Responsabilidades dos Navios frente aos Deveres Consagrados na Convenção Montego Bay

O mar, desde as épocas mais remotas de nossa história se revela, sem dúvidas, como um dos espaços que mais possui destaque no desenvolvimento mundial. Assim é possível depreender que o oceano realça uma via de transporte de mercadorias entre países e cidades de grande relevância.

Diante da expansão da evolução tecnológica e das travessias realizadas por diversos navios é importante mensurar a crescente preocupação no âmbito internacional com a proteção do meio ambiente, aviltando dessa forma a relevância das normas ambientais relacionadas a temática.

Nesse contexto, é necessário nos atentarmos para as convenções internacionais e normas concernentes ao tema, a fim de zelar e cuidar do meio ambiente, em conjunto com a utilização do mar para o transporte de mercadorias em navios, com o fito de fomentar a economia.

Assim, necessário destacar a Convenção de Montego Bay[1], também conhecida como Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a qual é um tratado multilateral celebrado em Montego Bay, na Jamaica em 10 de dezembro de 1982, em que o Brasil é signatário desde 22 de dezembro de 1998, que trata de regras específicas à proteção e preservação do meio marinho. Nesse sentido, insta salientar que a respectiva Convenção especifica a distinção entre responsabilidade civil, penal e internacional.

No que tange a responsabilidade civil, a convenção se limita a estabelecer princípios genéricos, dentro da teoria da responsabilização subjetiva (responsabilidade por culpa). Dessa maneira, os Estados são responsáveis pelas perdas ou danos que lhes são imputáveis, em consequência das medidas executadas, quando estas são ilegais ou excederem o razoavelmente necessário à luz das informações disponíveis.

Tal normativa é de ordem interna, uma vez que os Estados possuem meios para recorrer aos seus Tribunais através de ações relativas a tais perdas ou danos, uma vez que os países signatários devem internalizar a convenção e prever as respectivas normas no sistema normativo de seus países.

Em relação a responsabilidade penal, admite-se a responsabilidade penal decorrente de infração às leis e regulamentos nacionais ou normas internacionais de prevenção, redução e controle da poluição marinha.

Entretanto, tal admissibilidade restringe-se a imposição de penas pecuniárias no caso de infrações às leis e regulamentos nacionais, ou às regras e normas internacionais aplicáveis para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio ambiente proveniente de embarcações estrangeiras além do mar territorial, salvo ato intencional e grave poluição.

No decurso dos procedimentos instaurados para reprimir tais infrações cometidas por embarcação estrangeira, que possam dar lugar à imposição de sanções, devem ser respeitados os direitos reconhecidos dos acusados. Desta feita, em relação as medidas tomadas às embarcações estrangeiras é necessário que o Estado notifique os Estados de bandeira ou outro Estado interessado, das medidas que foram tomadas sobre as respectivas embarcações.

Já na responsabilidade internacional é necessário que os Estados zelem o cumprimento das suas obrigações internacionais relativas à proteção e preservação do meio marinho. Ademais, os Estados devem assegurar através do seu direito interno, meios de recursos que permitam obter uma indenização pronta e adequada, ou outra reparação pelos danos resultantes da poluição do meio marinho por pessoas jurídicas, sob sua jurisdição.

Após uma breve análise de alguns parâmetros estabelecidos pela Convenção de Montego Bay é possível perceber que a tutela ao meio ambiente é premissa àqueles que atuam em atividades marítimas, a fim de não infringirem normas internacionais.

[1] Convenção de Montego Bay: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1990/decreto-99165-12-marco-1990-328535-publicacaooriginal-1-pe.html

Por Bruna Barbosa

Postado em 24/07/2018

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