O Licenciamento Ambiental, especialmente o que se faz através de EIA/Rima, é um processo complexo, que conta com a participação da sociedade civil, de diversos órgãos intervenientes (IPHAN, FUNAI, FCP e ICMBio), que desperta paixões e demanda um complexo e isento estudo técnico. Mas muito antes de tudo isso se iniciar, há a necessidade de verificar qual o órgão ambiental, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, possui competência para conduzir esse processo de licenciamento.
A Constituição Federal instituiu a competência comum entre União, Estados e Municípios em seu art. 23, mas no seu parágrafo único estabeleceu que uma Lei Complementar diria o que cada um dos três entes federativos deveria fazer. Após anos de discussão e debates, inclusive judiciais, finalmente chegou ao nosso ordenamento jurídico a Lei Complementar 140/11. Essa lei, entre outras importantes modificações, instaurou o critério de localização da atividade e não mais o do raio de influência da mesma como critério definidor de competência. Isso sem dúvidas foi um grande avanço, pois não interessa quem licencia, uma vez que as normas devem ser as mesmas para todos os órgãos ambientais, mas interessa sim não haver infindáveis discussões sobre quem deveria conduzir o processo quando o mesmo se encontra em trâmite.
Além disso, a Lei Complementar 140/11 disse que viria uma outra norma regulamentar as chamadas tipologias, isto é, para determinadas atividades, a regra seria diferente, não mais seria apenas a localização, mas também algum outro critério. No caso dos portos esse critério é a movimentação de cargas. Assim, portos organizados ou terminais de uso privativo que movimentem mais de 450.000 TEU/ano ou 15.000.000 ton/ano, independente de onde se localizarem, deverão ser licenciados pelo IBAMA. Não é objeto desse artigo discutir o acerto ou o desacerto desse critério, até porque se está diante de uma norma que deve ser aplicada e respeitada. O país precisava muito mais do que uma norma com critérios técnicos ou científicos brilhantes, de uma norma clara e objetiva. E isso ocorreu. Daquele momento em diante se imaginava uma maior segurança jurídica para os projetos, o que é certamente almejado por todos os atores envolvidos nos processos de licenciamento ambiental.
Faltava, contudo, um critério intertemporal, ou seja, uma norma que determinasse o que ocorreria com processos que já tivessem se iniciado quando do advento do Decreto Federal 8.437/15. E essa norma constou do próprio ato normativo, em seu art. 4o, que assim dispõe:
“Os processos de licenciamento e autorização ambiental das atividades e empreendimentos de que trata o art. 3o, iniciados em data anterior à publicação deste Decreto terão sua tramitação mantida perante os órgãos originários até o término da vigência da licença de operação, cuja renovação caberá ao ente federativo competente, nos termos deste Decreto”.
Ora, novamente não cabe analisar acerto ou desacerto da norma, mas apenas fazer sua leitura, interpretá-la e segui-la corretamente. Discordar da regra de transição trazida pelo artigo acima transcrito e querer alterar a competência do órgão licenciador é um ode à insegurança jurídica tão nefasta ao nosso país. Como dito no próprio sub título de nosso artigo, não há espaço para escolha de um órgão que eu goste mais ou menos para realizar um licenciamento ambiental, pode-se e deve-se apenas e tão somente seguir a lei. E se o processo iniciou antes do advento do Decreto 8.437/17, independentemente de alterações do projeto ao longo de seu curso, ele permanecerá no órgão em que se originou até pelo menos o pedido de renovação da Licença de Operação. Não porque alguém assim o quis, mas sim porque a legislação assim determinou.
Por Marcos Saes
Postado dia 12/12/2017
Cadastre-se para receber nossa newsletter e fique a par das principais novidades sobre a legislação ambiental aplicada aos diversos setores da economia.