Processos de licenciamento ambiental de grandes projetos (como terminais portuários) são costumeiramente complexos. Há que se elaborar aprofundados e multidisciplinares estudos (EIA/Rima); propor medidas de mitigação e compensação dos impactos avaliados para o empreendimento; é preciso alinhar o projeto à realidade local e às necessidades da população afetada; entre outras exigências inerentes a um multifacetado processo de licenciamento ambiental.
Além de complexo, cada licenciamento ambiental é único. Em um estudo ambiental como o EIA/Rima, há necessidade inclusive de idas a campo para coleta de dados primários específicos para um componente, especialmente do meio biótico. De todo modo, um aspecto que peculiariza ainda mais cada licenciamento é a necessidade ou não de participação de órgãos intervenientes.
Os chamados órgãos intervenientes são aqueles que, devido a especificidades do projeto licenciado e/ou do local que se pretende inseri-lo, devem manifestar-se no âmbito do processo de licenciamento. Se há impacto a Unidade de Conservação Federal, por exemplo, manifesta-se o Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade (ICMBio). Havendo interferência em patrimônio cultural, o IPHAN. Em terras indígenas, a FUNAI. Terras quilombolas, a Fundação Palmares. Dado o brevíssimo formato deste artigo, tratar-se-á aqui especificamente da interveniência do ICMBio.
Por força do art. 36, § 3º, da Lei Federal n. 9.985/2000 (Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC), quando um empreendimento afetar uma unidade de conservação ou sua zona de amortecimento, seu órgão gestor (se a Unidade de Conservação for Federal, o ICMBio) terá de atuar como interveniente no licenciamento ambiental do projeto.
Destaca-se que Resolução do CONAMA n. 428/2010 regulamenta o referido dispositivo legal da Lei Federal n. 9.985/2000, de modo a especificar o rito a ser seguido em relação ao procedimento de interveniência do ICMBio. Se o licenciamento ambiental for conduzido pelo IBAMA, também há de se observar o regramento previsto pela Portaria do Ministério do Meio Ambiente (MMA) n. 55/2014. Ainda, no trâmite interno do processo no âmbito do ICMBio, há de se atentar para a Instrução Normativa ICMBio n. 7/2014.
Enfim, como demonstrado, além da própria Lei n. 9.985/2000, há outros diplomas normativos que tratam da interveniência do ICMBio em processos de licenciamento ambiental. Assim, havendo a necessidade de interveniência do Instituto em um licenciamento, o empreendedor precisa conduzir a questão com extrema diligência, sob pena de fragilizar o processo e, com isso, ter mais dificuldade na obtenção de licenças ambientais.
Postado dia 27/11/2018
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