Mudanças na DUP Federal para instalações portuárias

As possibilidades de corte e supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica estão previstas na Lei n. 11.428/2006. De maneira simplificada, a sistemática da Lei é de que quanto mais preservadas são as formações florestais, mais restritas são as hipóteses e maiores são números de requisitos para se permitir a autorização da supressão.   

Nesse sentido, na forma do artigo 14 da Lei, a supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social. Todos os casos deverão ser devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1º e 2º do art. 31 da Lei, os quais estão voltados ao regramento para loteamentos e edificações em perímetros urbanos.

Instalações portuárias se enquadram ao conceito de utilidade pública da Lei, pois compreendem obras essenciais de infraestrutura de interesse nacional destinadas aos serviços públicos de transporte. Ocorre que, para fins de supressão de vegetação, a Lei da Mata Atlântica exige que tais empreendimentos – assim como as obras destinadas aos serviços públicos de saneamento e de energia – sejam declaradas pelo poder público federal ou dos Estados.

É importante observar que nessas situações caberá ao proponente indicar de forma detalhada a alta relevância e o interesse nacional (art. 14, § 3º da Lei). Acontece que não está claro se a declaração de utilidade pública deverá se dar no procedimento administrativo próprio que autorizará a o corte de vegetação ou se deverá haver um outro processo específico para a declaração de utilidade pública. 

Tampouco está especificada a forma como essa declaração deverá ser realizada, diferentemente de como ocorre para a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, regulada pelo Decreto-Lei n. 3.345/1941, em que está expresso que a declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito (art. 6º).

Na prática, até o ano passado, com base no art. 27, XVII da Lei n. 10.233/2001, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) analisava o enquadramento de empreendimentos portuários e posteriormente decretos assinados pelo Presidente da República vinham sendo publicados para essa finalidade. Com o advento do Decreto n. 9.676/2019, passou a ser atribuída ao Ministério da Infraestrutura a declaração de utilidade pública para fins de supressão vegetal dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura em transportes. 

Em seguida essa função foi destinada à Secretaria Executiva e, desde então, Portarias assinadas pelo Secretário Executivo do Ministério vêm servindo para declarar como de utilidade pública áreas destinadas a futuras instalações portuárias, tendo em vista o disposto na Lei da Mata Atlântica.

Não se pretende discutir se o instrumento atual é o mais adequado, mas com todas essas mudanças denota-se uma ausência de regra clara para a declaração de utilidade pública. Situações nebulosas como essa costumam ser resolvidas pelo poder judiciário, muitas vezes com decisões conflitantes, o que não é bom nem para o empreendedor e nem para o desenvolvimento econômico do país. 

Por Manuela Hermenegildo

Publicado dia 12/05/2020

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