Cota de Reserva Ambiental: a moeda de troca do Código Florestal

Criadas pelo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), as Cotas de Reserva Ambiental – CRAs são, em linhas gerais, títulos representativos de áreas com vegetação nativa que podem ser negociadas entre proprietários de imóveis rurais para viabilizar a compensação de Reserva Legal, podendo ser transferidas, onerosa ou gratuitamente, mediante contrato assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente, à pessoa física ou à pessoa jurídica de direito público ou privado.

Em síntese, o procedimento funciona da seguinte forma: o proprietário com excedente de Reserva Legal, isto é, com área de vegetação nativa acima dos percentuais mínimos exigidos pela Lei, pode apresentar uma proposta de CRA junto ao órgão competente estadual para aprovação.

Antes de ser ofertada ao mercado, a CRA deve ser registrada em bolsas de mercadorias ou em sistemas de registro e de liquidação financeira autorizados pelo Bacen e também deve ser averbada na matrícula do respectivo imóvel (eliminando-se, assim, ofertas de áreas oriundas de posse).

Por sua vez, o proprietário com déficit de Reserva Legal (adquirente) pode regularizar a situação do imóvel compensando a falta de área através da aquisição de cotas, sendo cada CRA correspondente a 1 hectare (i) de área com vegetação nativa primária ou com vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou recomposição; ou de (ii) de áreas de recomposição mediante reflorestamento com espécies nativas.

Vale destacar que a CRA somente pode ser utilizada para compensação de Reserva Legal caso o imóvel rural se encontre situado no mesmo bioma da área à qual o título esteja vinculado, devendo-se respeitar, outrossim, os requisitos estabelecidos pelo art. 66, § 6º do Código Florestal. Tais fatores, inclusive, são determinantes para a definição do valor de mercado da CRA, pois estão diretamente relacionados ao potencial de oferta e demanda.

Nesse sentido, cabe ressaltar que tanto o artigo 44 – que criou a CRA – , quanto o art. 66, § 6º foram objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ns. 4901, 4902, 4903 e 4937 e Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n. 42, julgadas em conjunto pelo STF no mês de fevereiro deste ano, obtendo-se como resultado a declaração da constitucionalidade de ambos os dispositivos, conforme expusemos aqui.

De todo modo, ainda restam diversos desafios a serem superados com vistas a despertar o interesse de demandantes de CRAs, implementando-se, assim, um efetivo mercado de cotas, conforme previsto no Código Florestal, bem como atingindo os fins previstos na Lei, notadamente a preservação e a recuperação da vegetação nativa – entendida como um ativo econômico -, com fomento do desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis.

Por Manuela Hermenegildo

Postado dia 11/12/2018

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