Novidades | Âmbito Estadual: Goiás

LEI No 20.773, DE 8 DE MAIO DE 2020

Institui o Regime Extraordinário de Licenciamento Ambiental – REL como medida de enfrentamento da situação extrema de âmbito econômico no Estado de Goiás, provocada em razão da decretação de estado de calamidade pública, decorrente da infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

 A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1o Fica instituído o Regime Extraordinário de Licenciamento Ambiental – REL como medida de enfrentamento da situação extrema de âmbito econômico no Estado de Goiás, provocada em razão da decretação de estado de calamidade pública, decorrente da infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19).


            Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, fica declarada situação de calamidade financeira do Estado de Goiás, durante o tempo que perdurar o estado de calamidade pública, decorrente da infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19), autorizando o poder executivo estadual a promover ações massivas de desburocratização da máquina estatal nas ações que envolvam demandas ambientais no exercício de autorizações, outorgas e licenças.


Art. 2o O REL seguirá as disposições da presente Lei e terá eficácia limitada ao período do estado de calamidade pública estabelecido por meio do Decreto Legislativo no 501, de 25 de março de 2020, e das normas posteriores editadas sob o mesmo fundamento.


Art. 3o O REL tem como objetivo criar instrumento de licenciamento ambiental que garanta a retomada da economia no Estado de Goiás, por meio da racionalização e agilização máxima do procedimento ordinário, com salvaguardas ao meio ambiente capazes de garantir que a instalação ou operação de empreendi­mentos ocorra de forma a não provocar danos ambientais e riscos à saúde pública e ao equilíbrio ecológico, mediante compartilhamento de responsabilidade com o empreendedor e respectivos responsáveis técnicos.


Art. 4o Durante a vigência do REL, os empreendimentos de classe 1 a 5, conforme definições constantes do art. 23 da Lei no 20.694, de 26 de dezembro de 2019, serão licenciados em regime extraordinário, por meio de procedimento preordenado, em fase única, formalizado em meio eletrônico junto ao órgão ambiental estadual.


            § 1o O REL não se aplica no âmbito da competência municipal para o licenciamento ambiental nem para empreendimentos de significativo impacto ambiental.


            § 2o Para os efeitos exclusivamente desta Lei presume-se que os empreendimentos que aderirem a REL serão considerados de impacto ambiental regional.


Art. 5o O órgão ambiental estadual promoverá a definição prévia de obrigações, condicionantes, prazo de validade de licenças, documentos e responsabilidade técnica por tipologia e classe de empreendimento que deverão ser atendidos pelo empreendedor como condições preordenadas pelo órgão ambiental, para a obtenção do licenciamento ambiental extraordinário.


            Parágrafo único. O órgão ambiental estadual deverá eliminar ou reduzir massivamente exigências burocráticas no âmbito dos pedidos de licenciamento ambiental que aderirem ao REL, inclusive no que diz respeito a alvarás municipais, certidões de uso do solo, anuência de órgãos intervenientes, dentre outros que não se restrinjam exclusivamente ao tratamento do impacto ambiental das atividades.


Art. 6o A adesão ao REL está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:


            I – protocolo do requerimento de adesão ao REL, junto ao órgão ambiental estadual, enquanto perdurar o estado de calamidade pública estabelecido por meio do Decreto Legislativo no 501, de 25 de março de 2020, e legislações subsequentes no mesmo sentido;


            II – as atividades ou empreendimentos deverão se instalar e entrar em operação nos exercícios de 2020 e 2021, sob pena de perda da eficácia da licença concedida;


            III – para os empreendimentos de classe 4 e 5 será estabelecida condicionante na licença, para apoio e fomento a atividades produtivas, promoção da segurança alimentar e nutricional, geração de trabalho e renda, apoio a formação e treinamento de mão-de-obra, preferencialmente destinados a comunidades carentes de entorno, afetadas ou próximas da região do empreendimento;


            IV – a instalação ou operação da atividade deverá ser integralmente acompanhada por responsável técnico presencial na fase de obra e na fase de operação do empreendimento, visando garantir que todas as salvaguardas ambientais sejam integralmente cumpridas e executadas pelo interessado; e


            V – realização obrigatória de auditoria ambiental independente, em periodicidade determinada pelo órgão ambiental, para as fases de instalação e de operação do empreendimento.


            § 1o A licença para atividade ou empreendimento que necessite de supressão de vegetação nativa ou outorga de uso de água está condicionada à obtenção dos respectivos atos autorizativos.


            § 2o A autorização de supressão de vegetação e a outorga de uso de água deverão ser requeridas pelo interessado e terão preferência de análise por parte do órgão ambiental estadual, respeitada no caso da outorga, a ordem de preferência estabelecida pela data do pedido.


            § 3o O responsável técnico pela atividade ou empreendimento tem responsabilidade solidária com o empreendedor, por infrações, danos ambientais ou consequências adversas ao meio ambiente e à saúde das comunidades afetadas, provocados pelo exercício da atividade que não atender às condicionantes impostas pelo órgão ambiental e aos melhores padrões de segurança ambiental que envolva os meios físico, biótico e socioeconômico.


            § 4o A responsabilidade solidária do responsável técnico será afastada nas hipóteses de comunicação imediata ao órgão ambiental estadual sobre a prática de atividades na instalação ou operação do empreendimento em desacordo com a licença obtida ou capazes de provocar danos ao meio ambiente ou à saúde pública.


            § 5o O órgão ambiental poderá, conforme a tipologia e classe de empreendimento, exigir que a responsabilidade técnica seja compartilhada com pessoa ou instituição independente.


Art. 7o A Licença Ambiental Extraordinária – LAE será concedida por meio de procedimento simplificado, em que as condições para instalação e operação do empreendimento ou atividade estejam preordenadas pelo órgão ambiental estadual, em fase única.


            § 1o São requisitos obrigatórios para o início de operação do empreendimento:


            I – informação, ao órgão ambiental, das datas de início e finalização das obras;


            II – comprovação do atendimento de todas as condicionantes da fase de instalação do empreendimento; e


            III – realização de auditoria na fase de instalação, com comprovação do atendimento prévio de todas as inconformidades verificadas.


            § 2o O órgão ambiental estadual deverá vistoriar, em regime de pós licença, todos os empreendimentos licenciados por meio da LAE, podendo utilizar-se de tecnologias disponíveis nas situações em que essas ferramentas sejam úteis.


Art. 8o As inconformidades verificadas na auditoria ambiental a ser realizada de forma independente, relativas aos descumprimentos das obrigações estabelecidas na LAE, servirão como fundamento para aplicação de sanções pelo órgão ambiental estadual.


            § 1o A contratação da auditoria ambiental independente fica a cargo do interessado e os relatórios deverão ser encaminhados diretamente ao órgão ambiental estadual.


            § 2o O órgão ambiental estadual estabelecerá diretrizes para a realização das auditorias ambientais.


Art. 9o Será devida compensação ambiental para empreendimentos classe 3, 4 e 5 em decorrência da instalação e operação de atividades e empreendimentos licenciados por meio do REL, independentemente de outras medidas compensatórias de natureza ambiental e florestal que venham a ser estabelecidas no procedimento de licenciamento, aplicadas caso a caso aos impactos ambientais gerados pela atividade.


            § 1o O valor da compensação ambiental a ser destinada pelo empreendedor, visando ao cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo, será proporcional ao potencial grau de impacto ambiental do empreendimento objeto de licenciamento, nos termos definidos em regulamento e terá como base de cálculo o valor do investimento realizado para a instalação do empreendimento.


            § 2o O depósito integral do valor fixado pelo órgão licenciador em conta específica no fundo de que trata o art. 50 da Lei nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019, desonera o empreendedor das obrigações relacionadas à compensação ambiental prevista neste artigo.


            § 3o Os recursos de compensação ambiental previstos neste artigo serão destinados a financiar projetos de recuperação de áreas degradadas, estudo, proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre, monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais, mitigação ou adaptação às mudanças do clima, manutenção de locais destinados a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre, proteção dos recursos hídricos, educação ambiental e o custeio ou a execução de programas e projetos para fortalecimento, reestruturação, gestão e aperfeiçoamento de processos dos órgãos estadual ambiental e o custeio de projetos desenvolvidos por entidades privadas de proteção e conservação do meio ambiente, conforme dispuser o regulamento.


            § 4o A compensação ambiental prevista neste artigo deverá ser adimplida em até 6 (seis) meses após a emissão da LAE sob pena de perda da eficácia da licença concedida.


Art. 10. O parágrafo 10 do art. 44 da Lei 20.694, de 26 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:


            “Art. 44. ………………………………………………


            ……………………………………………………………………..


            § 10. Ficam isentos do pagamento das taxas as atividades caracterizadas como da agricultura familiar ou praticadas por comunidades tradicionais.” (NR)


Art. 11. Fica inserido o parágrafo único no art. 57 da Lei no 20.694, de 26 de dezembro de 2019:


            “Art. 57. ………………………………………………


            Parágrafo único. Os servidores públicos, efetivos ou não, autorizados a promover as análises de licenciamento ambiental são aqueles que possuam vínculos jurídicos com o órgão ambiental competente, sob qualquer forma prevista em lei, na qualidade de servidores efetivos, comissionados, empregados públicos ou contratados a qualquer título, vedada a restrição em função da natureza jurídica do vínculo com o órgão ambiental, respeitada a formação em nível superior compatível.” (NR)


Art. 12. A Lei nº 18.104, de 18 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:


            “ A r t . 5o ………………………….…………………………


            …………….………………….………………..………… ……………


            XII – campo de murundus ou covais: fitofisionomia do Bioma Cerrado caracterizada por apresentar uma associação de área plana (campo limpo), inundável no período chuvoso, onde estão inseridos incontáveis microrrelevos ou morrotes (murundus) de terra cobertos em diversos graus por vegetação lenhosa típica de cerrado;


            …………………………………………..……………….. …..” (NR)


            “Art. 9o Consideram-se Áreas de Preservação Permanente – APP, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:


            ……………………………………………………………………..


            VII – o remanescente de campos de murundus ou covais e a faixa de 50 (cinquenta) metros de largura em sua projeção horizontal, contada a partir da borda exterior de sua caracte­rização.


            ……………………………………………………………..” (NR)


Art. 13. O órgão ambiental estadual poderá, durante o regime do REL, autorizar a instalação e operação de empreendimentos com documentos de disponibilidade prévia de recursos hídricos, até que as outorgas de uso de recursos hídricos possam ser devidamente analisadas e concedidas.


Art. 14. Os Anexos I e II da Lei nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019, passam a vigorar conforme as alterações definidas nos Anexos I e II, respectivamente, da presente Lei.


Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 08 de maio de 2020; 132o da República.


Ronaldo Caiado

(DOE – GO de 11.05.2020)
Este texto não substitui o publicado no DOE – GO de 11.05.2020.


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