É preciso averbar reserva legal na matrícula do imóvel?

O título deste breve artigo é uma pergunta recorrente aos proprietários e proprietárias de imóveis rurais no Brasil. Adianta-se que a resposta é não.

A dúvida é tão frequente porque na sistemática do Código Florestal de 1965 isso era sim necessário; situação que mudou com a entrada em vigor do atual Código Florestal (Lei n. 12.651/2012).

Atualmente, as informações e a delimitação da Reserva Legal devem ser inseridas no Cadastro Ambiental Rural (CAR), obrigatório a todos os imóveis rurais.

De todo modo, aqueles que já têm a Reserva Legal averbada à matrícula não precisam delimitá-las novamente no CAR – bastando que comprovem ao órgão ambiental a averbação (art. 30 da Lei n. 12.651/2012).

Apesar de relativamente simples, essa dúvida ainda é muito persistente na prática. É preciso conhecer a legislação, seja para evitar custos desnecessários (vide eventual gasto com averbação sem necessidade), seja para alcançar soluções que aumentem o potencial construtivo de seu terreno (neste sentido, confira “Um terreno vale o quanto nele se pode construir”).

Por Nelson Tonon

Publicado dia 26/05/2020

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