenção de autorização de instalação, a declaração de adequabilidade do projeto às diretrizes de planejamento e de políticas públicas do Poder Concedente (art. 27, I). Tal declaração é emitida pela Secretaria Nacional de Portos – SNP do Ministério dos Transportes a partir de requerimento do empreendedor.

Além da declaração, o artigo 27 elenca um rol de documentos que deverão ser apresentados pelo empreendedor para fins de obtenção da referida autorização, tais como: memorial descritivo das instalações, com as especificações estabelecidas pela ANTAQ que deverão atender o conteúdo mínimo previsto na norma; título de propriedade, inscrição de ocupação, certidão de aforamento ou contrato de cessão sob regime de direito real, ou outro instrumento jurídico que assegure o direito de uso e fruição do terreno; consulta à autoridade aduaneira, ao pode público municipal; emissão de termo de referência pelo órgão licenciador para a realização de estudos ambientais com vistas ao licenciamento; documentação comprobatória de sua regularidade fiscal, e; parecer favorável da autoridade marítima, que deverá responder à consulta em prazo não superior a quinze dias.

Como dito, há necessidade de atendimento de uma exigência ambiental em âmbito regulatório. Da mesma forma em que durante o trâmite de um processo de licenciamento, o órgão ambiental também exige do empreendedor o cumprimento de determinadas etapas do processo regulatório para assegurar a regularidade de seu andamento. Isso acarreta uma maior segurança jurídica e demonstra que não há determinada reserva de mercado.

Dessa forma, torna-se imprescindível ao empreendedor estar preparado e munido de uma equipe técnica e jurídica pronta para atender todas as demandas, sejam elas do órgão licenciador ou regulatório, a fim de que seu cronograma físico e financeiro de instalação, e consequentemente, de operação não sofra as consequências de um atraso.

Por Gleyse Gulin

Postado dia 08/12/2017

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