Santa Catarina estabelece procedimento célere de licenciamento ambiental durante a pandemia do COVID-19.

Nas últimas newsletter do SAES Advogados divulgamos inovações legislativas e em matérias ambientais ligadas a pandemia do COVID-19, ressaltando a importância de novas medidas relacionadas ao licenciamento ambiental para garantir a retomada do crescimento econômico¹². 

Em linha com esse entendimento, o Governo do Estado de Santa Catarina publicou o Decreto 617 de 25.05.2020 que estabelece um novo procedimento para dar celeridade ao licenciamento ambiental. Trata-se de uma importante iniciativa para garantir a continuidade das atividades e o funcionamento e ampliação do setor produtivo.

Dentre as novidades, destaca-se a possibilidade dos administrados solicitarem a Licença Ambiental Prévia – LAP com dispensa da Licença Ambiental de Instalação – LAI nos casos em que a atividade não exigir Estudo de Impacto Ambiental – EIA (artigo 2º). Em relação à vigência das licenças e autorizações, estas também tiveram seu prazo de vigência prorrogada durante o período de pandemia (artigo 2º, Parágrafo Único). 

A fim de garantir a celeridade dos procedimentos, a normativa elenca uma série de medidas, dentre elas o recebimento de documentos de forma eletrônica e a realização de reuniões extraordinárias (artigo 3º). 

Quanto às avaliações presenciais, foi dispensada pela legislação a vistoria técnica in loco no licenciamento das atividades listadas nas alíneas do inciso V do artigo 3º, desde que apresentados registros fotográficos de cumprimento das condicionantes ambientais. Também foi dispensada a vistoria na fase de emissão da Licença Ambiental de Instalação – LAI. 

Outra inovação importante, que já vinha sendo desejada pelos empreendedores catarinenses, foi a inclusão do conceito de atividades estratégicas, que serão definidas pela presidência  do IMA por meio de Portaria (artigo 3º, §1º). Essa atribuição permite que o empreendimento receba os formatos de dispensa já citados, acelerando o procedimento. 

Por fim, para garantir um maior controle desses procedimentos é instituída a obrigação de realização de auditoria dentro do prazo de um ano após a emissão da licença (Artigo 3º, §2º), ficando as complementações determinadas como condicionantes (Artigo 3º, §4º). 

A nova sistemática permanecerá em vigor enquanto for válida a Lei Federal 13.979, publicada em 06.02.2020, que declarou o estado de emergência de saúde internacional no Brasil e não possui prazo determinado de duração. 

Apesar das disposições serem pontuais e terem uma delimitação temporal, as medidas demonstram a iniciativa do Estado de Santa Catarina em desburocratizar seus procedimentos. Esperamos que muitas delas possam ser incorporadas permanentemente no futuro, principalmente em relação ao sistema eletrônico e o enquadramento de atividades como estratégicas


¹ https://www.saesadvogados.com.br/2020/05/25/como-a-simplificacao-do-licenciamento-ambiental-pode-ser-positiva-em-um-cenario-pos-pandemia/

² https://www.saesadvogados.com.br/2020/05/11/burocracia-e-setor-portuario-velhos-fantasmas-precisam-ser-superados-para-um-brasil-pos-crise/

Facebook Comments

Newsletter

Cadastre-se para receber nossa newsletter e fique a par das principais novidades sobre a legislação ambiental aplicada aos diversos setores da economia.

× Como posso te ajudar?