STJ decide sobre afastamento de cursos d’águas em áreas urbanas

Na sessão de julgamento de hoje (28/04/2021), a Primeira Seção do STJ, firmou entendimento sobre matéria de extrema relevância no direito ambiental: a extensão das faixas não edificáveis às margens de cursos d’água em áreas urbanas consolidadas.

Mais precisamente, no Tema n. 1010, afetado ao regime de recursos repetitivos (mecanismo previsto na legislação processual civil que tem o objetivo de uniformizar a jurisprudência brasileira), os Ministros do STJ decidiram sobre a seguinte controvérsia:

Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d’água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012, cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei n. 6.766/1979”. 

O escritório Saes Advogados participou do julgamento, em representação à Câmara Brasileira da Indústria da Construção – CBIC, qualificada como amicus curiae no processo. O sócio Marcos André Bruxel Saes realizou sustentação oral na sessão de julgamento representando as instituições.

O Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) prevê áreas de preservação permanente (APPs), às margens de cursos d’água, que variam de 30 a 500 metros (a depender da largura do corpo hídrico). A Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/1979), por sua vez, prevê área não edificável em faixa mínima de 15 metros ao lado de águas correntes ou dormentes.

A Primeira Seção do STJ, no julgamento de hoje, decidiu pela aplicabilidade do Código Florestal. Então, está decidido que, em áreas urbanas consolidadas são aplicáveis as APPs de 30 a 500 metros, e não o recuo de 15 metros.

Durante os trabalhos do julgamento, na linha do sugerido pela amicus curiae CBIC, o Min. Relator Benedito Gonçalves inicialmente propôs a modulação dos efeitos da decisão para após o trânsito em julgado – o que, em nosso entender, acertadamente homenagearia a segurança jurídica e bem levaria em conta a quantidade muito significativa de projetos aprovados pelo Poder Público e efetivamente construídos nos últimos anos com base na previsão da Lei n. 6.766/1979 (afastamento de 15 metros).

No entanto, após divergência do Min. Herman Benjamin (posteriormente acompanhada pelos Ministros, incluindo o Min. Relator Benedito Gonçalves), decidiu-se por não ser estipulada a modulação dos efeitos da decisão

O decidido pelo STJ, portanto, poderá atingir fatos pretéritos. Mais especificamente, então, construções já efetivadas – mesmo que aprovadas pelo Poder Público tanto sob o viés urbanístico quanto ambiental, mas com base nos 15 metros da Lei do Parcelamento do Solo Urbano, e não nos 30 a 500 metros de APP do Código Florestalpoderão ser agora objeto de ações judiciais do Ministério Público e demais legitimados com pedidos de demolição, indenização e reparação do meio ambiente ao estágio anterior às construções (status quo ante).

Infelizmente, fazendo-se referência à célebre frase atribuída ao economista e ex-ministro da Fazenda Pedro Malan, parece que, no Brasil, de fato até o passado é incerto.

Equipe Saes Advogados. 

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