SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL EXPEDIENTE

RESOLUÇÃO SEMAD/FEAM/IEF/IGAM No 3.028, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020

Estabelece as regras de inscrição no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e de recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais.

A Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, o Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente, o Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas e o Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do §1o do art. 93 da Constituição Estadual, o inciso I do art. 10 do Decreto no 47.760, de 20 de novembro de 2019, o inciso I do art. 14 do Decreto no 47.892, de 23 de março de 2020, e o inciso I do art. 9o do Decreto no 47.866, de 19 de fevereiro de 2020.


            Considerando o Acordo de Cooperação Técnica no 03, de 2017, que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a Fundação Estadual do Meio Ambiente, o Instituto Estadual de Florestas, o Instituto Mineiro de Gestão das Águas, a Secretaria de Estado de Fazenda e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis tem firmado entre si para gestão integrada dos Cadastros Técnicos Federal e Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e para recolhimento das Taxas de Controle e Fiscalização Ambiental, lastreado nos dispositivos da Lei Estadual no 14.940, de 2003, e do Decreto Estadual no 44.045, de 2005; resolvem:


Art. 1o Ficam definidas as regras de inscrição de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e do recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais.


Art. 2o Para fins de aplicação desta Resolução Conjunta, entende-se por:


            I – Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP: o cadastro, de registro obrigatório e sem qualquer ônus, pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais e/ou à extração, à produção, ao transporte e à comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora;


            II – Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTE: o cadastro, de registro obrigatório e sem qualquer ônus, pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam no Estado de Minas Gerais a atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais e/ou à extração, à produção, ao transporte e à comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora;


            III – Ficha Técnica de Enquadramento – FTE: o formulário eletrônico que contém as descrições para enquadramento de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, disponibilizado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama no seu sítio eletrônico na internet;


            IV – Certificado de Regularidade: é a certidão que atesta a conformidade dos dados da pessoa inscrita para com as obrigações cadastrais e de prestação de informações ambientais, por meio dos sistemas vinculados ao CTF/APP;


            V – Licença de Operação – LO: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;


            VI – Licença de Operação Corretiva – LOC: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente autoriza de forma corretiva a operação da atividade ou empreendimento, inclusive na hipótese de ampliação, que tenha sido iniciada sem prévio licenciamento;


            VII – Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais – Tfamg: a taxa cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido às instituições ambientais competentes, no Estado, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, nos termos da Lei no 14.940, de 29 de dezembro de 2003;


            VIII – Guia de Recolhimento da União única – GRU única: guia para recolhimento da Tfamg e da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA – devida ao Ibama em um único documento.


CAPÍTULO I
CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS – CTE


Art. 3o As pessoas físicas e jurídicas obrigadas ao CTE deverão:


            I – efetuar a inscrição, bem como as respectivas atualizações de dados, por meio do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP – e na forma regulamentar estabelecida pelo Ibama; e


            II – enquadrar atividades e empreendimentos, utilizando as FTE do CTF/APP.


            § 1o A inscrição no CTE será feita de forma unificada com o CTF/APP, por meio de acesso ao endereço eletrônico https://servicos.ibama.gov.br/ctf/cadastroInicialPessoaFisica.php, se pessoa física, e https://servicos.ibama.gov.br/ctf/cadastroInicialPessoaJuridica.php, se pessoa jurídica.


            § 2o A inscrição de pessoa jurídica no CTE é individualizada por CNPJ.


            § 3o Para comprovação do cumprimento do inciso I do caput, a pessoa física ou jurídica deverá manter o Comprovante de Inscrição ativo no sistema CTF/APP do Ibama.


            § 4o As FTEs, a que se refere o inciso II do caput, são instrumento hábil à comprovação de obrigatoriedade ou de não obrigatoriedade de inscrição no CTE.


            § 5o Em hipótese alguma, as FTEs substituem os atos e documentos de ações administrativas ambientais, inclusive de dispensa de licenciamento ambiental, previstos na legislação ambiental do Estado.


Art. 4o O Certificado de Regularidade será exigido nas seguintes hipóteses:


            I – a partir da emissão da LO, independente da modalidade de licenciamento ambiental;


            II – a partir da regularidade da atividade sujeita à LOC;


            III – a partir da emissão de autorização pelo Instituto Estadual de Florestas, desvinculada do licenciamento ambiental;


            IV – A partir da emissão da outorga de direito de uso de recursos hídricos pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas, desvinculada de licenciamento ambiental.


            § 1o A data de início da atividade a ser declarada no CTF/APP deve coincidir com as datas dos documentos a que se referem os incisos I, III e IV do caput, e no caso de LOC, coincidirá com a data pretérita em que houve o início irregular do exercício da atividade, não lastreado por licença ambiental.


            § 2o A emissão de Certificado de Regularidade dependerá de Comprovante de Inscrição ativo e da inexistência de outros impeditivos previstos no Anexo II da Instrução Normativa Ibama no 06, de 15 de março de 2013.


            § 3o O Certificado de Regularidade terá validade de três meses, a contar da data de sua emissão, e conterá o número do cadastro, o CPF ou o CNPJ, o nome ou a razão social, as atividades declaradas que estão ativas, a data de emissão, a data de validade e a chave de identificação eletrônica.


            § 4o A consulta pública ao Certificado de Regularidade, assim como a verificação de sua autenticidade, podem ser realizadas por meio de acesso ao endereço eletrônico https://servicos.ibama.gov.br/ctf/publico/certificado_regularidade.php .


Art. 5o Para fins de enquadramento no CTF/APP das atividades sujeitas a autorização ou a licenciamento ambiental no Estado de Minas Gerais ficam estabelecidos os seguintes anexos desta resolução conjunta:


            I – Anexo I – Relação de atividades com correspondência com as FTEs do CTF/APP;


            II – Anexo II – Relação de atividades sem correspondência com as FTEs do CTF/APP.


            § 1o Os Anexos I e II estão instruídos no bojo de processo administrativo criado âmbito do Sistema Eletrônico de Informações – SEI – e serão disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad.


            § 2o O versionamento dos Anexos I e II é formado por dois números sequenciais, separados por ponto e com início em “1.0”.


            § 3o Sempre que oportuno, os Anexos I e II conterão notas explicativas para informações complementares.


Art. 6o Compete à Semad, por meio da Diretoria de Cadastro e Gestão de Denúncias – Dcad –, promover a revisão dos Anexos I e II desta resolução conjunta, especialmente em razão de aperfeiçoamentos normativos da legislação ambiental:


            I – estadual; ou


            II – federal.


            § 1o Identificada a necessidade de novo versionamento, simultâneo ou individual, dos Anexos I e II, o respectivo processo administrativo eletrônico será instruído com nota técnica da Dcad.


            § 2o Na hipótese do parágrafo anterior, a Dcad informará o novo número de versão de cada Anexo, data de disponibilização no sítio eletrônico e histórico das alterações realizadas.


Art. 7o Os códigos e descritores da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – constantes nos Anexos I e II desta resolução conjunta não determinam seleção de enquadramento pelo órgão ambiental competente.


Art. 8o A declaração, no CTE, de atividades que sejam constantes do objeto social ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ – não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais sujeitas a autorização ou a licenciamento ambiental no Estado de Minas Gerais.


Art. 9o O registro no CTE não será obrigatório nas hipóteses em que:


            I – o órgão ambiental competente dispensar o licenciamento ou autorização, com fundamento em normativa estabelecida pelo Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam – ou pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG;


            II – a pessoa jurídica for proprietária de unidade produtiva de indústria, comércio ou de prestação de serviços arrendada ou locada a terceiros, desde que não exerça quaisquer atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais;


            III – a pessoa jurídica for contratante de industrialização por encomenda, desde que todas as atividades passíveis de enquadramento sejam exercidas integralmente por terceiros;


            IV – o titular do serviço público, inclusive de saneamento básico, delegue a outra entidade, pública ou privada, a prestação do serviço passível de licenciamento ambiental; ou


            V – a pessoa física ou jurídica exercer atividade constante exclusivamente do Anexo II desta resolução conjunta.


            Parágrafo único – As hipóteses de inexigibilidade de inscrição no CTE não eximem a pessoa física ou jurídica da obtenção de licenças, autorizações, permissões, concessões, alvarás e demais documentos obrigatórios perante órgãos federais, estaduais ou municipais para o exercício de suas atividades.


CAPÍTULO II
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – Tfamg


Art. 10. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais –Tfamg – será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil e paga até o quinto dia útil do mês subsequente.


            § 1o Os valores devidos a título de Tfamg relativamente aos trimestres do mesmo ano civil a que se referir a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA – devida ao Ibama, serão pagos de forma conjunta, por meio de GRU única.


            § 2o A emissão da GRU única será realizada no endereço eletrônico https://servicos.ibama.gov.br/ctf/publico/arrecadacao/tcfa.php .


            § 3o O pagamento das GRUs únicas referentes aos três trimestres iniciais do ano civil poderá ser feito, com acréscimos, até o último dia útil do mês de dezembro.


            § 4o O pagamento da GRU única referente ao quarto trimestre do ano civil deverá ser realizado até o quinto dia útil do mês de janeiro do ano subsequente.


Art. 11. Para efetuar o pagamento de Tfamg referente a trimestres de anos civis anteriores, o interessado deverá solicitar a emissão de Documento de Arrecadação Estadual – DAE – à Semad.


            § 1o Os valores pagos a título de Tfamg constituem crédito para compensação com o valor devido ao Ibama a título de TCFA, até o limite de 60% (sessenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, nos termos do art. 17-P da Lei Federal no 6.938, de 31 de agosto de 1981.


            § 2o Para fazer jus à compensação a que se refere o §1o, o interessado deverá apresentar ao Ibama o comprovante de pagamento do DAE referente à Tfamg.


Art. 12. A apresentação de informações falsas ou enganosas, bem como a omissão, nos dados cadastrais ou nos relatórios, ensejará a aplicação das sanções previstas no Decreto no 47.383, de 02 de março de 2018.


Art. 13. Fica revogada a Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam no 2.805, de 10 de maio de 2019.


Art. 14. Esta resolução conjunta entra em vigor na data da sua publicação.


Belo Horizonte, 25 de novembro de 2020.


Marília Carvalho de Melo
Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Renato Teixeira Brandão
Presidente da Fundação Estadual de Meio Ambiente
Antônio Augusto Melo Malard
Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas
Marcelo da Fonseca
Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas

(DOE – MG de 28.11.2020)
Este texto não substitui o publicado no DOE – MG de 28.11.2020.

ANEXO

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