Da Resiliência à Adaptação: o que prevê a nova Resolução CONAMA de qualidade do ar?

Resiliência e Adaptação são palavras comumente empregadas nos dias de hoje. A primeira, diz respeito a capacidade do ser humano de se recuperar após um evento extremo e incomum. Já a segunda, refere-se a nossa capacidade de se ajustar a um novo cenário (mudança), até que o mesmo se torne comum.

Nesse contexto, insere-se todo o trâmite para se chegar a recém publicada Resolução CONAMA nº 491/18, que dispõe sobre os novos padrões de qualidade do ar, considerando como referência os recomendados pela Organização Mundial da Saúde – OMS em 2005, revogando, assim, a Resolução CONAMA nº 03/90, e os padrões de qualidade primários e secundários, estabelecidos pela Resolução CONAMA nº 05/89.

Após quase uma década em que a grande discussão pairava especialmente sobre a mudança no padrão para OMS, a ausência de prazos e metas definidas pelos órgãos ambientais, tendo em vista a dificuldade na gestão para se atingir os padrões de qualidade do ar, chegou-se a essa nova resolução.

Mas e aí, como ficou? E como isso poderá impactar meu empreendimento? Vejamos. De fato a resolução passou a ser mais restritiva. Além de agregar novos padrões e poluentes a serem monitorados, já empregados a bastante tempo em países da Europa e nos Estados Unidos, como o material particulado (PM10 e PM 2.5) (art. 2º, VII e VIII) e o chumbo (Pb5), estabeleceu-se, também, padrões de qualidade do ar intermediários, definidos em valores temporários a serem cumpridos por etapas, e um padrão final, valores guias definidos pela OMS em 2005.

A primeira etapa entrou em vigor a partir da publicação (21.11.2018) da Resolução e compreende os Padrões de Qualidade do Ar Intermediários – PI-1. Por conseguinte, os Padrões de Qualidade do Ar Intermediários e Final – PI-2, PI-3 e PF, serão adotados, cada um, subsequentemente, levando em consideração os Planos de Controle de Emissões Atmosféricas (“PCEA”) e os Relatórios de Avaliação de Qualidade do Ar (“RAQA”), elaborados pelos órgãos estaduais e distrital de meio ambiente. Vale ressaltar, que de forma elogiável, a norma previu que caso não seja possível a migração para o padrão subsequente, prevalece o padrão já adotado.

Em que pese não haver sanções, a norma estabelece que os PCEAs deverão ser definidos em regulamentação própria e elaborados até 3 anos a partir da entrada em vigor do ato normativo. Ademais, os planos deverão levar em consideração os padrões definidos na nova resolução, bem como as diretrizes contidas no Programa de Controle de Qualidade do Ar (“PRONAR”) (Resolução CONAMA nº 05/89). Por sua vez, os RAQAs deverão ser elaborados anualmente e conter os dados de monitoramento e a evolução da qualidade do ar com o conteúdo mínimo previsto no Anexo II da Resolução.

Para fins de monitoramento da qualidade do ar, no prazo de 12 meses da resolução, o Ministério do Meio Ambiente (‘MMA”), conjuntamente com os órgãos ambientais estaduais e distrital, elaborarão um guia técnico contendo, os métodos de referência adotados e os critérios para a utilização de métodos equivalentes, da localização dos amostradores e da representatividade temporal dos dados e sistematização do cálculo de índice da qualidade do ar. Releva notar que, até a publicação do guia, os órgãos ambientais competentes devem definir os métodos de medição da qualidade do ar.

A Resolução ainda prevê nos arts. 10 e 11, a elaboração de Planos para Episódios Críticos de Poluição do Ar, com base nos níveis de atenção, alerta e emergência, que deverão prever medidas preventivas com o objetivo de evitar graves e iminentes riscos à saúde da polução.

Por fim, no que tange ao licenciamento ambiental, a norma prevê que os critérios a serem adotados serão definidos pelo órgão ambiental competente, com base nos padrões de qualidade do ar adotado localmente. Ainda, cabe registrar que para fins de monitoramento em áreas específicas, o chumbo no material particulado será considerado um parâmetro para determinadas tipologias de fontes de emissões e a critério do órgão. De outro norte, também a critério do órgão ambiental competente, as partículas totais de suspensão (PTS) e o material particulado em suspensão na forma de fumaça – FMC serão considerados parâmetros auxiliares em situações específicas.

Passado o momento de resiliência, inicia-se a partir de agora um novo período, o de adaptação. Seja para os órgãos ambientais, seja para os empreendedores, especialmente aqueles de grandes emissões, que não podendo mitigá-las, deverão trazer medidas eficazes de compensação.

Por Gleyse Gulin

Postado dia 26/11/2018

 

Facebook Comments

Newsletter

Cadastre-se para receber nossa newsletter e fique a par das principais novidades sobre a legislação ambiental aplicada aos diversos setores da economia.

× Como posso te ajudar?