As Áreas de Preservação Permanente (APPs) são dos institutos jurídicos mais relevantes do direito ambiental brasileiro. Previstas sobretudo no Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), apresentam o seguinte conceito legal: “Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas” (art. 3º, II, Código Florestal).
Neste sucinto artigo trata-se especialmente das chamadas APPs de curso d’água, que se dão nas faixas marginais dos corpos hídricos naturais e, em regra geral, observando-se as seguintes metragens (art. 4º, I, Código Florestal):
Largura do curso d’água | Extensão da APP |
Menor que 10 metros | 30 metros |
De 10 a 50 metros | 50 metros |
De 50 a 200 metros | 100 metros |
De 200 a 600 metros | 200 metros |
Maior que 600 metros | 500 metros |
De todo modo, frisa-se que a tabela acima (que nada mais é do que ilustração do texto do Código Florestal) consiste em regra geral, não suficiente para dar contornos definitivos e globais sobre o assunto.
Por exemplo, em área urbana consolidada há discussão se são aplicáveis as metragens acima (do Código Florestal), ou faixa a de 15 metros prevista da Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/1979). O STJ, no âmbito do Tema 1010, pautado para julgamento em sessão de 09/12/2020 (amanhã) deve decidir a controvérsia.
Pertinente mencionar, também, que quando há canalização do corpo hídrico, ou a modificação do curso d’água pela implantação de vala de drenagem, não se deve ter APP, já que não se está mais diante de um curso d’água natural como previsto na Lei (além de eventualmente não ser mais configurada a função ambiental, de igual modo necessária à existência de APPs – vide art. 3º, II, Código Florestal).
Enfim, em um projeto que apresenta APPs de curso d’água é preciso de extrema diligência quanto ao tema. Danificar APP sujeita os responsáveis à responsabilização nas esferas cível, administrativa e, inclusive, criminal.
Por: Nelson Tonon
Publicado em 08/12/2020
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