(Des)necessidade de Cadastro Ambiental Rural (CAR) para empreendimentos hidrelétricos

Com a conclusão do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) na semana passada, mais um capítulo de insegurança jurídica que assolava o país foi encerrado. Agora com clareza nas regras, o Brasil pode caminhar para um desenvolvimento sustentável.

No que diz respeito aos artigos de interesse do setor elétrico, especialmente aqueles relacionados à delimitação de faixas de áreas de preservação permanente (art. 4º, III, 5º, 12, §7º, 62) todos foram julgados constitucionais, mantendo-se assim os termos definidos pelo legislador. Assim, basta manter o que já vinha sendo feito.

Parte-se agora para uma nova etapa, qual seja, entender se há necessidade de os empreendimentos de geração e distribuição de energia devem realizar a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) até dia 31.05.2018[1]. Em que pese o CAR[2] não ter sido objeto de discussão no julgamento, a dúvida sobre a sua obrigatoriedade para o setor elétrico, especialmente para os empreendimentos de geração de energia hidrelétrica, ainda é assunto em debate.

Isso porque desde a entrada em vigor da Instrução Normativa MMA nº 02/2014, que estabelece os procedimentos gerais do Cadastro Ambiental Rural, algumas questões surgiram sobre a (in)aplicabilidade do CAR aos imóveis destinados aos empreendimentos hidrelétricos. Tal fato ocorreu pois, se por um lado a IN deixou claro que as áreas destinadas a geração e distribuição de energia não necessitam de inscrição (art. 2, I, abaixo transcrito), de outro previu regras para a inscrição de áreas tipicamente existentes nesse tipo de empreendimento (nos arts. 18[3] e 20[4], em que trata das áreas alagadas e áreas de preservação permanente do seu entorno, nos termos dos artigos 4º e 5º do Código Florestal).

Contudo, destaque-se que o CAR, é um registro público, eletrônico e de cadastramento obrigatório, criado com a finalidade de integrar todas as informações ambientais de imóveis rurais, como as áreas de preservação permanente, reserva legal, remanescentes de vegetação nativa, entre outros.  Tais imóveis são definidos pelo inciso I, do art. 2º da IN MMA nº 02/2014, conforme disposto no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.629/1993, como aqueles destinados “à exploração agrícola, pecuária, extrativa, vegetal, florestal ou agroindustrial”. Logo, tem-se que a destinação dos empreendimentos hidrelétricos encontram-se fora dessa classificação, e consequentemente dessa obrigação.

Outra questão que demonstra a dificuldade de empreendimentos geradores de energia elétrica aderirem ao CAR é a dificuldade de enquadrar esses projetos ao Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR. Como o Cadastro é direcionado aos imóveis rurais, fica muito difícil o enquadramento de áreas com destinação completamente diversa. Assim, objetivando-se que empreendedores não sejam prejudicados em seus licenciamentos ambientais em função de um cadastramento precário, bem como não sofram com sanções administrativas e criminais decorrentes dessas situações, a matéria deve ser debatida e definida antes do prazo final de inscrição.

Assim, até que haja um consenso sobre o assunto, nos moldes do que ocorreu no julgamento do Código Florestal, restará que cada empreendedor faça uma análise pormenorizada dos riscos técnicos e jurídicos da realização ou não do cadastro das áreas entorno de seus empreendimentos. Com o perdão do trocadilho, que haja uma luz para definir essa questão.

[1] Decreto nº 9.257/2017.
[2] O CAR foi instituído pelo Código Florestal, regulamentado pelos Decretos nº 7.830/2012 e 8.235/2014, e procedimentalizado através da Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente nº 02/2014.
[3] Art. 18. A localização e a delimitação sobre imagens georreferenciadas de áreas ocupadas por servidão administrativa, solicitadas no inciso III dos arts. 13 e 14, desta Instrução Normativa, deverão observar a caracterização descrita no art. 3o, incisos VIII, IX e X, e art. 5o da Lei no 12.651, de 2012.
[4] Art. 20. A localização e a delimitação sobre imagens georreferenciadas das Áreas de Preservação Permanente, solicitadas no inciso III dos arts. 13 e 14, desta Instrução Normativa, deverão observar: I – as áreas definidas no art. 4o da Lei no 12.651, de 2012; e II – as áreas criadas entorno de reservatório d’água artificial, nos termos do art. 5o da Lei no 12.651, de 2012.

Por Gleyse Gulin

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Postado dia 06/03/2018

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