A importância da simplificação no setor energético, por Rafael Daudt D’Oliveira

A edição de normas e a adoção de formalidades administrativas são importantes para fornecer serviços e executar políticas públicas em diversas áreas. Contudo, a exigência de burocracia desnecessária, com excessivos custos, encargos, controles, procedimentos e normas, pelo Estado, cria restrições e dificulta o exercício das atividades econômicas, a prestação de serviços públicos pelos particulares colaboradores e o avanço tecnológico, prejudicando o desenvolvimento nacional sustentável.

​É por isso que diversos países do mundo vêm adotando medidas de simplificação (EUA, Portugal, Espanha, Itália, Alemanha, Chile, Costa Rica etc), notadamente no âmbito do direito administrativo e ambiental, de modo a facilitar a vida do cidadão e da empresa e as suas relações com a Administração Pública.

​De forma resumida, o conceito de simplificação no direito administrativo e ambiental é composto por um conjunto de ideias e medidas com o objetivo de:

(i) eliminar ou diminuir formalidades e burocracias inúteis;

(ii) reduzir custos para todas as partes envolvidas;

(iii) conferir celeridade e racionalidade na tramitação de procedimentos administrativos;

(iv) facilitar a vida do cidadão e da empresa, especialmente por meio de normas claras, precisas, de fácil compreensão e exequíveis;

(v) adotar soluções coordenadas, consensuais e flexíveis com vistas a obter maior efetividade e celeridade na tutela de bens jurídicos;

(vi) coordenar e racionalizar no exercício de competências sobrepostas e/ou conexas por diferentes órgãos em todos os níveis de governo;

e (vii) controle estatal diretamente proporcional ao risco e aos impactos adversos que a atividade comporte para a sociedade e para o meio ambiente.

​Interessante analisar a conexão entre a simplificação ea promoção da sustentabilidade. Segundo a literatura especializada, a sustentabilidade comporta, pelo menos, três dimensões básicas:

(i) dimensão ecológica ou ambiental, pela manutenção dos sistemas naturais em seu estado atual durante um determinado tempo (ideia de gestão racional dos recursos naturais);

(ii) dimensão econômico-financeira, pelo fomento da economia, criação de empregos, redução de custos e criação dum ambiente favorável para atrair e manter os investimentos e negócios;

e (iii) dimensão social, pela criação de empregos, inclusão social e a redução da pobreza e das desigualdades sociais.

Então, é importante assinalar que há exemplos bem-sucedidos em diversos países que comprovam que a simplificação contribuiu para a promoção da sustentabilidade, seja em suas três dimensões ou, ao menos, nas suas dimensões econômico-financeira e social (no caso de alguns exemplos do direito administrativo de atividades que não afetam o meio ambiente).

​Uma das áreas mais importantes e estratégicas que poderia se beneficiar dos efeitos da simplificação é a energética. O domínio da energia é marcado por alguns princípios básicos, como a segurança no abastecimento energético (que pressupõe a diversificação da matriz de geração) e o acesso universal à rede de distribuição de energia.

Isso significa que é necessário significativo investimento em toda a cadeia energética, da produção até a entrega ao consumidor final, o que inclui a construção de novas centrais de geração e o desenvolvimento de tecnologia. E existe também o fator tempo que, muitas vezes, é crucial para a viabilidade financeira dos negócios e para a segurança energética do país.

Por outro lado, especialmente no domínio do petróleo e gás natural, o licenciamento ambiental é extremamente demorado e burocrático, em parte por conta da complexidade da análise ambiental em diversos locais sensíveis, mas principalmente pelas dificuldades que se apresentam no procedimento de licenciamento ambiental.

Com efeito, “a existência de licenciamento trifásico (licenças prévia, de instalação e operação), com procedimentos longos, burocráticos e custosos, a múltipla interveniência de órgãos e instituições, de natureza ambiental (v.g., ICMBio, IPHAN, órgãos estaduais de meio ambiente) ou não (AMN, SPU, municípios para questões de uso e ocupação do solo municipal, etc), a participação da sociedade civil (v.g., ONGs) e de órgãos de controle (v.g., Ministério Público) e a sua judicialização são algumas razões que tornam o licenciamento ambiental uma via crucis para quem quer empreender no Brasil”. (A simplificação no direito administrativo e Ambiental, Lumen Juris, 2020, p. 127).

Portanto, por meio duma simplificação bem feita desse procedimento, a indústria da energia poderia ser beneficiada e, ao mesmo tempo, o meio ambiente devidamente protegido. Entendemos que é possível fomentar a economia e proteger o meio ambiente de forma simultânea, numa relação de ganha-ganha para todas as partes.

​O Brasil dá os seus primeiros passos rumo à simplificação. No entanto, algumas medidas de simplificação vêm sendo adotadas por lei, valendo citar as principais: a Lei federal nº 13.726/2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação, e a Lei federal n° 13.874/2019, chamada de ‘Lei da Liberdade Econômica’.

​De qualquer forma, precisamos avançar ainda mais neste tema no Brasil. Assim se diz porque a implementação adequada de medidas de simplificação em nosso ordenamento jurídico pode contribuir para facilitar a relação dos cidadãos e das empresas com a Administração Pública e gerar diversos benefícios, tais como a economia de recursos financeiros e de pessoal para todas as partes envolvidas, celeridade e racionalidade dos procedimentos administrativos.

Além disso, pode contribuir com a promoção da sustentabilidade em suas três dimensões principais: ambiental (gestão racional dos recursos naturais), econômico-financeira (fomento à economia e geração de empregos) e social (geração de empregos, redução da pobreza e das desigualdades sociais).

Rafael Daudt D’Oliveira é Advogado da área de Direito Ambiental, procurador do Estado do Rio de Janeiro, professor de Direito Ambiental da Puc-Rio. Professor de direito administrativo e ambiental da Escola Superior de Advocacia Pública do Estado (ESAP). 

Fonte: EPBR

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